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 Edição de Maio de 2008

Cobrança pelo diploma é ilegal! Se você já pagou, saiba o que fazer

 

Alunos que pagaram pelo diploma a partir de 2002 têm direito de reaver o dinheiro, explica diretor de atendimento do Procon

     As instituições de ensino superior estão proibidas de cobrar pela emissão do diploma. Portaria normativa do MEC (Ministério da Educação), de 12 de dezembro de 2007, proíbe expressamente a cobrança da taxa. O motivo é que o diploma está incluído nos serviços educacionais prestados, salvo situações em que o aluno prefere um tratamento gráfico especial no documento.

     O diretor de atendimento do Procon-SP, Evandro Zuliani, explica que os alunos que pagaram pelo diploma a partir de 2002 têm como reaver o dinheiro. Basta procurar o Procon e fazer o pedido de devolução.

Já aqueles que neste momento tentam adquirir o documento, mas não conseguem porque estão sendo cobrados, devem formalizar uma reclamação no Procon. O ato garantirá a emissão gratuita do diploma.

Relação de instituições proibidas de cobrar

     Zuliani explica que o Ministério Público Federal tem feito um trabalho mais forte em São Paulo e 20 decisões liminares, de dez cidades diferentes, deram razão aos alunos.

Em janeiro deste ano, já eram 129 as instituições expressamente proibidas pela Justiça de cobrar pela emissão do diploma. A lista completa pode ser encontrada no site: http://www.prsp.mpf.gov.br/

cidadania/diploma/. "São instituições que perderam ações ou foram obrigadas a fazer acordos", revela Zuliani.

Se alguma instituição que estiver na lista cobrar pelo diploma, será caso de desobediência de ordem judicial. Entretanto, o diretor do Procon avisa que mesmo as instituições que não estão na lista não têm direito de exigir pagamento de taxa ao aluno.

 

 

    "A regra aceita hoje é que ninguém pode cobrar, por isso o Procon está acolhendo todas as situações, tanto de pessoas que já pagaram quanto daquelas que estão sendo obrigadas a pagar".

 

Breve histórico

Resoluções de 1983 e 1989, do Conselho Nacional de Educação, reprovam a cobrança pelo diploma, sob argumento de que o pagamento das mensalidades serve para custear o fornecimento do documento. Em 2006, entretanto, entrou em vigor uma lei que permite a cobrança em um valor de até R$ 300, aproximadamente.

     Pouco depois, foi gerada uma ação de inconstitucionalidade contra essa lei. Essa Adin ainda está tramitando. Em dezembro de 2007, como já foi citado na reportagem, o MEC editou uma portaria normativa que veda o pagamento de taxa para que o aluno tenha acesso ao documento.

     É verdade que uma portaria não está acima de uma lei. No entanto, em setembro de 2007, começou a tramitar um projeto de lei no estado de São Paulo cujo objetivo é revogar aquela lei de 2006, que legitimava a cobrança. "Tudo indica que o projeto será aprovado. As universidades que ainda cobram se escoram na lei de 2006, mas é uma lei fadada à morte", completa.

http://dinheiro.br.msn.com/f

inancaspessoais/noticia.aspx?cp-documentid=6775838


O valor da pessoa humana detentora de direitos e deveres

 

 

 

 

 

Nos dias atuais ouvimos falar muito sobre direitos humanos, dignidade da pessoa humana, e, nisso uma acirrada discussão sobre o tema, que muitas vezes produz conceitos errôneos, e posteriormente informação e entendimento comprometido e também errôneo.
Direitos humanos são os direitos inerentes a espécie humana, sendo a pessoa humana o centro e o fim do direito.
    A positivação do princípio da dignidade da pessoa humana vem expressa no artigo 1º, inc. III, da Constituição da República do Brasil: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana. O principio da dignidade humana também está inserido nos artigos 2° e 4° da Constituição Federal. (direitos fundamentais).
     Difícil, porém, é conceituar essa expressão chamada dignidade humana, mas podemos dizer conforme o autor Robert Alexi: "não há como medir, mas seria o mínimo existencial" para o ser humano.
    A declaração universal dos direitos humanos, em seus 30 artigos se propõe a descrever o que são direitos humanos, e a importância do cumprimento do pacto firmado em 1948 por todas as Nações presentes. O artigo 1° até o 21 trata dos direitos civis e políticos, e a partir do artigo 21 ao 30 trata dos direitos econômicos, sociais e culturais.
     Segundo o Filósofo Kant, e sua doutrina do direito, não há uma diferença entre direito natural e positivo, sendo respectivamente a razão pura (razão interna, racional), e a razão pratica (externa, dogmática). Kant defende o direito cosmopolita, o direito da hospitalidade. Para ele, o homem cumpre a norma, a Lei, porque tem o dever moral primeiramente de cumpri-la. Vê a espécie humana partindo do principio do razoável, que todos são racionais e por isso que cumprem a norma. Minha pergunta é: a espécie humana tem sido razoável?
     Mas a pergunta é: seria possível na sociedade contemporânea um homem, uma mulher, enfim o ser humano cumprir a norma porque primeiro entende ser seu dever moral agir assim?
     O que fazer quando os direitos humanos são violados, e os próprios direitos fundamentais sofrem colisão? Por exemplo, entre a vida e o direito de propriedade, que são direitos fundamentais, no caso de ocupação de terras, o que fazer? Como resolver esse conflito?
     O filósofo Sócrates afirmava que se um homem não tiver autodomínio ele é incapaz de conduzir-se, então a partir de seus conceitos de controle pessoal é que surgiu o tema central de ética e da filosofia  moral.
     É mais fácil encontrarmos pessoas que conhecem todos seus direitos, mas não os deveres. Cada um pensa em si, nos seus próprios direitos, pensa os fatos de forma definitiva, sem avaliar a questão como todo, sobre o que está acontecendo, ficam com o texto "mais apelativo", ou o mais emocional, e nesse pensamento, muitas vezes, limitado da situação, são precipitados no julgamento, na critica, na condenação alheia.
 

