Uma pessoa acometida pelo câncer por
mais estrutura que tenha poderá sofrer transtornos físicos,
emocionais e financeiros. São, muitas vezes, tratamentos
agressivos, mutilações em alguns casos, medicamentos de alto
custo, efeitos de tratamentos quimioterápicos e radioterápicos,
entre outros, além do diagnóstico forte e impactante do câncer.
O tratamento oncológico não é um
tratamento barato nem tampouco simples e rápido. Exames,
cirurgias, tratamentos e medicamentos na maioria das vezes são de
custos elevados. Neste momento há um fator desgastante e oneroso
que é a questão financeira.
Além de o paciente ter um abalo em
sua forma física e psicológica tem a questão dos gastos e despesas
com tratamento que podem, muitas vezes, dilapidar patrimônios
constituídos.
É neste momento que a informação a
respeito dos direitos dos pacientes com câncer é imprescindível.
Infelizmente muitas pessoas
desconhecem os seus direitos no tocante ao tratamento do câncer.
Diante deste quadro novo e
assustador os direitos da pessoa acometida pelo câncer trabalham
no sentindo de minimizar os sofrimentos causados pela situação
adversa.
Dentre os direitos, é importante
salientar que o mais respeitável consiste em que todo o tratamento
de saúde deve ser coberto pelos Municípios, Estados, União bem
como pelos Planos e Seguros de Saúde.
A nossa Constituição Federal nos
assegura que "A saúde é um direito de todos e dever do Estado"
através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Os entes públicos criam programas de
dispensação dos medicamentos oncológicos, entretanto aqueles que
não estão na rede do SUS - Sistema Único de Saúde devem ser
requeridos através do Poder Judiciário pela Defensoria Pública,
Ministério Público, Associações e ONGS ou por advogado
especializado na área da saúde.
No tocante aos Planos e Seguros de
Saúde se faz necessário analisar o tipo de contrato, a época da
contratação, a cobertura assistencial, os pagamentos realizados,
vigência do contrato e verificando se há cobertura para o
tratamento do câncer ou não.
Porém, é importante mencionar que
mesmo que não esteja previsto na cláusula do contrato a
dispensação do medicamento oncológico, muitas vezes, os Planos e
Seguros de Saúde têm a obrigação de fornecer todo e qualquer
tratamento àquele segurado que está enfrentando uma situação
difícil e atípica. Assim devemos acionar o Poder Judiciário para
valer nossos direitos!
Muitas pessoas passam anos e anos
pagando um Plano ou Seguro de Saúde e quando mais precisam não
estão com o serviço disponível.
Diferentemente do que as pessoas
imaginam, as ações judiciais no âmbito da saúde têm o rito mais
rápido. O paciente recebe o medicamento de forma rápida, segura e
eficaz, de maneira mensal e ininterrupta. Caso haja descumprimento
da determinação judicial que deferiu a entrega do medicamento
poderá haver penas de multa e até prisão dependendo do caso.
É importante salientar que,
para entrar com um procedimento judicial não se faz necessário
requerer o pedido administrativo anteriormente. Muitas vezes, o
pedido judicial é mais rápido que o pedido administrativo, por
questões burocráticas que ocorrem internamente dentro das
Secretarias ou mesmos dos Planos e Seguros de Saúde.
Além do acesso aos medicamentos, os
pacientes com câncer têm direitos a isenções tributárias, que
constam em nosso ordenamento jurídico. Entre as isenções estão: IR
- Imposto de Renda, IOF - Imposto sobre operações financeiras, IPI
- Imposto sobre produtos industrializados, ICMS - Imposto sobre
circulação de mercadorias, IPVA - Imposto sobre a propriedade de
veículos automotores, transporte gratuito, a quitação do
financiamento da casa própria, direito a sacar o FGTS, PIS e
PASEP.
Para requerer esses benefícios se
faz necessária a comprovação da doença através de laudo médico e
em alguns casos além da doença é indispensável um comprometimento
físico mais efetivo.
Buscar e fazer valer seus direitos
são uma forma de garantir a dignidade humana e minimizar os
efeitos da doença do câncer que não são poucos.
Claudia Nakano
Definição e punição à alienação
parental
A Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ) do Senado Federal aprovou o projeto de lei n°. 4.053/2008,
no último dia 07 de julho, que define formas de manifestação e
dispõe sobre a punição ao pai ou mãe que tente desconstruir a
imagem do outro genitor para o filho, gesto conhecido como
alienação parental.
A alienação parental ocorre quando
um dos genitores acaba implantando memórias falsas e/ou
distorcidas em uma criança ou adolescente sob sua guarda,
desfazendo a real imagem do outro genitor, através de uma campanha
de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da
paternidade ou maternidade.
Esta "implantação de falsas
memórias" pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do
convívio familiar, que não tenham a guarda da criança ou
adolescente, como por exemplo, os avós e os tios.
Alguns casais conseguem enfrentar a
separação sem descuidar da proteção dos filhos. Outros, porém, não
só fazem deste momento um campo de batalha, como não poupam os
filhos dos conflitos conjugais, utilizando-os como instrumentos
para atingir o ex-cônjuge ou companheiro.
As estratégias utilizadas pelo
alienadorsão muitas e variadas, mas giram ao redor de um
denominador comum, organizado em torno de avaliações prejudiciais,
negativas, desqualificadas e injuriosas em relação ao outro
genitor.
Estudos indicam que 80% dos filhos
de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum
tipo de alienação parental. No Brasil, o número de “órfãos de pais
vivos” é, proporcionalmente, o maior do mundo. Fruto de mães, que,
pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e do imaginário da
criança.
Nos Tribunais de Justiça brasileiros
já existem mais de trinta acórdãos relacionados à alienação
parental, especialmente nos estados de São Paulo, Rio Grande do
Sul e Rio de Janeiro.
A alienação parental pode acarretar
graves distúrbios psicossociais as crianças e adolescentes, jovens
com apenas um dos pais são três vezes mais propensos a problemas
comportamentais comparados aos que tem pai e mãe presentes na
mesma casa.
Esse afastamento não é deletério
apenas para a criança, mas, também, aos pais abandonados pelos
filhos. Richard Gardner, professor do Departamento de Psiquiatria
Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de
Columbia, EUA, conclui que: “a perda de uma criança nesta situação
pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o
pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um
fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os
‘filhos da alienação parental’ estão vivos, e, consequentemente, a
aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais difícil e
dolorosa”.
O projeto estabelece alguns exemplos
de manifestação da alienação como: dificultar o contato da criança
com os genitores e as visitas regulamentadas; omitir informações
sobre a criança; e até mesmo, mudar de cidade ou país para
prejudicar o convívio com o outro genitor. Outra manifestação
prevista é apresentar falsa denúncia contra o genitor de forma a
obstar o contato com a criança.
