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 Edição de Julho de 2009

Lei antifumo e os condomínios

 

No Estado de São Paulo, foi sancionada lei que proíbe o fumo em áreas de uso coletivo, fechadas ou parcialmente fechadas, públicas ou privadas, com aplicação inclusive em condomínios edilícios.

    Essa lei deverá entrar em vigor em agosto próximo (2009) e quem desobedecê-la, estará sujeito à multa.

Muito se tem comentado sobre essa lei que, sem dúvida tem bons propósitos, porque realmente está comprovado que o cigarro faz mal à saúde.

    É aconselhável, inclusive, que os condomínios, em assembléia geral, em cuja convocação conste expressamente o assunto, decidam pela proibição de fumar em todas as suas dependências.

Em vários prédios já existe essa decisão assemblear.

    Os síndicos estão preocupados, pois não podem controlar todos os moradores do condomínio e, no caso de aplicação de multa pela Vigilância Sanitária, estão em dúvida se devem rateá-la entre todos ou cobrá-la do infrator.

    Nossa posição, entretanto, é de que essa lei não pode ser aplicada aos condomínios, uma vez que feriria a Constituição Federal, em cujo artigo 5º, XI, diz que: "a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

    É o condomínio, a casa, o asilo inviolável do indivíduo? Sem dúvida que é. Os condomínios podem ser de apartamentos ou casas, que são unidades autônomas, compostas de áreas úteis e áreas comuns dos condôminos.

    O novo Código Civil, no artigo 1.331, parágrafo 3º, ao tratar das "Disposições Gerais" do "condomínio edilício", diz expressamente que "a cada unidade imobiliária caberá como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio"

 

 

  Assim, a unidade condominial não é somente o interior do apartamento ou casa, mas também a fração ideal nas partes comuns, que são o hall de entrada, os corredores, o elevador etc.

Dessa forma, a Vigilância Sanitária está impedida de entrar na casa, (asilo inviolável do indivíduo), considerada esta a unidade e as partes comuns do condomínio, porque viola a Constituição Federal.

   Viola os direitos e garantias fundamentais, que não podem ser suprimidos, eis que se incluem nas chamadas "cláusulas pétreas".

    Nem se alegue que fumar na casa do morador do condomínio (área útil ou área comum) é delito, pois não passa de mera infração. 

    O fumo em locais proibidos não caracteriza "delito" em sentido estrito. A lei paulista não criou delito, até porque não poderia fazê-lo sem invadir assunto restrito à legislação federal.

    Assim, a lei tem ótimos propósitos, mas avançou em seara que não poderia. No que toca aos condomínios, é flagrantemente inconstitucional.   

 

Daphnis Citti de Lauro


Como saber se você tem direito à portabilidade dos planos de saúde e como proceder para exercê-lo


Através da Resolução Normativa 186/2009 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que entrou em vigor em 15 de abril de 2009, instituiu-se no país a portabilidade dos planos de saúde, que consiste na possibilidade do consumidor mudar de plano aproveitando as carências já cumpridas no anterior.
   Preenchidos os requisitos legais, cabe ao consumidor escolher o plano de destino, sendo  vedado à operadora recusar a proposta, cobrar custas adicionais ou, ainda, praticar preços diversos entre planos semelhantes em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências e da livre contratação.
    Para saber se você tem direito à portabilidade, responda às seguintes perguntas:

1) A data de assinatura do seu plano de saúde ou da renovação é posterior à 1º.de janeiro de 1999?

2) O seu plano pertence a uma destas duas categorias: individual ou familiar?

3) As suas mensalidades estão em dia?

4) O seu plano encontra-se vigente há mais de 2 (dois) anos ou há mais de 3 (três) anos se quando de sua assinatura você era portador de doenças preexistentes?

