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 Edição de  Fevereiro de 2012

Cirurgia bariátrica por videolaparoscopia tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde

Decisão da ANS assegura ao paciente o direito de ser submetido à técnica menos invasiva

 

Desde 1º de janeiro de 2012, os pacientes com indicação para a cirurgia bariátrica têm garantido por lei o direito de serem submetidos ao método menos invasivo, a videolaparoscopia. Nessa data passou a valer, em todo o território nacional, o novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que inclui a técnica. Os planos e seguros privados de saúde devem oferecer tratamento cirúrgico sem qualquer restrição aos portadores de obesidade mórbida, respeitando a decisão médica e o direito do paciente.

Para o presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), Ricardo Cohen, a medida irá beneficiar milhares de usuários da saúde suplementar. "A inclusão da cirurgia bariátrica por videolaparoscopia no rol da ANS é uma conquista tanto para o paciente quanto para a classe médica que terão respeitado o direito de escolha pelo método mais moderno e menos invasivo", afirma Dr. Cohen.

A cirurgia bariátrica é indicada para portadores de obesidade mórbida que não conseguem perder peso apenas com o tratamento clínico tradicional (dieta, medicamentos e exercícios). Estão nesse parâmetro pacientes com índice de massa corporal (IMC) acima de 35 kg/m² com uma ou mais doenças associadas ou com IMC acima de 40 kg/m², independentemente da presença de outras doenças. O IMC é calculado pela divisão do peso (em quilos) pela altura (em metros) elevada ao quadrado.

 

Benefícios da videolaparoscopia

 As vantagens da cirurgia bariátrica por videolaparoscopia para o paciente são muitas, desde a redução do tempo de cirurgia, diminuição do risco de infecção, menor incidência de hérnia no local do corte até a volta às atividades normais em menos tempo. O cirurgião, em vez de abrir o abdômen do paciente, realiza de quatro a cinco mini-incisões de 0,5 cm cada uma, por onde passam as cânulas e a câmera de vídeo. Apesar do custo mais elevado, o método representa uma economia bastante significativa em médio prazo, devido à redução dos dias de internação e da incidência de possíveis complicações posteriores. Outro detalhe importante é que o registro do procedimento feito pela câmera de vídeo fica gravado e o paciente pode levar consigo uma cópia do DVD, que constitui um documento da operação.

 

Outros avanços

A evolução tecnológica é um dos fatores que tem mudado o cenário da cirurgia bariátrica na última década, com aumento do número de cirurgiões habilitados e maior esclarecimento dos pacientes, mas ainda existem desafios a serem superados. Das 60 mil operações realizadas no Brasil em 2010, mais de 90% foram feitas em unidades particulares. Além disso, a videolaparoscopia representa apenas 35% das cirurgias realizadas, enquanto o restante é pelo método convencional aberto.

 A SBCBM, por meio de suas regionais espalhadas por todo o país, vem realizando cursos para capacitar os cirurgiões e para certificar os hospitais brasileiros como Centros de Excelência em Cirurgia Bariátrica, em parceria com a Surgical Review Corporation (SRC), entidade que administra o maior sistema de base de dados de pacientes submetidos a cirurgias bariátricas em todo o mundo. A entidade também está empenhada em outra ação importante, que é a realização de uma campanha pelo reconhecimento da cirurgia bariátrica e metabólica como área de atuação médica, garantido mais qualidade e segurança aos pacientes. "Não apenas a inclusão da videolaparoscopia no rol da ANS é importante. É necessário promover a educação continuada, com o objetivo de capacitar e aperfeiçoar os profissionais de saúde no método cirúrgico menos invasivo", completa Dr. Cohen.

 


Mesmo com nova lei, consumidor deve guardar recibos de contas
Norma que obriga empresas a enviar recibos de quitação de débito "ainda não pegou"

 

No próximo mês de maio, a lei 12.007/2009, que estabeleceu o envio do recibo anual de quitação de débitos por parte das prestadoras de serviços públicos e privados, completará dois anos em vigor. Mesmo assim, são poucos ainda os consumidores que receberam os recibos referentes aos pagamentos efetuados nos anos de 2009 e 2010, de acordo com associações de defesa dos direitos do consumidor.

Recorrer à empresa, ao Procon ou até mesmo à Justiça para receber o comprovante de quitação são alternativas para o usuário dos serviços, segundo especialistas. Na avaliação do advogado Antônio Laért, presidente da comissão de Defesa do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a nova lei “ainda não pegou”:

— Ao não cumprir a lei, as empresas estão atentando contra o direito do consumidor. O fato é que, por ser recente, ela ainda não pegou, não se criou um caldo de cultura em torno dessa nova lei — diz o advogado.

O descumprimento da lei pelas empresas impede muita gente de cumprir uma das primeiras metas de cada Ano Novo: descartar pilhas de papéis antigos. Sem o recibo de quitação dos débitos, o melhor a fazer é continuar guardando as faturas mensais pagas. Segundo o Procon-SP, para fazer valer seus direitos o consumidor deve ter sempre à mão documentos que comprovem a relação de consumo, como contas, recibos e notas fiscais, entre outros. No entanto, a lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2009, tirou do consumidor o ônus de apresentar a comprovação de quitação, caso haja dúvida quanto ao pagamento:

— O consumidor pode recorrer à empresa e pedir o recibo ou até mesmo fazer o pedido em juízo, caso tenha pago a conta e haja dúvida sobre o pagamento. É a empresa quem terá de apresentar o comprovante, já que a lei transferiu às empresas o ônus da guarda desses documentos — explica Laért.

O Procon-SP lembra que, de acordo com a legislação federal, somente terão direito à declaração de quitação anual os consumidores em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior. Caso algum débito seja objeto de

contestação judicial, o consumidor terá direito à declaração de quitação apenas dos meses não questionados. Se o consumidor não tiver utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá direito ao documento de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

O termo de quitação anual reduz a quantidade da papelada, mas não a necessidade de arquivo desses documentos. Confira os diferentes prazos de conservação dos recibos para não ter dor de cabeça:

Prazos de conservação do recibo de quitação anual: água, energia, telefone e demais contas de serviços essenciais devem ser conservadas por cinco anos

Condomínio: declarações de quitação do pagamento do condomínio não devem ser inutilizadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel

Consórcio: declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo

Seguro: proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o tempo em que ele estiver vigorando

Convênio médico: proposta, contrato e a(s) declaração(s) referente(s) a, no mínimo, os 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação

Mensalidade escolar: declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos

Cursos livres: declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos

Cartão de crédito: declarações devem ser conservadas pelo período de um ano

Aluguel: o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente)Prazos de conservação de outros documentos:

Compra de imóvel: a proposta, o contrato e todos os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro imobiliário da escritura (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente)

Notas fiscais: as notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem "vícios ocultos" (defeitos)

Certificados de garantia: a guarda deve seguir a mesma regra das notas fiscais

Contratos: precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas e o bem, desalienado.

 

Fonte: O Globo


Quer alugar? Fique atento aos seus direitos!

 

Antes de alugar um imóvel, o locatário precisa conhecer seus direitos para evitar problemas posteriores com o locador. Segundo a Dra. Gisele Friso, advogada e consultora jurídica na G.Friso Consultoria Jurídica, especializada em Direito do Consumidor e Direito Eletrônico, se a locação é realizada com a intermediação de uma imobiliária, trata-se de uma relação de consumo e, portanto, deve seguir as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

As imobiliárias recebem, em média, de 6% a 10% do valor da locação para administrar o imóvel, o que inclui publicação de anúncios, análise de propostas de locação, confecção de contrato (que, na maioria das vezes, são contratos de adesão) e administração do recebimento dos aluguéis. Segundo a advogada, estes serviços são remunerados conforme a tarifa cobrada pela imobiliária sobre o valor do aluguel.

Em relação aos problemas ocasionados por conta da realização de vistorias, há dois pontos a serem observados. O primeiro diz respeito a não realização, em tempo hábil, da regularização do imóvel e de sua desocupação dentro do prazo estabelecido. O segundo, em relação às exigências descabidas.

“No primeiro caso, se a imobiliária deu causa a não desocupação do imóvel na data correta, o valor que é cobrado a título de aluguel por esse atraso não deve ser pago pelo locatário, que foi diligente, tendo informado sobre a desocupação do imóvel com trinta dias de antecedência, não dando causa ao atraso”, explica Dra. Gisele.

Já em relação ao segundo ponto, o locatário deve avaliar, no contrato de locação, as exigências no momento da desocupação, o que deve ser seguido pela imobiliária no momento da desocupação. “Se essas exigências forem além do previsto em contrato, ou mesmo daquilo que é razoável dentro do que está previsto, pode-se cobrar essas benfeitorias efetuadas em juízo.” A advogada ressalta ainda que, por se tratar de uma relação de consumo, o locatário pode recorrer ao PROCON para garantir seus direitos.

“Vale lembrar também que a relação jurídica entre locador, imobiliária e locatário é uma relação de consumo sui generis, pois, ao mesmo tempo que deve obedecer as regras básicas estabelecidas no CDC, a relação jurídica é regida em muitos aspectos pela Lei de Locações – como no caso de despejo por falta de pagamento, prazos para locação, dentre outros. Entretanto, podemos extrair do CDC algumas regras basilares que se impõem nesta relação.”

 

Segundo ela, para a imobiliária, que é fornecedora de serviços em uma relação de consumo, tanto perante o locador como perante ao locatário, há que se ter cuidado com relação, por exemplo, à cobrança de tarifa pela emissão de boletos, que é considerada prática abusiva perante o CDC. Também é imperioso observar as regras estabelecidas para a cobrança de dívidas, pois o locatário jamais poderá ser constrangido, exposto ao ridículo ou sofrer abusos na hora da cobrança do aluguel.