As punições vão desde advertência e
multa, ampliação da convivência com o genitor "alienado",
determinação de acompanhamento psicológico, até a inversão da
guarda da criança e a suspensão da autoridade parental.
A aprovação deste projeto de lei vem
ao encontro da necessidade de se determinar parâmetros mais bem
definidos com relação à eventual ocorrência da alienação parental,
de modo a permitir aos envolvidos com esta delicada situação
(presente no âmbito das entidades familiares), atuarem com o
objetivo de evitar que ocorram ainda mais traumas às crianças e
aos pais envolvidos nos já desgastantes processos de separação.
Ana Luisa Porto Borges
O consumidor nem sempre tem
razão.
É conhecida a máxima de que o
consumidor tem sempre razão. Alguns poucos fornecedores acabam
adotando esse lema como padrão de atendimento e assim o fazem como
estratégia de marketing, para conferir credibilidade à sua
empresa. Entretanto, obviamente não se trata de uma verdade
absoluta.
É, infelizmente, comum no mercado
que o consumidor seja destratado e lesado. Não é por outra razão
que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Defesa do
Consumidor colocam-no como o vulnerável da relação de consumo,
conferindo-lhe uma série de proteções.
Não obstante isso, temos visto, na
prática, reclamações muitas vezes infundadas dos consumidores bem
como atitudes desproporcionais destes.
A responsabilidade dos fornecedores
acontece nos casos em que os produtos e serviços são colocados com
problemas no mercado, quando acontece o descumprimento da oferta,
do contrato, enfim, nas situações definidas pela legislação de
consumo. O Código de Defesa do Consumidor exclui, expressamente, a
responsabilidade nos casos de culpa exclusiva do consumidor.
Isso significa que quando o problema
no produto ou serviço decorre exclusivamente do incorreto
procedimento adotado pelo consumidor, o fornecedor não será
obrigado a atender à sua reclamação.
Se o consumidor liga um produto com
voltagem 110 em uma tomada 220 não poderá reclamar o seu não
funcionamento. Se o consumidor molha um produto que, segundo o
manual, não pode ser molhado, não poderá reclamar eventuais
problemas decorrentes desse mau uso. Da mesma forma, se o
consumidor toma sol após fazer um tratamento na pele ou no cabelo,
após ter sido informado de que não deveria fazê-lo, não poderá
reclamar diante de problemas previamente anunciados.
Vale dizer, naqueles casos em que o
comportamento do consumidor é o único fator desencadeador do
problema constatado no produto ou no serviço, via de regra o
consumidor não poderá reclamar.
Dizemos em regra porque, se o
consumidor não foi devida e previamente informado, não poderão ser
exigidos dele o correto manuseio do produto ou a regular fruição
do serviço.
Só poderemos falar em culpa
exclusiva do consumidor se este foi prévia e corretamente
informado. Naqueles casos em que a informação passada ao
consumidor foi incorreta, o fornecedor responderá, porque esta é
que desencadeou o comportamento do consumidor. A falta de
informação essencial também determina a responsabilidade do
fornecedor.
Além dessas ressalvas, cumpre
observar também que o consumidor não pode se exceder na reclamação
dos seus direitos. Freqüentemente o consumidor é afrontado nos
seus direitos e, até mesmo, destratado pelos representantes das
empresas o que, no entanto, não justifica atitudes extremadas da
sua parte.
Já ouvimos relatos de casos de
consumidores, constrangidos com a atitude extremada de seguranças
de banco, retiraram toda a roupa e, posteriormente, propuseram
ação de indenização por danos morais. A incorreção do procedimento
de um não justifica a atitude despropositada do outro.
Houve caso recente de consumidor
que, descontente com o carro adquirido e com o não atendimento das
suas reclamações pela concessionária, destruiu dezenas de carros
novos expostos à venda.
Situações que tais fazem com que o
consumidor perca a razão e, muitas vezes, contraia dívida maior do
que o crédito que possui. Certamente a demora do Judiciário
contribui para isso, na medida em que, descrente com a Justiça,
busca o consumidor fazê-la com suas próprias mãos, o que, além de
configurar ilícito civil, pode constituir crime.
O consumidor deve informar-se sobre
seus direitos e reclamar sempre que tem razão. Quando reclama
nessas condições, ele contribui para a sociedade exercendo
cidadania e melhorando o mercado de consumo. Dispõe, além do
Judiciário, dos Procons e, em situações mais extremadas, do
Ministério Público para tanto.
Ao revés disso, quando o consumidor
reclama sem ter razão prejudica o mercado de consumo, onerando
indevidamente os fornecedores, o que vai na contra mão do objetivo
do Código de Defesa do Consumidor que é harmonizar o mercado.
Quando busca exercer a Justiça com as próprias mãos, o consumidor
traz ainda mais prejuízo à sociedade e, principalmente, a si
próprio.
O consumidor deve reclamar com
responsabilidade. Se fizer isso, pode fazê-lo até mesmo através
dos meios de comunicação social sem receio de represálias, porque
os maus fornecedores também não podem ter receio da divulgação das
suas atitudes lesivas aos consumidores.
A legislação protege o consumidor
mas não é feita para onerar desnecessariamente os fornecedores.
Arthur Rollo
Home-office em prédios
residenciais tem restrições
Em geral trabalhar com computador
e telefone nos apartamentos é permitido, mas não se pode, por
exemplo, usar áreas comuns para reuniões
A propagação dos profissionais
liberais e autônomos, aliada à disseminação dos recursos
tecnológicos como telefone celular, Internet de banda larga,
webcam e Skype possibilitou a implantação dos chamado home-offices
nas residências, mas trouxe um desafio extra aos condomínios de
apartamentos: normatizar a atividade comercial no interior do
prédio.
Empresa líder em administração de
condomínios em São Paulo, a Lello tem alertado os síndicos quanto
a necessidade de orientar os moradores que trabalham em seus
apartamentos, de modo a não causar nenhum desconforto aos demais
condôminos, como barulho ou entra-e-sai de pessoas no prédio.
Primeiramente é importante que os
condôminos observem o que está estipulado no Regimento Interno do
condomínio em relação às atividades comerciais. Em geral,
trabalhar usando computador e telefone, em atividades que não
exijam relacionamento direto com outras pessoas, como traduções,
revisões de texto e montagem de planilhas, é permitido, assim como
usar o telefone.
No entanto, não se pode usar áreas
comuns, como hall de entrada ou salão de festas, para reuniões de
trabalho, a não ser que o condomínio disponha de espaço destinado
a esta finalidade.