     É necessário ampliar a visão sob vários aspectos, não somente a partir do seu ponto de vista, e isso somente pode acontecer a partir de uma reflexão: o que estou fazendo com minha vida e com a vida de meu próximo, meu semelhante, membro da mesma espécie?

    O papel do educador é despertar o leitor a buscar em sua consciência e razão a motivação para olhar para seu próximo com interesse e objetivo de resguardar a dignidade humana já que faz parte da espécie humana. A paz desejável entre os homens, conforme conceituava o filosofo Kant.
     Em sua obra paz perpetua, parte do principio que todos possuem o razoável, e a partir disso cumprem as leis porque tem o dever moral arraigado em si, discute o momento anterior a norma, a causa, porém, isso se transforma quase em utopia para muitos nesse presente século, por causa do caos instalado entre pessoas, brigas, contendas, discussões, inimizades, problemas, conflitos de interesses, assassinatos.
     O ser humano precisa refletir sobre sua própria conduta, e a partir dessa análise, renovar sua mente, com um novo entendimento, respeitando o seu próximo, primeiramente porque é um membro da sua mesma espécie, e depois pelo próprio bem estar social, porque cada vez que há um conflito de interesse sem solução, os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana são seriamente afetados.
     Por exemplo, quando foi criada a Lei Maria da Penha, a mesma estava amparada pela Declaração Universal de direitos humanos, não se tratando, portanto, de ferir "o principio da igualdade" citado na CF, mas de conceder um tratamento "especial" para uma "necessidade especial" e urgente para resolver a violência sofrida pelas mulheres. O problema maior nem é discutir a norma, mas sanar um problema real, experimentado por muitas mulheres, até que seja restabelecida a ordem necessária para tal situação, ou seja, uma Lei especial para uma população especial.
     Na declaração e programação de Viena, em 1993, foi concedido direitos especiais a mulher, ao idoso, e outros, as chamadas classes especiais, e no ano de 1992, em Estocolmo, foi integrado o direito ambiental como direitos humanos.
     Não podemos, portanto, definir direitos humanos somente como direito do preso, como alguns erroneamente o fazem, ou somente contra o racismo (Declaração contra racismo de 1965 – eliminando todas as formas de racismo).

   Pergunto: qual valor da pessoa humana na atualidade? Se o individuo tem problema de ordem econômica torna-se um fardo para a sociedade capitalista, se tem problema de saúde aguarda a solução de políticas públicas de um Estado despreparado para gerenciar a questão, se o individuo tem problemas familiares "refugia-se em depressão", em isolamento, porque não há quem se preocupe com sua dor interior. Se comete algum ato errado, existe a Lei para puni-lo, entretanto, muitos querem fazer justiça com "as próprias mãos", querem descartar o individuo.
     Mas poderíamos dizer, não há a punição devida, então o que está verdadeiramente errado?
     Vivemos uma época de pouco valor para a pessoa humana. E sem esse valor devido, não podemos falar em direitos humanos, porque a dignidade humana é o fundamento dos direitos humanos.
     Se bem que olhando para a história passada, devemos admitir que muito foi feito em prol dos direitos humanos (pelos apátridas, refugiados, migrantes, abusos de prisioneiros de guerra, caso específicos); também é notória a criação de mecanismos em defesa dos direitos humanos, seja comissões, secretarias, e ações praticas de informação, prevenção em prol da defesa dos direitos humanos.
     É necessário, entretanto, uma profunda reflexão sobre o dever moral de cada um, a ética, justiça, o respeito ao próximo no intuito de renovar conceitos e alcançar o propósito de uma sociedade mais justa e fraterna com fim do bem estar social.