Caso todas as respostas às perguntas anteriores tenham sido positivas, você pertence ao grupo de pessoas beneficiadas com o estabelecimento da portabilidade dos planos de saúde.
   Faz-se importante ressaltar expressamente que os planos coletivos/empresariais e todos aqueles firmados antes de janeiro de 1999 e não renovados não têm direito à portabilidade.

Para exercer seu direito de portabilidade, siga as sugestões abaixo:

1) Escolha um plano de saúde de destino de tipo compatível com o do plano de origem, ou seja, com preço igual ou inferior ao plano de origem, com tipo de acomodação igual ou inferior e com abrangência geográfica igual ou inferior.

2) Faça o pedido de alteração do plano de saúde entre o primeiro dia do mês de aniversário do plano de origem e o último dia do mês subseqüente;

 

3) Manifeste à operadora do plano de destino sua intenção de utilizar o direito de portabilidade e entregue cópias autenticadas dos últimos 3 (três) comprovantes de pagamento e do contrato do plano de saúde de origem;

4) Aguarde por 20 (vinte) dias a operadora do plano de saúde de destino analisar se sua proposta atende aos requisitos legais exigidos para o exercício da portabilidade;

5) Se a operadora não apresentar resposta no prazo, presume-se a aceitação do exercício do direito de portabilidade e você pode exigir a proposta de adesão para assinatura;

6) A operadora do plano de destino só poderá negar a contratação no caso de não estarem preenchidos os requisitos legais e terá a obrigação de devolver eventuais  valores pagos por você a título de adiantamento;

7) Quando receber a proposta de adesão, confira todas as cláusulas, certifique-se de que não há a previsão de carências a serem cumpridas e exija que o termo inicial do plano de destino coincida com o termo final do plano de origem. Só assine o documento se tiver certeza de que todas estas condições foram atendidas;

8) Exija da operadora do plano de destino comprovação de que informou à operadora do plano de origem sobre a contratação do novo plano;

9) Exija da operadora de origem documento comprovando a extinção do plano anterior imediatamente antes do início da entrada em vigor do novo plano.

É importante acrescentar que após o exercício da portabilidade, para nova alteração, o consumidor precisará permanecer no plano de destino por, no mínimo dois anos, para fazer jus ao direito de nova portabilidade.

Dra. Fernanda Figueiredo Malaguti


Filhos de uniões homoafetivas

 

O nosso Judiciário vêm sendo cada vez mais acionado pelos homossexuais em busca de seus direitos. A evolução da sociedade e das famílias alimenta os principais temas julgados e debatidos nos tribunais brasileiros. Um dos pleitos mais comuns do segmento LGBTT, por ser ele o mais elementar, é o de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A obtenção de tal direito é fundamental para que se atinjam outros tantos, dele dependentes. Exemplo disso é o direito de ser tido como herdeiro de companheiro falecido. O reconhecimento da união estável, nesse caso, é imprescindível, já que o parceiro sobrevivente jamais poderá ser herdeiro do outro, sem que lhe seja concedido tal direito, exceto se houver testamento feito em seu benefício.

   Porém, enquanto não há consenso entre nossos julgadores sobre a possibilidade de haver ou não união estável entre homossexuais, enquanto são discutidos textos legais ultrapassados por não contemplarem uniões homoafetivas, a sociedade já evoluiu e os casais homoafetivos apresentam anseios e necessidades de maior complexidade.

    Recente discussão que exemplifica a tese é a do registro de filhos oriundos de relações homoafetivas. Muitos casais que já vivem uma união mais sólida e estável, apesar de não reconhecida pela lei, partiram em busca de filhos, seja através da adoção ou da inseminação artificial.

    Não raro os parceiros homossexuais desejam ampliar suas famílias e utilizam-se dos recursos disponíveis para isso. Os homossexuais masculinos buscam cada vez mais a adoção de crianças e os casais formados por duas mulheres optam, na maior parte das vezes, pela inseminação artificial. É um direito que lhes é assegurado pela Constituição Federal, se partirmos do princípio que seus pilares são, entre outros, o direito à dignidade, liberdade e, principalmente, o direito à igualdade.

