Cirurgia bariátrica por videolaparoscopia tem cobertura
obrigatória pelos planos de saúde
Decisão da ANS assegura ao paciente o direito de ser submetido à
técnica menos invasiva
Desde 1º de janeiro de 2012, os
pacientes com indicação para a cirurgia bariátrica têm garantido
por lei o direito de serem submetidos ao método menos invasivo, a
videolaparoscopia. Nessa data passou a valer, em todo o território
nacional, o novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que inclui a técnica.
Os planos e seguros privados de saúde devem oferecer tratamento
cirúrgico sem qualquer restrição aos portadores de obesidade
mórbida, respeitando a decisão médica e o direito do paciente.
Para o
presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e
Metabólica (SBCBM), Ricardo Cohen, a medida irá beneficiar
milhares de usuários da saúde suplementar. "A inclusão da cirurgia
bariátrica por videolaparoscopia no rol da ANS é uma conquista
tanto para o paciente quanto para a classe médica que terão
respeitado o direito de escolha pelo método mais moderno e menos
invasivo", afirma Dr. Cohen.
A
cirurgia bariátrica é indicada para portadores de obesidade
mórbida que não conseguem perder peso apenas com o tratamento
clínico tradicional (dieta, medicamentos e exercícios). Estão
nesse parâmetro pacientes com índice de massa corporal (IMC) acima
de 35 kg/m² com uma ou mais doenças associadas ou com IMC acima de
40 kg/m², independentemente da presença de outras doenças. O IMC é
calculado pela divisão do peso (em quilos) pela altura (em metros)
elevada ao quadrado.
Benefícios da videolaparoscopia
As
vantagens da cirurgia bariátrica por videolaparoscopia para o
paciente são muitas, desde a redução do tempo de cirurgia,
diminuição do risco de infecção, menor incidência de hérnia no
local do corte até a volta às atividades normais em menos tempo. O
cirurgião, em vez de abrir o abdômen do paciente, realiza de
quatro a cinco mini-incisões de 0,5 cm cada uma, por onde passam
as cânulas e a câmera de vídeo. Apesar do custo mais elevado, o
método representa uma economia bastante significativa em médio
prazo, devido à redução dos dias de internação e da incidência de
possíveis complicações posteriores. Outro detalhe importante é que
o registro do procedimento feito pela câmera de vídeo fica gravado
e o paciente pode levar consigo uma cópia do DVD, que constitui um
documento da operação.
Outros avanços
A
evolução tecnológica é um dos fatores que tem mudado o cenário da
cirurgia bariátrica na última década, com aumento do número de
cirurgiões habilitados e maior esclarecimento dos pacientes, mas
ainda existem desafios a serem superados. Das 60 mil operações
realizadas no Brasil em 2010, mais de 90% foram feitas em unidades
particulares. Além disso, a videolaparoscopia representa apenas
35% das cirurgias realizadas, enquanto o restante é pelo método
convencional aberto.
A
SBCBM, por meio de suas regionais espalhadas por todo o país, vem
realizando cursos para capacitar os cirurgiões e para certificar
os hospitais brasileiros como Centros de Excelência em Cirurgia
Bariátrica, em parceria com a Surgical Review Corporation (SRC),
entidade que administra o maior sistema de base de dados de
pacientes submetidos a cirurgias bariátricas em todo o mundo. A
entidade também está empenhada em outra ação importante, que é a
realização de uma campanha pelo reconhecimento da cirurgia
bariátrica e metabólica como área de atuação médica, garantido
mais qualidade e segurança aos pacientes. "Não apenas a inclusão
da videolaparoscopia no rol da ANS é importante. É necessário
promover a educação continuada, com o objetivo de capacitar e
aperfeiçoar os profissionais de saúde no método cirúrgico menos
invasivo", completa Dr. Cohen.
Mesmo com nova lei, consumidor deve guardar recibos de contas Norma
que obriga empresas a enviar recibos de quitação de débito "ainda
não pegou"
No próximo mês de maio, a lei
12.007/2009, que estabeleceu o envio do recibo anual de quitação
de débitos por parte das prestadoras de serviços públicos e
privados, completará dois anos em vigor. Mesmo assim, são poucos
ainda os consumidores que receberam os recibos referentes aos
pagamentos efetuados nos anos de 2009 e 2010, de acordo com
associações de defesa dos direitos do consumidor.
Recorrer à empresa, ao Procon ou até mesmo à Justiça para receber
o comprovante de quitação são alternativas para o usuário dos
serviços, segundo especialistas. Na avaliação do advogado Antônio
Laért, presidente da comissão de Defesa do Consumidor do Instituto
dos Advogados Brasileiros (IAB), a nova lei “ainda não pegou”:
— Ao
não cumprir a lei, as empresas estão atentando contra o direito do
consumidor. O fato é que, por ser recente, ela ainda não pegou,
não se criou um caldo de cultura em torno dessa nova lei — diz o
advogado.
O
descumprimento da lei pelas empresas impede muita gente de cumprir
uma das primeiras metas de cada Ano Novo: descartar pilhas de
papéis antigos. Sem o recibo de quitação dos débitos, o melhor a
fazer é continuar guardando as faturas mensais pagas. Segundo o
Procon-SP, para fazer valer seus direitos o consumidor deve ter
sempre à mão documentos que comprovem a relação de consumo, como
contas, recibos e notas fiscais, entre outros. No entanto, a lei
sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2009,
tirou do consumidor o ônus de apresentar a comprovação de
quitação, caso haja dúvida quanto ao pagamento:
— O
consumidor pode recorrer à empresa e pedir o recibo ou até mesmo
fazer o pedido em juízo, caso tenha pago a conta e haja dúvida
sobre o pagamento. É a empresa quem terá de apresentar o
comprovante, já que a lei transferiu às empresas o ônus da guarda
desses documentos — explica Laért.
O
Procon-SP lembra que, de acordo com a legislação federal, somente
terão direito à declaração de quitação anual os consumidores em
dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior. Caso
algum débito seja objeto de
contestação judicial, o consumidor terá direito à declaração de
quitação apenas dos meses não questionados. Se o consumidor não
tiver utilizado os serviços durante todos os meses do ano
anterior, terá direito ao documento de quitação dos meses em que
houve faturamento dos débitos.
O termo
de quitação anual reduz a quantidade da papelada, mas não a
necessidade de arquivo desses documentos. Confira os diferentes
prazos de conservação dos recibos para não ter dor de cabeça:
Prazos
de conservação do recibo de quitação anual: água, energia,
telefone e demais contas de serviços essenciais devem ser
conservadas por cinco anos
Condomínio:
declarações de quitação do pagamento do condomínio não devem ser
inutilizadas durante todo o período em que o morador estiver no
imóvel
Consórcio:
declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações
financeiras do grupo
Seguro:
proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser
guardadas por mais um ano após o tempo em que ele estiver
vigorando
Convênio médico: proposta, contrato e a(s)
declaração(s) referente(s) a, no mínimo, os 12 meses anteriores ao
último reajuste devem ser guardados por todo o período de
contratação
Mensalidade escolar: declarações e contrato devem ser
guardados pelo período de cinco anos
Cursos livres: declarações e contrato devem ser
guardados pelo período de cinco anos
Cartão de crédito: declarações devem ser conservadas
pelo período de um ano
Aluguel:
o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua
desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de
chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência
(somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo –
contratos entre particulares são de natureza jurídica
diferente)Prazos de conservação de outros documentos:
Compra de imóvel: a proposta, o contrato e todos os
comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo comprador até
a lavratura e registro imobiliário da escritura (somente para
casos onde haja uma efetiva relação de consumo – contratos entre
particulares são de natureza jurídica diferente)
Notas fiscais: as notas fiscais de compra de
produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da
vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma
vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há
possibilidade de aparecerem "vícios ocultos" (defeitos)
Certificados de garantia: a guarda deve seguir a
mesma regra das notas fiscais
Contratos:
precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja
desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as
parcelas estejam quitadas e o bem, desalienado.
Fonte: O Globo
Quer alugar? Fique atento aos seus direitos!
Antes de alugar um imóvel, o
locatário precisa conhecer seus direitos para evitar problemas
posteriores com o locador. Segundo a Dra. Gisele Friso, advogada e
consultora jurídica na G.Friso Consultoria Jurídica, especializada
em Direito do Consumidor e Direito Eletrônico, se a locação é
realizada com a intermediação de uma imobiliária, trata-se de uma
relação de consumo e, portanto, deve seguir as regras
estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
As
imobiliárias recebem, em média, de 6% a 10% do valor da locação
para administrar o imóvel, o que inclui publicação de anúncios,
análise de propostas de locação, confecção de contrato (que, na
maioria das vezes, são contratos de adesão) e administração do
recebimento dos aluguéis. Segundo a advogada, estes serviços são
remunerados conforme a tarifa cobrada pela imobiliária sobre o
valor do aluguel.
Em
relação aos problemas ocasionados por conta da realização de
vistorias, há dois pontos a serem observados. O primeiro diz
respeito a não realização, em tempo hábil, da regularização do
imóvel e de sua desocupação dentro do prazo estabelecido. O
segundo, em relação às exigências descabidas.
“No
primeiro caso, se a imobiliária deu causa a não desocupação do
imóvel na data correta, o valor que é cobrado a título de aluguel
por esse atraso não deve ser pago pelo locatário, que foi
diligente, tendo informado sobre a desocupação do imóvel com
trinta dias de antecedência, não dando causa ao atraso”, explica
Dra. Gisele.
Já em
relação ao segundo ponto, o locatário deve avaliar, no contrato de
locação, as exigências no momento da desocupação, o que deve ser
seguido pela imobiliária no momento da desocupação. “Se essas
exigências forem além do previsto em contrato, ou mesmo daquilo
que é razoável dentro do que está previsto, pode-se cobrar essas
benfeitorias efetuadas em juízo.” A advogada ressalta ainda que,
por se tratar de uma relação de consumo, o locatário pode recorrer
ao PROCON para garantir seus direitos.
“Vale
lembrar também que a relação jurídica entre locador, imobiliária e
locatário é uma relação de consumo sui generis, pois, ao mesmo
tempo que deve obedecer as regras básicas estabelecidas no CDC, a
relação jurídica é regida em muitos aspectos pela Lei de Locações
– como no caso de despejo por falta de pagamento, prazos para
locação, dentre outros. Entretanto, podemos extrair do CDC algumas
regras basilares que se impõem nesta relação.”