 

Marise Fátima Andreatta


Comissão da Câmara aprova mudanças nos planos de saúde nocivas ao consumidor            

 

 

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados (CSSF) aprovou em votação em 16 de abril de 2008, o Projeto de Lei (PL) 4.076/2001, que altera a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
     Entre as mudanças estão dispositivos que dificultam a troca de plano sem o cumprimento de novos prazos de carência e o acesso a procedimentos, próteses e órteses.
     A CSSF votou o mérito da questão sem promover qualquer audiência pública. As operadoras de planos de saúde estavam presentes à votação, assim como representantes do Conselho Nacional de Saúde - entre eles, um membro do Idec - que não puderam se manifestar.
     O PL, de autoria do Deputado Henrique Fontana, tinha como objetivo incluir nos planos de saúde a cobertura de consultas, exames e outros procedimentos ambulatoriais preventivos. A inclusão de outros projetos de lei o modificou. A redação atual é do Deputado Ribamar Alves, o relator do projeto.

     Apesar de trazer benefícios para o consumidor, como a diminuição da carência para cobertura de doenças preexistentes de 24 para 18 meses, a maior parte dos dispositivos traz danos para os usuários. Um consumidor só poderá trocar de plano de saúde sem cumprir novas carências se comprovar sua insatisfação através de um processo na Justiça ou na Agência Nacional de Saúde. Na prática, a troca de planos sem carência se torna impossível.

     Outras modificações ruins para o consumidor são a necessidade de consulta a junta médica para análise de cobertura de procedimentos, próteses e órteses e a proibição de oferecimento de agravo, ou seja, o usuário não poderia pagar uma mensalidade maior para não precisar cumprir a carência, no caso de doenças preexistentes.
     O Idec vai tentar por todas as formas reverter o resultado da votação da comissão, extremamente prejudicial ao consumidor.
 

Veja quem votou a favor e quem foi contra a aprovação:
Votaram contra o consumidor os deputados: Angela Portela, Arnaldo Faria de Sá, Chico Dangelo, Cida Diogo, Darcísio Perondi, Geraldo Resende, José Linhares, Nazareno Fonteles, Roberto Britto, Solange Almeida, Luiz Bassuma, Pepe Vargas, Simão Sessim, Mauro Nazif, Paulo Rubem Santiago, Ribamar Alves, Valtenir, Dr. Nechar.

Votaram a favor do consumidor os deputados: Raimundo Gomes de Matos, Ronaldo Caiado, Eduardo Barbosa, Rodrigo Maia, Dr. Pinotti, Tonha Magalhães, Maurício Trindade, Rita Camata, Leandro Sampaio, Germano Bonow, Clodovil Hernandes e Jorge Tadeu Mudalen. Absteve-se de votar o deputado Jofran Frejat.  


O ato da compra pode transformar o sonho do trabalhador em realidade ou pesadelo

Entusiasmados diante da conquista da casa própria como um presente neste Natal para o Ano Novo, os trabalhadores precisam conter a emoção e estar atentos a vários detalhes que fazem toda a diferença para muitos anos e evitam que esse bem tão precioso se transforme num auto-"presente de grego".

 

Com as mais recentes medidas do governo, as oportunidades para o financiamento da casa  têm sido muito ampliadas. A queda dos juros, a extensão dos prazos de pagamento e a desburocratização vêm incentivando muita gente a tentar a compra do imóvel residencial. E já há notícias de muito mais dinheiro para financiamentos habitacionais para 2.008. 

     A maioria das pessoas pensa que os contratos são todos iguais e acredita que seu teor é sempre justo e equilibrado, uma vez que ligam esse conteúdo automaticamente à idoneidade do governo. Esse equívoco  induz o trabalhador a tratar como uma mera formalidade  a compra de sua vida, que o comprometerá por muitos anos e que, por isso, deveria merecer o máximo de sua  atenção.

Problemas tenebrosos e variadíssimos perturbam o sono de milhares de trabalhadores que assim agiram quando compraram seu imóvel financiado; muitas vezes comprometendo no negócio todo o seu FGTS acumulado ao longo de anos.  Centenas delas são hoje atendidas pela Associação dos Mutuários e Moradores das Regiões Sul e Sudeste do Brasil – AMM – entidade especializada no atendimento de mutuários há 8 anos, que  congrega quase 9 mil associados em vários Estados.

     A maioria chega à AMM já com os problemas agravados, mas a entidade - por ser especializada - tem conseguido resolver mesmo os casos mais difícieis. Entretanto, o mutuário corre riscos, sofre, gasta o que não esperava, amarga constrangimentos e vive incertezas.

     Por isso, o advogado especializado Tiago Antolini - Diretor da AMM - aconselha uma consulta prévia à Associação antes da compra, até porque essa orientação é gratuita : "Um comprador inexperiente não consegue verificar tudo e detectar irregularidades que vão causar problemas em algum momento. Além disso, a euforia distrai sua atenção. A AMM  coloca-se à disposição dos que necessitam de qualquer orientação ou auxílio jurídico relacionado à compra da casa própria" - reitera.

