Cobrança pelo diploma é
ilegal! Se você já pagou, saiba o que fazer
Alunos que pagaram pelo diploma
a partir de 2002 têm direito de reaver o dinheiro, explica
diretor de atendimento do Procon
As
instituições de ensino superior estão proibidas de cobrar pela
emissão do diploma. Portaria normativa do MEC (Ministério da
Educação), de 12 de dezembro de 2007, proíbe expressamente a
cobrança da taxa. O motivo é que o diploma está incluído nos
serviços educacionais prestados, salvo situações em que o
aluno prefere um tratamento gráfico especial no documento.
O
diretor de atendimento do Procon-SP, Evandro Zuliani, explica
que os alunos que pagaram pelo diploma a partir de 2002 têm
como reaver o dinheiro. Basta procurar o Procon e fazer o
pedido de devolução.
Já aqueles que neste momento
tentam adquirir o documento, mas não conseguem porque estão
sendo cobrados, devem formalizar uma reclamação no Procon. O
ato garantirá a emissão gratuita do diploma.
Relação de instituições
proibidas de cobrar
Zuliani
explica que o Ministério Público Federal tem feito um trabalho
mais forte em São Paulo e 20 decisões liminares, de dez
cidades diferentes, deram razão aos alunos.
Em janeiro deste ano, já eram
129 as instituições expressamente proibidas pela Justiça de
cobrar pela emissão do diploma. A lista completa pode ser
encontrada no site:
http://www.prsp.mpf.gov.br/
cidadania/diploma/. "São instituições que perderam ações
ou foram obrigadas a fazer acordos", revela Zuliani.
Se alguma instituição que
estiver na lista cobrar pelo diploma, será caso de
desobediência de ordem judicial. Entretanto, o diretor do
Procon avisa que mesmo as instituições que não estão na lista
não têm direito de exigir pagamento de taxa ao aluno.
"A regra aceita hoje é que ninguém pode cobrar, por
isso o Procon está acolhendo todas as situações, tanto de
pessoas que já pagaram quanto daquelas que estão sendo
obrigadas a pagar".
Breve histórico
Resoluções de 1983 e 1989, do
Conselho Nacional de Educação, reprovam a cobrança pelo
diploma, sob argumento de que o pagamento das mensalidades
serve para custear o fornecimento do documento. Em 2006,
entretanto, entrou em vigor uma lei que permite a cobrança em
um valor de até R$ 300, aproximadamente.
Pouco
depois, foi gerada uma ação de inconstitucionalidade contra
essa lei. Essa Adin ainda está tramitando. Em dezembro de
2007, como já foi citado na reportagem, o MEC editou uma
portaria normativa que veda o pagamento de taxa para que o
aluno tenha acesso ao documento.
É
verdade que uma portaria não está acima de uma lei. No
entanto, em setembro de 2007, começou a tramitar um projeto de
lei no estado de São Paulo cujo objetivo é revogar aquela lei
de 2006, que legitimava a cobrança. "Tudo indica que o projeto
será aprovado. As universidades que ainda cobram se escoram na
lei de 2006, mas é uma lei fadada à morte", completa.
O valor da pessoa humana
detentora de direitos e deveres
Nos dias atuais ouvimos falar
muito sobre direitos humanos, dignidade da pessoa humana, e,
nisso uma acirrada discussão sobre o tema, que muitas vezes
produz conceitos errôneos, e posteriormente informação e
entendimento comprometido e também errôneo.
Direitos humanos são os direitos inerentes a espécie humana,
sendo a pessoa humana o centro e o fim do direito.
A positivação do princípio da dignidade da pessoa humana vem
expressa no artigo 1º, inc. III, da Constituição da República
do Brasil: A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana. O
principio da dignidade humana também está inserido nos artigos
2° e 4° da Constituição Federal. (direitos fundamentais).
Difícil, porém, é conceituar essa expressão chamada
dignidade humana, mas podemos dizer conforme o autor Robert
Alexi: "não há como medir, mas seria o mínimo existencial"
para o ser humano.
A declaração universal dos direitos humanos, em seus 30
artigos se propõe a descrever o que são direitos humanos, e a
importância do cumprimento do pacto firmado em 1948 por todas
as Nações presentes. O artigo 1° até o 21 trata dos direitos
civis e políticos, e a partir do artigo 21 ao 30 trata dos
direitos econômicos, sociais e culturais.
Segundo o Filósofo Kant, e sua doutrina do direito, não
há uma diferença entre direito natural e positivo, sendo
respectivamente a razão pura (razão interna, racional), e a
razão pratica (externa, dogmática). Kant defende o direito
cosmopolita, o direito da hospitalidade. Para ele, o homem
cumpre a norma, a Lei, porque tem o dever moral primeiramente
de cumpri-la. Vê a espécie humana partindo do principio do
razoável, que todos são racionais e por isso que cumprem a
norma. Minha pergunta é: a espécie humana tem sido razoável?
Mas a pergunta é: seria possível na sociedade
contemporânea um homem, uma mulher, enfim o ser humano cumprir
a norma porque primeiro entende ser seu dever moral agir
assim?
O que fazer quando os direitos humanos são violados, e
os próprios direitos fundamentais sofrem colisão? Por exemplo,
entre a vida e o direito de propriedade, que são direitos
fundamentais, no caso de ocupação de terras, o que fazer? Como
resolver esse conflito?