     O debate torna-se mais complexo e delicado quando a questão envolve crianças nos lares de casais homoafetivos. Os preconceituosos gritam mais alto e o Poder Judiciário titubeia, pois engatinha ainda quando falamos na possibilidade da existência das uniões. Dois casos foram noticiados recentemente pela imprensa, quase que simultaneamente, com resultados não definitivos e diametralmente opostos. Dois casais de lésbicas optaram pela inseminação artificial.

Um deles em São Paulo e outro em Santa Catarina, cujo processo foi levado a julgamento perante o Tribunal do Rio Grande do Sul, sempre o mais avançado ao tratar dos direitos homoafetivos.

   A questão em ambos os processos é a mesma: os casais buscam registrar os filhos em nome das duas mães. No caso de São Paulo, o pedido de tutela antecipada para registro imediato das crianças dessa forma foi negado em uma primeira fase, mas isso não significa dizer que a causa esteja perdida. O juiz do caso optou por decidir se concederá tal direito às companheiras após obter mais informações. A sentença pode, e espera-se, ser favorável ao casal, já que ainda não houve decisão final.

    No caso julgado no Rio Grande do Sul, o casal já alcançou seu objetivo, realizando o desejo de registrar os também gêmeos, em nome de ambas, com o sobrenome das duas companheiras. Por certo, outros casais farão tal pedido a nossos julgadores, sendo que ainda está longe de haver consenso entre eles sobre questão proposta há muito tempo que é o reconhecimento das uniões homoafetivas.

   O Judiciário precisa se apressar sob pena de perder o bonde da modernidade. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não corre esse risco. Abriu as portas para o casal e para seus filhos gêmeos que poderão, a partir do êxito, vencida a barreira, viver em harmonia, já que finalmente foram vistos como um núcleo familiar que a nossa lei maior diz ser a base da sociedade. Porém, não há texto legal nenhum de nosso país que afirme que tal base seja sedimentada apenas pela família heterossexual. Então, que sejam bem-vindas as novas famílias homossexuais. Que outras portas se abram!

 

Sylvia Maria Mendonça do Amara

 

Contribuintes podem ter seus bens administrativos penhorados

Segundo Projeto de lê nº. 5.080/09, que está em tramitação na Câmara dos Deputados desde o dia 20 de abril, há propostas de alterações  na Lei de Execuções Fiscais (nº. 6.830/80),  onde os contribuintes que tiverem débito fiscal poderão ter seus bens administrativos penhorados.

 

Essa  alteração da lei permite, ainda, que os governos federal, estaduais e municipais penhorarem também contas bancárias e investimentos do contribuinte com débito,  sem a necessidade de processo judicial. O fisco terá acesso à busca e bloqueio dos bens por meio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes – SNIPC, que ainda está em fase de implantação. Segundo o advogado e diretor da Gasparino, Fabro, Roman e Sachet Advocacia, Felipe Lückmann Fabro “o novo texto poderá trazer prejuízos aos contribuintes, pois, a partir do momento do registro da penhora o bem  em questão se torna inalienável por 120 dias.

Sem contar que, havendo comunicação do débito aos órgãos oficiais, a dívida com a Fazenda  Nacional, se tornará pública ao mercado, trazendo sérios prejuízos de imagem para a empresa ou a pessoa física”.  

    Felipe Fabro  é um dos articuladores do projeto Ação Cidadã, cuja iniciativa busca melhorias  no Sistema da Legislação Tributária Nacional, por meio de um correto relacionamento entre  Fisco-Contribuinte. O Ação Cidadã, teve início em São Paulo,  em julho de 2008, quando representantes do Receita Federal e da Fazenda Nacional se reuniram com  representantes dos contribuintes, para analisar as questões relacionadas ao Sped e à Certidão  Negativa de Débitos, além de elaborar um documento com proposta de aperfeiçoamento do sistema legislativo. O documento  foi entregue ao procurador Geral da Fazenda Nacional e ao secretário da Receita Federal, no fim do ano passado, e com base nessas sugestões está sendo elaborado o projeto de lei 5.080/09.