Em relação ao locador, a imobiliária deve zelar pela locação, observando sempre o que está estabelecido no contrato de administração do imóvel. Essa administração inclui o cuidado com o recebimento do aluguel e demais encargos por parte do locatário – muitas vezes, o contato de locação inclui como responsabilidade do locatário o pagamento de impostos, condomínios e outras despesas, o que deve ser criteriosamente acompanhado pela imobiliária, sob pena de se responsabilizar pelo inadimplemento do locatário – como no caso de deixar de cobrar essas despesas, não requerer os comprovantes de pagamento, dentre outras questões.

“É importante lembrar que a relação entre locador e locatário, via de regra, não caracteriza uma relação de consumo, salvo se houver a intermediação de uma administradora – no caso, uma imobiliária – de tal sorte que essa administradora será considerada fornecedora de serviços para ambos, locador e locatário”, finaliza.

 

Nova tabela do IR já está em vigor; confira o impacto para o seu bolso

Entrou em vigor, no dia 1º de janeiro, a nova tabela do IR, reajustada em 4,5% e que valerá durante todo o ano-calendário de 2012.

 

 

Assim como ocorre desde 2009, a tabela conta com quatro faixas tributáveis, além da isenta. A mudança foi anunciada em dezembro de 2008, pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, com o objetivo de desonerar a população e estimular o consumo.

Nova tabela
O reajuste da tabela só não beneficia quem já era isento, pois mesmo quem não mudar de faixa de tributação ganha com o aumento da parcela a deduzir. Mas do que se trata esta parcela?

Por exemplo, se você possui uma renda tributável de R$ 2.500, de acordo com a tabela de 2011, está enquadrado na segunda faixa de tributação e paga 15% de imposto (ou R$ 375), mas, como tem uma parcela a deduzir de R$ 293,58, acaba recolhendo R$ 81,42 de imposto (ou 15% de R$ 2.500 – R$ 293,58). Contudo, com a nova tabela, você continua recolhendo com a mesma alíquota de 15%, mas poderá deduzir R$ 306,80, de forma que pagará menos imposto no mês, R$ 68,20. Na prática, uma economia de R$ 13,22 por mês.

 Confira como era a tabela no ano-calendário 2011e como fica para o ano-calendário 2012:

 

2011

2012

Alíquota

Faixa

Parcela a deduzir

Alíquota

Faixa

Parcela a deduzir

Isenta

Até R$ 1.566,61

-

Isenta

Até R$ 1.637,11

-

7,5%

De R$ 1.566,62 a R$ 2.347,85

R$ 117,49

7,5%

Entre R$ 1.637,12 e R$ 2.453,50

R$ 122,78

15%

Entre R$ 2.347,86 e
R$ 3.130,51

R$ 293,58

15%

Entre R$ 2.453,51 e R$ 3.271,38

R$ 306,80

22,5%

Entre R$ 3.130,52 e R$ 3.911,63

R$ 528,37

22,5%

Entre R$ 3.271,39 e R$ 4.087,65

R$ 552,15

27,5%

Acima de R$ 3.911,63

R$ 723,95

27,5%

Acima de R$ 4.087,65

R$ 756,53

 

IR 2012
Para o IRPF 2012 (ano-calendário 2011), cuja temporada de entrega da declaração de ajuste anual acontece entre março e abril, a tabela válida é ainda a de 2011, com a isenção para rendimentos abaixo de R$ 1.566,61 mensais.

As regras e orientações completas sobre a nova temporada de acerto de contas com a Receita Federal devem ser divulgadas entre janeiro e fevereiro de 2012.

 

Fonte: Infomoney

 


Novos prazos de atendimento do plano de saúde

 

No último mês de 2011 passou a vigorar a Resolução Normativa nº 259 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada em 17 de junho. A norma exige que as empresas de planos de saúde cumpram prazos mínimos de atendimento médico para os usuários.

A nova regra foi estudada e criada pela ANS com objetivo de facilitar o acesso do usuário ao serviço. Por questões burocráticas e administrativas entre planos de saúde e médicos e/ou laboratórios, que muitas vezes não são esclarecidas aos consumidores, estes sofrem com os longos prazos para agendamento de consultas e exames.

Nos termos da Resolução Normativa, as operadoras de plano de saúde devem atender os beneficiários nos prazos máximos determinados para cada especialidade:

- Sete dias para consultas básicas como pediatria, ginecologia, obstetrícia, atendimentos odontológicos, clínica médica e cirurgia geral. Demais especialidades médicas em 14 dias;

- Máximo de dez dias para consultas e sessões com fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, terapeuta ocupacional, e demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial;

- Prazo de três dias para serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial;

- 21 dias para procedimentos de alta complexidade e atendimento em regime de internação eletiva.

É válido abrir um parêntese para destacar que, no que tange ao retorno das consultas, a nova Resolução Normativa informa que fica a critério do profissional o agendamento do prazo para retorno. Contudo, é importante informar que o Conselho Federal de Medicina veta a cobrança de honorários médicos nessa consulta, segundo sua Resolução nº 1958/2010.

A princípio, a Resolução da ANS aparenta ser muito benéfica aos consumidores, uma vez que não havia qualquer regra ou obrigação dos planos de saúde em cumprir algum prazo para liberação de atendimento médico, deixando os consumidores de mãos atadas aguardando a autorização de seu convênio. Entretanto, as determinações dos prazos não se enquadram nos casos de médicos escolhidos pelo próprio consumidor (particulares), mas sim para profissionais credenciados pelos planos.

Assim, as operadoras devem se adequar às novas regras credenciando mais clínicas, médicos, hospitais e laboratórios, para que todos os consumidores tenham acesso ao beneficio do prazo em todas as especialidades, o que não ocorrerá caso os planos de saúde continuem com o quadro de credenciados atual.

Segundo a ANS, a criação da nova regra objetiva exatamente garantir que o cliente tenha acesso a mais profissionais em cada região de abrangência de seu plano, bem como estimular que as operadoras aumentem o número de estabelecimentos hospitalares e profissionais em seu quadro de credenciados.

É importante destacar que, caso não haja o profissional dentro da especialidade solicitada pelo consumidor, poderá haver sanções administrativas à operadora de plano de saúde, impostas pela ANS e, o mais importante, com a ausência do serviço o plano deverá custear o atendimento necessitado pelo seu beneficiário fora da rede credenciada.

Caso a operadora de saúde descumpra o prazo determinado, o consumidor lesado poderá procurar seus direitos na Justiça, pois mesmo com a determinação da ANS a fiscalização é superficial, seja pelo acúmulo de condutas abusivas dos planos de saúde ou pela falta de aplicação de multas relevantes para o cumprimento das regras impostas.

Por fim, é válido destacar que os Tribunais de Justiça têm o entendimento majoritário de que nenhum prazo limite deverá ser respeitado caso haja necessidade de atendimento de urgência e/ou emergência, como já prevê a própria Resolução. O judiciário entende que as operadoras de saúde são obrigadas a autorizar imediatamente o procedimento solicitado pelo médico, sob pena de risco de vida do paciente.

 Gabriela Cardoso Guerra Ferreira


Cobrança de taxas por associações

A discussão sobre cobrança de taxas por associações voltou à tona, tendo em vista decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela sua não exigibilidade.

 

 

Posteriormente, o Clipping Eletrônico da Associação dos Advogados de São Paulo publicou, no dia 09 de novembro de 2011, matéria com o título “Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral”, citando o ministro Dias Toffoli, para quem esse problema “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.

O perigo, grande, é a generalização.

Raríssimas são as associações criadas com a finalidade de extorquir os proprietários em proveito de alguns poucos que as dirigem.

Elas passam a existir pela vontade da maioria das pessoas de um determinado loteamento, justamente para suprir as deficiências de serviços que o Poder Público deixa a desejar. O maior problema é a segurança. Cansados de terem suas casas invadidas, depredadas, objetos furtados, medo, os proprietários de lotes se unem para colocar uma guarita com pessoas que identificam e controlam quem entra e sai. Não se deve confundir com o impedimento do direito de ir e vir.

É indiscutível que a maioria procura imóveis em condomínios fechados, justamente em razão da segurança. E é indiscutível, também, que esses imóveis são muito mais valorizados que os localizados do lado de fora.

Fala-se em vítimas de loteamentos. Segundo o dicionário, vítima é aquele que sofre qualquer dano (Aurélio). As vítimas devem ser amparadas. Mas a imensa maioria não é vítima. É beneficiada por associações criadas por elas próprias, pessoas honestas, para prestação de serviços importantes e pela conseqüente valorização de seus lotes.

Por outro lado, há taxas e taxas.

Uma coisa é a taxa que a associação cobra de quem é associado, para manutenção de clube, realização de festas e comemorações. É a taxa associativa.

Outra, bem diferente, é a que a associação cobra para manutenção de determinado loteamento, incluindo-se a segurança.

Neste último caso, independe se a pessoa é associada ou não. Mesmo porque, ela não é obrigada a se associar, segundo a Constituição Federal. Mas, mesmo não sendo associada, beneficia-se dos serviços prestados e invariavelmente tem seu imóvel valorizado. É a taxa de manutenção.

Assim, a cobrança da taxa de manutenção não fere, de forma alguma, a liberdade de associação amparada constitucionalmente.

É importante alertar, repetindo, o perigo de se generalizar. Cada caso é um caso. Se o Supremo Tribunal Federal analisar o problema da cobrança de taxas por associações como se fosse somente um tipo de taxa e não duas estará cometendo um grande equívoco.

Não se deve discutir a legalidade de cobrança, pelas associações, da taxa de manutenção, à luz do princípio da liberdade de associação, pois, como já se viu, não é igual à taxa associativa.

Destaque-se, ainda, que às associações de moradores de loteamentos, aplica-se subsidiariamente, a parte do Código Civil, que trata dos “condomínios edilícios”.