O filósofo Sócrates afirmava que se um homem não tiver
autodomínio ele é incapaz de conduzir-se, então a partir de
seus conceitos de controle pessoal é que surgiu o tema central
de ética e da filosofia moral.
É mais fácil encontrarmos pessoas que conhecem todos
seus direitos, mas não os deveres. Cada um pensa em si, nos
seus próprios direitos, pensa os fatos de forma definitiva,
sem avaliar a questão como todo, sobre o que está acontecendo,
ficam com o texto "mais apelativo", ou o mais emocional, e
nesse pensamento, muitas vezes, limitado da situação, são
precipitados no julgamento, na critica, na condenação alheia.
É necessário ampliar a visão sob vários aspectos, não
somente a partir do seu ponto de vista, e isso somente pode
acontecer a partir de uma reflexão: o que estou fazendo com
minha vida e com a vida de meu próximo, meu semelhante, membro
da mesma espécie?
O papel
do educador é despertar o leitor a buscar em sua consciência e
razão a motivação para olhar para seu próximo com interesse e
objetivo de resguardar a dignidade humana já que faz parte da
espécie humana. A paz desejável entre os homens, conforme
conceituava o filosofo Kant.
Em sua obra paz perpetua, parte do principio que todos
possuem o razoável, e a partir disso cumprem as leis porque
tem o dever moral arraigado em si, discute o momento anterior
a norma, a causa, porém, isso se transforma quase em utopia
para muitos nesse presente século, por causa do caos instalado
entre pessoas, brigas, contendas, discussões, inimizades,
problemas, conflitos de interesses, assassinatos.
O ser humano precisa refletir sobre sua própria
conduta, e a partir dessa análise, renovar sua mente, com um
novo entendimento, respeitando o seu próximo, primeiramente
porque é um membro da sua mesma espécie, e depois pelo próprio
bem estar social, porque cada vez que há um conflito de
interesse sem solução, os direitos humanos e a dignidade da
pessoa humana são seriamente afetados.
Por exemplo, quando foi criada a Lei Maria da Penha, a
mesma estava amparada pela Declaração Universal de direitos
humanos, não se tratando, portanto, de ferir "o principio da
igualdade" citado na CF, mas de conceder um tratamento
"especial" para uma "necessidade especial" e urgente para
resolver a violência sofrida pelas mulheres. O problema maior
nem é discutir a norma, mas sanar um problema real,
experimentado por muitas mulheres, até que seja restabelecida
a ordem necessária para tal situação, ou seja, uma Lei
especial para uma população especial.
Na declaração e programação de Viena, em 1993, foi
concedido direitos especiais a mulher, ao idoso, e outros, as
chamadas classes especiais, e no ano de 1992, em Estocolmo,
foi integrado o direito ambiental como direitos humanos.
Não podemos, portanto, definir direitos humanos somente
como direito do preso, como alguns erroneamente o fazem, ou
somente contra o racismo (Declaração contra racismo de 1965 –
eliminando todas as formas de racismo).
Pergunto: qual
valor da pessoa humana na atualidade? Se o individuo tem
problema de ordem econômica torna-se um fardo para a sociedade
capitalista, se tem problema de saúde aguarda a solução de
políticas públicas de um Estado despreparado para gerenciar a
questão, se o individuo tem problemas familiares "refugia-se
em depressão", em isolamento, porque não há quem se preocupe
com sua dor interior. Se comete algum ato errado, existe a Lei
para puni-lo, entretanto, muitos querem fazer justiça com "as
próprias mãos", querem descartar o individuo.
Mas poderíamos dizer, não há a punição devida, então o
que está verdadeiramente errado?
Vivemos uma época de pouco valor para a pessoa humana.
E sem esse valor devido, não podemos falar em direitos
humanos, porque a dignidade humana é o fundamento dos direitos
humanos.
Se bem que olhando para a história passada, devemos
admitir que muito foi feito em prol dos direitos humanos
(pelos apátridas, refugiados, migrantes, abusos de
prisioneiros de guerra, caso específicos); também é notória a
criação de mecanismos em defesa dos direitos humanos, seja
comissões, secretarias, e ações praticas de informação,
prevenção em prol da defesa dos direitos humanos.
É necessário, entretanto, uma profunda reflexão sobre o
dever moral de cada um, a ética, justiça, o respeito ao
próximo no intuito de renovar conceitos e alcançar o propósito
de uma sociedade mais justa e fraterna com fim do bem estar
social.
Marise Fátima Andreatta
Comissão da Câmara aprova mudanças nos planos de
saúde nocivas ao consumidor
A Comissão de
Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados (CSSF) aprovou
em votação em 16 de abril de 2008, o Projeto de Lei (PL)
4.076/2001, que altera a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
Entre as mudanças estão dispositivos que dificultam a troca de
plano sem o cumprimento de novos prazos de carência e o acesso a
procedimentos, próteses e órteses.
A CSSF votou o mérito da questão sem promover qualquer
audiência pública. As operadoras de planos de saúde estavam
presentes à votação, assim como representantes do Conselho
Nacional de Saúde - entre eles, um membro do Idec - que não
puderam se manifestar.