Segundo
ela, para a imobiliária, que é fornecedora de serviços em uma
relação de consumo, tanto perante o locador como perante ao
locatário, há que se ter cuidado com relação, por exemplo, à
cobrança de tarifa pela emissão de boletos, que é considerada
prática abusiva perante o CDC. Também é imperioso observar as
regras estabelecidas para a cobrança de dívidas, pois o locatário
jamais poderá ser constrangido, exposto ao ridículo ou sofrer
abusos na hora da cobrança do aluguel.
Em
relação ao locador, a imobiliária deve zelar pela locação,
observando sempre o que está estabelecido no contrato de
administração do imóvel. Essa administração inclui o cuidado com o
recebimento do aluguel e demais encargos por parte do locatário –
muitas vezes, o contato de locação inclui como responsabilidade do
locatário o pagamento de impostos, condomínios e outras despesas,
o que deve ser criteriosamente acompanhado pela imobiliária, sob
pena de se responsabilizar pelo inadimplemento do locatário – como
no caso de deixar de cobrar essas despesas, não requerer os
comprovantes de pagamento, dentre outras questões.
“É
importante lembrar que a relação entre locador e locatário, via de
regra, não caracteriza uma relação de consumo, salvo se houver a
intermediação de uma administradora – no caso, uma imobiliária –
de tal sorte que essa administradora será considerada fornecedora
de serviços para ambos, locador e locatário”, finaliza.
Nova tabela do IR já está em vigor; confira o impacto para o seu
bolso
Entrou em vigor, no dia 1º de janeiro, a nova tabela do IR,
reajustada em 4,5% e que valerá durante todo o ano-calendário de
2012.
Assim como ocorre desde 2009, a
tabela conta com quatro faixas tributáveis, além da isenta. A
mudança foi anunciada em dezembro de 2008, pelo ministro da
Fazenda, Guido Mantega, com o objetivo de desonerar a população e
estimular o consumo.
Nova tabela
O reajuste da tabela só não beneficia quem já era isento, pois
mesmo quem não mudar de faixa de tributação ganha com o aumento da
parcela a deduzir. Mas do que se trata esta parcela?
Por
exemplo, se você possui uma renda tributável de R$ 2.500, de
acordo com a tabela de 2011, está enquadrado na segunda faixa de
tributação e paga 15% de imposto (ou R$ 375), mas, como tem uma
parcela a deduzir de R$ 293,58, acaba recolhendo R$ 81,42 de
imposto (ou 15% de R$ 2.500 – R$ 293,58). Contudo, com a nova
tabela, você continua recolhendo com a mesma alíquota de 15%, mas
poderá deduzir R$ 306,80, de forma que pagará menos imposto no
mês, R$ 68,20. Na prática, uma economia de R$ 13,22 por mês.
Confira
como era a tabela no ano-calendário 2011e
como fica para o ano-calendário 2012:
2011
2012
Alíquota
Faixa
Parcela a deduzir
Alíquota
Faixa
Parcela a deduzir
Isenta
Até R$ 1.566,61
-
Isenta
Até R$ 1.637,11
-
7,5%
De R$ 1.566,62 a R$ 2.347,85
R$ 117,49
7,5%
Entre R$ 1.637,12 e R$ 2.453,50
R$ 122,78
15%
Entre R$ 2.347,86 e
R$ 3.130,51
R$ 293,58
15%
Entre R$ 2.453,51 e R$ 3.271,38
R$ 306,80
22,5%
Entre R$ 3.130,52 e R$ 3.911,63
R$ 528,37
22,5%
Entre R$ 3.271,39 e R$ 4.087,65
R$ 552,15
27,5%
Acima de R$ 3.911,63
R$ 723,95
27,5%
Acima de R$ 4.087,65
R$ 756,53
IR 2012
Para o IRPF 2012 (ano-calendário 2011), cuja temporada de entrega
da declaração de ajuste anual acontece entre março e abril, a
tabela válida é ainda a de 2011, com a isenção para rendimentos
abaixo de R$ 1.566,61 mensais.
As
regras e orientações completas sobre a nova temporada de acerto de
contas com a Receita Federal devem ser divulgadas entre janeiro e
fevereiro de 2012.
Fonte: Infomoney
Novos prazos de atendimento do plano de saúde
No último mês de 2011 passou a
vigorar a Resolução Normativa nº 259 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), publicada em 17 de junho. A norma exige que as
empresas de planos de saúde cumpram prazos mínimos de atendimento
médico para os usuários.
A nova
regra foi estudada e criada pela ANS com objetivo de facilitar o
acesso do usuário ao serviço. Por questões burocráticas e
administrativas entre planos de saúde e médicos e/ou laboratórios,
que muitas vezes não são esclarecidas aos consumidores, estes
sofrem com os longos prazos para agendamento de consultas e
exames.
Nos
termos da Resolução Normativa, as operadoras de plano de saúde
devem atender os beneficiários nos prazos máximos determinados
para cada especialidade:
- Sete dias para consultas básicas
como pediatria, ginecologia, obstetrícia, atendimentos
odontológicos, clínica médica e cirurgia geral. Demais
especialidades médicas em 14 dias;
- Máximo de dez dias para consultas
e sessões com fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas,
psicólogos, terapeuta ocupacional, e demais serviços de
diagnóstico e terapia em regime ambulatorial;
- Prazo de três dias para serviços
de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime
ambulatorial;
- 21 dias para procedimentos de alta
complexidade e atendimento em regime de internação eletiva.
É
válido abrir um parêntese para destacar que, no que tange ao
retorno das consultas, a nova Resolução Normativa informa que fica
a critério do profissional o agendamento do prazo para retorno.
Contudo, é importante informar que o Conselho Federal de Medicina
veta a cobrança de honorários médicos nessa consulta, segundo sua
Resolução nº 1958/2010.
A
princípio, a Resolução da ANS aparenta ser muito benéfica aos
consumidores, uma vez que não havia qualquer regra ou obrigação
dos planos de saúde em cumprir algum prazo para liberação de
atendimento médico, deixando os consumidores de mãos atadas
aguardando a autorização de seu convênio. Entretanto, as
determinações dos prazos não se enquadram nos casos de médicos
escolhidos pelo próprio consumidor (particulares), mas sim para
profissionais credenciados pelos planos.
Assim,
as operadoras devem se adequar às novas regras credenciando mais
clínicas, médicos, hospitais e laboratórios, para que todos os
consumidores tenham acesso ao beneficio do prazo em todas as
especialidades, o que não ocorrerá caso os planos de saúde
continuem com o quadro de credenciados atual.
Segundo
a ANS, a criação da nova regra objetiva exatamente garantir que o
cliente tenha acesso a mais profissionais em cada região de
abrangência de seu plano, bem como estimular que as operadoras
aumentem o número de estabelecimentos hospitalares e profissionais
em seu quadro de credenciados.
É
importante destacar que, caso não haja o profissional dentro da
especialidade solicitada pelo consumidor, poderá haver sanções
administrativas à operadora de plano de saúde, impostas pela ANS
e, o mais importante, com a ausência do serviço o plano deverá
custear o atendimento necessitado pelo seu beneficiário fora da
rede credenciada.
Caso a
operadora de saúde descumpra o prazo determinado, o consumidor
lesado poderá procurar seus direitos na Justiça, pois mesmo com a
determinação da ANS a fiscalização é superficial, seja pelo
acúmulo de condutas abusivas dos planos de saúde ou pela falta de
aplicação de multas relevantes para o cumprimento das regras
impostas.
Por
fim, é válido destacar que os Tribunais de Justiça têm o
entendimento majoritário de que nenhum prazo limite deverá ser
respeitado caso haja necessidade de atendimento de urgência e/ou
emergência, como já prevê a própria Resolução. O judiciário
entende que as operadoras de saúde são obrigadas a autorizar
imediatamente o procedimento solicitado pelo médico, sob pena de
risco de vida do paciente.
Gabriela Cardoso Guerra Ferreira
Cobrança de taxas por associações
A discussão sobre cobrança de taxas por associações voltou à tona,
tendo em vista decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
que decidiu pela sua não exigibilidade.
Posteriormente, o Clipping
Eletrônico da Associação dos Advogados de São Paulo publicou, no
dia 09 de novembro de 2011, matéria com o título “Cobrança de taxa
a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão
geral”, citando o ministro Dias Toffoli, para quem esse problema
“tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo
atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de
proprietários de imóveis nas mesmas condições”.
O
perigo, grande, é a generalização.
Raríssimas são as associações criadas com a finalidade de
extorquir os proprietários em proveito de alguns poucos que as
dirigem.
Elas
passam a existir pela vontade da maioria das pessoas de um
determinado loteamento, justamente para suprir as deficiências de
serviços que o Poder Público deixa a desejar. O maior problema é a
segurança. Cansados de terem suas casas invadidas, depredadas,
objetos furtados, medo, os proprietários de lotes se unem para
colocar uma guarita com pessoas que identificam e controlam quem
entra e sai. Não se deve confundir com o impedimento do direito de
ir e vir.
É
indiscutível que a maioria procura imóveis em condomínios
fechados, justamente em razão da segurança. E é indiscutível,
também, que esses imóveis são muito mais valorizados que os
localizados do lado de fora.
Fala-se
em vítimas de loteamentos. Segundo o dicionário, vítima é aquele
que sofre qualquer dano (Aurélio). As vítimas devem ser amparadas.
Mas a imensa maioria não é vítima. É beneficiada por associações
criadas por elas próprias, pessoas honestas, para prestação de
serviços importantes e pela conseqüente valorização de seus lotes.
Por
outro lado, há taxas e taxas.
Uma
coisa é a taxa que a associação cobra de quem é associado, para
manutenção de clube, realização de festas e comemorações. É a taxa
associativa.
Outra,
bem diferente, é a que a associação cobra para manutenção de
determinado loteamento, incluindo-se a segurança.
Neste
último caso, independe se a pessoa é associada ou não. Mesmo
porque, ela não é obrigada a se associar, segundo a Constituição
Federal. Mas, mesmo não sendo associada, beneficia-se dos serviços
prestados e invariavelmente tem seu imóvel valorizado. É a taxa de
manutenção.
Assim,
a cobrança da taxa de manutenção não fere, de forma alguma, a
liberdade de associação amparada constitucionalmente.
É
importante alertar, repetindo, o perigo de se generalizar. Cada
caso é um caso. Se o Supremo Tribunal Federal analisar o problema
da cobrança de taxas por associações como se fosse somente um tipo
de taxa e não duas estará cometendo um grande equívoco.
Não se
deve discutir a legalidade de cobrança, pelas associações, da taxa
de manutenção, à luz do princípio da liberdade de associação,
pois, como já se viu, não é igual à taxa associativa.