Portanto, a cobrança da taxa de manutenção não decorre da vontade de alguns poucos, de forma arbitrária. Para que ela seja possível, e possa inclusive ser cobrada judicialmente, há que se cumprir inúmeros requisitos, tais como: legalidade da constituição da associação; realização de assembléias gerais ordinárias anuais, nas quais devem ser aprovadas a previsão orçamentária e as contas do exercício anterior; necessidade de que todos os proprietários sejam convocados para a assembléia; obrigatoriedade de elaboração de balancetes mensais, etc.

Acrescente-se, ainda, que os loteamentos têm que cumprir determinadas normas, algumas inclusive impostas pelos loteadores, tais como limite de área construída em cada lote, limite de altura da construção, proibição de comércio, dentre outras.

Cabe à associação não só efetuar cobranças, mas cumprir e fazer cumprir essas normas, sempre representada por presidente, eleito na forma dos estatutos, em assembléia geral, tal qual o síndico nos condomínios.

O alerta é que, decidindo o Supremo Tribunal Federal, pela impossibilidade das associações, indistintamente, cobrarem as taxas de manutenção, acabará com a existência de todas elas e estará dando um recado à sociedade: “salve-se quem puder” e “cada um por si”.

Alimentará o egoísmo.

Sem dúvida, uma decisão de grande responsabilidade e que representará enorme perigo.

 

Daphnis Citti de Lauro


Troca de produtos deve seguir legislação e bom senso

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, somente impõe ao fornecedor a responsabilidade pela troca de produtos se apresentarem algum vício, conhecido popularmente como defeito.

 

Vale dizer, o consumidor que compra ou recebe o produto com defeito, ou seja, que dificulta seu consumo tem o direito de reclamar na loja ou no fabricante, e este, por seu turno, tem o prazo de trinta dias para sanar o defeito, no caso de produtos não duráveis como, por exemplo, cosméticos, vestuário, dentro outros, e noventa dias, no caso de produtos duráveis (fogões, geladeiras, eletrodomésticos em geral).

Se isso não acontecer no prazo legal assinalado, o consumidor tem direito a três opções:

- pedir o dinheiro de volta;

- o abatimento proporcional ao preço;

- ou solicitar a substituição do produto por outro em perfeito estado.

Em casos de mera insatisfação pessoal por conta de tamanho, cor, gosto ou modelo, não existe obrigatoriedade legal de o fornecedor trocar o produto. Entretanto, por se tratar de costume em alguns ramos do comércio, o lojista, no intuito de conquistar e fidelizar os clientes, por mera liberdade, poderá facultar ao consumidor a troca, desde, contudo, que preservados a etiqueta do produto e o seu estado de conservação.

O direito de não trocar

Importante deixar claro que o fornecedor até tem a opção de não trocar os produtos que não apresentem defeito, desde que o consumidor seja prévia e claramente informado de tais instruções. Se o comerciante não comunicar adequadamente ao cliente a impossibilidade da troca, estará infringindo o artigo 66 do CDC (omissão de informação relevante), que prevê, inclusive, detenção de um a seis meses ou multa.

No caso de produtos promocionais, geralmente o que ocorre é a não possibilidade de troca. Dai porque, antes de comprar o produto em oferta, o comerciante deve informar ao consumidor para que o mesmo se for o caso, opte por outro produto. Outro aspecto que merece destaque é que os fornecedores não podem restringir a troca a horários ou a dias de semana. Sendo a troca possível, o cliente pode efetuá-la em qualquer dia e horário. Além disso, a troca também deve ser realizada de acordo com o preço de venda. Se o produto entrou em promoção, por qualquer motivo, o valor a ser considerado é o da nota fiscal.

As trocas também costumam ser possibilitadas em certo prazo, que deve ser informado no ato da venda. Por mera liberalidade, os lojistas estabelecem, geralmente por meio de etiquetas, a quantidade de dias que o consumidor poderá trocar o produto.

Se a compra foi efetuada em uma loja que possui várias filiais, a troca poderá ser feita em qualquer uma delas. O consumidor, obviamente, não realizará troca com peças usadas, pois é comum a exigência de preservação dos produtos.

Por fim, a rigor, as trocas de produtos só são obrigatórias nos casos de defeitos. Nos demais casos, só serão obrigatórias quanto o costume determinar e naqueles casos em que o consumidor não foi previamente avisado da sua impossibilidade.

 

Drª Lana Lago


Consumidores que compram pela internet podem devolver mercadoria em até sete dias

Previsão do CDC garante ao consumidor o direito de arrependimento para compras fora do estabelecimento comercial, garante a advogada Viviane Flores

 

É comum durante a alta temporada o aumento no faturamento do comércio, devido às festas de Natal e Ano Novo e o recebimento do décimo terceiro salário. Em meio a esta correria de final de ano, muitos consumidores optam pela facilidade nas compras pela internet, catálogos e telefone. “A tendência é o aumento de compras via web nos meses de novembro e dezembro, porque muitas pessoas não estão dispostas a enfrentar filas nos shoppings e centros comerciais” explica a advogada Viviane Flores, da Ragazzi Advocacia e Consultoria.

A previsão para este ano no faturamento do comércio eletrônico é de aproximadamente 20 bilhões de reais, o que significa um aumento de 23% referente ao ano passado.  Segundo dados do IBOPE, pessoas com renda entre R$ 3mil e R$ 4.499 mensais compram através da internet. Esse ano esse número deve crescer 27% na classe A, identificando um aumento significativo no número de pessoas que efetuam suas compras por meios alternativos.

Apesar da praticidade nesse tipo de compra, muitas vezes o consumidor acaba se decepcionando ao receber a mercadoria, pois nem sempre as imagens ilustradas condizem com a realidade. Para proteger o comprador, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento, que possibilita a desistência da compra em um prazo de sete dias, contados a partir do recebimento do produto. “O CDC posiciona-se a favor da pessoa que, ao receber o produto, deseja devolvê-lo ou efetuar a troca, independente da existência de algum defeito”, afirma Viviane.

Vale lembrar que essa lei não é aplicada a produtos adquiridos dentro do estabelecimento comercial, onde o consumidor pode olhar, analisar e experimentar. Nesse caso, a troca é garantida apenas com a existência de defeitos, embora muitas vezes alguns estabelecimentos efetuem a troca independente desse fator, como mais um serviço a favor do cliente.

O Código de Defesa do Consumidor garante também, para compras efetuadas através da internet, telefone ou catálogo, o ressarcimento integral do valor pago pelo produto. Segundo Viviane “os valores pagos pelo consumidor nesses casos deverão ser devolvidos pelo estabelecimento com correção monetária e imediata”.

“Essa garantia ao consumidor é pertinente pelo abuso que muitas empresas cometiam no passado, ilustrando algo que não condizia com a realidade. Devido à vulnerabilidade e a falta de conhecimento do consumidor, muitos ainda caem em propagandas enganosas”, alerta a advogada.

 

Viviane Flores


Dicas úteis sobre contratos e reajustes de mensalidades em escolas particulares e faculdades
Dicas úteis sobre contratos e reajustes de mensalidades em escolas particulares e faculdades


Todo início de ano o IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - recebe inúmeras consultas de consumidores preocupados com os reajustes das mensalidades e com as cláusulas abusivas encontradas nos contratos de escolas particulares e faculdades.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, reuniu aqui as respostas às principais dúvidas para orientar os consumidores neste momento importante do ano.

Regulamentação:

Aplica-se à relação entre escolas e alunos o Código de Defesa do Consumidor, já que temos uma clara relação de consumo entre eles. Além disto, ainda aplicam-se esta relação a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) sobre os requisitos que as escolas devem atender e a Lei 9.870/99 que regula a forma de reajuste das mensalidades.

O que as escolas podem cobrar

Mensalidades/Anuidades/Semestralidades: serve para remunerar as aulas ministradas e a prestação de serviços diretamente ligados á educação como: estágios obrigatórios, utilização de bibliotecas, material de ensino para uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos, identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, currículos e programas, além da margem de lucro da escola ou faculdade. São itens que não podem ser cobrados separadamente.

Taxas: são os valores cobrados por serviços extraordinários prestados pela instituição aos seus alunos, como segunda chamada de prova e exames, declarações, aulas de recuperação, adaptação e dependência prestados fora do horário escolar por professores remunerados para estas atividades.

Outras cobranças: Quando a escola presta serviço de moradia, alimentação ou transporte, através de suas instalações e funcionários ou através de terceirizados, ela pode cobrar por estes serviços e é responsável solidária quanto à qualidade deles e também a sua regularidade.

Reajuste das mensalidades:

De acordo com a Lei 9870/99, o estabelecimento de ensino deve apresentar ou deixar acessível uma planilha de seus custos básicos, bem como comprovar as variações nestes custos para que possa aumentar o valor das mensalidades de um ano para o outro.
A lei dispõe que o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado para a mensalidade/anuidade/semestralidade, bem como o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Caso não o faça, a Secretaria de Direito Econômico poderá notificar a escola à comprovar os requisitos para aumento da mensalidade e caso não o faça, anular os reajustes ilegais e encaminhar o caso para arbitramento judicial.

É importante salientar que o valor da mensalidades só pode ter reajuste anual e este reajuste só pode contemplar a variação inflacionária do ano anterior e os efetivos aumentos de custos. Se os aumentos de custos não forem comprovados, o reajuste pode ser declarado ilegal pela Justiça.

 

 

 

Para os alunos, no início de cada ano deve-se observar o reajuste aplicado e caso hajam dúvidas, peçam esclarecimentos na secretaria. Se os esclarecimentos não forem suficientes, o aluno pode procurar a Secretaria de Educação, ou o Ministério Público ou os órgãos de defesa do consumidor, como PROCON´s e IBEDEC.

Caso comprovada a ilegalidade, o aluno pode ingressar com ação judicial visando a revisão das mensalidades.