                                                                       Exemplos de Problemas Reais

 

O sr. Carlos Alberto do Nascimento foi percebendo que, ao longo do tempo,  a prestação consumia cada vez mais a sua renda e chegou até a dever algumas parcelas; arriscando-se a perder o imóvel por inadimplência. Então, recorreu à AMM, que apurou que a prestação  estava sendo cobrada a maior. A Associação calculou o valor real e conseguiu  redução de R$ 372,00 para R$ 27,00 menais.                                                      

     Já o sr. Caio Rubens de Mello Castro, que firmou contrato de financiamento com o  IPESP - Instituto de Previdência do Funcionários Públicos do Estado, foi cobrado de um saldo devedor de R$ 216.000,00 (mais que o próprio valor do imóvel). A AMM verificou e descobriu que o valor real deveria ser de apenas  R$ 800,00.  

     A   sra Suzana Vanuza Constâncio adquiriu um imóvel na planta  junto a uma cooperativa, cujo anúncio viu no jornal do seu sindicato (bancários).Pagou muitas prestações e a obra não evoluía, estando claro que o prazo de entrega não seria cumprido. Além disso, a contrutora queria multá-la por inadimplência quando decidiu-e a não pagar mais nada.Recorreu à  AMM, que está tentando obter o dinheiro de volta, para que ela possa comprar um outro imóvel. Suzana diz que não abrirá mão de consultar a AMM nessa nova compra. 

     Marilena Luiz Arrieta terminou de pagar um imóvel, cujo saldo devedor foi absorvido e quitado pelo Fundo de Compensação das variações Salariais (FCVS).E comprou depois outro imóvel. Quando o quitou, foi comunicada de que, por tratar-se de um segundo imóvel financiado, não poderia mais contar com o FCVS para quitar o saldo devedor. Recorreu à AMM e ganhou esse direito na Justiça, num prazo recorde de apenas 6 meses.

    João Camilo  de Melo comprou um imóvel em 2.001, pagando R$ 1.543,00 por mês. Um ano após, desempregou-se e  entrou em inadimplência. Para tentar não perder o que havia pago, procurou a AMM em 2.003. Há pouco meses, o sr João Camilo  conseguiu incorporar a dívida à parte final do financimento (esticou o prazo) e deixou deser inadimplente.

 

 

 

A compra do imóvel requer atenção a muitos detalhes diferentes: contrato de compra, financiamento, o imóvel em si e até o local.  A maioria das pessoas não lê contrato imobiliário e não tem como entender o linguajar utilizado. A priore, a entidade recomenda muita  atenção do comprador para certos detalhes que evitarão dores de cabeça depois :

1-Ao obter a pré-aprovação do financiamento, não tenha pressa e não se deixe pressionar. É imprescindível que um advogado especializado analise com atenção o contrato, atentando-se às prestações, à entrada, às datas dos reajustes, etc.; verificando  se não há omissões  e se não há algo fora dos padrões do Código de Defesa do Consumidor. Muitas vezes, requerer direitos na Justiça a posteriore é perda de tempo e dinheiro.

 

2-Assim como levantam tudo sobre o comprador, vale a pena checar o histórico da incorporadora e da construtora, verificar o registro do imóvel e algum outro empreendimento já entregue.

 

3-Verifique se as plantas do imóvel confirmam o que está sendo comprado e se estão assinadas pelo engenheiro responsável e aprovadas pela prefeitura.

 

4-Se for um condomínio, as vagas na garagem deverão estar demarcadas. O critério de uso das vagas deve estar claramente documentado, ao menos numa Ata de reunião do condomínio.

 

5-A cláusula sobre o prazo de entrega das chaves tem de estar clara no contrato. Cuidado se ela diz que a obra poderá atrasar mais de 180 dias.   

 

6-Cheque a área na qual o imóvel será construído. A construção de outros imóveis e avenidas poderá mudar as características do lugar. 

 

7-Verifique junto a outros moradores da rua sobre possíveis transtornos ou inconvenientes nas proximidades do local

 

8-Ao receber as chaves, seja observador e detalhista. Analise minnuciosamente o imóvel. Caso haja algum defeito de construção, o prazo para reclamação é de 30 dias.

 

9-Não se deve aceitar reajuste das parcelas pelo “indicador econômico com maior variação mensal”. O índice a ser aplicado no reajuste deve estar especificado. 

 

10-Lembre-se sempre que os custos não são somente os das parcelas, ou juros ou reajustes. Há custos adicionais, como escritura, registro do contrato e tributos imobiliários.Veja se cabem no seu orçamento.   

 

11-As possibiliddes de rescisões contratuais devem estar explícitas  no contrato. O que não estiver escrito, não poderá ser pleiteado e  rescisões não amparadas contratualmente podem gerar multas altíssimas.

 

12-No caso de quitação antecipada, deverá ser aplicada uma  redução proporcional de juros e demais acréscimos. 

 

13-Como as taxas de juros variam de banco para banco, vale a pena o comprador comparar as condições entre vários deles e decidir-se pelo mais em conta; independentemente de já ter vínculo com a instituição ou não. 

 

 AMM    Associação dos Mutuários e Moradores das Regiões Sul e Sudeste do Brasil – AMM  

 

Uma Reclamação Só

 

Poucos sabem, mas a regra, no que diz respeito aos produtos que apresentem problemas durante o prazo de garantia, é a obrigatoriedade de uma reclamação prévia do consumidor ao fornecedor.