Destaque-se, ainda, que às associações de moradores de
loteamentos, aplica-se subsidiariamente, a parte do Código Civil,
que trata dos “condomínios edilícios”.
Portanto, a cobrança da taxa de manutenção não decorre da vontade
de alguns poucos, de forma arbitrária. Para que ela seja possível,
e possa inclusive ser cobrada judicialmente, há que se cumprir
inúmeros requisitos, tais como: legalidade da constituição da
associação; realização de assembléias gerais ordinárias anuais,
nas quais devem ser aprovadas a previsão orçamentária e as contas
do exercício anterior; necessidade de que todos os proprietários
sejam convocados para a assembléia; obrigatoriedade de elaboração
de balancetes mensais, etc.
Acrescente-se, ainda, que os loteamentos têm que cumprir
determinadas normas, algumas inclusive impostas pelos loteadores,
tais como limite de área construída em cada lote, limite de altura
da construção, proibição de comércio, dentre outras.
Cabe à
associação não só efetuar cobranças, mas cumprir e fazer cumprir
essas normas, sempre representada por presidente, eleito na forma
dos estatutos, em assembléia geral, tal qual o síndico nos
condomínios.
O
alerta é que, decidindo o Supremo Tribunal Federal, pela
impossibilidade das associações, indistintamente, cobrarem as
taxas de manutenção, acabará com a existência de todas elas e
estará dando um recado à sociedade: “salve-se quem puder” e “cada
um por si”.
Alimentará o egoísmo.
Sem
dúvida, uma decisão de grande responsabilidade e que representará
enorme perigo.
Daphnis Citti de Lauro
Troca de produtos deve seguir legislação e bom senso
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, somente impõe
ao fornecedor a responsabilidade pela troca de produtos se
apresentarem algum vício, conhecido popularmente como defeito.
Vale dizer, o consumidor que compra
ou recebe o produto com defeito, ou seja, que dificulta seu
consumo tem o direito de reclamar na loja ou no fabricante, e
este, por seu turno, tem o prazo de trinta dias para sanar o
defeito, no caso de produtos não duráveis como, por exemplo,
cosméticos, vestuário, dentro outros, e noventa dias, no caso de
produtos duráveis (fogões, geladeiras, eletrodomésticos em geral).
Se isso
não acontecer no prazo legal assinalado, o consumidor tem direito
a três opções:
- pedir o dinheiro de volta;
- o abatimento proporcional ao
preço;
- ou solicitar a substituição do
produto por outro em perfeito estado.
Em
casos de mera insatisfação pessoal por conta de tamanho, cor,
gosto ou modelo, não existe obrigatoriedade legal de o fornecedor
trocar o produto. Entretanto, por se tratar de costume em alguns
ramos do comércio, o lojista, no intuito de conquistar e fidelizar
os clientes, por mera liberdade, poderá facultar ao consumidor a
troca, desde, contudo, que preservados a etiqueta do produto e o
seu estado de conservação.
O
direito de não trocar
Importante deixar claro que o fornecedor até tem a opção de não
trocar os produtos que não apresentem defeito, desde que o
consumidor seja prévia e claramente informado de tais instruções.
Se o comerciante não comunicar adequadamente ao cliente a
impossibilidade da troca, estará infringindo o artigo 66 do CDC
(omissão de informação relevante), que prevê, inclusive, detenção
de um a seis meses ou multa.
No caso
de produtos promocionais, geralmente o que ocorre é a não
possibilidade de troca. Dai porque, antes de comprar o produto em
oferta, o comerciante deve informar ao consumidor para que o mesmo
se for o caso, opte por outro produto. Outro aspecto que merece
destaque é que os fornecedores não podem restringir a troca a
horários ou a dias de semana. Sendo a troca possível, o cliente
pode efetuá-la em qualquer dia e horário. Além disso, a troca
também deve ser realizada de acordo com o preço de venda. Se o
produto entrou em promoção, por qualquer motivo, o valor a ser
considerado é o da nota fiscal.
As
trocas também costumam ser possibilitadas em certo prazo, que deve
ser informado no ato da venda. Por mera liberalidade, os lojistas
estabelecem, geralmente por meio de etiquetas, a quantidade de
dias que o consumidor poderá trocar o produto.
Se a
compra foi efetuada em uma loja que possui várias filiais, a troca
poderá ser feita em qualquer uma delas. O consumidor, obviamente,
não realizará troca com peças usadas, pois é comum a exigência de
preservação dos produtos.
Por
fim, a rigor, as trocas de produtos só são obrigatórias nos casos
de defeitos. Nos demais casos, só serão obrigatórias quanto o
costume determinar e naqueles casos em que o consumidor não foi
previamente avisado da sua impossibilidade.
Drª Lana Lago
Consumidores que compram pela internet podem devolver mercadoria
em até sete dias
Previsão do CDC garante ao consumidor o direito de arrependimento
para compras fora do estabelecimento comercial, garante a advogada
Viviane Flores
É comum durante a alta temporada o
aumento no faturamento do comércio, devido às festas de Natal e
Ano Novo e o recebimento do décimo terceiro salário. Em meio a
esta correria de final de ano, muitos consumidores optam pela
facilidade nas compras pela internet, catálogos e telefone. “A
tendência é o aumento de compras via web nos meses de novembro e
dezembro, porque muitas pessoas não estão dispostas a enfrentar
filas nos shoppings e centros comerciais” explica a advogada
Viviane Flores, da Ragazzi Advocacia e Consultoria.
A
previsão para este ano no faturamento do comércio eletrônico é de
aproximadamente 20 bilhões de reais, o que significa um aumento de
23% referente ao ano passado. Segundo dados do IBOPE, pessoas com
renda entre R$ 3mil e R$ 4.499 mensais compram através da
internet. Esse ano esse número deve crescer 27% na classe A,
identificando um aumento significativo no número de pessoas que
efetuam suas compras por meios alternativos.
Apesar
da praticidade nesse tipo de compra, muitas vezes o consumidor
acaba se decepcionando ao receber a mercadoria, pois nem sempre as
imagens ilustradas condizem com a realidade. Para proteger o
comprador, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de
arrependimento, que possibilita a desistência da compra em um
prazo de sete dias, contados a partir do recebimento do produto.
“O CDC posiciona-se a favor da pessoa que, ao receber o produto,
deseja devolvê-lo ou efetuar a troca, independente da existência
de algum defeito”, afirma Viviane.
Vale
lembrar que essa lei não é aplicada a produtos adquiridos dentro
do estabelecimento comercial, onde o consumidor pode olhar,
analisar e experimentar. Nesse caso, a troca é garantida apenas
com a existência de defeitos, embora muitas vezes alguns
estabelecimentos efetuem a troca independente desse fator, como
mais um serviço a favor do cliente.
O
Código de Defesa do Consumidor garante também, para compras
efetuadas através da internet, telefone ou catálogo, o
ressarcimento integral do valor pago pelo produto. Segundo Viviane
“os valores pagos pelo consumidor nesses casos deverão ser
devolvidos pelo estabelecimento com correção monetária e
imediata”.
“Essa
garantia ao consumidor é pertinente pelo abuso que muitas empresas
cometiam no passado, ilustrando algo que não condizia com a
realidade. Devido à vulnerabilidade e a falta de conhecimento do
consumidor, muitos ainda caem em propagandas enganosas”, alerta a
advogada.
Viviane Flores
Dicas úteis sobre contratos e reajustes de mensalidades em escolas
particulares e faculdades Dicas úteis sobre contratos e reajustes de mensalidades em
escolas particulares e faculdades
Todo início de ano o IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e
Defesa das Relações de Consumo - recebe inúmeras consultas de
consumidores preocupados com os reajustes das mensalidades e com
as cláusulas abusivas encontradas nos contratos de escolas
particulares e faculdades.
José
Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, reuniu aqui as respostas às
principais dúvidas para orientar os consumidores neste momento
importante do ano.
Regulamentação:
Aplica-se à relação entre escolas e alunos o Código de Defesa do
Consumidor, já que temos uma clara relação de consumo entre eles.
Além disto, ainda aplicam-se esta relação a Lei das Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) sobre os requisitos que
as escolas devem atender e a Lei 9.870/99 que regula a forma de
reajuste das mensalidades.
O que as escolas podem cobrar
Mensalidades/Anuidades/Semestralidades: serve para remunerar as
aulas ministradas e a prestação de serviços diretamente ligados á
educação como: estágios obrigatórios, utilização de bibliotecas,
material de ensino para uso coletivo, material destinado a provas
e exames, certificados de conclusão de cursos, identidade
estudantil, boletins de notas, cronogramas, currículos e
programas, além da margem de lucro da escola ou faculdade. São
itens que não podem ser cobrados separadamente.
Taxas:
são os valores cobrados por serviços extraordinários prestados
pela instituição aos seus alunos, como segunda chamada de prova e
exames, declarações, aulas de recuperação, adaptação e dependência
prestados fora do horário escolar por professores remunerados para
estas atividades.
Outras
cobranças: Quando a escola presta serviço de moradia, alimentação
ou transporte, através de suas instalações e funcionários ou
através de terceirizados, ela pode cobrar por estes serviços e é
responsável solidária quanto à qualidade deles e também a sua
regularidade.
Reajuste das mensalidades:
De
acordo com a Lei 9870/99, o estabelecimento de ensino deve
apresentar ou deixar acessível uma planilha de seus custos
básicos, bem como comprovar as variações nestes custos para que
possa aumentar o valor das mensalidades de um ano para o outro.
A lei dispõe que o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em
local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato,
o valor apurado para a mensalidade/anuidade/semestralidade, bem
como o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de
quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme
calendário e cronograma da instituição de ensino. Caso não o faça,
a Secretaria de Direito Econômico poderá notificar a escola à
comprovar os requisitos para aumento da mensalidade e caso não o
faça, anular os reajustes ilegais e encaminhar o caso para
arbitramento judicial.
É
importante salientar que o valor da mensalidades só pode ter
reajuste anual e este reajuste só pode contemplar a variação
inflacionária do ano anterior e os efetivos aumentos de custos. Se
os aumentos de custos não forem comprovados, o reajuste pode ser
declarado ilegal pela Justiça.
Para os
alunos, no início de cada ano deve-se observar o reajuste aplicado
e caso hajam dúvidas, peçam esclarecimentos na secretaria. Se os
esclarecimentos não forem suficientes, o aluno pode procurar a
Secretaria de Educação, ou o Ministério Público ou os órgãos de
defesa do consumidor, como PROCON´s e IBEDEC.
Caso
comprovada a ilegalidade, o aluno pode ingressar com ação judicial
visando a revisão das mensalidades.