Estas ações podem ser individuais ou coletivas. O questionamento judicial não exime o aluno de pagar o valor da mensalidade do ano anterior, acrescido da inflação e da variação de custo que reconhecer correta, evitando assim a suspensão do serviço, medida esta que será pedida em Juízo através de liminar da ação revisional.

O IBEDEC movimentará ações coletivas em favor dos alunos eventualmente lesados pelas escolas. Caso o consumidor seja vítima de abusos, reúna a documentação e procure o IBEDEC para as providências cabíveis.

Cobrança ilegal:

O aluno não é obrigado à pagar:
.Taxas de inscrição de consumo para distribuição de bolsas de estudo ou concessão de prêmios;
.Qualquer forma de arrecadação obrigatória para a receita escolar;

Além disto, a escola é proibida de suspender o aluno de provas escolares ou reter documentos de transferência, motivados por inadimplência. O desligamento do aluno por inadimplência, só pode ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, conforme o regime pedagógico adotado pela escola ou faculdade.

A matrícula pode ser negada pela escola, para o ano ou semestre seguinte, se o aluno estiver inadimplente. Entretanto, o semestre ou ano concluído, mesmo que inadimplente, dá direito ao aluno de obter o respectivo diploma e transferir-se, caso queira, para outra instituição que o aceite.

Embora haja divergências entre os juristas, não há lei que proíba a escola de negativar o responsável financeiro pelo contrato educacional, junto aos órgãos de restrição de crédito. Porém, tal possibilidade deve constar expressamente no contrato de prestação de serviço e a escola deve notificar previamente o responsável de que será negativado.

A análise do cadastro do aluno para aceitar a matrícula, deve ter requisitos objetivos e ser informados previamente aos candidatos, inclusive antes de prestar vestibular. Se a escola não advertir o aluno que o fato de estar negativado no SPC ou SERASA impedirá a matrícula, ela pode responder pelos danos morais causados pela expectativa de ingresso e ainda ser condenada a devolver eventual taxa cobrar pelo vestibular.


O hábito de varrer a sujeira para baixo do tapete e a saúde

No último dia 26 de setembro, o Secretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, Sérgio Cortês, instalou o gabinete da crise no Hospital de Saracuruna, em Duque de Caxias, baixada fluminense, sob a alegação de que “tem tolerância zero para erros com pacientes”.

 

 

Tal medida seria uma reação a fatos ali ocorridos recentemente. No último dia 19 de setembro, um jovem de 21 anos, ferido em uma queda, peregrinou durante sete horas por cinco hospitais, entre eles o de Saracuruna, em busca de atendimento. No dia 23 de setembro, uma idosa foi colocada viva em um saco plástico dentro da câmara frigorífica e encontrada pela família no necrotério da unidade. Por fim, uma mulher chegou com um idoso ao hospital, no dia 25, aguardou uma maca por mais de 15 minutos e alega ter seu pai morrido à espera de socorro.

Outras consequências imediatas dessa série surreal de desastres foram a exoneração do diretor do referido hospital, a demissão de um médico e de uma enfermeira. Apesar de a medida, segundo o secretário, ter a finalidade de avaliar os responsáveis nos casos recentes de mau atendimento a pacientes nessa unidade de saúde, a conduta pode ser classificada como isolada e midiática. Tanto quanto se pode classificar um projeto que tramita no Congresso Nacional, cuja proposta seria a de modificar o Código de Ética Médica para “agravar” a penalidade dos médicos “infratores”.

A priori, é preciso lembrar que infração ética difere de infração penal ou verificação de culpa, em seu sentido stricto sensu, no âmbito civil. Além disso, é importante ressaltar que nem sempre um resultado negativo no campo da saúde é consequência de falha na conduta médica – objeto ontológico de verificação de materialização de infração (ou não) ética.

Não se deseja entrar no mérito da investigação de responsabilidade deste ou daquele profissional da forma  como propõe, por exemplo, o senhor Secretário da Saúde do Rio de Janeiro. Apenas para dar alguns dados sobre a saúde no Estado, assessores da secretaria carioca admitem haver um déficit de neurocirurgiões no Estado. Da mesma forma, o COREN - Conselho Regional de Enfermagem - aponta para a constatação de haver um enfermeiro em unidades de saúde que exigiriam ao menos 15 desses profissionais.

Destarte, abre-se o questionamento acerca da duvidosa eficácia em torno do proposto “agravamento” das penalidades impostas às infrações éticas cometidas pelos médicos.

Em sendo a conduta médica avaliada no campo da ética não é possível dissociá-la, dentro da valoração do jusnaturalismo, da escola de formação do médico, sua residência (especialização), suas necessárias atualizações científicas, sua relação com o paciente, com a sua equipe de enfermagem, enfim, sua conduta no exercício de sua profissão. E nem deixar de lado a questão profissional dentro de uma estrutura de estabelecimentos de saúde sem equipamentos, sem equipe de apoio, sem infraestrutura física, sem leitos, sem vagas na UTI e sem medicamentos.

Interessante julgar o compromisso social e ético dos profissionais da saúde isoladamente. Difícil acreditar que o “agravamento” das penalidades inibiria o malfadado erro médico; da mesma forma que o “gabinete de crise” certamente não mudará a realidade da saúde no Rio de Janeiro.

Nesse mesmo raciocínio, se nem mesmo o positivismo das normas penais são capazes de garantir à sociedade o caráter sócio-educativo das penas, quais fundamentos a sustentar o projeto de lei nº 437/2007, recebido pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, que o salvaria de ser mais um factóide político?

A redação do projeto de lei modifica, em dois aspectos, o padrão atual de sanções previstas no artigo 22 da Lei nº 3.268/1957, que trata sobre os Conselhos de Medicina. Propõem-se penas intermediárias entre a de suspensão temporária da atividade profissional e a de cassação definitiva do diploma. E, de forma um tanto contraditória, permite que o médico punido nos casos de imperícia possa retomar a atividade após treinamento.

Longe de se isentar os maus profissionais da saúde de suas responsabilidades, o médico, em meio a esse contexto de má gestão de recursos e descaso com direito básico da população, é apenas a “ponta” de interesses (ou desinteresses) que norteiam o sistema de saúde brasileiro. Sem dúvida, não é agravando penalidades que esses problemas se resolverão.

Apenas para variar, poderiam os políticos e gestores públicos tratar as causas das falhas do sistema de saúde e não apenas das consequências?

 

Sandra Franco


Estacionamentos

Quem nunca foi prejudicado por um estacionamento, atire a primeira pedra.

 

Em São Paulo, encontrar um local gratuito e seguro para estacionar seu veículo é praticamente impossível, não restando, portanto, outra alternativa senão deixá-lo em estacionamentos, que aliás cobram o olho da cara.

O que mais me deixa indignado é que, além de cobrarem caríssimo para “guardar” seu veículo,  funcionários e proprietários desse segmento nunca assumem nada. Todo e qualquer estacionamento tem uma placa dizendo: “Não nos responsabilizamos por danos ou objetos deixados no interior do veículos”.

O que muitos não sabem é que essa prática é totalmente ilegal e abusiva pois, a partir do momento que se cobra pela guarda de um bem de terceiro, está sendo prestado um serviço, e quem é pago para isso tem a obrigação de garantir a integridade do veículo (o Código de Defesa do Consumidor prevê que todo produto ou serviço deverá ser prestado ao consumidor com qualidade e segurança).

Logo, se desaparecer ou for danificado qualquer objeto deixado no interior de seu veículo, você tem direito de ser ressarcido.Aliás, essas placas estão proibidas em estacionamentos desde que entrou em vigor a lei 13.872 - em março/2010.

 

Lei 13.872 Regulamenta o Setor

Pouquíssimas pessoas sabem e prestam atenção nisso mas, desde de março de 2010, entrou em vigor a Lei nº 13.872 no estado de São Paulo, que obriga os estacionamentos a emitirem comprovantes de entrega do veículo contendo o preço da tarifa,  a identificação do modelo e da placa, além do nome e endereço da empresa prestadora do serviço. Essas informações devem estar disponíveis de forma clara, pois, caso ocorra qualquer problema, o consumidor saberá exatamente a quem reclamar uma indenização.

O que o consumidor poderá observar é que 80% desses comprovantes nunca informam o nome, endereço do estacionamento,  visando obviamente dificultar que o consumidor possa vir a registrar alguma queixa caso sinta-se lesado. 

 

Lei Vale para Estacionamentos Gratuitos

Os mesmos direitos são garantidos ao consumidor e estacionamentos gratuitos (shoppings centers, hipermercados, dentre outros).De acordo com a Lei nº 13.872/09, nada isenta os estacionamentos gratuitos de se submeterem à responsabilidade   de ressarcir o consumidor; tanto por danos causados no veículo, quanto pelo furto de objetos contidos em seu interior".

 

Serviços de Manobristas Pagos ou Gratuitos – Valet Service

Os serviços de manobristas oferecidos, popularmente conhecidos como "valet service",  também são responsáveis por qualquer dano.

No entanto, essa responsabilidade é dividida entre o estacionamento e o prestador de serviços, neste caso a empresa que terceiriza os manobristas.

 

 Esse serviço, além   de ser caríssimo, deixa o consumidor exposto a muitos riscos, já que alguns manobristas acabam dando uma “voltinha’ a mais no quarteirão com seu carro, estacionam em locais proibidos e, se o seu carro for multado, não se preocupe: eles jogam a multa fora. Quando você se utilizar desse serviço recomendo que guarde os  comprovantes por até seis meses.

Como Agir em Casos de Furto ou Ro

ubo

Na ocorrência de furto ou roubo dentro do estacionamento, o consumidor lesado deve  dirigir-se até a delegacia mais próxima e registrar um Boletim de Ocorrência, como forma de comprovar o fato ocorrido com o veículo.

Em seguida, deverá notificar o estabelecimento através de carta com AR - Aviso de Recebimento, exigindo a reparação dos danos. A reclamação deverá ser feita por   escrito, relatando o valor dos prejuízos sofridos. È fundamental que o consumidor tenha em mãos para o recibo ou tíquete do estacionamento. Tal documento é prova de que o veículo ficou sob responsabilidade da empresa durante o período da ocorrência do dano.