O PL, de autoria do Deputado Henrique Fontana, tinha
como objetivo incluir nos planos de saúde a cobertura de
consultas, exames e outros procedimentos ambulatoriais
preventivos. A inclusão de outros projetos de lei o modificou. A
redação atual é do Deputado Ribamar Alves, o relator do projeto.
Apesar de trazer benefícios para o consumidor, como a
diminuição da carência para cobertura de doenças preexistentes de
24 para 18 meses, a maior parte dos dispositivos traz danos para
os usuários. Um consumidor só poderá trocar de plano de saúde sem
cumprir novas carências se comprovar sua insatisfação através de
um processo na Justiça ou na Agência Nacional de Saúde. Na
prática, a troca de planos sem carência se torna impossível.
Outras modificações ruins para o consumidor são a necessidade de
consulta a junta médica para análise de cobertura de
procedimentos, próteses e órteses e a proibição de oferecimento de
agravo, ou seja, o usuário não poderia pagar uma mensalidade maior
para não precisar cumprir a carência, no caso de doenças
preexistentes.
O Idec vai tentar por todas as formas reverter o
resultado da votação da comissão, extremamente prejudicial ao
consumidor.
Veja quem votou
a favor e quem foi contra a aprovação:
Votaram contra o consumidor os deputados: Angela
Portela, Arnaldo Faria de Sá, Chico Dangelo, Cida Diogo, Darcísio
Perondi, Geraldo Resende, José Linhares, Nazareno Fonteles,
Roberto Britto, Solange Almeida, Luiz Bassuma, Pepe Vargas, Simão
Sessim, Mauro Nazif, Paulo Rubem Santiago, Ribamar Alves, Valtenir,
Dr. Nechar.
Votaram a favor do consumidor os deputados: Raimundo
Gomes de Matos, Ronaldo Caiado, Eduardo Barbosa, Rodrigo Maia, Dr.
Pinotti, Tonha Magalhães, Maurício Trindade, Rita Camata, Leandro
Sampaio, Germano Bonow, Clodovil Hernandes e Jorge Tadeu Mudalen.
Absteve-se de votar o deputado Jofran Frejat.
O ato da compra pode transformar
o sonho do trabalhador em realidade ou pesadelo
Entusiasmados diante da conquista
da casa própria como um presente neste Natal para o Ano Novo, os
trabalhadores precisam conter a emoção e estar atentos a vários
detalhes que fazem toda a diferença para muitos anos e evitam que
esse bem tão precioso se transforme num auto-"presente de grego".
Com as mais recentes medidas do
governo, as oportunidades para o financiamento da casa têm sido
muito ampliadas. A queda dos juros, a extensão dos prazos de
pagamento e a desburocratização vêm incentivando muita gente a
tentar a compra do imóvel residencial. E já há notícias de
muito mais dinheiro para financiamentos habitacionais para 2.008.
A maioria
das pessoas pensa que os contratos são todos iguais e acredita que
seu teor é sempre justo e equilibrado, uma vez que ligam esse
conteúdo automaticamente à idoneidade do governo. Esse
equívoco induz o trabalhador a tratar como uma mera formalidade
a compra de sua vida, que o comprometerá por muitos anos e que,
por isso, deveria merecer o máximo de sua atenção.
Problemas tenebrosos e variadíssimos
perturbam o sono de milhares de trabalhadores que assim agiram
quando compraram seu imóvel financiado; muitas vezes comprometendo
no negócio todo o seu FGTS acumulado ao longo de anos. Centenas
delas são hoje atendidas pela Associação dos Mutuários e Moradores
das Regiões Sul e Sudeste do Brasil – AMM – entidade especializada
no atendimento de mutuários há 8 anos, que congrega quase 9 mil
associados em vários Estados.
A maioria
chega à AMM já com os problemas agravados, mas a entidade - por
ser especializada - tem conseguido resolver mesmo os casos mais
difícieis. Entretanto, o mutuário corre riscos, sofre, gasta o que
não esperava, amarga constrangimentos e vive incertezas.
Por isso, o
advogado especializado Tiago Antolini - Diretor da AMM -
aconselha uma consulta prévia à Associação antes da compra, até
porque essa orientação é gratuita : "Um comprador inexperiente não
consegue verificar tudo e detectar irregularidades que vão causar
problemas em algum momento. Além disso, a euforia distrai sua
atenção. A AMM coloca-se à disposição dos que necessitam de
qualquer orientação ou auxílio jurídico relacionado à compra da
casa própria" - reitera.
Exemplos de Problemas Reais
O sr. Carlos Alberto do Nascimento
foi percebendo que, ao longo do tempo, a prestação consumia cada
vez mais a sua renda e chegou até a dever algumas parcelas;
arriscando-se a perder o imóvel por inadimplência. Então, recorreu
à AMM, que apurou que a prestação estava sendo cobrada a maior. A
Associação calculou o valor real e conseguiu redução de R$ 372,00
para R$ 27,00 menais.
Já o sr.
Caio Rubens de Mello Castro, que firmou contrato de financiamento
com o IPESP - Instituto de Previdência do Funcionários Públicos
do Estado, foi cobrado de um saldo devedor de R$ 216.000,00 (mais
que o próprio valor do imóvel). A AMM verificou e descobriu que o
valor real deveria ser de apenas R$ 800,00.