Estas
ações podem ser individuais ou coletivas. O questionamento
judicial não exime o aluno de pagar o valor da mensalidade do ano
anterior, acrescido da inflação e da variação de custo que
reconhecer correta, evitando assim a suspensão do serviço, medida
esta que será pedida em Juízo através de liminar da ação
revisional.
O
IBEDEC movimentará ações coletivas em favor dos alunos
eventualmente lesados pelas escolas. Caso o consumidor seja vítima
de abusos, reúna a documentação e procure o IBEDEC para as
providências cabíveis.
Cobrança ilegal:
O aluno
não é obrigado à pagar:
.Taxas de inscrição de consumo para distribuição de bolsas de
estudo ou concessão de prêmios;
.Qualquer forma de arrecadação obrigatória para a receita escolar;
Além
disto, a escola é proibida de suspender o aluno de provas
escolares ou reter documentos de transferência, motivados por
inadimplência. O desligamento do aluno por inadimplência, só pode
ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, conforme o regime
pedagógico adotado pela escola ou faculdade.
A
matrícula pode ser negada pela escola, para o ano ou semestre
seguinte, se o aluno estiver inadimplente. Entretanto, o semestre
ou ano concluído, mesmo que inadimplente, dá direito ao aluno de
obter o respectivo diploma e transferir-se, caso queira, para
outra instituição que o aceite.
Embora
haja divergências entre os juristas, não há lei que proíba a
escola de negativar o responsável financeiro pelo contrato
educacional, junto aos órgãos de restrição de crédito. Porém, tal
possibilidade deve constar expressamente no contrato de prestação
de serviço e a escola deve notificar previamente o responsável de
que será negativado.
A
análise do cadastro do aluno para aceitar a matrícula, deve ter
requisitos objetivos e ser informados previamente aos candidatos,
inclusive antes de prestar vestibular. Se a escola não advertir o
aluno que o fato de estar negativado no SPC ou SERASA impedirá a
matrícula, ela pode responder pelos danos morais causados pela
expectativa de ingresso e ainda ser condenada a devolver eventual
taxa cobrar pelo vestibular.
O hábito de varrer a sujeira para baixo do tapete e a saúde
No último dia 26 de setembro, o Secretário Estadual de Saúde do
Rio de Janeiro, Sérgio Cortês, instalou o gabinete da crise no
Hospital de Saracuruna, em Duque de Caxias, baixada fluminense,
sob a alegação de que “tem tolerância zero para erros com
pacientes”.
Tal medida seria uma reação a fatos
ali ocorridos recentemente. No último dia 19 de setembro, um jovem
de 21 anos, ferido em uma queda, peregrinou durante sete horas por
cinco hospitais, entre eles o de Saracuruna, em busca de
atendimento. No dia 23 de setembro, uma idosa foi colocada viva em
um saco plástico dentro da câmara frigorífica e encontrada pela
família no necrotério da unidade. Por fim, uma mulher chegou com
um idoso ao hospital, no dia 25, aguardou uma maca por mais de 15
minutos e alega ter seu pai morrido à espera de socorro.
Outras
consequências imediatas dessa série surreal de desastres foram a
exoneração do diretor do referido hospital, a demissão de um
médico e de uma enfermeira. Apesar de a medida, segundo o
secretário, ter a finalidade de avaliar os responsáveis nos casos
recentes de mau atendimento a pacientes nessa unidade de saúde, a
conduta pode ser classificada como isolada e midiática. Tanto
quanto se pode classificar um projeto que tramita no Congresso
Nacional, cuja proposta seria a de modificar o Código de Ética
Médica para “agravar” a penalidade dos médicos “infratores”.
A
priori, é preciso lembrar que infração ética difere de infração
penal ou verificação de culpa, em seu sentido stricto sensu, no
âmbito civil. Além disso, é importante ressaltar que nem sempre um
resultado negativo no campo da saúde é consequência de falha na
conduta médica – objeto ontológico de verificação de
materialização de infração (ou não) ética.
Não se
deseja entrar no mérito da investigação de responsabilidade deste
ou daquele profissional da forma como propõe, por exemplo, o
senhor Secretário da Saúde do Rio de Janeiro. Apenas para dar
alguns dados sobre a saúde no Estado, assessores da secretaria
carioca admitem haver um déficit de neurocirurgiões no Estado. Da
mesma forma, o COREN - Conselho Regional de Enfermagem - aponta
para a constatação de haver um enfermeiro em unidades de saúde que
exigiriam ao menos 15 desses profissionais.
Destarte, abre-se o questionamento acerca da duvidosa eficácia em
torno do proposto “agravamento” das penalidades impostas às
infrações éticas cometidas pelos médicos.
Em
sendo a conduta médica avaliada no campo da ética não é possível
dissociá-la, dentro da valoração do jusnaturalismo, da escola de
formação do médico, sua residência (especialização), suas
necessárias atualizações científicas, sua relação com o paciente,
com a sua equipe de enfermagem, enfim, sua conduta no exercício de
sua profissão. E nem deixar de lado a questão profissional dentro
de uma estrutura de estabelecimentos de saúde sem equipamentos,
sem equipe de apoio, sem infraestrutura física, sem leitos, sem
vagas na UTI e sem medicamentos.
Interessante julgar o compromisso social e ético dos profissionais
da saúde isoladamente. Difícil acreditar que o “agravamento” das
penalidades inibiria o malfadado erro médico; da mesma forma que o
“gabinete de crise” certamente não mudará a realidade da saúde no
Rio de Janeiro.
Nesse
mesmo raciocínio, se nem mesmo o positivismo das normas penais são
capazes de garantir à sociedade o caráter sócio-educativo das
penas, quais fundamentos a sustentar o projeto de lei nº 437/2007,
recebido pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do
Senado, que o salvaria de ser mais um factóide político?
A
redação do projeto de lei modifica, em dois aspectos, o padrão
atual de sanções previstas no artigo 22 da Lei nº 3.268/1957, que
trata sobre os Conselhos de Medicina. Propõem-se penas
intermediárias entre a de suspensão temporária da atividade
profissional e a de cassação definitiva do diploma. E, de forma um
tanto contraditória, permite que o médico punido nos casos de
imperícia possa retomar a atividade após treinamento.
Longe
de se isentar os maus profissionais da saúde de suas
responsabilidades, o médico, em meio a esse contexto de má gestão
de recursos e descaso com direito básico da população, é apenas a
“ponta” de interesses (ou desinteresses) que norteiam o sistema de
saúde brasileiro. Sem dúvida, não é agravando penalidades que
esses problemas se resolverão.
Apenas
para variar, poderiam os políticos e gestores públicos tratar as
causas das falhas do sistema de saúde e não apenas das
consequências?
Sandra Franco
Estacionamentos
Quem nunca foi prejudicado por um estacionamento, atire a primeira
pedra.
Em São Paulo, encontrar um local
gratuito e seguro para estacionar seu veículo é praticamente
impossível, não restando, portanto, outra alternativa senão
deixá-lo em estacionamentos, que aliás cobram o olho da cara.
O que
mais me deixa indignado é que, além de cobrarem caríssimo para
“guardar” seu veículo, funcionários e proprietários desse
segmento nunca assumem nada. Todo e qualquer estacionamento tem
uma placa dizendo: “Não nos responsabilizamos por danos ou objetos
deixados no interior do veículos”.
O que
muitos não sabem é que essa prática é totalmente ilegal e abusiva
pois, a partir do momento que se cobra pela guarda de um bem de
terceiro, está sendo prestado um serviço, e quem é pago para isso
tem a obrigação de garantir a integridade do veículo (o Código de
Defesa do Consumidor prevê que todo produto ou serviço deverá ser
prestado ao consumidor com qualidade e segurança).
Logo,
se desaparecer ou for danificado qualquer objeto deixado no
interior de seu veículo, você tem direito de ser ressarcido.Aliás,
essas placas estão proibidas em estacionamentos desde que entrou
em vigor a lei 13.872 - em março/2010.
Lei 13.872 Regulamenta o Setor
Pouquíssimas pessoas sabem e prestam atenção nisso mas, desde de
março de 2010, entrou em vigor a Lei nº 13.872 no estado de São
Paulo, que obriga os estacionamentos a emitirem comprovantes de
entrega do veículo contendo o preço da tarifa, a identificação do
modelo e da placa, além do nome e endereço da empresa prestadora
do serviço. Essas informações devem estar disponíveis de forma
clara, pois, caso ocorra qualquer problema, o consumidor saberá
exatamente a quem reclamar uma indenização.
O que o
consumidor poderá observar é que 80% desses comprovantes nunca
informam o nome, endereço do estacionamento, visando obviamente
dificultar que o consumidor possa vir a registrar alguma queixa
caso sinta-se lesado.
Lei Vale para Estacionamentos Gratuitos
Os
mesmos direitos são garantidos ao consumidor e estacionamentos
gratuitos (shoppings centers, hipermercados, dentre outros).De
acordo com a Lei nº 13.872/09, nada isenta os estacionamentos
gratuitos de se submeterem à responsabilidade de ressarcir o
consumidor; tanto por danos causados no veículo, quanto pelo furto
de objetos contidos em seu interior".
Serviços de Manobristas Pagos ou Gratuitos – Valet Service
Os
serviços de manobristas oferecidos, popularmente conhecidos como "valet
service", também são responsáveis por qualquer dano.
No
entanto, essa responsabilidade é dividida entre o estacionamento e
o prestador de serviços, neste caso a empresa que terceiriza os
manobristas.
Esse
serviço, além de ser caríssimo, deixa o consumidor exposto a
muitos riscos, já que alguns manobristas acabam dando uma
“voltinha’ a mais no quarteirão com seu carro, estacionam em
locais proibidos e, se o seu carro for multado, não se preocupe:
eles jogam a multa fora. Quando você se utilizar desse serviço
recomendo que guarde os comprovantes por até seis meses.
Como Agir em Casos de Furto ou Ro
ubo
Na
ocorrência de furto ou roubo dentro do estacionamento, o
consumidor lesado deve dirigir-se até a delegacia mais próxima e
registrar um Boletim de Ocorrência, como forma de comprovar o fato
ocorrido com o veículo.
Em
seguida, deverá notificar o estabelecimento através de carta com
AR - Aviso de Recebimento, exigindo a reparação dos danos. A
reclamação deverá ser feita por escrito, relatando o valor dos
prejuízos sofridos. È fundamental que o consumidor tenha em mãos
para o recibo ou tíquete do estacionamento. Tal documento é prova
de que o veículo ficou sob responsabilidade da empresa durante o
período da ocorrência do dano.