 

Riscos e batidas

O problema mais comum é você chegar no local e encontrar um risco na funilaria e ou uma leve batida.Porém, funcionários e proprietário de estacionamentos e lava rápidos são treinados para nunca assumir nada.Portando ao de deixar seu veículo mostre os riscos já existentes como também mostre que está deixando o veículo com pneu estepe, macaco e chave de rodas.  Ao retirar seu veículo, confira tudo antes de sair, afinal o seguro morreu de velho.

 

O  Truque da Lavagem com Cera e Resinas

Lavagem comum R$20,00; com Cera, R$ 25,00.  Pois é, até nisso muitos estabelecimentos enganam o consumidor. O produto vem numa garrafinha de 500ml, e é aplicado logo após a lavagem com o veículo ainda molhado. Após a aplicação, basta secar (essas são as instruções no verso da embalagem do produto, que custa, em média R$ 2,00). E os espertalhões usam uma embalagem para lavar dois carros.

Portanto se for lavar seu carro em lava rápido ou estacionamento acompanhe  atentamente todo o processo e exija que a garrafinha da cera seja aberta na sua presença. Ao presenciar isso num lava rápido, indaguei o gerente do local e o mesmo informou que se aplicar a cera pura pode manchar a pintura do carro. Engraçado, as instruções de uso do fabricante não dizem isso!

Portanto, amigo consumidor, fique de olho.

 

Marcelo Fernando Segredo 


Acordo fora dos tribunais é válido para quem sofreu acidente de trânsito

Ação de indenização só cabe quando o acordo extrajudicial não contemplar todas as despesas da vítima

 

Vítima de acidente de trânsito que tiver feito acordo com o responsável para pagamento de despesas médicas e materiais pode, sim, mover ação de indenização mais tarde, mas o direito somente será conquistado caso o acerto fora da justiça não tenha sido justo. Foi isso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, num caso envolvendo uma passageira do transporte coletivo

Estrela, que machucou-se em acidente ocorrido com o ônibus da empresa em 1999, em São José. Para o STJ, o acordo extrajudicial (fora dos tribunais) foi válido, e por isso a indenização foi negada.

Os tribunais têm apresentado decisões controversas sobre a questão, em alguns casos entendendo que não cabe a ação pelo fato de a vítima já ter aceito acordo extrajudicial anterior e, assim, ter renunciado aos direitos de ampliação da indenização pela via judicial. No entanto, ao analisar a ação de indenização movida pela passageira catarinense, que fraturou o joelho no acidente, o STJ considerou que precisam ser analisadas as circunstâncias em que se deu a celebração do acordo em cada caso. A vítima queria ser indenizada por danos materiais, morais, estéticos e pensão.

A Ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, verificou os termos do acordo, os danos sofridos pela vítima e os valores pagos pela Estrela, e considerou que o mesmo foi válido, acatando a manifestação do advogado da empresa, Rodrigo de Assis Horn. “A passageira celebrou o acordo acompanhada de seu advogado, que a orientou, e todos os danos foram reparados pela empresa Estrela”, explica Horn. “Com o acordo, a vítima recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e, mais do que isso, a incerteza quanto ao êxito da ação”, destacou a Ministra em sua decisão. O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Terceira Turma do STJ.

 


O imbróglio do insumo

 

A determinação do conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS pode ser enquadrada no rol das principais controvérsias no campo do Direito Tributário. Embora as Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 conceituem insumo para tais propósitos, a interpretação das diretrizes contidas nesses atos administrativos tem gerado debates.

A análise das diversas soluções de consulta editadas pela Receita Federal do Brasil demonstra que o posicionamento das autoridades fiscais acerca do conceito de insumo é ainda bastante restritivo, prevalecendo o entendimento de que somente se enquadram como insumo aqueles itens que sejam efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, conforme previsto nas mencionadas instruções normativas (nesse sentido, p. ex, as soluções de consulta nº 96/2011 e 07/2011).

Esse entendimento parte de uma “importação”, para o PIS e a COFINS na sistemática não cumulativa, do conceito de insumo previsto na legislação do IPI, o que faz com que as autoridades fiscais apliquem tal conceito sem levar em consideração que se tratam de tributos de materialidades distintas – a receita auferida, para PIS e COFINS, e atividades com produtos industrializados, para o IPI.

Analisando as decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), verifica-se que em muitos casos este entendimento foi também adotado. Contudo, já encontramos no Conselho decisões em que a abordagem foi diferente.

Em uma das mais recentes manifestações do CARF envolvendo o conceito de insumo, proferida quando da análise do processo administrativo nº 11020.001952/2006-22 (publicada no Diário Oficial em 27 de junho de 2011), foi dada aos contribuintes a esperança de que essa questão possa ser debatida com a profundidade que a matéria demanda, evitando que o conceito de insumo para fins de apuração do PIS e da COFINS pela sistemática não cumulativa decorra de uma mera transposição do conceito aplicável ao IPI.

Adotou o relator da decisão mencionada a premissa de que, ante a impossibilidade de se adotar a lógica do IPI para definir o conceito de insumo para o PIS e a COFINS, o correto seria aproximar insumo do conceito de despesa dedutível para fins de IRPJ. Em sua opinião, “em vista da natureza das respectivas hipóteses de incidência (receita/ lucro/ industrialização) o conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 do RIR/99) bem como o de despesas operacionais previstos no artigo 299 do RIR/99 é bem mais próprio de ser aplicado ao PIS e COFINS não cumulativos do que o conceito previsto na legislação do IPI”.

Em âmbito judicial, embora a discussão acerca da definição do conceito de insumo para fins de apuração do PIS e da COFINS não cumulativos ainda esteja longe de se pacificar, já existem algumas decisões sobre a matéria que merecem destaque.

Parte dos acórdãos que abordam este tema está em linha com o entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil, no sentido de que somente os insumos diretamente vinculados à produção de bens e serviços é que poderiam gerar o direito a apuração de créditos de PIS e COFINS (nesse sentido, por exemplo, acórdão proferido nos autos do processo 2009.71.07001153-5).

No entanto, recentemente, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS) chamou a atenção por se alinhar à posição adotada pelo CARF no processo administrativo nº 11020.001952/2006-22, enquadrando como insumos todas as despesas dedutíveis para fins de Imposto de Renda.

O conceito de insumo para fins de apuração do PIS e da COFINS também está sendo analisado, pelo STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.246.317. A posição que está prevalecendo neste julgamento é intermediária, no sentido de que o conceito de insumo para fins de PIS e COFINS não pode, de modo algum, ser equiparado àquele utilizado na legislação do IPI, mas que também não seria o caso de se utilizar o conceito de despesa dedutível para fins do Imposto de Renda, que se mostraria amplo demais.

As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 poderiam ter apresentado uma orientação mais clara a respeito do conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS. Contudo, a nosso ver, a ausência de um conceito-padrão legal não autoriza a Receita Federal a atribuir ao vocábulo insumo uma definição que não guarde coerência com a lógica da incidência das referidas contribuições. Assim sendo, definições como as contidas nas Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004 não deveriam ser acolhidas, como recentemente reconhecido em alguns precedentes do CARF, do Tribunal Regional da 4ª Região e do STJ. Contudo, não se pode perder de vista que tais conceitos definidos pela Receita Federão são a base para a atuação de seus auditores fiscais, de modo que, caso o contribuinte pretenda pautar-se por outros critérios, tem que estar disposto a litigar com a Fazenda.

 

Sérgio André Rocha


Orientação jurídica evita transtornos com registro da união homoafetiva

Embora a conquista do reconhecimento da união estável seja um grande passo para os casais homossexuais, especialistas chamam a atenção para os cuidados que precisam ser tomados antes de a união homoafetiva ser registrada.

 

Para a advogada Adriana Galvão, integrante da equipe do escritório de advocacia Approbato Machado, o reconhecimento da união homoafetiva provocou uma procura precoce pelos cartórios, sem orientação adequada. “Os casais homoafetivos foram automaticamente enquadrados no regime de comunhão parcial de bens. Muitos  deles poderão   vir a ter transtornos caso o relacionamento termine ou mesmo em caso de morte  do companheiro,  se não houver orientação adequada no momento da celebração do contrato da união”, explica.

A decisão do STF é fruto da interpretação do artigo 1723 do Código Civil, que estabelece a união estável entre heterossexuais. Portanto, a decisão estendeu os mesmos direitos assegurados dos casais heterossexuais aos casais homossexuais, tais como: herança, partilha de bens, pensão alimentícia, pensão por morte, posse e direito real de habitação, inclusão do parceiro no plano de saúde, dependentes em clubes recreativos, declaração conjunta no Imposto de renda, etc.


Jovens de 15 a 29 anos são as principais vítimas de homicídios

Estudo também mostra que no interior o índice de homicídios cresce, enquanto nas capitais, diminui.

 

A violência é uma das principais causas de morte entre a população de 15 a 44 anos de idade em todo o mundo. A cada ano, aproximadamente 1,6 milhão de pessoas perdem a vida violentamente. De acordo com Andréa Maria Barbosa, da Secretaria Municipal de Saúde de Recife (PE), o perfil de mortalidade por violência no Brasil segue a tendência mundial: maior concentração nas regiões metropolitanas, maior incidência entre o gênero masculino e no grupo de adolescentes e adultos jovens – chegando a ser a primeira causa de mortalidade na faixa etária de 15 a 34 anos, em algumas metrópoles.

Em um estudo realizado em parceria com pesquisadores da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Pernambuco, Andréa verificou a tendência da mortalidade por homicídios na cidade de Recife. O trabalho mostra que, entre as regiões metropolitanas do país, a região que engloba o Recife, no ano de 2006, aparece em terceiro lugar, com coeficiente de mortalidade de 68,4/100 mil habitantes, atrás das regiões metropolitanas de Maceió, capital de Alagoas, e Vitória, capital do Espírito Santo.