A sra Suzana
Vanuza Constâncio adquiriu um imóvel na planta junto a uma
cooperativa, cujo anúncio viu no jornal do seu sindicato
(bancários).Pagou muitas prestações e a obra não evoluía, estando
claro que o prazo de entrega não seria cumprido. Além disso, a
contrutora queria multá-la por inadimplência quando decidiu-e a
não pagar mais nada.Recorreu à AMM, que está tentando obter o
dinheiro de volta, para que ela possa comprar um outro imóvel.
Suzana diz que não abrirá mão de consultar a AMM nessa nova
compra.
Marilena
Luiz Arrieta terminou de pagar um imóvel, cujo saldo devedor foi
absorvido e quitado pelo Fundo de Compensação das variações
Salariais (FCVS).E comprou depois outro imóvel. Quando o quitou,
foi comunicada de que, por tratar-se de um segundo imóvel
financiado, não poderia mais contar com o FCVS para quitar o
saldo devedor. Recorreu à AMM e ganhou esse direito na Justiça,
num prazo recorde de apenas 6 meses.
João Camilo de
Melo comprou um imóvel em 2.001, pagando R$ 1.543,00 por mês. Um
ano após, desempregou-se e entrou em inadimplência. Para tentar
não perder o que havia pago, procurou a AMM em 2.003. Há pouco
meses, o sr João Camilo conseguiu incorporar a dívida à parte
final do financimento (esticou o prazo) e deixou deser
inadimplente.
A compra do imóvel requer atenção a
muitos detalhes diferentes: contrato de compra, financiamento, o
imóvel em si e até o local. A maioria das pessoas não lê contrato
imobiliário e não tem como entender o linguajar utilizado. A
priore, a entidade recomenda muita atenção do comprador para
certos detalhes que evitarão dores de cabeça depois :
1-Ao obter a pré-aprovação do
financiamento, não tenha pressa e não se deixe pressionar. É
imprescindível que um advogado especializado analise com atenção o
contrato, atentando-se às prestações, à entrada, às datas dos
reajustes, etc.; verificando se não há omissões e se não há algo
fora dos padrões do Código de Defesa do Consumidor. Muitas vezes,
requerer direitos na Justiça a posteriore é perda de tempo e
dinheiro.
2-Assim como levantam tudo sobre o
comprador, vale a pena checar o histórico da incorporadora e da
construtora, verificar o registro do imóvel e algum outro
empreendimento já entregue.
3-Verifique se as plantas do imóvel
confirmam o que está sendo comprado e se estão assinadas pelo
engenheiro responsável e aprovadas pela prefeitura.
4-Se for um condomínio, as vagas na
garagem deverão estar demarcadas. O critério de uso das vagas deve
estar claramente documentado, ao menos numa Ata de reunião do
condomínio.
5-A cláusula sobre o prazo de
entrega das chaves tem de estar clara no contrato. Cuidado se ela
diz que a obra poderá atrasar mais de 180 dias.
6-Cheque a área na qual o imóvel
será construído. A construção de outros imóveis e avenidas poderá
mudar as características do lugar.
7-Verifique junto a outros moradores
da rua sobre possíveis transtornos ou inconvenientes nas
proximidades do local
8-Ao receber as chaves, seja
observador e detalhista. Analise minnuciosamente o imóvel. Caso
haja algum defeito de construção, o prazo para reclamação é de 30
dias.
9-Não se deve aceitar reajuste das
parcelas pelo “indicador econômico com maior variação mensal”. O
índice a ser aplicado no reajuste deve estar especificado.
10-Lembre-se sempre que os custos
não são somente os das parcelas, ou juros ou reajustes. Há custos
adicionais, como escritura, registro do contrato e tributos
imobiliários.Veja se cabem no seu orçamento.
11-As possibiliddes de rescisões
contratuais devem estar explícitas no contrato. O que não estiver
escrito, não poderá ser pleiteado e rescisões não amparadas
contratualmente podem gerar multas altíssimas.
12-No caso de quitação antecipada,
deverá ser aplicada uma redução proporcional de juros e demais
acréscimos.
13-Como as taxas de juros variam de
banco para banco, vale a pena o comprador comparar as condições
entre vários deles e decidir-se pelo mais em conta;
independentemente de já ter vínculo com a instituição ou não.
AMM Associação dos
Mutuários e Moradores das Regiões Sul e Sudeste do Brasil – AMM
Uma Reclamação Só
Poucos
sabem, mas a regra, no que diz respeito aos produtos que
apresentem problemas durante o prazo de garantia, é a
obrigatoriedade de uma reclamação prévia do consumidor ao
fornecedor.
Isso é o
que se depreende do disposto no §1° do art. 18do CDC que
estabelece que, se o vício não for sanado pelo fornecedor em 30
dias, poderá o consumidor exigir o abatimento proporcional do
preço, o desfazimento do negócio ou a substituição do produto.
Antes de poder exigir judicial ou
administrativamente uma dessas alternativas, de sua livre escolha,
o consumidor terá que comunicar o problema que o produto apresenta
ao fornecedor, a fim de que ele possa saná-lo.