     Isso é o que se depreende do disposto no §1° do art. 18do CDC que estabelece que, se o vício não for sanado pelo fornecedor em 30 dias, poderá o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço, o desfazimento do negócio ou a substituição do produto.

Antes de poder exigir judicial ou administrativamente uma dessas alternativas, de sua livre escolha, o consumidor terá que comunicar o problema que o produto apresenta ao fornecedor, a fim de que ele possa saná-lo.

     Tal regra só não vale para os casos em que o conserto do produto é inviável ou representa desvalorização para o mesmo e também não incide para os chamados “produtos essenciais”, que são aqueles que o consumidor não pode prescindir do uso nem mesmo durante o prazo de conserto. Nessas circunstâncias especiais, o consumidor pode optar imediatamente por uma das alternativas mencionadas e o fornecedor, igualmente, tem que atender ao pleito de forma imediata.

     Freqüentemente os fornecedores consertam o produto em menos de trinta dias e, logo após, o problema volta ou surge outro vício, que inviabiliza a plena utilização.

 

     Isso faz com que, na prática, consumidores virem freqüentadores assíduos de assistências técnicas e que os produtos adquiridos tenham sua utilização compartilhada, pois acabam ficando quinze dias na casa do consumidor e quinze dias no conserto.

    Não nos parece razoável essa situação. Se o produto apresenta problema mais de uma vez, tal circunstância autoriza que o consumidor peça a sua substituição, independentemente da renovação do problema supostamente já solucionado ou da apresentação de um outro.

     O consumidor tem o dever de reclamar uma vez só e o fornecedor tem o dever de solucionar definitivamente a questão. Se este usar menos de trinta dias para o conserto, isso não significa que disponha do prazo residual para solucionar outras questões, uma vez que a oportunidade legal para sanar o problema já restará consumada.

     Obviamente que o intérprete tem que ter bom senso na interpretação da norma, porque produtos mais caros como um carro, por exemplo,podem apresentar mais de um problema que demande conserto no prazo de garantia, sem que isso confira ao consumidor direito à substituição por um novo.

     Afora esses casos de produtos caros e casuísmos que mereçam do Juiz solução diversa, a reclamação do consumidor será apenas uma,decorrendo da perpetuação do problema o direito do consumidor de optar por uma das alternativas do §1° do art. 18 do CDC. Do contrário, teremos essa situação constrangedora do consumidor transformar-se em freqüentador de assistências técnicas e dividir a posse do produto adquirido com as mesmas.

     O consumidor, ao adquirir um produto, tem a legítima expectativa de não ter constrangimentos com o seu uso e de não manter um vínculo indissolúvel com a assistência técnica do fabricante. Essa é a nossa opinião, muito embora já tenhamos visto na prática decisão indicando a necessidade do consumidor efetuar várias reclamações e submeter várias vezes o produto adquirido ao conserto.

 

 Arthur Rollo


Piso Salarial Regional, esclareça suas dúvidas

 

O Novo Piso Salarial do Estado de São Paulo, é regulado pela Lei Estadual nº. 12.640/07, tendo validade desde o mês de agosto de 2007. Ocorre que, mesmo já valendo há algum tempo, o novo sistema ainda causa muitas dúvidas entre patrões e empregados.

    Antes de qualquer explicação, é necessário ressaltar que o piso regional salarial atinge somente algumas categorias de trabalhadores, permanecendo o restante com a mesma base salarial de antes, ou seja, o salário mínimo, que hoje representa R$ 380,00. Em outras palavras: é necessário verificar qual a categoria profissional de cada trabalhador, para apurar se aquela profissão está elencada na lista descritiva da lei, caso não esteja, continuará tendo como base, o salário mínimo.

    Por outro lado, lei mencionada criou uma nova base para o salário de alguns profissionais, levando em consideração, principalmente, o lugar em que ele trabalha.

    Pensando nessas diferenças regionais, é que algumas categorias tiveram a mudança de base salarial, passando do salário mínimo, para R$ 410,00,  R$ 450,00 ou R$ 490,00.

Assim ficaram os Pisos Regionais:

   R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação; trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras.

   R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de

 

 

telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

  R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

    Resumindo: caso o trabalhador não encontre sua profissão elencada nesta Lei, significa que o novo Piso Salarial Regional não o influenciará em nada, ou seja, continuará a ter por base e como salário mínimo legal, o vigente a época.

    Entretanto, antes da aplicação dessa Lei, faz-se necessário que sejam observados alguns detalhes importantes:

- As faixas salariais aqui mencionadas, só serão aplicadas no Estado de São Paulo;

- Essa lei não se aplica aos trabalhadores que tenham seu Piso Salarial definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo, assim como aos servidores públicos estaduais e municipais;

 - Não se aplica o Piso Salarial Regional aos trabalhadores que possuem contratos de aprendizagem.

    Tudo bem, o trabalhador já entendeu como funciona o piso regional, mas o que ele deve fazer, caso tenha direito a um novo Pisos Salarial Regional e o empregador se recusar a fazer as devidas alterações?