   Apesar do item da penhora, o projeto Ação Cidadã  tem conseguido importantes vitórias para os contribuintes. Se o novo texto for aprovado, a Fazenda Nacional se responsabilizará  pelos gastos com honorários de advogados  e outras despesas, quando o  contribuinte  tiver sua Certidão de Dívida Ativa cancelada, emendada ou substituída por erro da Fazenda. “Esse é um  importante benefício ao contribuinte, que não poderá arcar com as despesas  de um processo indevido, assumindo para si os equívocos da Fazenda", comenta Fabro.

 

Contratações e a lei dos seis meses de experiência
 

Para quem não se recorda, foi publicada no dia 10 de março de 2008, no Diário Oficial da União, a Lei 11.644/08, que acrescentou novo artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 442-A dispõe o seguinte:

   “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

   De acordo com o plano governamental, o principal objetivo a ser alcançado com essa restrição é tornar o mercado de trabalho mais acessível ao jovem brasileiro, aumentando as expectativas daqueles que atualmente lutam por uma primeira oportunidade.

   É pouco provável existir um esforço contínuo do governo em verificar o cumprimento dessa lei. Ainda assim, as empresas deverão ser cuidadosas, tomando todas as precauções devidas no momento de anunciar uma oportunidade. Isso porque, se ficar constatada a infração, haverá descumprimento de norma trabalhista passível de multa e, ainda, danos morais por discriminação.

   Umas das grandes discussões com a edição da Lei seria a sua aplicabilidade aos cargos executivos, de chefia, gerência ou até mesmo aos casos de contratação de empregado aprovado em concurso público regido pela CLT, já que não há nenhum tipo de limitação ou discriminação.

   As empresas não estão obrigadas a contratar pessoas inexperientes para cargos que exijam maturidade e experiência profissional. Ou seja, uma empresa que busca um profissional sênior ou pleno não contratará um trainee ou um recém-formado com seis meses de experiência.

   Outra polêmica levantada sobre a questão é: poderia o governo se intrometer na iniciativa privada, impondo-lhe limites que, muitas vezes, são incompatíveis não apenas com a política da empresa, como também com questões que afetam a qualidade do serviço ou até mesmo da segurança?

   É de responsabilidade da empresa e não do governo saber o tempo de experiência que o funcionário precisaria ter para desenvolver determinada função. Nesse sentido, o risco empresarial é totalmente do empregador, que não poderá mais exigir período de experiência superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. Vale a pena frisar que, quando uma empresa necessita da contratação de pessoal, ela conhece exatamente o perfil do profissional que está buscando.

   Uma saída viável para as empresas no momento do processo seletivo seria a exigência de outros requisitos para a vaga, como determinadas habilidades. As empresas apenas deixarão de publicar o requisito experiência, mas que será atendida indiretamente por outros meios. Isso é perfeitamente válido, pois não há nenhuma proibição nesse sentido.

   O que não poderá mais ocorrer, e o dispositivo foi muito claro, é a caracterização da exigência de um período de experiência superior a seis meses em editais de concursos públicos regidos pela CLT ou em anúncios de emprego, pois o artigo não faz nenhum tipo de discriminação de funções, devendo ser aplicado a todos os cargos regidos pela CLT.