Tal regra
só não vale para os casos em que o conserto do produto é inviável
ou representa desvalorização para o mesmo e também não incide para
os chamados “produtos essenciais”, que são aqueles que o
consumidor não pode prescindir do uso nem mesmo durante o prazo de
conserto. Nessas circunstâncias especiais, o consumidor pode optar
imediatamente por uma das alternativas mencionadas e o fornecedor,
igualmente, tem que atender ao pleito de forma imediata.
Freqüentemente os fornecedores consertam o produto em menos de
trinta dias e, logo após, o problema volta ou surge outro vício,
que inviabiliza a plena utilização.
Isso faz
com que, na prática, consumidores virem freqüentadores assíduos de
assistências técnicas e que os produtos adquiridos tenham sua
utilização compartilhada, pois acabam ficando quinze dias na casa
do consumidor e quinze dias no conserto.
Não nos parece
razoável essa situação. Se o produto apresenta problema mais de
uma vez, tal circunstância autoriza que o consumidor peça a sua
substituição, independentemente da renovação do problema
supostamente já solucionado ou da apresentação de um outro.
O
consumidor tem o dever de reclamar uma vez só e o fornecedor tem o
dever de solucionar definitivamente a questão. Se este usar menos
de trinta dias para o conserto, isso não significa que disponha do
prazo residual para solucionar outras questões, uma vez que a
oportunidade legal para sanar o problema já restará consumada.
Obviamente
que o intérprete tem que ter bom senso na interpretação da norma,
porque produtos mais caros como um carro, por exemplo,podem
apresentar mais de um problema que demande conserto no prazo de
garantia, sem que isso confira ao consumidor direito à
substituição por um novo.
Afora esses
casos de produtos caros e casuísmos que mereçam do Juiz solução
diversa, a reclamação do consumidor será apenas uma,decorrendo da
perpetuação do problema o direito do consumidor de optar por uma
das alternativas do §1° do art. 18 do CDC. Do contrário, teremos
essa situação constrangedora do consumidor transformar-se em
freqüentador de assistências técnicas e dividir a posse do produto
adquirido com as mesmas.
O
consumidor, ao adquirir um produto, tem a legítima expectativa de
não ter constrangimentos com o seu uso e de não manter um vínculo
indissolúvel com a assistência técnica do fabricante. Essa é a
nossa opinião, muito embora já tenhamos visto na prática decisão
indicando a necessidade do consumidor efetuar várias reclamações e
submeter várias vezes o produto adquirido ao conserto.
O Novo Piso Salarial do Estado de
São Paulo, é regulado pela Lei Estadual nº. 12.640/07, tendo
validade desde o mês de agosto de 2007. Ocorre que, mesmo já
valendo há algum tempo, o novo sistema ainda causa muitas dúvidas
entre patrões e empregados.
Antes de qualquer
explicação, é necessário ressaltar que o piso regional salarial
atinge somente algumas categorias de trabalhadores, permanecendo o
restante com a mesma base salarial de antes, ou seja, o salário
mínimo, que hoje representa R$ 380,00. Em outras palavras: é
necessário verificar qual a categoria profissional de cada
trabalhador, para apurar se aquela profissão está elencada na
lista descritiva da lei, caso não esteja, continuará tendo como
base, o salário mínimo.
Por outro lado,
lei mencionada criou uma nova base para o salário de alguns
profissionais, levando em consideração, principalmente, o lugar em
que ele trabalha.
Pensando nessas
diferenças regionais, é que algumas categorias tiveram a mudança
de base salarial, passando do salário mínimo, para R$ 410,00, R$
450,00 ou R$ 490,00.
Assim ficaram os Pisos Regionais:
R$ 410,00 (quatrocentos e dez
reais) para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores
agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e
trabalhadores de serviços de limpeza e conservação; trabalhadores
de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros
públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados
não-especializados do comércio, da indústria e de serviços
administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas,
motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de
minas e pedreiras.
R$ 450,00 (quatrocentos e
cinqüenta reais) para os operadores de máquinas e implementos
agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de
mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de
correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores,
trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores
de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de
papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança
pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e
hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen,
pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros,
tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros,
ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários,
datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de
telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de
transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros,
trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento
químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
R$ 490,00 (quatrocentos e noventa
reais) para os administradores agropecuários e florestais,
trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços
de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de
vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais,
operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de
equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e
técnicos em eletrônica.
Resumindo: caso o
trabalhador não encontre sua profissão elencada nesta Lei,
significa que o novo Piso Salarial Regional não o influenciará em
nada, ou seja, continuará a ter por base e como salário mínimo
legal, o vigente a época.
Entretanto, antes
da aplicação dessa Lei, faz-se necessário que sejam observados
alguns detalhes importantes:
- As faixas salariais aqui
mencionadas, só serão aplicadas no Estado de São Paulo;
- Essa lei não se aplica aos
trabalhadores que tenham seu Piso Salarial definido por lei
federal, convenção ou acordo coletivo, assim como aos servidores
públicos estaduais e municipais;
- Não se aplica o Piso Salarial
Regional aos trabalhadores que possuem contratos de aprendizagem.
Tudo bem, o
trabalhador já entendeu como funciona o piso regional, mas o que
ele deve fazer, caso tenha direito a um novo Pisos Salarial
Regional e o empregador se recusar a fazer as devidas alterações?