    Nesse caso, a única alternativa ao empregado é procurar um advogado para que, juntos, busquem na Justiça o que é de direito.

 

Alessandra Araújo


O direito do ser nascente

 

A Constituição Federal (CF) de 1988 traz, em seu preâmbulo, que os representantes do povo, reunidos em Assembléia Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução das controvérsias, promulgaram, sob a proteção de Deus, a Constituição da República Federativa do Brasil.

     No art. 1.º, a Carta Constitucional enumerou os princípios fundamentais do Estado Democrático. São eles: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Dentre esses princípios fundamentais – cidadania e dignidade da pessoa humana –, o legislador constitucional fez uma leitura desses direitos sob a exegese da pessoa existente, nascida, com personalidade civil. Em consonância com esses fundamentos está a disposição do art. 2.º do Código Civil (CC), ao determinar que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     O art. 5.º da CF, por sua vez, em obediência a esses princípios fundamentais, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, [...], à igualdade [...]”, entre outros. Estabelece, ainda, que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (inc. III); garante o direito à herança (inc. XXX); “nenhuma pena passará da pessoa do condenado [...]” (inc. XLV) e não haverá pena de morte, exceção aos casos previstos no art. 84, nem penas cruéis (inc. XLVII, “a” e “e”).

     Da narrativa do art. 5.º da Magna Carta, extrai-se o princípio da isonomia. Essa leitura de que o legislador infraconstitucional deve atentar que a adequada técnica legislativa é a da generalidade da lei, pois, se todos são iguais perante a lei, esta deve atingir e ser dirigida indistintamente a todos. A propósito ensinou Georges Ripert: “a generalidade da lei deve ser considerada como característica essencial para que exista um regime legal que constitua garantia contra o arbítrio. Tal generalidade assegura a igualdade, não permitindo ao legislador fazer, entre os homens, distinções que seriam estabelecidas por considerações religiosas, políticas ou profissionais. Como nós associamos a idéia de justiça à de igualdade, a regra geral aparece como sendo uma regra justa”[2].

     Essa idéia de igualdade deve ser fundada não no conceito de igualdade natural entre os homens, mas no reconhecimento da universalidade do homem[3]. Vale lembrar os ensinamentos de Rui Barbosa: “A regra de igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualdade os desiguais, na medida em que se desigualam. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei de igualdade. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”[4].

     Dessa forma, o princípio da isonomia revela uma igualdade relativa e não absoluta. Essa igualdade, no Direito moderno, alinha-se, indissoluvelmente, à personalidade, constituindo a mais elementar e sensível forma de realização da justiça. A isso ensina Maurice Hauriou: “A igualdade perante a lei deverá assegurar a todos le minimum de vie”[5].

     Nesse propósito se comportou o legislador ao editar o CC de 2002, em seus arts. 1.º e 2.º, dispondo que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1.º), e que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2.º). Faz tratamento igual da pessoa viva e da pessoa com “expectativa de vida” – nascituro.

     Para se compreender do que está se tratando, necessário se faz analisar a intenção do legislador infraconstitucional ao utilizar a expressão “nascituro”.

Tem-se por nascituro o produto da concepção que está por vir ao mundo, quer dizer, já está concebido mas ainda permanece no ventre materno, ou seja, é o embrião ou feto que está no seu processo de desenvolvimento gravídico, não tendo sido retirado das entranhas maternas. É uma vida dependente. Assim, sua existência é uterina e sua vida é meramente biológica e não jurídica, embora detenha reflexos, pois é legalmente considerado sujeito capaz de direitos e obrigações na ordem civil. O ser nascente, entretanto, adquire a plenitude de seus direitos com o nascimento com vida.

     As Ordenações e Leis do Reino de Portugal, de D. Felippe[6], preceituavam que o início da personalidade se dava com a concepção. Esse entendimento perdurou até o advento da legislação pertinente ao casamento (Dec. n. 181, de 24 de janeiro de 1890), a qual preceituou que a personalidade se adquiria com a vida (extra-uterina). Esses pressupostos da personalidade foram repetidos pelo legislador do antigo CC de 1916 e, agora, recepcionados pela nova legislação civil (CC de 2002). Assim, contempla-se o reconhecimento da pessoa natural com o nascimento com vida, resguardando, todavia, os diretos do nascituro.

     O preceito legal civil (art. 2.º do CC), contudo, resguarda ao nascituro, em regra, no âmbito civil, o direito hereditário. Já no âmbito penal, o direito está fincado na expectativa da vida, por meio da garantia de ter seu processo gestacional resguardado, punindo aquele que, de maneira intencional, interrompê-lo. Nessa esteira, não há de se confundir vida e direito biológico com vida e direitos jurídicos. A lei penal assegura ao produto da concepção a não-interrupção da gravidez, mesmo que sob o estado potencial – vida –, o qual, invariavelmente, não alcançará a segunda hipótese (vida e direitos jurídicos) sem que se constate o nascimento com vida.