Ricardo da Silva Martinez

 

Cuidados com a publicidade na compra de imóveis


Os compradores de imóveis na planta ou prontos de Construtoras devem ter muitos cuidados com a propaganda feita por estas empresas.
    Quando você vai comprar seu imóvel, milhares de promessas lhe são feitas, de forma verbal ou mesmo nos panfletos e propagandas, entretanto na hora da entrega do imóvel muitas não se concretizam.
   José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica que “O Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda propaganda vincula o fornecedor. Daí a importância de colocar na proposta de compra e venda e no contrato de compra e venda, minuciosamente, tudo que fora prometido ou contratado com os vendedores, bem como guardar todas as propagandas, anotações e orçamentos feitos, pois se não forem cumpridas, o consumidor possa mover ação judicial específica para lhe exigir o cumprimento”.
   É obrigação da empresa que vende os imóveis e da própria construtora, colocar no anúncio de forma clara e ostensiva:

- A metragem do imóvel, especificando o que é área privativa (interna do imóvel mais sacada) e a área comum. O preço dos imóveis é fixado pela área privativa, portanto, verifique antes qual é a área privativa do apartamento para avaliar o preço do imóvel de acordo com o mercado;

- Número do Memorial de Incorporação da Obra e em qual cartório está registrado. Esta é uma condição essencial do negócio, pois nenhuma unidade pode ser comercializada sem o registro prévio do memorial de incorporação, o que pode inclusive sujeitar a empresa á multa de 50% do valor do imóvel em favor do consumidor.

- Se mostrar uma unidade decorada na propaganda, deve mencionar se os móveis na imagem compõem ou não o contrato, bem como o nº da unidade mostrada, sua metragem e preço.

- Se oferecer parcelamento, deve indicar a quantidade de meses, índice de correção e taxa de juros. Destaque-se que só podem ser cobrados juros após a entrega do imóvel COM habite-se.

- Destinação do imóvel. Deve ficar claro se o imóvel é comercial ou residencial, pois imóveis comerciais têm restrição de financiamento e quanto a isenções de IPTU caso cabíveis.

Fique atento e em casos de dúvida ou de promessas não cumpridas, exija seus direitos. Quando um grupo de compradores é lesado, o IBEDEC pode representá-los em Ações Coletivas.


Exames mais específicos também devem ser cobertos pelos planos de saúde

É o exemplo do Exame de Captura Híbrida que detecta o HPV com precisão

 

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento ou da internação de seus segurados. A decisão beneficia todos os usuários de todos os tipos de planos de saúde, mesmo os que têm limite em cláusulas de contrato. 

    Com a nova lei, o STJ entendeu que os valores de tratamento ou internação devem ser cobertos. Entretanto, também ficou proibida a limitação de consultas médicas e exames.

    Isto representa que os diagnósticos laboratoriais e por imagem também entraram na lista.

    De acordo com a presidente da Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial, CBDL, Liliana Perez, a conciliação de resultados técnicos e financeiros com atendimento de qualidade no Brasil, hoje, é praticamente impossível. “Precisamos construir novas políticas de saúde que atendam os pacientes de uma maneira eficiente. Considero que estes temas são excelentes para medirmos como ainda estamos longe de um consenso neste assunto”, afirma Liliana.

Entre os exemplos de exames que passam a ser cobertos por todos os planos de saúde está a Captura Híbrida, que permite detectar, com 95% de segurança, se a mulher está ou não infectada pelo HPV. Uma Captura Híbrida negativa praticamente exclui a possibilidade de a mulher ter uma lesão de alto grau ou câncer no momento, ou de vir a desenvolvê-lo nos próximos três anos, afirma o professor.

    A maioria dos ginecologistas apontava o exame de Papanicolau para a detecção de câncer de colo do útero. Porém, recentemente, o Dr. Sérgio Nicolau, médico, professor da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) destacou que um simples teste de Papanicolaou não detecta a doença. Na realidade, quando realizado em mulheres com lesões de alto grau ou mesmo com câncer do colo uterino, pelo menos 50% delas podem ter um Papanicolaou falsamente normal e a doença passar despercebida até que fique muito avançada.


Dívida impagável, busca e apreensão, quem está errado? Você ou o Banco?