Nesse caso, a
única alternativa ao empregado é procurar um advogado para que,
juntos, busquem na Justiça o que é de direito.
Alessandra Araújo
O direito do ser nascente
A Constituição Federal (CF) de 1988
traz, em seu preâmbulo, que os representantes do povo, reunidos em
Assembléia Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida com a solução das controvérsias,
promulgaram, sob a proteção de Deus, a Constituição da República
Federativa do Brasil.
No art.
1.º, a Carta Constitucional enumerou os princípios fundamentais do
Estado Democrático. São eles: a soberania, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa e o pluralismo político. Dentre esses princípios
fundamentais – cidadania e dignidade da pessoa humana –, o
legislador constitucional fez uma leitura desses direitos sob a
exegese da pessoa existente, nascida, com personalidade civil. Em
consonância com esses fundamentos está a disposição do art. 2.º do
Código Civil (CC), ao determinar que a personalidade civil da
pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde
a concepção, os direitos do nascituro.
O art. 5.º
da CF, por sua vez, em obediência a esses princípios fundamentais,
estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, [...], à igualdade [...]”, entre outros. Estabelece, ainda,
que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante” (inc. III); garante o direito à herança (inc. XXX);
“nenhuma pena passará da pessoa do condenado [...]” (inc. XLV) e
não haverá pena de morte, exceção aos casos previstos no art. 84,
nem penas cruéis (inc. XLVII, “a” e “e”).
Da
narrativa do art. 5.º da Magna Carta, extrai-se o princípio da
isonomia. Essa leitura de que o legislador infraconstitucional
deve atentar que a adequada técnica legislativa é a da
generalidade da lei, pois, se todos são iguais perante a lei, esta
deve atingir e ser dirigida indistintamente a todos. A propósito
ensinou Georges Ripert: “a generalidade da lei deve ser
considerada como característica essencial para que exista um
regime legal que constitua garantia contra o arbítrio. Tal
generalidade assegura a igualdade, não permitindo ao legislador
fazer, entre os homens, distinções que seriam estabelecidas por
considerações religiosas, políticas ou profissionais. Como nós
associamos a idéia de justiça à de igualdade, a regra geral
aparece como sendo uma regra justa”[2].
Essa idéia
de igualdade deve ser fundada não no conceito de igualdade natural
entre os homens, mas no reconhecimento da universalidade do
homem[3]. Vale lembrar os ensinamentos de Rui Barbosa: “A regra de
igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualdade os
desiguais, na medida em que se desigualam. Nessa desigualdade
social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a
verdadeira lei de igualdade. Tratar com desigualdade a iguais, ou
a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não
igualdade real”[4].
Dessa
forma, o princípio da isonomia revela uma igualdade relativa e não
absoluta. Essa igualdade, no Direito moderno, alinha-se,
indissoluvelmente, à personalidade, constituindo a mais elementar
e sensível forma de realização da justiça. A isso ensina Maurice
Hauriou: “A igualdade perante a lei deverá assegurar a todos le
minimum de vie”[5].
Nesse
propósito se comportou o legislador ao editar o CC de 2002, em
seus arts. 1.º e 2.º, dispondo que toda pessoa é capaz de direitos
e deveres na ordem civil (art. 1.º), e que a personalidade civil
da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2.º). Faz
tratamento igual da pessoa viva e da pessoa com “expectativa de
vida” – nascituro.
Para se
compreender do que está se tratando, necessário se faz analisar a
intenção do legislador infraconstitucional ao utilizar a expressão
“nascituro”.
Tem-se por nascituro o produto da
concepção que está por vir ao mundo, quer dizer, já está concebido
mas ainda permanece no ventre materno, ou seja, é o embrião ou
feto que está no seu processo de desenvolvimento gravídico, não
tendo sido retirado das entranhas maternas. É uma vida dependente.
Assim, sua existência é uterina e sua vida é meramente biológica e
não jurídica, embora detenha reflexos, pois é legalmente
considerado sujeito capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
O ser nascente, entretanto, adquire a plenitude de seus direitos
com o nascimento com vida.
As
Ordenações e Leis do Reino de Portugal, de D. Felippe[6],
preceituavam que o início da personalidade se dava com a
concepção. Esse entendimento perdurou até o advento da legislação
pertinente ao casamento (Dec. n. 181, de 24 de janeiro de 1890), a
qual preceituou que a personalidade se adquiria com a vida
(extra-uterina). Esses pressupostos da personalidade foram
repetidos pelo legislador do antigo CC de 1916 e, agora,
recepcionados pela nova legislação civil (CC de 2002). Assim,
contempla-se o reconhecimento da pessoa natural com o nascimento
com vida, resguardando, todavia, os diretos do nascituro.
O preceito
legal civil (art. 2.º do CC), contudo, resguarda ao nascituro, em
regra, no âmbito civil, o direito hereditário. Já no âmbito penal,
o direito está fincado na expectativa da vida, por meio da
garantia de ter seu processo gestacional resguardado, punindo
aquele que, de maneira intencional, interrompê-lo. Nessa esteira,
não há de se confundir vida e direito biológico com vida e
direitos jurídicos. A lei penal assegura ao produto da concepção a
não-interrupção da gravidez, mesmo que sob o estado potencial –
vida –, o qual, invariavelmente, não alcançará a segunda hipótese
(vida e direitos jurídicos) sem que se constate o nascimento com
vida.