Riscos e batidas
O
problema mais comum é você chegar no local e encontrar um risco na
funilaria e ou uma leve batida.Porém, funcionários e proprietário
de estacionamentos e lava rápidos são treinados para nunca assumir
nada.Portando ao de deixar seu veículo mostre os riscos já
existentes como também mostre que está deixando o veículo com pneu
estepe, macaco e chave de rodas. Ao retirar seu veículo, confira
tudo antes de sair, afinal o seguro morreu de velho.
O Truque da Lavagem com Cera e Resinas
Lavagem
comum R$20,00; com Cera, R$ 25,00. Pois é, até nisso muitos
estabelecimentos enganam o consumidor. O produto vem numa
garrafinha de 500ml, e é aplicado logo após a lavagem com o
veículo ainda molhado. Após a aplicação, basta secar (essas são as
instruções no verso da embalagem do produto, que custa, em média
R$ 2,00). E os espertalhões usam uma embalagem para lavar dois
carros.
Portanto se for lavar seu carro em lava rápido ou estacionamento
acompanhe atentamente todo o processo e exija que a garrafinha da
cera seja aberta na sua presença. Ao presenciar isso num lava
rápido, indaguei o gerente do local e o mesmo informou que se
aplicar a cera pura pode manchar a pintura do carro. Engraçado, as
instruções de uso do fabricante não dizem isso!
Portanto, amigo consumidor, fique de olho.
Marcelo Fernando Segredo
Acordo fora dos tribunais é válido para quem sofreu acidente de
trânsito
Ação de indenização só cabe quando o acordo extrajudicial não
contemplar todas as despesas da vítima
Vítima de acidente de trânsito que
tiver feito acordo com o responsável para pagamento de despesas
médicas e materiais pode, sim, mover ação de indenização mais
tarde, mas o direito somente será conquistado caso o acerto fora
da justiça não tenha sido justo. Foi isso que o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, num caso envolvendo uma
passageira do transporte coletivo
Estrela, que machucou-se em acidente
ocorrido com o ônibus da empresa em 1999, em São José. Para o STJ,
o acordo extrajudicial (fora dos tribunais) foi válido, e por isso
a indenização foi negada.
Os
tribunais têm apresentado decisões controversas sobre a questão,
em alguns casos entendendo que não cabe a ação pelo fato de a
vítima já ter aceito acordo extrajudicial anterior e, assim, ter
renunciado aos direitos de ampliação da indenização pela via
judicial. No entanto, ao analisar a ação de indenização movida
pela passageira catarinense, que fraturou o joelho no acidente, o
STJ considerou que precisam ser analisadas as circunstâncias em
que se deu a celebração do acordo em cada caso. A vítima queria
ser indenizada por danos materiais, morais, estéticos e pensão.
A
Ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, verificou os
termos do acordo, os danos sofridos pela vítima e os valores pagos
pela Estrela, e considerou que o mesmo foi válido, acatando a
manifestação do advogado da empresa, Rodrigo de Assis Horn. “A
passageira celebrou o acordo acompanhada de seu advogado, que a
orientou, e todos os danos foram reparados pela empresa Estrela”,
explica Horn. “Com o acordo, a vítima recebeu o dinheiro
imediatamente, evitando anos de discussão judicial e, mais do que
isso, a incerteza quanto ao êxito da ação”, destacou a Ministra em
sua decisão. O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela
Terceira Turma do STJ.
O imbróglio do insumo
A determinação do conceito de insumo
para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS pode ser
enquadrada no rol das principais controvérsias no campo do Direito
Tributário. Embora as Instruções Normativas nºs 247/2002 e
404/2004 conceituem insumo para tais propósitos, a interpretação
das diretrizes contidas nesses atos administrativos tem gerado
debates.
A
análise das diversas soluções de consulta editadas pela Receita
Federal do Brasil demonstra que o posicionamento das autoridades
fiscais acerca do conceito de insumo é ainda bastante restritivo,
prevalecendo o entendimento de que somente se enquadram como
insumo aqueles itens que sejam efetivamente aplicados ou
consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços, conforme previsto nas mencionadas
instruções normativas (nesse sentido, p. ex, as soluções de
consulta nº 96/2011 e 07/2011).
Esse
entendimento parte de uma “importação”, para o PIS e a COFINS na
sistemática não cumulativa, do conceito de insumo previsto na
legislação do IPI, o que faz com que as autoridades fiscais
apliquem tal conceito sem levar em consideração que se tratam de
tributos de materialidades distintas – a receita auferida, para
PIS e COFINS, e atividades com produtos industrializados, para o
IPI.
Analisando as decisões do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF), verifica-se que em muitos casos este entendimento
foi também adotado. Contudo, já encontramos no Conselho decisões
em que a abordagem foi diferente.
Em uma
das mais recentes manifestações do CARF envolvendo o conceito de
insumo, proferida quando da análise do processo administrativo nº
11020.001952/2006-22 (publicada no Diário Oficial em 27 de junho
de 2011), foi dada aos contribuintes a esperança de que essa
questão possa ser debatida com a profundidade que a matéria
demanda, evitando que o conceito de insumo para fins de apuração
do PIS e da COFINS pela sistemática não cumulativa decorra de uma
mera transposição do conceito aplicável ao IPI.
Adotou
o relator da decisão mencionada a premissa de que, ante a
impossibilidade de se adotar a lógica do IPI para definir o
conceito de insumo para o PIS e a COFINS, o correto seria
aproximar insumo do conceito de despesa dedutível para fins de
IRPJ. Em sua opinião, “em vista da natureza das respectivas
hipóteses de incidência (receita/ lucro/ industrialização) o
conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 do
RIR/99) bem como o de despesas operacionais previstos no artigo
299 do RIR/99 é bem mais próprio de ser aplicado ao PIS e COFINS
não cumulativos do que o conceito previsto na legislação do IPI”.
Em
âmbito judicial, embora a discussão acerca da definição do
conceito de insumo para fins de apuração do PIS e da COFINS não
cumulativos ainda esteja longe de se pacificar, já existem algumas
decisões sobre a matéria que merecem destaque.
Parte
dos acórdãos que abordam este tema está em linha com o
entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil, no
sentido de que somente os insumos diretamente vinculados à
produção de bens e serviços é que poderiam gerar o direito a
apuração de créditos de PIS e COFINS (nesse sentido, por exemplo,
acórdão proferido nos autos do processo 2009.71.07001153-5).
No
entanto, recentemente, uma decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS) chamou a
atenção por se alinhar à posição adotada pelo CARF no processo
administrativo nº 11020.001952/2006-22, enquadrando como insumos
todas as despesas dedutíveis para fins de Imposto de Renda.
O
conceito de insumo para fins de apuração do PIS e da COFINS também
está sendo analisado, pelo STJ, nos autos do Recurso Especial nº
1.246.317. A posição que está prevalecendo neste julgamento é
intermediária, no sentido de que o conceito de insumo para fins de
PIS e COFINS não pode, de modo algum, ser equiparado àquele
utilizado na legislação do IPI, mas que também não seria o caso de
se utilizar o conceito de despesa dedutível para fins do Imposto
de Renda, que se mostraria amplo demais.
As Leis
nº 10.637/02 e 10.833/03 poderiam ter apresentado uma orientação
mais clara a respeito do conceito de insumo para creditamento de
PIS e COFINS. Contudo, a nosso ver, a ausência de um
conceito-padrão legal não autoriza a Receita Federal a atribuir ao
vocábulo insumo uma definição que não guarde coerência com a
lógica da incidência das referidas contribuições. Assim sendo,
definições como as contidas nas Instruções Normativas nº 247/2002
e 404/2004 não deveriam ser acolhidas, como recentemente
reconhecido em alguns precedentes do CARF, do Tribunal Regional da
4ª Região e do STJ. Contudo, não se pode perder de vista que tais
conceitos definidos pela Receita Federão são a base para a atuação
de seus auditores fiscais, de modo que, caso o contribuinte
pretenda pautar-se por outros critérios, tem que estar disposto a
litigar com a Fazenda.
Sérgio André Rocha
Orientação jurídica evita transtornos com registro da união
homoafetiva
Embora a conquista do reconhecimento da união estável seja um
grande passo para os casais homossexuais, especialistas chamam a
atenção para os cuidados que precisam ser tomados antes de a união
homoafetiva ser registrada.
Para a advogada Adriana Galvão,
integrante da equipe do escritório de advocacia Approbato Machado,
o reconhecimento da união homoafetiva provocou uma procura precoce
pelos cartórios, sem orientação adequada. “Os casais homoafetivos
foram automaticamente enquadrados no regime de comunhão parcial de
bens. Muitos deles poderão vir a ter transtornos caso o
relacionamento termine ou mesmo em caso de morte
do companheiro, se não houver orientação adequada no momento da
celebração do contrato da união”, explica.
A
decisão do STF é fruto da interpretação do artigo 1723 do Código
Civil, que estabelece a união estável entre heterossexuais.
Portanto, a decisão estendeu os mesmos direitos assegurados dos
casais heterossexuais aos casais homossexuais, tais como: herança,
partilha de bens, pensão alimentícia, pensão por morte, posse e
direito real de habitação, inclusão do parceiro no plano de saúde,
dependentes em clubes recreativos, declaração conjunta no Imposto
de renda, etc.
Jovens de 15 a 29 anos são as principais vítimas de homicídios
Estudo também mostra que no interior o índice de homicídios
cresce, enquanto nas capitais, diminui.
A violência é uma das principais
causas de morte entre a população de 15 a 44 anos de idade em todo
o mundo. A cada ano, aproximadamente 1,6 milhão de pessoas perdem
a vida violentamente. De acordo com Andréa Maria Barbosa, da
Secretaria Municipal de Saúde de Recife (PE), o perfil de
mortalidade por violência no Brasil segue a tendência mundial:
maior concentração nas regiões metropolitanas, maior
incidência entre o gênero masculino e no grupo de adolescentes e
adultos jovens – chegando a ser a primeira causa de mortalidade na
faixa etária de 15 a 34 anos, em algumas metrópoles.
Em um
estudo realizado em parceria com pesquisadores da Faculdade de
Ciências Médicas da Universidade de Pernambuco, Andréa verificou a
tendência da mortalidade por homicídios na cidade de Recife. O
trabalho mostra que, entre as regiões metropolitanas do país, a
região que engloba o Recife, no ano de 2006, aparece em terceiro
lugar, com coeficiente de mortalidade de 68,4/100 mil habitantes,
atrás das regiões metropolitanas de Maceió, capital de Alagoas, e
Vitória, capital do Espírito Santo.
Publicada em junho na revista Epidemiologia e Serviços de Saúde, a
pesquisa “Análise da mortalidade por homicídios no Recife-PE:
tendências no período entre 1997 e 2006” comprova uma taxa maior
de homicídios entre o gênero masculino. Foram registrados 9.850
óbitos por homicídio, sendo que 9.220 eram homens, representando
um percentual de 93,6%.