 

Será que o amigo consumidor sabe responder porque é tão difícil sair de uma dívida?  Calma, não se culpe tanto assim, pois saiba que o “SISTEMA” dificulta ao máximo que você se torne um bom pagador.  Tenha consciência de que você não é o principal culpado pela inadimplência que toma conta do país, e sim a ganância e a injustiça.  Vamos esclarecer primeiramente alguns conceitos básicos para ficar mais fácil o entendimento.

 

Entenda as diferenças

Juros do contrato (às vezes, também chamados remuneratórios)

Juros estipulados em contrato. Quando um banco empresta ou financia, já calcula a margem de risco de inadimplência, ou seja; se seu contrato tem juros de 1,5% ao mês, nesses juros já estão inclusos os riscos de perda(que não existe) caso não pague a dívida.  Da mesma forma trabalham os cartões de crédito e cheque especial. Portanto os bancos nunca perdem, alguém pagará por você.

Multa por atraso

Pode ser de até 2% do valor devido e ocorre uma só vez, independentemente do período de inadimplência.

Juros de mora/Comissão de Permanência

São juros cobrados sobre o valor em atraso. É aí que o Sistema Bancário tira as calças do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece os juros de mora devem ser de no máximo 1% ao mês.

 

Exemplo prático – A ABC contesta judicialmente um financiamento de veículo onde os juros contratuais correspondem à 1,9% ao mês. Sempre que o consumidor atrasava o pagamento de uma prestação, a financeira cobrava juros de mora de 12% ao mês, mais a multa de 2%.  Ou seja; fora o juro mensal contratado(1,9%), ao qual já está embutido o risco de inadimplência, mais juros lhe eram impostos de forma totalmente ilegal e abusiva, uma verdadeira extorsão. 

    Veja como bancos e financeiras cobram -  Sua prestação é de R$ 500,00, onde veio a pagá-la com 45 dias de atraso.   A Comissão de permanência ou juros de mora(12%), foram calculados de forma pró rata, ou seja; 12% : 30(dias) =  0,40% X 45(dias) = 18%.

 

COMO BANCOS E FINANCEIRAS COBRAM PRESTAÇÕES ATRASADAS

Prestação

Dias de Atraso

Juros de Mora 12%
(12%) : 30(dias) =  0,40% X 45(dias) = 18%

Multa 2%

Total Cobrado

R$ 500,00

45

R$ 500,00 + 18% = 590,00

R$ 590,00 + 2%

R$ 601,80

COMO DEVERIA SER COBRADO CONFORME CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Prestação

Dias de Atraso

Juros de Mora 1%
(1%) : 30(dias) =  0,033% X 45(dias) = 1,50%

Multa 2%

Total Cobrado

R$ 500,00

45

R$ 500,00 + 1,50% = 507,50

R$ 507,50 + 2%

R$ 517,65

 

Veja nesse exemplo que a diferença cobrada a maior é de R$ 84,15

 

Busca e Apreensão é irregular

A maioria dos consumidores que perdem seus veículos em buscas e apreensões, os perdem de forma irregular, e sem saber de seus direitos.  Conforme vimos acima os juros de mora são cobrados de forma ilegal e extremamente abusiva, impossibilitando assim o pagamento da dívida.  A outra irregularidade está no fato de que o consumidor não é devidamente notificado da mora(via AR ou cartório).  Concordo que ao atrasar uma prestação temos a ciência de que estamos em atraso, porém é obrigação do credor notificar o devedor, para após ter o direito da busca e apreensão do veículo.   Como praticamente ninguém é notificado da forma correta, conclui-se que a maioria das buscas e apreensões são ilegais.  Obviamente no judiciário nos deparamos com divergências quanto ao assunto abordado, pois alguns juízes temem banalizar a inadimplência.  Minha sincera opinião é que deveriam se preocupar também em barrar a banalização da ilegalidade e da abusividade praticada pelo sistema bancário.

 

Cheque Especial, cartões e empréstimos

em todos os produtos bancários existem as cobranças abusivas de juros de mora.  No cheque especial por exemplo, cobra-se uma taxa pela utilização do limite(8% ao mês). Caso exceda o limite do cheque, além dos juros já cobrados, cobra-se os juros de mora que em alguns bancos chega a 20%.  Cartões de crédito também atuam da mesma forma.