Do mesmo modo, não é permitido nos
condomínios usar atividades que gerem consumo de gás ou de água se
a cobrança desses itens for coletiva. “Esse tipo de cobrança é
dimensionada para ser doméstica. Se um morador realiza uma
atividade comercial em seu benefício, não pode onerar os demais
condôminos com despesas extras”, afirma Angélica Arbex, gerente da
Lello Condomínios.
Ela alerta, ainda, que também não é
permitido realizar qualquer atividade comercial que gere excesso
de barulho ou presença de prestadores de serviço em horários fora
do permitido pelos condomínios. E também não se pode, em nenhuma
hipótese, fazer qualquer tipo de publicidade do endereço do
condomínio como ponto comercial.
“Em tempos de home-office, é
importante que os condomínios tenham claro a necessidade de
normatizar atividades comerciais, para não comprometer a
comodidade e qualidade de vida dos demais moradores”, conclui
Angélica.
Acidentes na construção civil
aumentam no país
Falta de comunicação dos
acidentes prejudica trabalhadores
A construção civil ainda lidera o
ranking de acidentes de trabalho no país. Somente neste ano, dos
534 acidentes analisados pela Inspeção em Segurança e Saúde no
Trabalho, do Ministério do Trabalho, 162 ocorreram no setor entre
janeiro e abril. Este número superou o total de acidentes
contabilizados na construção civil no ano passado, onde o segmento
registrou 489 casos para o total de 1.821. Estes números podem ser
ainda maiores, já que são identificados apenas os acidentes que
envolvem trabalhadores formais.
No Distrito Federal, os acidentes de
trabalho também são uma realidade. No ano passado, o operário
Lúcio Claudio Oliveira da Silva, 22 anos, caiu do 12º andar de um
prédio em construção em Águas Claras e ficou pendurado pela corda
de segurança por aproximadamente 15 minutos. Desde então, Lúcio
sofre desmaios constantes, tem tonturas e insônia. Ele chegou a
voltar a trabalhar, mas sofreu outro acidente após desmaiar e cair
de uma altura de dois metros.
Ao procurar o INSS, o trabalhador
recebeu como benefício o auxílio-doença. De acordo com as regras
previdenciárias, ele deveria receber o auxílio doença-acidentário,
que exige um período mínimo de 12 meses de contribuição. Mas, como
a empresa não fez a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para
a Previdência Social, Lúcio não teve direito ao benefício. “Em
nenhum momento a empresa me ofereceu ajuda, bem pelo contrário, me
despediram. Fui ao INSS, mas como eu trabalhei na empresa por 11
meses, não tive direito ao outro auxílio” , conta. Sem poder
trabalhar, Lúcio vende o que tem de valor em sua casa, em
Samambaia, para custear parte dos 20 remédios que precisa. “Eu não
tenho como pagar as consultas e nem como comprar todos os
remédios. Minha esposa deixou o serviço dela para cuidar de mim
porque não posso ficar sozinho”, desabafa.
De acordo com a advogada
trabalhista, Eryka De Negri, apesar da Lei 8.213 exigir que haja
um período mínimo de 12 meses de contribuição para que o
trabalhador tenha direito ao auxílio-doença acidentário, há
exceções, como no caso de Lúcio. “Ele sofreu um típico acidente de
trabalho e não uma doença profissional. Portanto, de acordo com o
artigo 26 da Lei 8.213/91, para ter direito ao auxílio-doença
acidentário, não precisa ter tempo de contribuição”, explica.
Eryka ainda explica que
trabalhadores na situação de Lúcio, que receberam benefícios
previdenciários inadequados, podem ingressar com ação judicial
contra o INSS. “É importante que esse trabalhador recorra
administrativamente com um Pedido de Revisão ou procure um
advogado para que possa discutir judicialmente na vara de acidente
do trabalho. E a ação judicial será movida contra o INSS”, diz.
Para o diretor do Sindicato dos
Trabalhadores da Indústria Civil do DF, João Barbosa, a criação do
novo cálculo de Seguro Acidente de Trabalho, que beneficia com a
redução de impostos as empresas que não possuem ocorrências de
acidentes, prejudicou ainda mais os trabalhadores. “As empresas
estão deixando de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho
para receber o imposto reduzido enquanto os trabalhadores ficam
sem a contribuição previdenciária”, denuncia. A empresa que Lucio
trabalhava também não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho
em nenhum dos incidentes.
A maioria dos casos de acidentes
ocorre por negligência das empresas. Ainda de acordo com dados da
pesquisa, foram realizadas 39 mil fiscalizações entre janeiro e
abril de 2010. E, deste total, a construção civil sofreu 4 mil
autuações e 876 embargos em todo o país.
Eryka recomenda aos trabalhadores
que sofreram acidentes ocasionados por falta de treinamento ou uso
de equipamentos de proteção a procurarem assessoria jurídica.
“Mesmo após deixar o emprego, o trabalhador deve entrar com ação
até os dois anos seguintes, podendo recuar o período de até cinco
anos para reivindicar seus direitos”, diz. “Nestes casos, cabe
indenização tanto por dano moral, quanto material. O trabalhador
deverá ser ressarcido de todos os gastos que teve, inclusive, com
medicamentos. Se ele ficar inválido, por exemplo, poderá ser
aposentado por invalidez”, conclui.
De acordo com o Sindicato da
Indústria da Construção Civil (Sinducon-DF), é responsabilidade do
empregador fornecer e orientar o uso dos equipamentos de
segurança. O próprio sindicato colabora com as empresas
instruindo-as sobre os deveres e obrigações no que se refere à
prevenção de acidentes de trabalho. Vale ainda ressaltar que o
setor da construção civil do DF conta com cerca de 2.700 empresas,
das quais apenas 345 são associadas à entidade.
Locação: Multa proporcional por
rescisão antecipada
A lei nº 12.112 de 09/12/2009, que
altera alguns artigos da lei do inquilinato (nº 8.245/1991), e que
entrou em vigor no dia 25 de janeiro de 2010, reza que, “durante o
prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador
reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de
cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada”.
Por outro lado, a lei do inquilinato
prevê que, nas locações residenciais, se o proprietário fizer
contrato inferior a trinta meses, somente poderá, findo o prazo
ajustado, retomar o imóvel em determinadas condições, ou seja,
dificulta a retomada.
Assim, os proprietários fazem
contratos de locação residencial com duração de trinta meses e,
parte considerável dos inquilinos, não desejando se obrigar a
ficar no imóvel por trinta meses, pede que conste cláusula de
isenção da multa, na hipótese de desocupação antes do trigésimo
mês, mas após doze meses do início da locação.