 

 

     Esse amparo legal, em que pese haver certas situações nas quais possa se assemelhar à pessoa, não lhe dá conceito de personalidade, quer dizer, traduz-se a uma hipótese de potencial de direito. Para tanto, o legislador civil de 2002, em repetição ao CC anterior (1916), adotou a corrente naturalista[7], ao repudiar o entendimento concepcionista[8], reservando ao nascituro uma expectativa de direito, na lição de Clóvis Beviláqua[9]. Para Von Liszt, o feto, não sendo pessoa, não pode ser titular de um direito qualquer, de um bem juridicamente protegido[10].

     Para Vicente Ráo, “a proteção dispensada ao nascituro, i.e., ao ser concebido, mas ainda não nascido, não importa reconhecimento nem atribuição de personalidade, mas equivale, apenas, a uma situação jurídica de expectativa de pendência, situação que só com o nascimento se aperfeiçoa, ou, então, indica a situação ou fato em virtude do qual certas ações podem ser propostas, ao qual se reportam, retroativamente, os efeitos de determinados atos futuros”[11].

     Trata-se, assim, de salvaguarda de direitos naturais e reais, mas, antes disso, da expectativa, os quais se transformarão em direitos, na sua integralidade, com o nascimento com vida, com sua conseqüente autonomia biológica. Evidencia-se que essa circunstância está, incontestavelmente, condicionada ao nascimento com vida, de que a gestação é um pressuposto. Do contrário, transformaria em definitiva uma situação provisória entre o biológico e o jurídico. Tal ilação não pode se ter por verdadeira, pois sequer se sabe quem será o titular definitivo desses direitos, aliada à circunstância da não-certeza, ainda, do nascimento com vida. A isso se conclui pela preferência à doutrina natalista.

     Em outras palavras, a ordem civil assegura direitos em potencial ao nascituro, uma vez que condiciona o nascimento com vida para que se integralize o direito. No âmbito penal, esse direito se apresenta de imediato, pois basta a concepção, sem fazer qualquer ressalva da certeza de vitalidade do feto.

     Como consentâneo, denota-se que ao nascituro assiste o direito a esta vida futura, amparada pelo direito, no sentido de não ter seu ciclo gestativo interrompido, por meios artificiais ou não, garantindo-lhe que o processo gravídico seja levado a bom termo, ressalvando as hipóteses legais de aborto, previstas no Código Penal.

     Verifica-se, portanto, que essa garantia – ciclo gestativo – está em total conformidade com os princípios fundamentais constitucionais – dignidade da pessoa humana –, respaldado pela também garantia constitucional de direito à vida (art. 5.º, caput, da CF), e a repressão penal daqueles que afrontarem esse direito (arts. 124 a 126 do CP).

 

Luis Marcelo Mileo Theodoro -  Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e Professor de Direito Penal e Legislação Penal Especial na Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (FDDJ).
[2] SPOLIDORO, Luiz Cláudio Amerise. O aborto e sua antijuridicidade. São Paulo: Lejus, 1997. p. 36.
[3] FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Curso de Direito Constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 1, p. 89.
[4] BARBOSA, Rui apud SPOLIDORO, Luiz Cláudio Amerise. Op. cit. p. 37.
[5] SPOLIDORO, Luiz Cláudio Amerise. Loc. cit.
[6] PORTUGAL. Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1883. Livro 3, título 18, § 7.º e Livro 4, título 82, § 5.º.
[7] Doutrina natalista: aceita por tratadistas e legisladores, essa doutrina não reconhece no feto qualidade de pessoa, a não ser por mera ficção jurídica.
[8] Doutrina concepcionista: o feto, desde a sua concepção, tem personalidade jurídica, real e plena. É a tese da animação simultânea, sustentada por filósofos, legisladores e teólogos. Adeptos dessa teoria: J. J. da Silva Correia, Carrara, Pugliese, Teixeira de Freitas, entre outros.
[9] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1956. v. 1, p. 170.
[10] MAMMANA, Caetano Zamitti. O aborto ante o direito, a medicina, a moral e a religião. São Paulo: Letras, 1969. v. 1, p. 35.
[11] RÁO, Vicente apud SPOLIDORO, Luiz Cláudio Amerise. Op. cit. p. 66.

 


Uma revolução silenciosa

 

Para quem acompanha de perto o mercado de atendimento ao cliente e sua evolução histórica, o ano de 2007 foi um marco muito importante.

     Embora de forma discreta, a resolução 3477 do Banco Central causou um impacto significativo no mercado, ao exigir que instituições financeiras de todos os portes implementassem uma área de Ouvidoria, sob a responsabilidade de um executivo cuja tarefa principal é solucionar as demandas dos clientes que não foram atendidos de forma satisfatória por suas respectivas áreas de atendimento.