Publicada em junho na revista Epidemiologia e Serviços de Saúde, a pesquisa “Análise da mortalidade por homicídios no Recife-PE: tendências no período entre 1997 e 2006” comprova uma taxa maior de homicídios entre o gênero masculino. Foram registrados 9.850 óbitos por homicídio, sendo que 9.220 eram homens, representando um percentual de 93,6%.

O estudo revela também uma predominância dos homicídios no grupo de 15 a 29 anos de idade. “Essas mortes nos obrigam a uma importante reflexão quanto a seus determinantes e – principalmente – quanto aos chamados ‘comportamentos geradores de risco’ assumidos por nossos jovens. Segundo a ONU, a taxa de criminalidade urbana tem apresentando tendência de estabilização, à exceção dos crimes entre jovens (12 a 25 anos), particularmente menores de idade (12 a 18 anos), observando-se, inclusive, que a idade de ingresso nos delitos vem diminuindo, de 15 para 12 anos”, dizem os autores no artigo.

Os pesquisadores acreditam que essa alta taxa de mortes é consequência das condições sociais em que os jovens vivem. “Recife, assim como outras capitais brasileiras, convive com a pobreza e as desigualdades urbanas. Essa situação compromete a qualidade de vida, principalmente da população jovem, que, compelida ao trabalho nas ruas como estratégia de sobrevivência, com outros grupos, volta-se para a ociosidade e o consumo de drogas”, dizem.

 

 

Segundo eles, essa realidade se reflete na formação dos cinturões de miséria e marginalidade, na periferia das grandes cidades, com baixa qualidade de vida, desenvolvimento de doenças e produção de mortes quase sempre relacionadas à violência.

Para os grupos de 30 a 59 anos e 60 anos ou mais, o estudo mostrou diminuição nas taxas de homicídios, com redução estatisticamente significante entre os homens e na população geral, o que mostra, de acordo com os autores, que o envelhecimento é um fator de proteção para os homicídios. Eles explicam que a estabilização dos homicídios nessa parcela da população é uma tendência no país todo.

O estudo ainda revela o que outros estudos já mostraram: o crescimento dos homicídios no interior é significativamente maior do que o experimentado pelas capitais e regiões metropolitanas brasileiras. Esse fenômeno é chamado pelos autores de “interiorização da violência”.

“Por volta de 1998, os municípios com mais de 100 mil habitantes já apresentavam tendência descendente e aqueles com menos de 100 mil habitantes, mostravam tendência ascendente. Para a região Nordeste, as taxas de homicídios decresceram nas cidades com mais de 20 mil habitantes, enquanto naquelas com menos de 20 mil, as taxas apresentaram discreto aumento nos últimos anos da série”, afirmam os autores.

 

Agência Notisa

 (science journalism – jornalismo científico)


Serviços ao Cidadão

Direito do Consumidor

 

Reclamações

Para efetuar uma reclamação referente a um problema de consumo, o cidadão pode comparecer a um dos postos de atendimento pessoal da Fundação Procon-SP, localizados dentro do Poupatempo Sé (Pça. Do Carmo, s/n), Poupatempo Santo Amaro (Rua Amador Bueno, 176/258) e Poupatempo Itaquera (Av. do Contorno, 60 - ao lado da Estação Itaquera do Metrô), levando a documentação pertinente ao caso.

A reclamação também pode ser feita por carta, que deve ser encaminhada, com um relato do problema ocorrido e cópia da documentação que possa comprová-lo, à Caixa Postal 3050, CEP 01031-970 e por fax no telefone (11) 3824-0717.

 

Dúvidas

Caso queira esclarecer dúvidas ou consultar se uma determinada empresa tem reclamações no PROCON SP, o cidadão pode entrar em contato no telefone 151, ou acessar o site da Fundação (www.procon.sp.gov.br)

 

Denúncias

O cidadão que tiver algum problema com peso ou medida de um produto (como o peso de alimentos pré-medidos, suspeita de fraude em bomba de combustível, metro de tecido, entre outros) pode fazer uma denúncia à ouvidoria do Ipem-SP pelo telefone 0800-0130522 (ligação gratuita) ou pelo e-mail: ouvidor-ipem@ipem.sp.gov.br

 

Cidadania

A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania mantém 10 postos de atendimento à população carente em áreas periféricas da região metropolitana e nos municípios de Campinas, Guarulhos, Ferraz de Vasconcelos e Francisco Morato. Nos Centros de Integração da Cidadania (CIC) o cidadão tem acesso a serviços como emissão de documentos (RG, carteira de trabalho, 2ª via de certidões de nascimento, casamento e óbito), orientação jurídica, Posto de Atendimento ao Trabalhador, Procon-SP, mediação de conflitos, acesso à internet, biblioteca, delegacia de polícia, etc. Clique aqui para achar o posto do CIC mais próximo de você.

 

Emissão de RG

Para solicitar documento de identidade (primeira e segunda via para todas as idades) nos postos do CIC é necessário levar 2 (duas) fotos 3x4, Certidão de Nascimento ou de Casamento (original e 1 cópia), além do formulário preenchido.

 

Carteira de Trabalho

Para solicitar a Carteira de Trabalho nos postos do CIC é necessário levar uma foto 3x4, original do RG ou Certidão de Nascimento/Casamento.

 

Atestado de Antecedentes Criminais

Para solicitar o documento nos postos do CIC é necessário levar 1 cópia da carteira de identidade (RG) e o formulário preenchido.

Segunda via de certidões

Para solicitar a 2ª via de Certidão (nascimento, casamento e óbito) nos postos do CIC é necessário levar comprovante de parentesco e apresentar dados sobre o registro.

Além dos CICs, é possível solicitar a emissão de documentos nos postos do Poupatempo. Os serviços mais requisitados são: Atestado de Antecedentes Criminais, carteira de identidade (RG), Carteira de Trabalho e Previdência Social e Cadastro de Pessoa Física (CPF). O Poupatempo possui postos de atendimento fixo na Sé, Luz, Itaquera, Santo Amaro, São Bernardo do Campo, Guarulhos, Campinas, São José dos Campos, Ribeirão Preto e Bauru (Clique aqui e confira os endereços e horários de funcionamento)

 

Acesso à Justiça

Proteção a testemunhas
O cidadão coagido ou ameaçado por colaborar em inquéritos policiais ou processos criminais pode contar com a proteção do Programa Estadual de Proteção a Testemunhas (Provita). O período de proteção varia de seis meses a dois anos e pode ser prorrogado de acordo com a duração do processo e condenação dos culpados. O Provita atende no Pátio do Colégio, 148 - Centro, de segunda à sexta-feira, das 9 às 18 horas. Informações pelo telefone: 3291.2644

 

Vítima de violência

O cidadão que desejar contribuir com a promoção da justiça, ou que foi vítima de violência, mesmo sendo indiretamente afetado, como o caso de familiares de vítimas de homicídios, pode contar com o apoio do Cravi, que auxilia na superação dos danos causados pela violência e também na prevenção. O Cravi atende na Rua da Barra Funda, 1032 - Barra Funda - São Paulo, de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, com agendamento prévio pelos telefones (11) 3666 7778, 3666 7960 e 3666 7334, ou pelo e-mail: cravi@justica.sp.gov.br.

 

Câmara de Mediação

O cidadão que tiver desentendimentos com vizinho, familiar, sócio, prestador de serviço ou até mesmo pensou em separação e divórcio devido às freqüentes brigas no casamento, poderá procurar a Câmara de Mediação para resolver seu conflito. Uma terceira pessoa, devidamente treinada para a função, colabora com as partes envolvidas, para que possam resolver o conflito de forma cooperativa. O serviço funciona nos postos dos CICs. Mais informações sobre mediação de conflitos na ouvidoria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que atende das 10h às 17h, de 2ª à 6ª feira. O contato pode ser feito pelos telefones (11) 3291.2621 - 3291.2617 ou por carta: Pátio do Colégio, 148 - Sala 15 -Centro - São Paulo/SP - CEP: 01016-040. Existe ainda o formulário eletrônico (clique aqui)

 

Tráfico de seres humanos

 Escritório de Tráfico de Seres Humanos (ETSH) localiza-se na Secretaria da Justiça e busca focar-se na questão do Tráfico internacional para fins de exploração sexual. O objetivo do escritório é garantir orientação e atendimento adequados às vítimas e seus familiares. O ETSH atende pelo telefone (11) 3291-2736.

B.O. Eletrônico
É um dos serviços que a Secretaria de Segurança Pública oferece ao cidadão que foi vítima de furto de veículo, furto ou perda de documentos, desaparecimento e encontro de pessoa, furto ou perda de placas e celulares. O B.O. Eletrônico pode ser feito pela internet na página: http://www.ssp.sp.gov.br/bo

 

DNA e perícias médicas

Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) realiza gratuitamente exames de DNA (paternidade) e perícias médicas. No entanto, o órgão depende de demanda judicial. Mais informações, nos telefones - (11) 3821-1200 ou 3821-1202, das 13h às 16h, de 2ª à 6ª feira, ou pessoalmente, nos mesmos dias e horários no endereço Rua Barra Funda, 824 - São Paulo- SP.

 

O cidadão pode conferir outros serviços no site: http://www.cidadao.sp.gov.br/


Veja o que as escolas podem e não podem exigir sobre material escolar e uniforme

 

Finalmente 2012 chegou e, como é comum nos primeiros dias do ano, é hora de se preocupar com as compras dos itens básicos para o ingresso dos filhos no novo ano letivo. Na hora de comprar os materiais escolares e os uniformes, o que as escolas podem e não podem exigir?

Primeiramente, quando o assunto é material escolar, o Procon-SP alerta que as escolas só podem exigir itens que serão usados em atividades pedagógicas diárias do aluno. Na prática, exemplos desses itens são: folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta e borracha.