A dúvida é como se calcula a multa,
no caso do inquilino desocupar o imóvel, por exemplo, no sexto mês
da locação.
A multa deve ser proporcional ao
tempo que falta para o término do contrato (trinta meses) ou do
prazo de doze meses? A jurisprudência não é pacífica.
Citamos dois acórdãos com entendimentos contrários.
A 33ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação sem
revisão nº 776699-0/3, no julgamento datado de 10.05.06, em que
atuou como relator o ministro Eros Piceli, num caso em que o
contrato previa a isenção de pagamento de multa por rescisão
contratual após o prazo de doze meses e os locatários desocuparam
no nono mês, assim decidiu:
“Além disso, os apelantes querem
considerar o contrato como sendo de apenas doze meses, o que não
pode prosperar. Tal pacto foi convencionado pelo prazo de trinta
meses e eventual liberalidade por parte da apelada não pode ser
tida como redução dele para atingir outras cláusulas, como por
exemplo, a cláusula XIII que trata da multa e infrações de
qualquer cláusula ou condições. Assim, a cláusula penal deve ser
aplicada tomando-se por base o período integral do contrato, ou
seja, trinta meses”.
Dessa forma, a decisão determinou a aplicação da multa,
proporcional a 21/30 de três aluguéis.
Já a 12ª Câmara do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, na
apelação com revisão nº 609869-00/0, no julgamento datado de
16/08/01, tendo como relator o juiz Arantes Theodoro, decidiu em
sentido contrário: “Ora, sendo a multa exigível apenas na hipótese
de a restituição ocorrer antes dos primeiros doze meses, então
esse havia de ser o prazo a ser considerado no cálculo da
proporção, não os trinta meses da vigência integral do contrato”.
E o relator justifica sua posição:
“E isto porque a multa compensatória atua como prefixação
convencional das perdas e danos. Se o contrato previu multa apenas
no caso de a devolução do imóvel se consumar nos primeiros doze
meses da locação, forçoso então reconhecer que a prefixação
indenizatória se referia limitadamente às perdas do locador
naquele período, razão por isso não havendo para se computar, no
cálculo da proporção, o prazo total da locação.”
Resta-nos aguardar alguma decisão do
Superior Tribunal de Justiça, até agora inexistente. Mas nossa
opinião é de que o “período de cumprimento do contrato”, que fala
a lei 12.112 compreende os trinta meses e não os doze.
Daphnis Citti de Lauro
O direito ao crédito do ICMS
sobre energia elétrica para supermercados
O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento, por sua Primeira Seção, em recente julgamento
de recurso com força de repetitivo, que atividade de panificação e
de congelamento de produtos perecíveis não gera direito a crédito
de ICMS sobre consumo de energia elétrica, por não configurar
operação de industrialização (REsp 1117139/RJ).
Um aspecto relevante desse
julgamento é a consolidação da legislação do IPI como base de
interpretação para entendimento do conceito de industrialização
mesmo para aplicação a outros tributos. A definição é vaga no
Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que “considera-se
industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o
aperfeiçoe para o consumo” (Parágrafo único do art. 46). Mesmo a
lei matriz do IPI (Lei nº 4.502/66) conceitua de forma vaga a
operação de industrialização, embora com qualificativos mais
delimitadores, referindo-se a “qualquer operação de que resulte
alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou
apresentação do produto.” O Regulamento do IPI (Decreto nº
4.544/2002 – RIPI/2002) é mais específico, citando, em caráter
exemplificativo, e conceituando cinco modalidades de
industrialização.
A consolidação jurisprudencial da
legislação do IPI como base para definição e delimitação do
conceito de industrialização para os tributos em geral é relevante
para o afastamento de posicionamentos descabidos como o intentado
pela Receita Federal do Brasil (RFB) através do Ato Declaratório
Interpretativo nº 20, publicado no Diário Oficial da União do dia
14 de dezembro de 2007. Dispunha, por esse ato, a RFB que, para
fins da apuração do IRPJ e da CSLL, considera-se prestação de
serviço as operações de industrialização por encomenda, quando, na
composição do custo total do produto industrializado por
encomenda, houver a preponderância dos custos dos insumos
fornecidos pelo encomendante em relação à mão-de-obra e insumos do
fornecedor. A descaracterização da operação como de
industrialização visava forçar as empresas atingidas a elevar a
base presumida daqueles tributos de 8% para 32%. O Fisco, nesse
caso, cedeu à pressão generalizada contra a arbitrariedade, e
voltou atrás.
Merece reparos, contudo, a aplicação
da legislação do IPI, pelo STJ, ao caso da atividade de
panificação exercida por supermercados. O afastamento do conceito
de industrialização por aquela Corte repousa em premissas que não
combinam totalmente com a legislação que adota como fundamento.
Um dos argumentos que embasam o
entendimento é que o RIPI/2002 (artigo 5º-I.a) exclui do conceito
de industrialização o preparo de produtos alimentares, destinados
a venda direta a consumidor, em confeitarias e padarias, além de
outros locais. Um requisito, contudo, para exclusão do conceito de
industrialização é que o produto não seja disponibilizado em
embalagem de apresentação, mas em mera embalagem de transporte.
Não basta, pois, para descaracterização do conceito jurídico de
industrialização, que o preparo se dê no setor de panificação,
confeitaria ou padaria do supermercado. Se o produto é resultante
de um processo de transformação de matéria-prima, situa-se no
campo de tributação do IPI, mesmo que à alíquota zero ou como
isento, e é vendido em embalagem de apresentação, não foge do
conceito de produto industrializado.
A embalagem é de apresentação
se é própria para venda do produto a consumidor, tendo bom
acabamento e rotulagem de conteúdo promocional, visando valorizar
o produto em razão da qualidade ou utilidade adicional, conforme
se depreende do artigo 6º do RIPI/2002. Dessa forma, conclui-se
que não se pode generalizar o afastamento do conceito de
industrialização para os produtos resultantes do processo de
panificação dos supermercados.
Estranhamente o STJ adota, como um
dos fundamentos para descaracterização da operação como de
industrialização, a tese, defendida pelo Tribunal de origem do
Recurso Especial, de que “ainda que se vislumbre, em alguns
setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de
produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter
secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na
comercialização de bens de consumo". Isso quer dizer que, mesmo
que o processo de preparo do produto seja, na realidade, de
transformação, não é juridicamente transformação se tratar-se de
atividade secundária do estabelecimento. Não há possibilidade de
se extrair da legislação do IPI, confirmada pelo próprio Tribunal
como base para definição do conceito de industrialização, o
critério de prevalência da atividade do estabelecimento como um
dos requisitos para a configuração da operação como tal. Pelo
contrário, pode-se deduzir do parágrafo único do artigo 4º do RIPI/2002
que o fato de o processo inserir-se em uma atividade preponderante
ou em uma atividade secundária do estabelecimento é irrelevante
para configuração da operação como industrialização. Assim diz
aquele dispositivo: “São irrelevantes, para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção
do produto e a localização e condições das instalações ou
equipamentos empregados."