O
estudo revela também uma predominância dos homicídios no grupo de
15 a 29 anos de idade. “Essas mortes nos obrigam a uma importante
reflexão quanto a seus determinantes e – principalmente – quanto
aos chamados ‘comportamentos geradores de risco’ assumidos por
nossos jovens. Segundo a ONU, a taxa de criminalidade urbana tem
apresentando tendência de estabilização, à exceção dos crimes
entre jovens (12 a 25 anos), particularmente menores de idade (12
a 18 anos), observando-se, inclusive, que a idade de ingresso nos
delitos vem diminuindo, de 15 para 12 anos”, dizem os autores no
artigo.
Os
pesquisadores acreditam que essa alta taxa de mortes é
consequência das condições sociais em que os jovens vivem.
“Recife, assim como outras capitais brasileiras, convive com a
pobreza e as desigualdades urbanas. Essa situação compromete a
qualidade de vida, principalmente da população jovem, que,
compelida ao trabalho nas ruas como estratégia de sobrevivência,
com outros grupos, volta-se para a ociosidade e o consumo de
drogas”, dizem.
Segundo
eles, essa realidade se reflete na formação dos cinturões de
miséria e marginalidade, na periferia das grandes cidades, com
baixa qualidade de vida, desenvolvimento de doenças e produção de
mortes quase sempre relacionadas à violência.
Para os
grupos de 30 a 59 anos e 60 anos ou mais, o estudo mostrou
diminuição nas taxas de homicídios, com redução estatisticamente
significante entre os homens e na população geral, o que mostra,
de acordo com os autores, que o envelhecimento é um fator de
proteção para os homicídios. Eles explicam que a estabilização dos
homicídios nessa parcela da população é uma tendência no país
todo.
O
estudo ainda revela o que outros estudos já mostraram: o
crescimento dos homicídios no interior é significativamente maior
do que o experimentado pelas capitais e regiões metropolitanas
brasileiras. Esse fenômeno é chamado pelos autores de
“interiorização da violência”.
“Por
volta de 1998, os municípios com mais de 100 mil habitantes já
apresentavam tendência descendente e aqueles com menos de 100 mil
habitantes, mostravam tendência ascendente. Para a região
Nordeste, as taxas de homicídios decresceram nas cidades com mais
de 20 mil habitantes, enquanto naquelas com menos de 20 mil, as
taxas apresentaram discreto aumento nos últimos anos da série”,
afirmam os autores.
Agência Notisa
(science journalism – jornalismo científico)
Serviços ao Cidadão
Direito do Consumidor
Reclamações
Para efetuar uma reclamação
referente a um problema de consumo, o cidadão pode comparecer a um
dos postos de atendimento pessoal da Fundação Procon-SP,
localizados dentro do Poupatempo Sé (Pça. Do Carmo, s/n),
Poupatempo Santo Amaro (Rua Amador Bueno, 176/258) e Poupatempo
Itaquera (Av. do Contorno, 60 - ao lado da Estação Itaquera do
Metrô), levando a documentação pertinente ao caso.
A
reclamação também pode ser feita por carta, que deve ser
encaminhada, com um relato do problema ocorrido e cópia da
documentação que possa comprová-lo, à Caixa Postal 3050, CEP
01031-970 e por fax no telefone (11) 3824-0717.
Dúvidas
Caso
queira esclarecer dúvidas ou consultar se uma determinada empresa
tem reclamações no PROCON SP, o cidadão pode entrar em contato no
telefone 151, ou acessar o site da Fundação (www.procon.sp.gov.br)
Denúncias
O
cidadão que tiver algum problema com peso ou medida de um produto
(como o peso de alimentos pré-medidos, suspeita de fraude em bomba
de combustível, metro de tecido, entre outros) pode fazer uma
denúncia à ouvidoria do Ipem-SP pelo telefone 0800-0130522
(ligação gratuita) ou pelo e-mail:
ouvidor-ipem@ipem.sp.gov.br
Cidadania
A
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania mantém 10 postos de
atendimento à população carente em áreas periféricas da região
metropolitana e nos municípios de Campinas, Guarulhos, Ferraz de
Vasconcelos e Francisco Morato. Nos Centros de Integração da
Cidadania (CIC) o cidadão tem acesso a serviços como emissão de
documentos (RG, carteira de trabalho, 2ª via de certidões de
nascimento, casamento e óbito), orientação jurídica, Posto de
Atendimento ao Trabalhador, Procon-SP, mediação de conflitos,
acesso à internet, biblioteca, delegacia de polícia, etc.
Clique aqui para achar o posto do CIC mais próximo de você.
Emissão de RG
Para
solicitar documento de identidade (primeira e segunda via para
todas as idades) nos postos do CIC é necessário levar 2 (duas)
fotos 3x4, Certidão de Nascimento ou de Casamento (original e 1
cópia), além do formulário preenchido.
Carteira de
Trabalho
Para
solicitar a Carteira de Trabalho nos postos do CIC é necessário
levar uma foto 3x4, original do RG ou Certidão de
Nascimento/Casamento.
Atestado de
Antecedentes Criminais
Para
solicitar o documento nos postos do CIC é necessário levar 1 cópia
da carteira de identidade (RG) e o formulário preenchido.
Segunda via de
certidões
Para
solicitar a 2ª via de Certidão (nascimento, casamento e óbito) nos
postos do CIC é necessário levar comprovante de parentesco e
apresentar dados sobre o registro.
Além
dos CICs, é possível solicitar a emissão de documentos nos postos
do Poupatempo. Os serviços mais requisitados são: Atestado de
Antecedentes Criminais, carteira de identidade (RG), Carteira de
Trabalho e Previdência Social e Cadastro de Pessoa Física (CPF). O
Poupatempo possui postos de atendimento fixo na Sé, Luz, Itaquera,
Santo Amaro, São Bernardo do Campo, Guarulhos, Campinas, São José
dos Campos, Ribeirão Preto e Bauru (Clique
aqui e confira os endereços e horários de funcionamento)
Acesso à Justiça
Proteção a testemunhas
O cidadão coagido ou ameaçado por colaborar em inquéritos
policiais ou processos criminais pode contar com a proteção do
Programa Estadual de Proteção a Testemunhas (Provita). O período
de proteção varia de seis meses a dois anos e pode ser prorrogado
de acordo com a duração do processo e condenação dos culpados. O
Provita atende no Pátio do Colégio, 148 - Centro, de segunda à
sexta-feira, das 9 às 18 horas. Informações pelo telefone:
3291.2644
Vítima de violência
O
cidadão que desejar contribuir com a promoção da justiça, ou que
foi vítima de violência, mesmo sendo indiretamente afetado, como o
caso de familiares de vítimas de homicídios, pode contar com o
apoio do Cravi, que auxilia na superação dos danos causados pela
violência e também na prevenção. O Cravi atende na Rua da Barra
Funda, 1032 - Barra Funda - São Paulo, de segunda a sexta-feira,
das 9 às 18 horas, com agendamento prévio pelos telefones (11)
3666 7778, 3666 7960 e 3666 7334, ou pelo e-mail:
cravi@justica.sp.gov.br.
Câmara de Mediação
O
cidadão que tiver desentendimentos com vizinho, familiar, sócio,
prestador de serviço ou até mesmo pensou em separação e divórcio
devido às freqüentes brigas no casamento, poderá procurar a Câmara
de Mediação para resolver seu conflito. Uma terceira pessoa,
devidamente treinada para a função, colabora com as partes
envolvidas, para que possam resolver o conflito de forma
cooperativa. O serviço funciona nos postos dos CICs. Mais
informações sobre mediação de conflitos na ouvidoria da Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania, que atende das 10h às 17h, de
2ª à 6ª feira. O contato pode ser feito pelos telefones (11)
3291.2621 - 3291.2617 ou por carta: Pátio do Colégio, 148 - Sala
15 -Centro - São Paulo/SP - CEP: 01016-040. Existe ainda o
formulário eletrônico (clique
aqui)
Tráfico de seres
humanos
Escritório de Tráfico de Seres Humanos (ETSH) localiza-se na
Secretaria da Justiça e busca focar-se na questão do Tráfico
internacional para fins de exploração sexual. O objetivo do
escritório é garantir orientação e atendimento adequados às
vítimas e seus familiares. O ETSH atende pelo telefone (11)
3291-2736.
B.O. Eletrônico
É um dos serviços que a Secretaria de Segurança Pública oferece ao
cidadão que foi vítima de furto de veículo, furto ou perda de
documentos, desaparecimento e encontro de pessoa, furto ou perda
de placas e celulares. O B.O. Eletrônico pode ser feito pela
internet na página:
http://www.ssp.sp.gov.br/bo
DNA e perícias
médicas
Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc)
realiza gratuitamente exames de DNA (paternidade) e perícias
médicas. No entanto, o órgão depende de demanda judicial. Mais
informações, nos telefones - (11) 3821-1200 ou 3821-1202, das 13h
às 16h, de 2ª à 6ª feira, ou pessoalmente, nos mesmos dias e
horários no endereço Rua Barra Funda, 824 - São Paulo- SP.
Veja o que as escolas podem e não podem exigir sobre material
escolar e uniforme
Finalmente 2012 chegou e, como é
comum nos primeiros dias do ano, é hora de se preocupar com as
compras dos itens básicos para o ingresso dos filhos no novo ano
letivo. Na hora de comprar os materiais escolares e os uniformes,
o que as escolas podem e não podem exigir?
Primeiramente, quando o assunto é material escolar, o Procon-SP
alerta que as escolas só podem exigir itens que serão usados em
atividades pedagógicas diárias do aluno. Na prática, exemplos
desses itens são: folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache,
lápis, caneta e borracha.
Além de
só poderem exigir esse tipo de material, a quantidade deve ser
coerente com as atividades praticadas pelos estudantes. De acordo
com a diretora de estudos e pesquisa do Procon-SP, Valéria
Rodrigues, a questão da quantidade é um pouco delicada, pois não
há uma certa para todos os materiais.
No
entanto, os pais devem ficar atentos às quantidades exigidas e, se
acharem que o pedido está muito alto, devem questionar a
instituição.
Caso a
explicação não convença, vale adotar algumas estratégias. Prefira
comprar apenas metade do material exigido e vá observando ao longo
do ano se ele realmente está sendo utilizado. Além disso, é
interessante comparar as listas do ano atual com a do ano anterior
e ver se há grandes discrepâncias.