Além de só poderem exigir esse tipo de material, a quantidade deve ser coerente com as atividades praticadas pelos estudantes. De acordo com a diretora de estudos e pesquisa do Procon-SP, Valéria Rodrigues, a questão da quantidade é um pouco delicada, pois não há uma certa para todos os materiais.

No entanto, os pais devem ficar atentos às quantidades exigidas e, se acharem que o pedido está muito alto, devem questionar a instituição.

Caso a explicação não convença, vale adotar algumas estratégias. Prefira comprar apenas metade do material exigido e vá observando ao longo do ano se ele realmente está sendo utilizado. Além disso, é interessante comparar as listas do ano atual com a do ano anterior e ver se há grandes discrepâncias.

Outro ponto importante: a escola não pode fazer restrição ou exigir uma determinada marca, nem mesmo obrigar que a compra seja feita em determinado estabelecimento. E, no final do ano, os pais têm o direito de exigir a devolução dos materiais que não foram utilizados.

 

Pode e não pode

Livros e material de uso coletivo

No caso dos livros, a escola não pode exigir que os pais comprem os títulos em seu estabelecimento. Não podem exigir também que comprem em determinada livraria ou loja. Apesar de não poder obrigar a compra em um determinado local, a escola é livre para vender os materiais ou mesmo indicar um estabelecimento. No caso das escolas que usam material próprio, ou seja, apostilado, a compra deverá ser feita na instituição.

Vale destacar que materiais de uso coletivo, como produtos de higiene e limpeza, como copinhos plásticos ou papel higiênico, e as taxas para suprir despesas com água, luz e telefone não devem fazer parte da lista de material escolar, já que são despesas que fazem parte da mensalidade. De acordo com Valéria, “algumas escolas oferecem um preço de mensalidade bastante convidativo para depois exagerarem na lista de material escolar”.

 

 

 

Outra situação que ocorre normalmente nas pré-escolas é exigir que os pais comprem sabonetes, escovas e pastas de dente. Justificam que são itens de higiene pessoal para a educação do aluno. Esse tipo de solicitação não é proibida, mas deve ser em quantidade suficiente apenas para o filho.

Tenha em mente que a lista de material escolar é divulgada para os pais para que estes possam fazer suas pesquisas de preços, com total liberdade para escolher entre marcas e estabelecimentos preferidos.

 

Uniformes

Falando sobre o uniforme, o Procon-SP lembra que é “um meio usado para identificação e segurança do aluno”. Sendo assim, a escola tem o direito de colocar sua marca própria nessas roupas. Caso a marca seja registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), nenhum outro estabelecimento poderá reproduzir.

Nesse caso, a escola deverá indicar a confecção que faz os uniformes ou mesmo vender na própria instituição. Valéria pontua que o correto é a escola oferecer mais de uma opção de compra, desconfigurando o monopólio na venda.

Para os pais que não estiverem de acordo com o preço cobrado, a sugestão é que conversem com a administração da escola. Outra dica é fazer uma pesquisa de preço com algumas confecções e apresentar a proposta à diretoria da escola. Vale pontuar que a escola tem por obrigação que apresentar as notas fiscais da confecção para comprovar o valor cobrado do consumidor.

Caso a marca da escola não seja registrada, os pais tem total liberdade de reproduzir o logo e mandar fazer o uniforme na confecção que quiserem. Por fim, vale lembrar que a lei estabelece que o uniforme exigido pela escola deve estar de acordo com a classe social dos alunos que a frequentam. Na prática, quer dizer que ela não pode exigir um uniforme muito caro para alunos de baixa renda familiar.

Fonte: Infomoney


Modelos devem ficar atentos ao Direito de Imagem nas Semanas de Moda

Segundo advogada e ex-modelo Mariana Valverde, os litígios relacionados ao mercado de moda têm crescido substancialmente nos últimos anos

 

O Ibope estima que o mercado de moda brasileiro tenha movimentado R$ 136 bilhões em negócios ao longo de 2011 e os números não param de crescer. As semanas de moda, como Fashion Rio e SPFW, são os grandes objetivos dos modelos que querem mostrar seu trabalho e ganhar mais visibilidade. E com a intensa divulgação, muitos esquecem de verificar contratualmente como será usada a sua imagem no pós-evento.

“O mercado da moda movimenta bilhões de dólares no mundo e envolve diversos profissionais e empresas para que se torne desejado. Por isso, a tecnologia se tornou uma ferramenta importante para a divulgação de marcas, produtos, imagens e até pessoas, mas também uma grande preocupação. Ou seja, algumas campanhas e fotos criadas para um fim específico acabam sendo reutilizadas sem a devida autorização, causando perdas e até danos morais ao envolvidos”, pontua a advogada Mariana

Valverde, sócia do escritório Valverde Advogados, com atuação em Direito Publicitário, Regulamentar, Propriedade Intelectual e Concorrencial.

Com isso, o Fashion Law (Direito de Moda) tem ganhado mais espaço no mercado; já que, designers, estilistas e empresas do ramo como fábricas, distribuidores, agência de modelos e fotógrafos passaram a dar mais atenção a questões contratuais e legais no que se refere ao uso da imagem.

 “Os contratos precisam ser bem avaliados para evitar problemas futuros. Já atendemos uma modelo contratada para uma campanha no Brasil que teve seu rosto estampado em produtos até na Colômbia – o que o contrato não previa”, conta Michelle Hamuche, também sócia da Valverde advogados. “Hoje, o mercado está mais preocupado em cumprir as exigências legais envolvendo imagem e criações, justamente porque todos os profissionais deste mercado estão mais atentos à questão do Direito de Imagem.”

 

Fashion Law

A Fashion Law já ganhou destaque nos Estados Unidos e na Europa onde é possível encontrar escritórios de direito especializados na área assim como centros de estudo interdisciplinares em Universidades renomadas como a Fordham Law de Nova York, primeira instituição de ensino a oferecer o curso de Fashion Law criando um instituto para aproximar o mundo fashion do mundo jurídico, unindo designers, estilistas e advogados.

Com forte atuação no Direito Publicitário, Regulamentar, Propriedade Intelectual e Concorrencial, o escritório Valverde Advogados possui em sua cartela de clientes, atores e diversas agências de modelos, como Ford Models e Prime Talents.


Como se orientar sobre as novas normas dos planos de saúde

 

Entrou em vigor, no dia 1º de Janeiro de 2012, a Resolução Normativa nº 262, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (listagem mínima de consultas, cirurgias e exames que um plano de saúde deve oferecer). Publicada em agosto de 2011, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a norma determina que as operadoras de planos de saúde deverão oferecer cerca de 60 novos procedimentos aos consumidores de planos novos (contratados após janeiro de 1999) ou adaptados à legislação.

De acordo com a Dra. Gisele Friso, advogada e consultora jurídica na G.Friso Consultoria Jurídica, especializada em Direito do Consumidor e Direito Eletrônico, o consumidor deve ficar atento aos seus direitos e ter conhecimento sobre as novas possibilidades em exames e outros procedimentos de saúde. “Ao acessar o site da ANS (www.ans.gov.br), o consumidor consegue consultar as novas coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Para isso, é preciso informar o tipo de cobertura do plano, buscar o procedimento que deseja e descobrir se faz parte da cobertura”, explica a advogada.

Gisele ressalta ainda que, caso as empresas provedoras de planos de saúde não cumpram as normas estabelecidas, negando cobertura aos procedimentos obrigatórios ou por qualquer outra forma, o consumidor poderá formalizar uma reclamação diretamente na ANS, para que a situação seja averiguada e eventuais sanções administrativas sejam impostas.

“O consumidor poderá, também, ingressar com uma reclamação perante o Procon de sua cidade. Neste caso, o Procon encaminhará a reclamação para a empresa, solicitando providências. Ingressar com uma ação judicial também será possível. O consumidor poderá, por meio dessa ação, requerer, por meio de ordem judicial, que a empresa seja compelida a cumprir as normas estabelecidas, além da condenação da empresa em danos morais e materiais.

Se houver urgência no atendimento, é possível que o consumidor requeira judicialmente uma liminar, para que a empresa seja obrigada a prestar o atendimento imediatamente.”

 

G.Friso Consultoria Jurídica

 

Saiba quais são os direitos do trabalhador ao sofrer um acidente de trabalho

Advogada Andreia Antonacci explica que, caso o empregado sofra um acidente de trabalho, a primeira coisa que ele deve fazer é procurar um médico

 

 

Diante do cenário positivo da economia brasileira, as expectativas são boas quando o assunto é geração de emprego. Tanto é que o Brasil fechou 2011 com o patamar de desemprego mais baixo em menos uma década. Em 2010, foram 2,86 milhões com carteira assinada e o registro de 44 milhões de empregos formais, o maior nível da história. O crescimento em relação a 2009 foi de quase 7%. Entretanto, nem tudo são flores neste ambiente de geração de emprego e renda, uma vez que as empresas não estão investindo, como deveriam, em prevenção a acidentes de trabalho.

Os acidentes acontecem quando menos se espera. É assim em casa, nas horas de lazer, no percurso de casa para o trabalho e vice-versa e no exercício da função. Na visão da advogada trabalhista e previdenciária do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal, Andreia Tassiane Antonacci, questões como falta de manutenção, fiscalização e possível negligência por parte das empresas são os desafios que precisam ser levados em conta para que haja redução desses acidentes, que por vezes são fatais.

Entre os anos de 2007 e 2008 - último período com dados do Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho, realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - as notificações de acidentes de trabalho cresceram 13,4%, passando de 659.523 registros para 747.663. “Os registros de acidentes de trabalho estavam caindo de forma gradual desde 1975, quando atingiram seu maior índice (1.916.187 acidentes). Contudo, tal redução foi estancada em 2001, quando o total foi o menor registrado, com 340.251 acidentes. A partir de então, as ocorrências voltaram a subir”, lembra a especialista. 