Pode-se concluir, de acordo com a
legislação do IPI, base para interpretação da matéria, e em
desacordo com o posicionamento do STJ, que, se, em decorrência de
um processo de transformação, surgiu um produto novo, para venda
em embalagem de apresentação, ficou juridicamente caracterizada a
figura da industrialização. Diga-se o mesmo para outras operações
listadas pelo RIPI/2002, como a alteração da embalagem original do
produto.
Os supermercados ainda não perderam
definitivamente a batalha. A questão terá deslinde final no
Supremo Tribunal Federal, que, em 22.10.2009, reconheceu a
repercussão geral do Recurso Extraordinário 588.954/SC, com tema
idêntico. E o tema não interessa apenas aos supermercados, mas
também aos hipermercados, pequenos mercados, padarias,
confeitarias e restaurantes.
Por Milton Carmo de Assis –
Advogado tributarista, sócio da Assis Advocacia
Proprietário do imóvel pode
exigir revisão do aluguel
Depois de algum tempo morando na
nova casa é normal haver um reajuste do aluguel, mas claro nos
prazos determinados em lei ou pelo contrato e calculado pelos
índices inflacionários legais do período. Contudo, não se
confundem reajuste com revisão.
A revisão pode ser realizada a
qualquer momento para se estabelecer um novo valor para a locação,
porém o inquilino e o proprietário devem estar de comum acordo.
Ela geralmente acontece quando o valor pago está muito abaixo dos
valores de mercado.
“Se o locatário achar que o valor
está muito acima do valor de mercado, ele deve fazer uma pesquisa
nas imobiliárias para ter uma média de preços. Assim, o inquilino
saberá se o preço está muito acima da média e poderá negociar”,
explica Carlos Samuel de Oliveira Freitas, assessor Jurídico da
PRIMAR ADMINISTRADORA DE BENS, diretor de locações da ABADI
(Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis) e CRECI
(Conselho Regional dos Corretores de Imóveis).
Já se essa negociação não der certo
e não houver de um acordo amigável, Freitas diz que o proprietário
pode promover uma ação judicial revisional de aluguel, e assim o
juiz definirá um valor provisório a ser pago. “Mas o valor
definitivo só será fixado em sentença”, frisa.
Contratos de “Gaveta” no Sistema
Financeiro da Habitação
Um negócio tão arriscado quanto comum no mercado imobiliário é a
venda de imóvel financiado através do chamado “contrato de gaveta”
ou contrato de cessão de direitos e obrigações, onde uma pessoa
que adquiriu um imóvel através de financiamento habitacional vende
este imóvel e transfere o financiamento a um terceiro, sem
participação do banco.
José Geraldo Tardin, presidente do
IBEDEC, explica que “esta prática ganhou força a partir de 14 de
março de 1990, quando foi criada uma restrição legal a
transferência de imóveis financiados, onerando as transações com o
aumento de 20% na prestação e 2% no saldo devedor dos
financiamentos, além de sujeitar o comprador à análise e aprovação
de crédito pelo banco”.
Tal prática tem pleno valor jurídico
entre o comprador e o vendedor, porém não teria valor jurídico
perante o agente financeiro ou terceiros, segundo a legislação do
SFH. Com o passar dos anos, o poder executivo e o poder
legislativo reconheceram a prática do mercado e buscaram legalizar
os contratos firmados até 25 de outubro de 1996, por força de
Medidas Provisórias, como as de nº 1520, 1696, 1877, 1878, 1981 e
mais recentemente pela Lei nº 10.150/00.
Tardin alerta que “o contrato de
gaveta é fonte certa de problemas para quem vende e para quem
compra” e cita alguns exemplos:
- uma pessoa que tenha financiado pelo SFH e transferido o imóvel
por contrato de gaveta, quando quiser financiar outro imóvel pelo
SFH, encontrará taxas de juros mais altas, terá problemas para
cálculo da margem de renda disponível para o pagamento das
prestações e poderá ter até o segundo financiamento negado.
- quando o cessionário ou “gaveteiro” atrasa pagamentos do
financiamento, do condomínio ou do IPTU, para efeitos jurídicos, é
o nome do titular que será negativado nos órgãos de restrição do
crédito, bem como será o titular executado judicialmente pelas
dívidas, o que lhe trará inúmeros prejuízos.
- quando o titular do financiamento
falece, o cessionário ou “gaveteiro” sempre vai encontrar
problemas para quitar o imóvel e transferi-lo para si, pois é
comum ter que abrir um inventário ou mesmo negociar algum
pagamento para os herdeiros para conseguir a liberação do imóvel
mais rápida.
- nos contratos mais antigos, onde a prestação é vinculada ao
reajuste da categoria profissional, é a categoria do titular que
será levada em consideração nos reajustes, o que pode ser
prejudicial ao “gaveteiro”.
- passar procuração do titular para o “gaveteiro”, com cláusulas
como “isento de prestação de contas”, sem data de validade ou com
possibilidade de cessão para terceiros, é certeza de prejuízo para
o vendedor ou titular do financiamento, pois os negócios que se
seguirão daí para frente não terão qualquer participação do
titular, mas as responsabilidades e problemas lhe serão atribuídos
no Judiciário.
Tardin lembra que “entre o vendedor e o comprador de um imóvel
mediante “contrato de gaveta”, a validade do contrato é plena, mas
perante o banco a validade normalmente é negada, pois ele não
participou do contrato”.
O Poder Judiciário, sensível a esta
situação, tem reconhecido que os contratos anteriores a 14 de
março de 1990 podem ser transferidos mediante simples troca de
mutuário, aproveitando os pagamentos feitos pelo mutuário
anterior, o prazo já decorrido do contrato e passando o saldo
devedor e as prestações a serem de responsabilidade do novo
mutuário, sem acréscimo algum.
Pela Lei 10.150/00, os
financiamentos concedidos em qualquer época, desde que os
contratos de gaveta tenham sido firmados antes de 25/10/1996 – o
que deve ser provado por assinatura com firma reconhecida ou pela
procuração - podem ser validados até administrativamente.
Caso o banco negue a transferência,
o mutuário pode recorrer ao Judiciário, pois há entendimento dos
Tribunais, inclusive STJ e TRF´s da 1ª e da 4ª Região apreciado a
matéria e dando ganho de causa aos “gaveteiros”, reconhecendo a
validade dos contratos de gaveta e conferindo a eles legitimidade
para a busca da revisão judicial dos contratos.