Outro
ponto importante: a escola não pode fazer restrição ou exigir uma
determinada marca, nem mesmo obrigar que a compra seja feita em
determinado estabelecimento. E, no final do ano, os pais têm o
direito de exigir a devolução dos materiais que não foram
utilizados.
Pode e não pode
Livros e material de uso coletivo
No caso
dos livros, a escola não pode exigir que os pais comprem os
títulos em seu estabelecimento. Não podem exigir também que
comprem em determinada livraria ou loja. Apesar de não poder
obrigar a compra em um determinado local, a escola é livre para
vender os materiais ou mesmo indicar um estabelecimento. No caso
das escolas que usam material próprio, ou seja, apostilado, a
compra deverá ser feita na instituição.
Vale
destacar que materiais de uso coletivo, como produtos de higiene e
limpeza, como copinhos plásticos ou papel higiênico, e as taxas
para suprir despesas com água, luz e telefone não devem fazer
parte da lista de material escolar, já que são despesas que fazem
parte da mensalidade. De acordo com Valéria, “algumas escolas
oferecem um preço de mensalidade bastante convidativo para depois
exagerarem na lista de material escolar”.
Outra
situação que ocorre normalmente nas pré-escolas é exigir que os
pais comprem sabonetes, escovas e pastas de dente. Justificam que
são itens de higiene pessoal para a educação do aluno. Esse tipo
de solicitação não é proibida, mas deve ser em quantidade
suficiente apenas para o filho.
Tenha
em mente que a lista de material escolar é divulgada para os pais
para que estes possam fazer suas pesquisas de preços, com total
liberdade para escolher entre marcas e estabelecimentos
preferidos.
Uniformes
Falando
sobre o uniforme, o Procon-SP lembra que é “um meio usado para
identificação e segurança do aluno”. Sendo assim, a escola tem o
direito de colocar sua marca própria nessas roupas. Caso a marca
seja registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual), nenhum outro estabelecimento poderá reproduzir.
Nesse
caso, a escola deverá indicar a confecção que faz os uniformes ou
mesmo vender na própria instituição. Valéria pontua que o correto
é a escola oferecer mais de uma opção de compra, desconfigurando o
monopólio na venda.
Para os
pais que não estiverem de acordo com o preço cobrado, a sugestão é
que conversem com a administração da escola. Outra dica é fazer
uma pesquisa de preço com algumas confecções e apresentar a
proposta à diretoria da escola. Vale pontuar que a escola tem por
obrigação que apresentar as notas fiscais da confecção para
comprovar o valor cobrado do consumidor.
Caso a
marca da escola não seja registrada, os pais tem total liberdade
de reproduzir o logo e mandar fazer o uniforme na confecção que
quiserem. Por fim, vale lembrar que a lei estabelece que o
uniforme exigido pela escola deve estar de acordo com a classe
social dos alunos que a frequentam. Na prática, quer dizer que ela
não pode exigir um uniforme muito caro para alunos de baixa renda
familiar.
Fonte: Infomoney
Modelos devem ficar atentos ao Direito de Imagem nas Semanas de
Moda
Segundo advogada e ex-modelo Mariana Valverde, os litígios
relacionados ao mercado de moda têm crescido substancialmente nos
últimos anos
O Ibope estima que o mercado de moda
brasileiro tenha movimentado R$ 136 bilhões em negócios ao longo
de 2011 e os números não param de crescer. As semanas de moda,
como Fashion Rio e SPFW, são os grandes objetivos dos modelos que
querem mostrar seu trabalho e ganhar mais visibilidade. E com a
intensa divulgação, muitos esquecem de verificar contratualmente
como será usada a sua imagem no pós-evento.
“O
mercado da moda movimenta bilhões de dólares no mundo e envolve
diversos profissionais e empresas para que se torne desejado. Por
isso, a tecnologia se tornou uma ferramenta importante para a
divulgação de marcas, produtos, imagens e até pessoas, mas também
uma grande preocupação. Ou seja, algumas campanhas e fotos criadas
para um fim específico acabam sendo reutilizadas sem a devida
autorização, causando perdas e até danos morais ao envolvidos”,
pontua a advogada Mariana
Valverde, sócia do escritório Valverde
Advogados, com atuação em Direito Publicitário, Regulamentar,
Propriedade Intelectual e Concorrencial.
Com
isso, o Fashion Law (Direito de Moda) tem ganhado mais espaço no
mercado; já que, designers, estilistas e empresas do ramo como
fábricas, distribuidores, agência de modelos e fotógrafos passaram
a dar mais atenção a questões contratuais e legais no que se
refere ao uso da imagem.
“Os
contratos precisam ser bem avaliados para evitar problemas
futuros. Já atendemos uma modelo contratada para uma campanha no
Brasil que teve seu rosto estampado em produtos até na Colômbia –
o que o contrato não previa”, conta Michelle Hamuche, também sócia
da Valverde advogados. “Hoje, o mercado está mais preocupado em
cumprir as exigências legais envolvendo imagem e criações,
justamente porque todos os profissionais deste mercado estão mais
atentos à questão do Direito de Imagem.”
Fashion Law
A
Fashion Law já ganhou destaque nos Estados Unidos e na Europa onde
é possível encontrar escritórios de direito especializados na área
assim como centros de estudo interdisciplinares em Universidades
renomadas como a Fordham Law de Nova York, primeira instituição de
ensino a oferecer o curso de Fashion Law criando um instituto para
aproximar o mundo fashion do mundo jurídico, unindo designers,
estilistas e advogados.
Com
forte atuação no Direito Publicitário, Regulamentar, Propriedade
Intelectual e Concorrencial, o escritório Valverde Advogados
possui em sua cartela de clientes, atores e diversas agências de
modelos, como Ford Models e Prime Talents.
Como se orientar sobre as novas normas dos planos de saúde
Entrou em vigor, no dia 1º de
Janeiro de 2012, a Resolução Normativa nº 262, que atualiza o Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde (listagem mínima de consultas,
cirurgias e exames que um plano de saúde deve oferecer). Publicada
em agosto de 2011, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
a norma determina que as operadoras de planos de saúde deverão
oferecer cerca de 60 novos procedimentos aos consumidores de
planos novos (contratados após janeiro de 1999) ou adaptados à
legislação.
De
acordo com a Dra. Gisele Friso, advogada e consultora jurídica na
G.Friso Consultoria Jurídica, especializada em Direito do
Consumidor e Direito Eletrônico, o consumidor deve ficar atento
aos seus direitos e ter conhecimento sobre as novas possibilidades
em exames e outros procedimentos de saúde. “Ao acessar o site da
ANS (www.ans.gov.br),
o consumidor consegue consultar as novas coberturas previstas no
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Para isso, é preciso
informar o tipo de cobertura do plano, buscar o procedimento que
deseja e descobrir se faz parte da cobertura”, explica a advogada.
Gisele
ressalta ainda que, caso as empresas provedoras de planos de saúde
não cumpram as normas estabelecidas, negando cobertura aos
procedimentos obrigatórios ou por qualquer outra forma, o
consumidor poderá formalizar uma reclamação diretamente na ANS,
para que a situação seja averiguada e eventuais sanções
administrativas sejam impostas.
“O
consumidor poderá, também, ingressar com uma reclamação perante o
Procon de sua cidade. Neste caso, o Procon encaminhará a
reclamação para a empresa, solicitando providências. Ingressar com
uma ação judicial também será possível. O consumidor poderá, por
meio dessa ação, requerer, por meio de ordem judicial, que a
empresa seja compelida a cumprir as normas estabelecidas, além da
condenação da empresa em danos morais e materiais.
Se
houver urgência no atendimento, é possível que o consumidor
requeira judicialmente uma liminar, para que a empresa seja
obrigada a prestar o atendimento imediatamente.”
G.Friso Consultoria Jurídica
Saiba quais são os direitos do trabalhador ao sofrer um acidente
de trabalho
Advogada Andreia Antonacci explica que, caso o empregado sofra um
acidente de trabalho, a primeira coisa que ele deve fazer é
procurar um médico
Diante do cenário positivo da
economia brasileira, as expectativas são boas quando o assunto é
geração de emprego. Tanto é que o Brasil fechou 2011 com o patamar
de desemprego mais baixo em menos uma década. Em 2010, foram 2,86
milhões com carteira assinada e o registro de 44 milhões de
empregos formais, o maior nível da história. O crescimento em
relação a 2009 foi de quase 7%. Entretanto, nem tudo são flores
neste ambiente de geração de emprego e renda, uma vez que as
empresas não estão investindo, como deveriam, em prevenção a
acidentes de trabalho.
Os
acidentes acontecem quando menos se espera. É assim em casa, nas
horas de lazer, no percurso de casa para o trabalho e vice-versa e
no exercício da função. Na visão da advogada trabalhista e
previdenciária do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal, Andreia
Tassiane Antonacci, questões como falta de manutenção,
fiscalização e possível negligência por parte das empresas são os
desafios que precisam ser levados em conta para que haja redução
desses acidentes, que por vezes são fatais.
Entre
os anos de 2007 e 2008 - último período com dados do Anuário
Estatístico de Acidentes do Trabalho, realizado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) - as notificações de acidentes de
trabalho cresceram 13,4%, passando de 659.523 registros para
747.663. “Os registros de acidentes de trabalho estavam caindo de
forma gradual desde 1975, quando atingiram seu maior índice
(1.916.187 acidentes). Contudo, tal redução foi estancada em 2001,
quando o total foi o menor registrado, com 340.251 acidentes. A
partir de então, as ocorrências voltaram a subir”, lembra a
especialista.
Os
acidentes podem ser causados por várias situações e envolver
diferentes agentes - máquinas, produtos químicos, movimentação ou
trabalho em grandes alturas, atividades realizadas no fundo do
mar, em indústrias, ou até mesmo no escritório. Vale lembrar que
nem sempre os acidentes são físicos, motores ou sensoriais.
Dependendo das circunstâncias às quais os empregados estão
expostos, podem vir a ter problemas psicológicos, estresse e
ansiedade, principalmente quando trabalham sob pressão excessiva.
De
acordo com Andreia, caso o empregado sofra um acidente de
trabalho, a primeira coisa que ele deve fazer é procurar um
médico. Passado o atendimento, há uma série de direitos que o
trabalhador tem em relação ao dano, como o reembolso de despesas,
por exemplo. “Além de procurar atendimento médico, o empregado
deve comunicar a empresa do ocorrido. Caso a vítima esteja
impossibilitada, a pessoa que socorreu pode fazer o aviso. O
empregador deve comunicar à Previdência Social no primeiro dia
útil seguinte ao fato, por meio de um documento chamado
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)”.