Esse amparo
legal, em que pese haver certas situações nas quais possa se
assemelhar à pessoa, não lhe dá conceito de personalidade, quer
dizer, traduz-se a uma hipótese de potencial de direito. Para
tanto, o legislador civil de 2002, em repetição ao CC anterior
(1916), adotou a corrente naturalista[7], ao repudiar o
entendimento concepcionista[8], reservando ao nascituro uma
expectativa de direito, na lição de Clóvis Beviláqua[9]. Para Von
Liszt, o feto, não sendo pessoa, não pode ser titular de um
direito qualquer, de um bem juridicamente protegido[10].
Para
Vicente Ráo, “a proteção dispensada ao nascituro, i.e., ao ser
concebido, mas ainda não nascido, não importa reconhecimento nem
atribuição de personalidade, mas equivale, apenas, a uma situação
jurídica de expectativa de pendência, situação que só com o
nascimento se aperfeiçoa, ou, então, indica a situação ou fato em
virtude do qual certas ações podem ser propostas, ao qual se
reportam, retroativamente, os efeitos de determinados atos
futuros”[11].
Trata-se,
assim, de salvaguarda de direitos naturais e reais, mas, antes
disso, da expectativa, os quais se transformarão em direitos, na
sua integralidade, com o nascimento com vida, com sua conseqüente
autonomia biológica. Evidencia-se que essa circunstância está,
incontestavelmente, condicionada ao nascimento com vida, de que a
gestação é um pressuposto. Do contrário, transformaria em
definitiva uma situação provisória entre o biológico e o jurídico.
Tal ilação não pode se ter por verdadeira, pois sequer se sabe
quem será o titular definitivo desses direitos, aliada à
circunstância da não-certeza, ainda, do nascimento com vida. A
isso se conclui pela preferência à doutrina natalista.
Em outras
palavras, a ordem civil assegura direitos em potencial ao
nascituro, uma vez que condiciona o nascimento com vida para que
se integralize o direito. No âmbito penal, esse direito se
apresenta de imediato, pois basta a concepção, sem fazer qualquer
ressalva da certeza de vitalidade do feto.
Como
consentâneo, denota-se que ao nascituro assiste o direito a esta
vida futura, amparada pelo direito, no sentido de não ter seu
ciclo gestativo interrompido, por meios artificiais ou não,
garantindo-lhe que o processo gravídico seja levado a bom termo,
ressalvando as hipóteses legais de aborto, previstas no Código
Penal.
Verifica-se, portanto, que essa garantia – ciclo gestativo – está
em total conformidade com os princípios fundamentais
constitucionais – dignidade da pessoa humana –, respaldado pela
também garantia constitucional de direito à vida (art. 5.º, caput,
da CF), e a repressão penal daqueles que afrontarem esse direito (arts.
124 a 126 do CP).
Luis Marcelo Mileo Theodoro -
Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Mestre em Direito
Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
e Professor de Direito Penal e Legislação Penal Especial na
Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (FDDJ).
[2] SPOLIDORO, Luiz Cláudio Amerise. O aborto e sua
antijuridicidade. São Paulo: Lejus, 1997. p. 36.
[3] FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Curso de Direito Constitucional
brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 1, p. 89.
[4] BARBOSA, Rui apud SPOLIDORO, Luiz Cláudio Amerise. Op. cit. p.
37.
[5] SPOLIDORO, Luiz Cláudio Amerise. Loc. cit.
[6] PORTUGAL. Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Coimbra:
Imprensa da Universidade, 1883. Livro 3, título 18, § 7.º e Livro
4, título 82, § 5.º.
[7] Doutrina natalista: aceita por tratadistas e legisladores,
essa doutrina não reconhece no feto qualidade de pessoa, a não ser
por mera ficção jurídica.
[8] Doutrina concepcionista: o feto, desde a sua concepção, tem
personalidade jurídica, real e plena. É a tese da animação
simultânea, sustentada por filósofos, legisladores e teólogos.
Adeptos dessa teoria: J. J. da Silva Correia, Carrara, Pugliese,
Teixeira de Freitas, entre outros.
[9] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil
comentado. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1956. v. 1, p. 170.
[10] MAMMANA, Caetano Zamitti. O aborto ante o direito, a
medicina, a moral e a religião. São Paulo: Letras, 1969. v. 1, p.
35.
[11] RÁO, Vicente apud SPOLIDORO, Luiz Cláudio Amerise. Op. cit.
p. 66.
Uma revolução silenciosa
Para quem acompanha de perto o mercado
de atendimento ao cliente e sua evolução histórica, o ano de 2007
foi um marco muito importante.
Embora de
forma discreta, a resolução 3477 do Banco Central causou um impacto
significativo no mercado, ao exigir que instituições financeiras de
todos os portes implementassem uma área de Ouvidoria, sob a
responsabilidade de um executivo cuja tarefa principal é solucionar
as demandas dos clientes que não foram atendidos de forma
satisfatória por suas respectivas áreas de atendimento.