 

O que fazer?

Nunca, incitamos os consumidores ao calote, e sim sempre alertamos para que não aceitem em hipótese alguma as imposições do sistema bancário.  Não assuma acordo, ou renegociação sem redução expressiva de valores, se não reduzir não pague.  Quero deixar bem claro que o consumidor tem sua parcela de culpa(voluntária ou involuntária), porém o maior culpado é o próprio “SISTEMA”.  Portanto, consumidor não se cale, os bancos cobram porque você não contesta. A partir do momento que um grande número de consumidores passarem a exigir reduções de valores, e em casos extremos entrarem com ações judiciais, tenho certeza que os abusos terão fim. Conteste.  

Marcelo Fernando Segredo


Consumidor explorado pede socorro

 

Não devemos ser totalmente pessimistas, temos a lei 8078/90 do código de defesa do consumidor para nos amparar, para nos defender das arbitrariedades causadas nos quatro cantos do País.

    Entretanto o que temos a lamentar é a falta de aplicação das penalidades dos diversos artigos desta lei

    Dispomos do amparo legal e podemos recorrer ao judiciário, mas os juizados e fóruns vivem abarrotados de processos e são extremamente lentos no julgamento de milhares e milhares de recursos.

   Temos também as agências reguladoras que podem e deveriam cumprir com suas finalidades e assim contribuir com a solução de muitas irregularidades praticadas as quais evitariam que centenas de pessoas tivessem que recorrer ao judiciário.

    Não adianta concentrar todas as reclamações no judiciário, estas agências precisam fazer a sua parte, temos que recorrer, insistir e cobrar esta postura delas pois  foram criadas pelo Governo Federal para regular e fiscalizar os serviços prestados por empresas privadas nas áreas que mais afetam o consumidor como, por exemplo:

 

ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações –Tel. 0800332001

    Todas as operadoras de telefone sejam fixo ou móvel são regulados por esta agência que tem poder de PUNIR, MULTAR, enfim, tomar severas providências, na medida em que tome conhecimento das irregularidades praticadas e todos sabem, não são poucas, junto com Bancos as operadoras  de telefones são campeões de reclamações nos PROCONS e Juizados em todo Brasil.

ANEEL – Agencia Nacional de Energia Elétrica- Tel.61-21928600

    Agência que regula e fiscaliza a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica, problemas com sua luz, a companhia não resolveu, reclame nesta agência.

ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – PLANOS DE SAÚDE. Tel. 08007019656

    Agência responsável pela regulação dos serviços das operadoras da área de saúde no Brasil. Oferece legislação, perguntas freqüentes, informações às operadoras e dados estatísticos como o número de planos de saúde registrados.

 

    Já os BANCOS e FINANCEIRAS que usam e abusam do consumidor, são regulados pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, ou seja, toda e qualquer reclamação deve e pode ser feita no BC de sua cidade ou capital do seu Estado ou ainda pelo telefone: – Tel. 08009792345

    Existe ainda uma associação das agências reguladoras que se chama:

 

ABAR – Associação Brasileira de Agências de Regulação – Fica em Goiânia – GO – Telefone 62-32242560.

    São filiadas a esta associação dezenas de agências, além das mencionadas acima e existem outras diversas agencias estaduais que podem e devem ser procuradas pelo nosso sofrido consumidor.

Precisamos reclamar cobrar e exigir que estas agências cumpram suas obrigações e façam sua parte, elas são sustentadas e mantidas pelo consumidor e se não fizerem sua parte podem até ser processadas também como coniventes pelas irregularidades praticadas e não coibidas contra o cidadão, contra o consumidor que está carente de amparo e clama por SOCORRO!