    Essa revolução na cultura do atendimento pode até parecer muito silenciosa, mas é fato que ela chega ao mercado de forma definitiva, pois representa um novo tempo de qualidade nas empresas, gerando mais um dentre tantos processos irreversíveis no mundo dos negócios. Ela é lenta porque é baseada em um processo cultural, e, como mudar a mente e o posicionamento do ser humano sobre um determinado modo de fazer as coisas leva tempo, esse processo também deve levar. Pode-se dizer que os primeiros resultados evidentes deste movimento começam a aparecer com a recente divulgação da FEBRABAN, onde foram apresentados resultados consolidados das ações das Ouvidorias dos maiores bancos, registrando de forma transparente os números das reclamações.

     Quem acompanha essa história já há algum tempo não pode esquecer que a resolução do BC foi apenas o marco mais recente. O atendimento ao cliente de forma institucionalizada nas empresas brasileiras começou, na verdade, lá atrás, em setembro de 1990, quando surgiu a Lei do Consumidor. Foi nessa época também que companhias como Pão de Açúcar e o jornal Folha de São Paulo, por exemplo, criaram o cargo de Ombudsman para atender esse novo tipo de demanda, até então ignorada pelas corporações.

     Agora, com a resolução do Banco Central, surge também uma procura crescente por cursos sobre Ouvidoria, buscados não só pela área de finanças, mas, também por empresas da área de seguros, saúde (assistência médica) e até do varejo.

     Este é outro sinal de que apesar da consciência sobre qualidade no atendimento crescer de forma moderada no Brasil, já existem empresas que inicialmente contrataram ouvidores apenas para cumprir a regulamentação, mas que agora oferecem um espaço estratégico para essa atividade dentro da corporação.

     Diante desse cenário, tudo indica que 2008 será um ano extremamente positivo. A maturidade corporativa sobre o tema tende a se intensificar não só pelas empresas que buscam as melhores práticas em todos os seus processos, mas também por aquelas que precisarem se adequar a novas regulamentações. Uma delas, por exemplo, é a lei que já tramita no Congresso Nacional exigindo a contratação de um ouvidor em empresas de quaisquer setores que empreguem mais de 300 funcionários. Mais um passo, mesmo que lento, no rumo certo para que o Brasil consiga também mostrar excelência quando se fala em atendimento ao consumidor.

 

Sylvio de Souza Filho


O tão esperado aumento de salário

 

Todo trabalhador brasileiro espera ansioso, durante um ano, para receber aumento de salário, com a única finalidade de poder equilibrar suas contas. Esse é o primeiro engano e o maior dos erros que podem cometer. Por quê?

     Começando pelo anúncio dos governos que, todos os anos – religiosamente – sequer repassam o valor referente aos índices inflacionários. O que eles vêm fazendo é apenas e tão somente, acrescentar alguns míseros centavinhos aos salários do iludido trabalhador. Aí o trabalhador esperneia, faz greves, paralisações, passeatas...e nada acontece. Nada.

     Para acalmar esses ânimos, o Governo recorre à mídia para dar esmolas (sob a alcunha de benefício) aos trabalhadores. (principalmente aos funcionários públicos de todas as esferas: Municipal, Estadual e Federal). E essas esmolas chegam sob a forma de empréstimo consignado, a maior e mais perigosa armadilha, onde as instituições financeiras são os caçadores e os trabalhadores – a caça, a presa. E o trabalhador, endividado, cai na rede. E dela só sai com a ajuda de profissionais especializados, e com úlcera de tanto nervoso. Sem esquecer que, infelizmente, as dívidas conduzem à destruição de lares, de famílias, de vidas.

     Além disso, a ABC (www.ongabc.or.br) quer fazer grave denúncia sobre a aquisição de empréstimo consignado que, ao ver de seu departamento jurídico, está mais para caso de Polícia, que entendimento entre as partes: as instituições financeiras NÃO estão apresentando contrato de empréstimo consignado e, sim, um contrato de CCB. Recordando: CCB (cédula de crédito bancário) = ao assiná-la, o consumidor cede ao banco o direito de cobrar juros compostos, prática condenada pelo STF(Superior Tribunal Federal), como também penhora de bens, e contas, além de executar o valor integral da dívida com apenas uma parcela em atraso sem prévio aviso, tudo devidamente ratificado nos artigos 36, 37, 38 e 39 (incluindo seu parágrafo único) da Lei 10.931, que trata da CCB. Outra agravante: as instituições financeiras levam mais de um mês (isso porquê hoje tudo é feito por e-mail) para enviarem os valores das parcelas a serem descontadas em folha e, quando chegam, o INSS/RH dos órgãos públicos, descontam duas ou mais de uma vez só, deixando o funcionário público sem salário e ainda com a conta estourada.

    ALERTA: cuidado com o que você está assinando. LEIA- atentamente - todas as cláusulas que estão no contrato;entre elas, a que se refere aos juros, porque a cobrança de juros sobre juros é ilegal. Não entendeu nada? Pegue esse contrato e leve para alguém que entenda e possa lhe explicar o quê cada uma das cláusulas diz, e as conseqüências da assinatura de um contrato dessa natureza.

Não fique doente! Não perca controle de suas contas! Não “descubra um santo para cobrir outro”! É mais fácil, menos doloroso e menos estressante, o consumidor refazer seu orçamento doméstico.   


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