Se o
acidente não for caracterizado como grave, o funcionário, assim
que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. “Em
caso de afastamento, fica por conta da empresa os custos com os
primeiros 15 dias de ausência do empregado. Passado esse período,
os segurados da Previdência Social têm direito ao auxílio doença
do INSS , devendo o empregador, entretanto, continuar a recolher o
FGTS durante todo o período de benefício previdenciário. Todos os
empregados registrados, inclusive os rurais, domésticos e
autônomos, desde que contribuintes, estão cobertos pelo benefício
quando sofrem acidente de trabalho. Após ficar afastado e receber
alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados
a partir do encerramento do auxílio-doença (alta médica do INSS) ,
de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213, de 1991”.
Com o
intuito de prevenir acidentes de trabalho, toda empresa deve
prevenir seus empregados, como recomenda a advogada do Cenofisco:
“A frequência e gravidade dos acidentes está intimamente
relacionada à falta de prevenção e cuidados adequados. É de
responsabilidade da empresa zelar pela integridade do funcionário.
Muitos empregados precisam ser treinados, uma vez que estão vindo
de outros setores ou estão em seu primeiro emprego. Não nasceram
sabendo”, pontua, destacando ainda que os afastamentos superiores
a 15 dias em decorrência de acidente do trabalho, poderão gerar ao
empregador o aumento da alíquota Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O livro
“Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho - Normas
Regulamentadoras e Fator Acidentário de Prevenção”, da autora
Ligia Bianchi Gonçalves, traz mais informações sobre acidentes de
trabalho. A obra discute o Fator Acidentário de Prevenção (FAP),
além de apresentar as 34 normas regulamentadoras e o Risco de
Acidente do Trabalho (RAT).
Moradores e motoristas prejudicados pelas fortes chuvas podem
recorrer aos seus direitos na justiça
Dra. Rosana Chiavassa, especialista em direito do consumidor, dá
dicas para a população prejudicada por conta das enchentes de
verão
Durante a temporada de verão, muitas
cidades são atingidas pelas fortes chuvas que causam diversas
catástrofes, entre elas, enchentes e deslizamentos. Diante disso,
não são poucas as pessoas que acabam perdendo seus carros, casas,
móveis e outros objetos. Além de todo o trauma psicológico, a
maioria ainda tem que enfrentar problemas com os seus seguros e
com as prefeituras que muitas vezes não dão a atenção devida ao
caso e não cobrem os danos ocasionados.
Nas
ocorrências de inundações, desmoronamentos e/ou soterramentos que
acabam resultando em mortes ou lesando dezenas de pessoas, o
Estado pode ser responsabilizado caso seja provado que ele foi
omisso nas ações preventivas que deveria ter tomado. De acordo com
a Dra. Rosana Chiavassa, advogada especialista em direito do
consumidor, se, de fato, os agentes públicos se omitiram e não
realizaram a devida manutenção dessas áreas de risco e, há
responsabilidade.
Já no
caso dos seguros, desde 2004, a Superintendência de Seguros
Privados (Susep) determinou que todos os contratos com cobertura
total também tenham responsabilidade em caso de submersão em água
doce. No entanto, as operadoras podem recorrer de diversas formas,
principalmente no caso do cliente se colocar em uma situação de
risco, como tentar atravessar um alagamento.
Dra. Rosana Chiavassa
Guia rápido para consumidor vítima de enchentes
A
situação das grandes cidades brasileiras é cada vez mais caótica e
as deficiências e problemas costumam mostrar-se com mais clareza
na época de grandes chuvas. As capitais Brasília, Rio de Janeiro e
São Paulo, dentre tantas outras cidades, têm sofrido muitos com os
temporais que vem ocorrendo com maior intensidade nos últimos
meses
O
IBEDEC organizou algumas dicas para os cidadãos e consumidores
saberem como agir quanto aos danos causados pelas chuvas em casas,
veículos e na vida cotidiana das pessoas:
Responsabilidade do Estado e do Distrito Federal pelos danos
ocorridos em vias públicas ou ao seu redor
Existe
na Constituição Federal, em seu artigo 37, Parágrafo 6º e no
Código Civil/02, artigo 43, a previsão de que o Estado responde
pelos danos causados por seus agentes. Estes danos podem ser a
omissão em realizar um determinado serviço ou obra que incumbe ao
Estado.
No caso
de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a
veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado que
não investiu ou na construção de rede de escoamento de água
suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. O
mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos, que pode ser
atribuído ao Estado que não removeu a árvore podre, ou fez uma
poda errônea ou não analisou que a mesma tinha risco de cair e a
retirou antes.
Só que
os Tribunais têm entendido que a responsabilidade do Estado nestes
casos deve ser comprovada, ou seja, a culpa tem que ser
demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Porém
a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque é fato
público e notório que todos os anos se repetem os mesmos casos,
nos mesmos lugares.
O
cidadão que tenha qualquer bem seu atingido por alagamentos em
vias públicas, deve adotar as seguintes medidas:
• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos
ocorridos e do local onde ocorreu;
• Guarde Recortes e Noticiários de jornal sobre o alagamento;
• Pesquise na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos
anteriores para fazer prova de que o problema era conhecido;
• Consiga o Boletim Meteorológico para a região na internet;
• Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de testemunhas;
“Com
estas provas em mãos é hora de entrar na Justiça. A ação deve ser
proposta na Justiça Comum e pode levar alguns anos para o seu
final, mas é melhor ter algo para receber do que arcar com o
prejuízo sozinho”, salienta José Geraldo Tardin, presidente do
IBEDEC.
Responsabilidade no Caso de Garagens de Prédios Inundadas
É comum
haver garagens dos prédios que inundam e com isto danificam os
veículos que nela se encontram. A solução aqui exige uma leitura
da convenção de condomínio e o estudo de cada caso.
Se a
convenção do condomínio prevê que o condomínio é responsável por
danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode
ser dirigida contra este.
Se a
convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o
que ocorreu. Se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo,
já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e
não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados
pelos danos causados aos condôminos.
Se a
construção do prédio é nova, e houve falha no projeto quanto a
vazão de água necessária naquele tipo de construção, de acordo com
as normas da ABNT, a responsabilidade pode ser imputada à
construtora que deverá indenizar aos proprietários atingidos.
Se o veículo possui seguro, entende o IBEDEC que a seguradora deve
indenizar o prejuízo ao consumidor e então buscar receber os danos
de quem o causou. Mesmo que a apólice não preveja tal situação, o
consumidor pode lutar pela indenização. O IBEDEC entende que chuva
em excesso, por si só, não é um desastre natural apto a afastar a
indenização. Isto porque o alagamento não decorre da chuva, e sim
por falha na drenagem, seja da rua ou de uma garagem em prédio, o
que deixa então de ser um desastre natural e obriga a indenizar.
O
consumidor atingido por um fato como este, deve adotar as
seguintes medidas:
• Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos
ocorridos e do local onde ocorreu;
• Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
• Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
• Anote nome e endereço de testemunhas;
• Acione a seguradora do veículo, caso tenha, e aguarde uma
resposta em até 30 (trinta) dias sobre a cobertura ou não dos
danos.
“A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis se os
danos causados forem de até 40 salários mínimos (R$ 20.400,00) e o
caso não exigir perícia. Acima deste valor ou quando for
necessário perícia, as ações terão que ser propostas na Justiça
Comum”, destaca Tardin.
“Apagões”
Muitas
vezes não é preciso nem que chova muito ou nem mesmo que esteja
chovendo, para ocorrerem apagões. Em Brasília é muito comum, e a
própria CEB (concessionária local) admitiu que não fez
investimentos na rede de distribuição local, o que levará dois
anos ou mais para ser resolvido.
A
distribuição de energia é um serviço público que é explorado pela
concessionárias e deve ter como meta ser contínuo, universal e
eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor
ser indenizado pelos danos causados.
Atualmente a Aneel é quem regula o setor e editou norma no sentido
de que as empresas devem devolver em forma de desconto no mês
seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para
determinada região.
Mas
além desta compensação, os consumidores que tenham outros
prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu por exemplo
o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado.
O mesmo
vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia ou
quando esta volta de forma repentina e com uma tensão maior que a
normal.
Os
comerciantes que mantém produtos refrigerados ou congelados e
perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de
energia elétrica para funcionar e não puderem atender sua
clientela, também podem obter indenização na Justiça.
Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um
inventário das perdas e providenciar um Boletim de Ocorrência na
Delegacia de Polícia Civil, além disto, a pessoa deve tirar fotos
ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos
produtos, além dos recortes de jornais que comprovam a ocorrência
do apagão.
Se a
concessionária não fizer os reparos ou indenizações de forma
administrativa, o consumidor vai acionar a empresa na Justiça,
podendo valer-se dos Juizados Especiais nas causas de até 40
salários mínimos e que não exijam prova pericial e da Justiça
Comum nos demais casos.
Atrasos vôos
As
empresas aéreas tem atrasado ou cancelado diversos vôos, já que
toda a operação aérea nacional é interligada entre diversos
aeroportos e quando um destes enfrenta problemas, todos os demais
são afetados.
Só que
muitas vezes também, as empresas para não inchar seus custos,
preferem deixar os consumidores sem soluções, mesmo quando o local
onde estejam e o destino para onde vão não estejam sofrendo com
problemas metereológicos. Por exemplo, um vôo de Porto Alegre para
Cuiabá, no dia de hoje, não poderia se atrasar por motivos de
chuva em São Paulo ou Brasília, pois a empresa poderia deslocar
aeronaves de outras localidades para atender à demanda contratada.
Então
dentro do que é habitual na sua operação, chuvas podem sim
ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções
possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão
ou não iriam desembarcar naqueles destinos. Só que para
economizar, as empresas preferem cancelar os vôos.
Então
conforme o caso, o consumidor poderá sim pleitear indenizações
pelo contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos.
Além
disto, uma pessoa que estivesse no Rio de Janeiro hoje ou que para
lá tivesse comprado bilhete, se o vôo for cancelado por conta da
chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter
assistência da companhia aérea, ou providenciando meios
alternativos de transporte, como ônibus ou taxis, ou fazendo a
imediata devolução dos bilhetes comprados para que o consumidor
busque outras formas de chegar ao destino.
O
consumidor deve buscar documentar as situações, com fotos dos
painéis dos aeroportos quem indiquem o cancelamento ou atraso,
além de guardar comprovantes das despesas feitas e registrar a
reclamação no PROCON e na ANAC para que estes órgãos investiguem o
caso e apliquem as multas cabíveis.
Os
danos também deverão ser objeto de ações que poderão correr nos
Juizados Especiais (até 40 Salários Mínimos) ou na Justiça Comum.