    Aliás, se em todos os processos que o consumidor impetrar para ver reparado algum dano também acrescentar neste processo a agência reguladora vinculado ao fornecedor de produtos ou serviços, certamente eles vão procurar resolver as futuras reclamações que chegam ao seu conhecimento para evitar conseqüências maiores...

 

Emanuel Gonçalves da Silva


Concurso Público: direito à nomeação ou mera expectativa

 

 

Atualmente, a questão afeta as nomeações para ocupação de cargos efetivos, precedida, obviamente, da celebração de concurso público que sofreu alteração de entendimento, sobretudo, jurisprudencial.

    Isso interfere não somente nos interesses dos administrados, bem como do Poder Público em geral. Antigamente, era usual abrir-se vagas muito além das que de fato existiam, criando-se assim, uma espécie de “cadastro de reserva”, apesar dos cargos constarem no edital de convocação como existentes.

    As razões para tal ato são muitas, umas louváveis outras nem tanto. Mas atendo-nos apenas às primeiras, a abertura das vagas excedentes funcionava como uma espécie de facilitador para o Administrador Público, que poderia valer-se do dito cadastro de aprovados enquanto perdurasse a validade dos concurso.

    Assim, o candidato aprovado possuía mera expectativa de nomeação, ou seja, o Administrador poderia chamá-lo quando e se quisesse, sem maiores justificativas ou consequências.

    Contudo, este panorama começou a mudar com reiteradas decisões prolatadas por nossos Tribunais, os quais têm decidido no sentido de que o candidato aprovado para uma vaga que constou como existente no instrumento de convocação, não mais possui mera expectativa de ser chamado, mas sim direito à nomeação.

    Neste sentido, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O entendimento garantiu a uma candidata, aprovada em primeiro lugar, ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba à vaga de fonoaudióloga.

    Esclarece que o concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação, oferecendo 109 vagas para referido cargo. No edital, alguns cargos constavam “código de vaga”, e outros não.

Assim, relator do caso, Min. Nilson Naves, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso. Frisou que o entendimento já estava cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.

    No mesmo sentido foi acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos no RMS 019845, de relatoria do Ministro Paulo Gallotti, DJ de 03/03/2009.

    Como consequência disso, o Administrador Público deverá proceder à nomeação dos candidatos aprovados para cargos realmente vagos, constantes do instrumento editalício. Outro fator é que ficará impedido de contratar funcionários temporários para ocupação destes cargos vagos e efetivos, os quais já foram objetos de concurso, havendo aprovados a serem nomeados.

    Esse entendimento ficou registrado em acórdão proferido pela 21ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a nomeação de candidata aprovada para cargo vago, que estava sendo ocupado por funcionário contratado temporariamente, de forma emergencial. Na decisão, os Desembargadores disseram que a aprovação não gera direito absoluto à nomeação ou admissão, mas a Administração deve demonstrar de forma consistente o motivo para não convocar os aprovados. E, neste caso, não haveria justificativa plausível para tanto, já que a vaga estava sendo ocupada por pessoa contratada de forma temporária.

    No acórdão, o Relator Desembargador Genaro José Baroni Borges destacou decisões do STJ, que vem firmando compreensão de que aprovados dentro do número de vagas previstas têm direito subjetivo à nomeação e completou: "Tenho que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veio para dar ponto final a malogro tão a gosto das administrações, que a cada momento abrem concursos para provimento de cargos públicos, cobrando elevadas taxas, com o propósito de driblar anotações dos Tribunais de Contas, mas seguem recrutando a mais das vezes apadrinhados políticos para as mesmas funções mediante contratações emergenciais que se estendem no tempo e cumprem compromissos de campanha."

    Diante disso, o Administrador deverá agir com cautela ao abrir um concurso público. Na realidade, até poderá formar o referido “cadastro de reserva”, porém deverá justificar tal ato de forma expressa e consistente, até mesmo no bojo do próprio edital, como forma de observância ao Princípio da Motivação dos atos públicos.

 

Dra. Kauita Mofatto

 



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