Serviço:
Quem for transacionar um imóvel que esteja financiado, através de
‘contrato de gaveta’, deve consultar um advogado para a elaboração
deste contrato, prevendo todas as situações geradoras de disputas
judiciais.
Quem vende deve exigir do comprador
garantias para o pagamento da dívida e certificar-se da idoneidade
do mesmo, já que perante o agente financeiro caso o ‘gaveteiro’
não pague é o nome do titular que vai para o SPC, SERASA e CADIN e
será réu em ação judicial.
Quem compra deve estar ciente dos
problemas de aumento de prestação, decorrentes do falecimento do
titular e das responsabilidades que terá caso atrase o pagamento
de prestações ou outros encargos, pois além de ser compelido
judicialmente a ressarcir o titular dos prejuízos, ainda pode ser
condenado a indenizá-lo em danos morais.
O juiz que não é juiz...
A Lei 12.016, de 7 de agosto de
2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo,
não somente padece de inconstitucionalidade flagrante, como atenta
contra o estado democrático de direito. Com elevado acerto o
Presidente do Conselho Federal da OAB, declarou que recorrerá ao
STF questionando a sua validade.
Além das inúmeras razões do nosso bastonário, constata-se agressão
direta a Constituição Federal pela nova e restritiva lei, ante os
termos usados pela Constituição Federal no artigo 5.º:
"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por "habeas-corpus' ou "habeas-data', quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público" (inc. LXIX); e, ainda: "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inc.XXXV).
O parágrafo segundo do artigo 7.º da nova lei, proíbe o juiz de
conceder liminar ou antecipar tutela, atentando para a
independência e autonomia do Judiciário, asseguradas
constitucionalmente.
Observe-se: "Não será concedida medida liminar que tenha por
objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Ou ainda no parágrafo quinto do mesmo artigo: "As vedações
relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo
se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e
461 da Lei n.º 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil."
A injustificável falta de confiança
no juiz, pelo legislador, vem retratada nos parágrafos do artigo
14: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", e; "a sentença que
conceder o mandado de segurança pode ser executada
provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da
medida liminar." Remata o art. 22, em seu
§ 2.º: "no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser
concedida após a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de
72 (setenta e duas) horas."
A nova lei tenta estabelecer um absurdo e "novo" conceito de
jurisdição que despreza o princípio da divisão dos poderes do
Estado e o tradicional conceito de ação.
A necessidade de observância e respeito aos princípios de
tripartição dos poderes e hierarquia das leis é para que não sejam
asfixiadas as garantias fundamentais dos cidadãos enunciadas na CF
ou a forma de acessá-las. A administração da justiça é função
essencial do Estado contemporâneo.
Com esse "minotauro", o juiz embora venha a ter visão de gritantes
ilegalidades, não poderá de pronto outorgar tutela jurisdicional
na proteção de direito líquido e certo, nem em sede de mandado de
segurança, medidas cautelares e nem antecipando tutela em ações de
procedimento comum.
Como se dissesse ao jurisdicionado, nesses momentos processuais,
"você tem razão, mas não posso fazer nada"! Pela novidade,
retirado está do juiz o "poder de aplicar a lei ao caso concreto".
Sem ele, juiz não é juiz! As Associações de Magistrados apoiarão
as iniciativas da OAB de submeter a matéria ao STF?
Elias Mattar Assad
Acabou a luz. E agora?
Para evitar prejuízos com a queima
de eletrodomésticos e eletroeletrônicos em casos como apagões e
quedas bruscas de energia, os engenheiros da Whirlpool Latin
America, dona das marcas Brastemp, Consul e KitchenAid, dão dicas
dos cuidados que o consumidor pode ter para evitar avaria dos
produtos.
- O que fazer quando ocorrer um
apagão:
Em uma situação de queda brusca de
energia, é recomendado que todos os aparelhos elétricos sejam
desligados da tomada, para garantir que o produto não sofra dano
elétrico numa possível oscilação da energia – no momento em ela
que for restabelecida.
Quando não for possível desligar o
produto da tomada – no caso de produtos embutidos, por exemplo – é
recomendado desligar o disjuntor da residência.- Cuidados com
manutenção elétrica, independentemente do risco de um apagão:
É importante o uso de tomadas
exclusivas para cada produto, não sendo recomendado o uso de
benjamins, que, além da possibilidade de causarem danos aos
aparelhos elétricos, podem, em casos extremos, ocasionar incêndio.
É muito importante, ainda, que tanto a rede elétrica como os
disjuntores da residência sejam dimensionados considerando-se as
especificações técnicas dos produtos, fornecidas pelo fabricante
no manual do produto.
Cheque
especial – apropriação de salário do correntista – ato ilícito
mesmo com cláusula contratual permissiva.
A abrir uma conta corrente o banco, em regra, disponibiliza aos
correntistas um limite de cheque especial. O uso do cheque
especial representa um empréstimo que a instituição financeira faz
ao cliente, normalmente cobrando juros altos. É importante saber
que mesmo com cláusula contratual permissiva, é ilícita a
apropriação do salário do correntista pelo banco credor para o
pagamento do cheque especial. A apropriação do pagamento do
salário configura ato abusivo. O STJ, no agravo por instrumento n.
452.113/RS, chegou a condenar o Banco do Brasil em 50 (cinqüenta)
salários mínimos por essa prática.
Fonte: STJ
Cuidados na compra de imóvel
Especialista alerta que mesmo em
feirões o comprador deve se informar ao máximo sobre o imóvel para
não cair em golpes
Com uma oferta de aproximadamente
450 mil imóveis entre novos e usados, o Feirão da Casa Própria,
realizado pela Caixa Econômica Federal, pretende movimentar cerca
de R$ 3,5 bilhões, em 13 cidades do Brasil. Apesar de representar
uma boa oportunidade para a realização do sonho brasileiro,
deve-se tomar alguns cuidados, principalmente na compra de imóveis
usados. “Em primeiro lugar as pessoas devem pedir as certidões
vintenárias (quando o imóvel estiver matriculado há mais de 20
anos) e pessoais dos imóveis. Pode ocorrer casos em que os
antecessores tenham vendido o imóvel para possibilitar uma fraude.
Com isso, foi para a justiça e está sendo leiloado
extrajudicialmente”, declara o especialista em Direito Imobiliário
e do Consumidor, Pedro Lessi.
Segundo ele, mesmo na aquisição de
imóveis novos o comprador deve verificar se a construtora pagou o
INSS da obra, além de obter através de um cartório de imóveis o
CND (Certidão Negativa de Débito) e também verificar se a hipoteca
do terreno está regularizada.