Essa revolução na
cultura do atendimento pode até parecer muito silenciosa, mas é fato
que ela chega ao mercado de forma definitiva, pois representa um
novo tempo de qualidade nas empresas, gerando mais um dentre tantos
processos irreversíveis no mundo dos negócios. Ela é lenta porque é
baseada em um processo cultural, e, como mudar a mente e o
posicionamento do ser humano sobre um determinado modo de fazer as
coisas leva tempo, esse processo também deve levar. Pode-se dizer
que os primeiros resultados evidentes deste movimento começam a
aparecer com a recente divulgação da FEBRABAN, onde foram
apresentados resultados consolidados das ações das Ouvidorias dos
maiores bancos, registrando de forma transparente os números das
reclamações.
Quem
acompanha essa história já há algum tempo não pode esquecer que a
resolução do BC foi apenas o marco mais recente. O atendimento ao
cliente de forma institucionalizada nas empresas brasileiras
começou, na verdade, lá atrás, em setembro de 1990, quando surgiu a
Lei do Consumidor. Foi nessa época também que companhias como Pão de
Açúcar e o jornal Folha de São Paulo, por exemplo, criaram o cargo
de Ombudsman para atender esse novo tipo de demanda, até então
ignorada pelas corporações.
Agora, com a
resolução do Banco Central, surge também uma procura crescente por
cursos sobre Ouvidoria, buscados não só pela área de finanças, mas,
também por empresas da área de seguros, saúde (assistência médica) e
até do varejo.
Este é outro
sinal de que apesar da consciência sobre qualidade no atendimento
crescer de forma moderada no Brasil, já existem empresas que
inicialmente contrataram ouvidores apenas para cumprir a
regulamentação, mas que agora oferecem um espaço estratégico para
essa atividade dentro da corporação.
Diante desse
cenário, tudo indica que 2008 será um ano extremamente positivo. A
maturidade corporativa sobre o tema tende a se intensificar não só
pelas empresas que buscam as melhores práticas em todos os seus
processos, mas também por aquelas que precisarem se adequar a novas
regulamentações. Uma delas, por exemplo, é a lei que já tramita no
Congresso Nacional exigindo a contratação de um ouvidor em empresas
de quaisquer setores que empreguem mais de 300 funcionários. Mais um
passo, mesmo que lento, no rumo certo para que o Brasil consiga
também mostrar excelência quando se fala em atendimento ao
consumidor.
Sylvio de Souza Filho
O tão esperado aumento de salário
Todo trabalhador brasileiro espera
ansioso, durante um ano, para receber aumento de salário, com a
única finalidade de poder equilibrar suas contas. Esse é o
primeiro engano e o maior dos erros que podem cometer. Por quê?
Começando
pelo anúncio dos governos que, todos os anos – religiosamente –
sequer repassam o valor referente aos índices inflacionários. O
que eles vêm fazendo é apenas e tão somente, acrescentar alguns
míseros centavinhos aos salários do iludido trabalhador. Aí o
trabalhador esperneia, faz greves, paralisações, passeatas...e
nada acontece. Nada.
Para
acalmar esses ânimos, o Governo recorre à mídia para dar esmolas
(sob a alcunha de benefício) aos trabalhadores. (principalmente
aos funcionários públicos de todas as esferas: Municipal, Estadual
e Federal). E essas esmolas chegam sob a forma de empréstimo
consignado, a maior e mais perigosa armadilha, onde as
instituições financeiras são os caçadores e os trabalhadores – a
caça, a presa. E o trabalhador, endividado, cai na rede. E dela só
sai com a ajuda de profissionais especializados, e com úlcera de
tanto nervoso. Sem esquecer que, infelizmente, as dívidas conduzem
à destruição de lares, de famílias, de vidas.
Além disso,
a ABC (www.ongabc.or.br)
quer fazer grave denúncia sobre a aquisição de empréstimo
consignado que, ao ver de seu departamento jurídico, está mais
para caso de Polícia, que entendimento entre as partes: as
instituições financeiras NÃO estão apresentando contrato de
empréstimo consignado e, sim, um contrato de CCB. Recordando: CCB
(cédula de crédito bancário) = ao assiná-la, o consumidor cede ao
banco o direito de cobrar juros compostos, prática condenada pelo
STF(Superior Tribunal Federal), como também penhora de bens, e
contas, além de executar o valor integral da dívida com apenas uma
parcela em atraso sem prévio aviso, tudo devidamente ratificado
nos artigos 36, 37, 38 e 39 (incluindo seu parágrafo único) da Lei
10.931, que trata da CCB. Outra agravante: as instituições
financeiras levam mais de um mês (isso porquê hoje tudo é feito
por e-mail) para enviarem os valores das parcelas a serem
descontadas em folha e, quando chegam, o INSS/RH dos órgãos
públicos, descontam duas ou mais de uma vez só, deixando o
funcionário público sem salário e ainda com a conta estourada.
ALERTA: cuidado
com o que você está assinando. LEIA- atentamente - todas as
cláusulas que estão no contrato;entre elas, a que se refere aos
juros, porque a cobrança de juros sobre juros é ilegal. Não
entendeu nada? Pegue esse contrato e leve para alguém que entenda
e possa lhe explicar o quê cada uma das cláusulas diz, e as
conseqüências da assinatura de um contrato dessa natureza.
Não fique doente! Não perca controle
de suas contas! Não “descubra um santo para cobrir outro”! É mais
fácil, menos doloroso e menos estressante, o consumidor refazer
seu orçamento doméstico.