Os acidentes podem ser causados por várias situações e envolver diferentes agentes - máquinas, produtos químicos, movimentação ou trabalho em grandes alturas, atividades realizadas no fundo do mar, em indústrias, ou até mesmo no escritório. Vale lembrar que nem sempre os acidentes são físicos, motores ou sensoriais. Dependendo das circunstâncias às quais os empregados estão expostos, podem vir a ter problemas psicológicos, estresse e ansiedade, principalmente quando trabalham sob pressão excessiva. 

De acordo com Andreia, caso o empregado sofra um acidente de trabalho, a primeira coisa que ele deve fazer é procurar um médico. Passado o atendimento, há uma série de direitos que o trabalhador tem em relação ao dano, como o reembolso de despesas, por exemplo. “Além de procurar atendimento médico, o empregado deve comunicar a empresa do ocorrido. Caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que socorreu pode fazer o aviso. O empregador deve comunicar à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao fato, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”.

Se o acidente não for caracterizado como grave, o funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. “Em caso de afastamento, fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do  empregado. Passado esse período, os segurados da Previdência Social têm direito ao auxílio doença do INSS , devendo o empregador, entretanto, continuar a recolher o FGTS durante todo o período de benefício previdenciário. Todos os empregados registrados, inclusive os rurais, domésticos e autônomos, desde que contribuintes, estão cobertos pelo benefício quando sofrem acidente de trabalho. Após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença (alta médica do INSS) , de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991”.

Com o intuito de prevenir acidentes de trabalho, toda empresa deve prevenir seus empregados, como recomenda a advogada do Cenofisco: “A frequência e gravidade dos acidentes está intimamente relacionada à falta de prevenção e cuidados adequados. É de responsabilidade da empresa zelar pela integridade do funcionário. Muitos empregados precisam ser treinados, uma vez que estão vindo de outros setores ou estão em seu primeiro emprego. Não nasceram sabendo”, pontua, destacando ainda que os afastamentos superiores a 15 dias em decorrência de acidente do trabalho, poderão gerar ao empregador o aumento da alíquota Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

 

O livro “Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho - Normas Regulamentadoras e Fator Acidentário de Prevenção”, da autora Ligia Bianchi Gonçalves, traz mais informações sobre acidentes de trabalho. A obra discute o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), além de apresentar as 34 normas regulamentadoras e o Risco de Acidente do Trabalho (RAT). 


Moradores e motoristas prejudicados pelas fortes chuvas podem recorrer aos seus direitos na justiça

Dra. Rosana Chiavassa, especialista em direito do consumidor, dá dicas para a população prejudicada por conta das enchentes de verão

 

Durante a temporada de verão, muitas cidades são atingidas pelas fortes chuvas que causam diversas catástrofes, entre elas, enchentes e deslizamentos. Diante disso, não são poucas as pessoas que acabam perdendo seus carros, casas, móveis e outros objetos. Além de todo o trauma psicológico, a maioria ainda tem que enfrentar problemas com os seus seguros e com as prefeituras que muitas vezes não dão a atenção devida ao caso e não cobrem os danos ocasionados.

Nas ocorrências de inundações, desmoronamentos e/ou soterramentos que acabam resultando em mortes ou lesando dezenas de pessoas, o Estado pode ser responsabilizado caso seja provado que ele foi omisso nas ações preventivas que deveria ter tomado. De acordo com a Dra. Rosana Chiavassa, advogada especialista em direito do consumidor, se, de fato, os agentes públicos se omitiram e não realizaram a devida manutenção dessas áreas de risco e, há responsabilidade.

Já no caso dos seguros, desde 2004, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) determinou que todos os contratos com cobertura total também tenham responsabilidade em caso de submersão em água doce. No entanto, as operadoras podem recorrer de diversas formas, principalmente no caso do cliente se colocar em uma situação de risco, como tentar atravessar um alagamento.

 

Dra. Rosana Chiavassa


Guia rápido para consumidor vítima de enchentes

 

 

A situação das grandes cidades brasileiras é cada vez mais caótica e as deficiências e problemas costumam mostrar-se com mais clareza na época de grandes chuvas. As capitais Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo, dentre tantas outras cidades, têm sofrido muitos com os temporais que vem ocorrendo com maior intensidade nos últimos meses

O IBEDEC organizou algumas dicas para os cidadãos e consumidores saberem como agir quanto aos danos causados pelas chuvas em casas, veículos e na vida cotidiana das pessoas:

Responsabilidade do Estado e do Distrito Federal pelos danos ocorridos em vias públicas ou ao seu redor

Existe na Constituição Federal, em seu artigo 37, Parágrafo 6º e no Código Civil/02, artigo 43, a previsão de que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes. Estes danos podem ser a omissão em realizar um determinado serviço ou obra que incumbe ao Estado.

No caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos, que pode ser atribuído ao Estado que não removeu a árvore podre, ou fez uma poda errônea ou não analisou que a mesma tinha risco de cair e a retirou antes.

Só que os Tribunais têm entendido que a responsabilidade do Estado nestes casos deve ser comprovada, ou seja, a culpa tem que ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Porém a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque é fato público e notório que todos os anos se repetem os mesmos casos, nos mesmos lugares.

O cidadão que tenha qualquer bem seu atingido por alagamentos em vias públicas, deve adotar as seguintes medidas:


• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
• Guarde Recortes e Noticiários de jornal sobre o alagamento;
• Pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido;
• Consiga o Boletim Meteorológico para a região na internet;
• Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de testemunhas;

“Com estas provas em mãos é hora de entrar na Justiça. A ação deve ser proposta na Justiça Comum e pode levar alguns anos para o seu final, mas é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, salienta José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC.

 

Responsabilidade no Caso de Garagens de Prédios Inundadas

É comum haver garagens dos prédios que inundam e com isto danificam os veículos que nela se encontram. A solução aqui exige uma leitura da convenção de condomínio e o estudo de cada caso.

Se a convenção do condomínio prevê que o condomínio é responsável por danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra este.

Se a convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu. Se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.

Se a construção do prédio é nova, e houve falha no projeto quanto a vazão de água necessária naquele tipo de construção, de acordo com as normas da ABNT, a responsabilidade pode ser imputada à construtora que deverá indenizar aos proprietários atingidos.
Se o veículo possui seguro, entende o IBEDEC que a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e então buscar receber os danos de quem o causou. Mesmo que a apólice não preveja tal situação, o consumidor pode lutar pela indenização. O IBEDEC entende que chuva em excesso, por si só, não é um desastre natural apto a afastar a indenização. Isto porque o alagamento não decorre da chuva, e sim por falha na drenagem, seja da rua ou de uma garagem em prédio, o que deixa então de ser um desastre natural e obriga a indenizar.
 

O consumidor atingido por um fato como este, deve adotar as seguintes medidas:
• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
• Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de testemunhas;
• Acione a seguradora do veículo, caso tenha, e aguarde uma resposta em até 30 (trinta) dias sobre a cobertura ou não dos danos.

“A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis se os danos causados forem de até 40 salários mínimos (R$ 20.400,00) e o caso não exigir perícia. Acima deste valor ou quando for necessário perícia, as ações terão que ser propostas na Justiça Comum”, destaca Tardin.

 

“Apagões”

Muitas vezes não é preciso nem que chova muito ou nem mesmo que esteja chovendo, para ocorrerem apagões. Em Brasília é muito comum, e a própria CEB (concessionária local) admitiu que não fez investimentos na rede de distribuição local, o que levará dois anos ou mais para ser resolvido.

A distribuição de energia é um serviço público que é explorado pela concessionárias e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados.

Atualmente a Aneel é quem regula o setor e editou norma no sentido de que as empresas devem devolver em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região.

Mas além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu por exemplo o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado.

O mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia ou quando esta volta de forma repentina e com uma tensão maior que a normal.

Os comerciantes que mantém produtos refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar e não puderem atender sua clientela, também podem obter indenização na Justiça.
Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, além disto, a pessoa deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovam a ocorrência do apagão.

Se a concessionária não fizer os reparos ou indenizações de forma administrativa, o consumidor vai acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais nas causas de até 40 salários mínimos e que não exijam prova pericial e da Justiça Comum nos demais casos.


Atrasos vôos

As empresas aéreas tem atrasado ou cancelado diversos vôos, já que toda a operação aérea nacional é interligada entre diversos aeroportos e quando um destes enfrenta problemas, todos os demais são afetados.

Só que muitas vezes também, as empresas para não inchar seus custos, preferem deixar os consumidores sem soluções, mesmo quando o local onde estejam e o destino para onde vão não estejam sofrendo com problemas metereológicos. Por exemplo, um vôo de Porto Alegre para Cuiabá, no dia de hoje, não poderia se atrasar por motivos de chuva em São Paulo ou Brasília, pois a empresa poderia deslocar aeronaves de outras localidades para atender à demanda contratada.

Então dentro do que é habitual na sua operação, chuvas podem sim ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam desembarcar naqueles destinos. Só que para economizar, as empresas preferem cancelar os vôos.

Então conforme o caso, o consumidor poderá sim pleitear indenizações pelo contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos.

Além disto, uma pessoa que estivesse no Rio de Janeiro hoje ou que para lá tivesse comprado bilhete, se o vôo for cancelado por conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter assistência da companhia aérea, ou providenciando meios alternativos de transporte, como ônibus ou taxis, ou fazendo a imediata devolução dos bilhetes comprados para que o consumidor busque outras formas de chegar ao destino.

O consumidor deve buscar documentar as situações, com fotos dos painéis dos aeroportos quem indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar comprovantes das despesas feitas e registrar a reclamação no PROCON e na ANAC para que estes órgãos investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis.

Os danos também deverão ser objeto de ações que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 Salários Mínimos) ou na Justiça Comum.


 

 

 

 



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