O especialista ressalta ainda que,
além dessas medidas de segurança, o comprador deve sempre
desconfiar na hora da compra. “Mesmo com o nome da Caixa, nenhum
feirão é totalmente confiável porque nenhum dos imóveis colocados
em arrematação extrajudicial ou em feirão é garantido já que
se trata de imóveis que geralmente têm problemas e por isso não
estão no mercado”, finaliza.
Pedro Lessi
O consumidor sofre com os SACs
Há quem diga que o consumidor é
superprotegido no mercado, mas a verdade é outra. Mesmo com toda a
proteção que o consumidor tem, os abusos continuam acontecendo.
Para justificar essa afirmação,
conto dois casos que aconteceram comigo, muito recentemente.
Primeiro, tive um problema com a conta de energia da minha
residência. Veio uma primeira, cujo valor superava os cinco mil
reais e, enquanto a concessionária verificava a minha reclamação,
veio outra conta ainda mais alta.
Diante da relutância da
concessionária em resolver o problema e após a perda de horas em
contato com seu serviço de atendimento a clientes, não me restou
outra alternativa a não ser entrar com ação judicial, o que para
um advogado é até mais fácil do que perder em vão horas buscando a
solução.
Logo na primeira audiência houve a
conciliação porque a advogada da empresa confessou que foram
colocados no mercado medidores com problemas de software. Mas por
que não resolver o problema administrativamente? A resposta para
essa pergunta não foi dada.
Bem mais recentemente tive outro
problema, ainda sem solução. Havia contratado serviço de internet
banda larga de operadora móvel que funcionava na minha antiga
residência, mas que, após mudança de endereço, parou de funcionar.
Notifiquei a operadora de que o
serviço não funcionava no novo bairro de São Paulo, a fim de que
não me cobrassem a multa rescisória referente à fidelização,
afinal de contas haviam decorrido onze dos doze meses exigidos.
Mesmo após a notificação, a multa
contratual foi cobrada na íntegra, ou seja, sem levar em conta o
decurso quase integral do período contratual. Mais uma vez,
reclamei no serviço de atendimento a clientes e a operadora
insistiu que a multa era devida.
Quando ouvi a gravação do serviço de
atendimento a clientes por mim solicitada, notei que as operadoras
de telemarketing conversaram entre si e que uma delas reconheceu
que o meu novo bairro não contava com a cobertura do serviço de
internet móvel.
Mesmo assim, a segunda atendente,
mais gabaritada, buscou me convencer de que a multa era devida.
Obviamente não me convenceu.
A conclusão a que eu chego é que os
serviços de atendimento a clientes das empresas que criam mais
problemas para os consumidores não atendem ao objetivo de
harmonizar as relações de consumo.
Muito ao contrário, o treinamento
por parte dessas empresas é feito para convencer o consumidor de
que a empresa está certa.
Alguns consumidores deixam para lá,
incentivando a continuidade desses comportamentos nocivos por
parte das empresas.
Outros mais chatos, como eu, entram
com ações judiciais e apenas resolvem seus problemas, sem
conseguir punir esses comportamentos ilegais.
Isso deve parar! Para tanto, são
fundamentais as reclamações dos consumidores.
Arthur Rollo
Exame da orelhinha gratuito em
bebês tornou-se obrigatório em maternidades e hospitais do País
No dia 3 de agosto de 2010, foi
publicada no Diário Oficial da União a lei que obriga hospitais e
maternidades públicos e privados, instalados em todo o território
nacional, a realizarem gratuitamente o teste da orelhinha nos
bebês nascidos em suas dependências. A lei foi sancionada pelo
presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O exame é realizado enquanto o bebê
está dormindo, dura cerca de dez minutos e o resultado sai na
hora. “Por meio da Emissão Otoacústica Evocada (EOA), popularmente
conhecida como ‘Teste da Orelhinha’, é possível detectar
precocemente uma possível deficiência auditiva de origem coclear
na criança. Por isso, é importante que o exame seja feito logo nos
primeiros dias de vida do bebê”, explica Maria do Carmo Branco,
fonoaudióloga do Grupo Microsom, uma das mais conceituadas
empresas de soluções auditivas do Brasil.
O exame é indolor e não invasivo.
O teste consiste na introdução de uma sonda na orelha da criança,
que emite sons de baixa intensidade e registra os dados em um
computador
.
“A melhor opção é que o teste seja realizado enquanto o bebê
estiver dormindo e, quanto mais cedo for diagnosticado um eventual
problema de audição, melhores serão os resultados do tratamento,
se este também for iniciado precocemente”, diz a especialista. A
detecção precoce ainda é a melhor forma de proporcionar um
desenvolvimento de linguagem adequado.
Segundo a American Speech and
Hearing Association (ASHA), diversos estudos indicam a prevalência
de deficiência auditiva em recém-nascidos, sendo que a cada mil
bebês que nascem, de um a seis apresentam algum tipo de
deficiência auditiva. A incidência é considerada muito alta se
comparada com outras doenças que têm teste obrigatório logo após
ao nascimento.
As causas de problemas auditivos em
recém-nascidos podem ter origens genéticas ou congênita, devido a
intercorrências durante a gestação ou no parto.
Caso o resultado do teste indique
suspeita de perda auditiva, a criança deve ser submetida a um
re-teste e, posteriormente, a uma avaliação audiológica mais
profunda.
Homossexuais podem incluir
parceiro no imposto de renda
Dependente deve se encaixar nos
mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união
estável
Os homossexuais já têm o direito de
incluir o companheiro ou companheira como dependente na declaração
do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional divulgou na segunda-feira, dia 2 de agosto, o
Parecer nº 1503/2010 tratando deste assunto.
Segundo o documento, é necessário
que o casal tenha vida conjugal por mais de cinco anos para
conseguir a inclusão. “O dependente deve se encaixar nos mesmos
requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável. A
Receita Federal poderá notificar o contribuinte para checar se a
informação é verdadeira ou falsa”, disse o conselheiro do CRC SP
(Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Julio
Linuesa Perez.
O conselheiro do CRC SP explica que
a legislação prevê a inserção de companheiros heterossexuais de
uniões estáveis como dependentes no IRPF e que o mesmo deve ser
garantido aos parceiros homoafetivos. O Direito Tributário não se
presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções
sexuais dos contribuintes”, diz o documento.
“A afirmação da homossexualidade da
união, preferência individual constitucionalmente garantida, não
pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união
heterossexual”.
Declarações
As declarações do Imposto de Renda
entre os anos de 2006 e 2010 poderão ser retificadas, com a
condição de o casal ter cinco anos ou mais de união estável antes
do ano da declaração. A retificação pode ser feita pela página da
RFB na Internet. O contribuinte deve baixar os programas dos anos
a serem modificados e incluir o dependente, bem como as possíveis
despesas médicas e educacionais. “Esta regra não poderá ser
efetivada caso o dependente já tiver apresentado declaração ou for
dependente de outro contribuinte”, explica o conselheiro do CRC
SP.
Dependentes
O conselheiro do CRC SP, Julio
Linuesa Perez explicou que, de acordo com a legislação tributária,
podem ser dependentes, para efeito do Imposto de Renda, cônjuge ou
companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há
mais de cinco anos; filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de
idade, ou em qualquer idade, quando incapacitado fisicamente ou
mentalmente para o trabalho; filho (a) ou enteado (a) que esteja
cursando universidade ou escola técnica de segundo grau, até 24
anos; imão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, de
quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em
qualquer idade, quando incapacitado fisica ou mentalmente para o
trabalho.
Para a Receita Federal, também são
dependentes no IR o irmão(ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo
dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo
grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial
até os 21 anos. "Podem ser incluídos como dependentes pais, avós e
bisavós que, no ano anterior, tenham recebido rendimentos,
tributáveis ou não, até um determinado valor, que ainda será
estipulado pela Receita Federal; o menor pobre até 21 anos que o
contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; e
a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor
ou curador".
Defensoria SP amplia acesso de
deficientes visuais e auditivos em seus concursos públicos
A Defensoria Pública de São Paulo
aprovou no última dia 23/7 medidas que ampliam a acessibilidade em
seus concursos públicos para candidatos com deficiência. A
alteração foi promovida pelo Conselho Superior da instituição,
órgão colegiado e deliberativo de suas normas internas.
A deliberação aprovada prevê a
apresentação de provas em linguagens específicas, como braile e
libras. As pessoas com deficiência auditiva poderão optar por
realizar as provas escritas com auxílio de gravações em vídeo e
tradução em libras. Caso seja necessário, também é possível a
realização de provas com apoio de intérpretes. Além disso, há a
previsão de acessibilidade de locais e de tempo adicional para a
realização de provas.
A proposta partiu do Defensor
Público Wladymir Alves Bitencourt, depois de atendimento a
deficientes auditivos que relatavam dificuldade de realizarem
concursos públicos por ausência de provas em libras. O debate
ocorreu durante o I Encontro de Surdos, realizado em Osasco e
promovido pela EDEPE (Escola da Defensoria Pública de São Paulo).
“A nova deliberação dá ao portador de deficiência a garantia dois
princípios constitucionais: acessibilidade e integração à
sociedade. Permitir o acesso dele ao trabalho é uma das formas de
incluí-lo socialmente e também de torná-lo independente”, afirma.
As novas regras passam a valer para
os próximos concursos da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo.
Ampliação da licença-maternidade:
uma reflexão
A licença-maternidade é assegurada à
mulher trabalhadora devidamente empregada – inclusive à doméstica
– pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso
XVIII. Trata-se de garantia que consiste na concessão de licença
remunerada de 120 dias que pode ser gozada pela gestante a partir
do último mês de gestação, conforme disposto também pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A recente Lei 11.770, de 9 de
setembro de 2008, prorrogou o benefício em 60 dias, de forma
facultativa e mediante incentivo fiscal, às empregadas de empresas
que aderissem ao programa “Empresa Cidadã”, regra que vem sendo
aplicada desde 1º de janeiro de 2010.
No dia 7 de julho, o Senado aprovou,
de forma unânime, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que
pode tornar obrigatória a extensão da licença à gestante, por ora
aplicada apenas facultativamente. A PEC ainda será submetida a um
segundo turno de votação no Senado, sendo em seguida encaminhada à
Câmara.
A questão a ser discutida é: qual
será o impacto dessa mudança para o mercado de trabalho, em
especial para a mulher?
Em diversos órgãos públicos, a
licença-maternidade já foi estendida com sucesso. Entretanto, é
impossível fechar os olhos para as gritantes diferenças entre as
carreiras públicas e aquelas desenvolvidas na iniciativa privada.
O ingresso na carreira pública
realizado (em regra) por meio de concursos e a estabilidade tornam
a situação da mulher bem menos frágil.
Do ponto de vista da saúde pública,
é indiscutível que a amamentação regular e exclusiva (sem
introdução de água, chás e quaisquer outros alimentos) durante os
seis primeiros meses de vida é uma vantagem.
Os bebês que dela desfrutam, segundo
a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), têm
reduzidas, de forma significativa, as chances de contrair
pneumonia, desenvolver anemia e padecer com crises de diarréia.
Conforme a SBP, o país gasta cerca de R$ 300 milhões ao ano para
atender a crianças com doenças que poderiam ser evitadas caso
houvesse ocorrido amamentação regular durante os primeiros seis
meses de vida.
Outra vantagem da
licença-maternidade de 180 dias seria o possível retorno de
mulheres mais produtivas no desempenho de suas funções e a
diminuição das faltas e atrasos.
Contudo, apesar da crescente
conquista de espaço das mulheres no mercado de trabalho, o fato de
se afastarem de suas incumbências por meio ano pode fazer com que
enfrentem o desinteresse das empresas em sua contratação
(principalmente se forem jovens, em idade reprodutiva), ou, ainda,
pode fazer que sejam vistas como dispensáveis em seu retorno após
longo período de afastamento, por vezes, sendo substituídas por
outros profissionais treinados e capacitados.
As situações que conciliam essas
duas facetas da questão parecem mais equilibradas. O retorno da
mulher ao trabalho, decorridos os 120 dias usuais, de forma
gradual (em jornadas parciais), o auxílio do trabalho nos moldes
“home office” e a disponibilidade de berçários instalados nos
locais de trabalho para que a mãe possa amamentar seu bebê em
intervalos regulares,poderiam ser maneiras sensatas de se ajustar
a problemática à realidade do mercado de trabalho brasileiro.
Atualmente, apenas grandes empresas
têm aderido ao programa “Empresa Cidadã”, oferecendo como
benefício a possibilidade de extensão da licença por 60 dias.
É possível que o desaquecimento dos
mercados para a mulher seja apenas um mal transitório a ser
transposto até que a sociedade compreenda e se adapte à nova
garantia, não focando o bem estar das mães, mas, principalmente, a
saúde das crianças.
Fato é que tal avaliação apenas
poderá ser feita em médio e longo prazo, ficando, por ora, por
conta das empresas a averiguação das vantagens e prejuízos da
concessão da licença maternidade de 180 dias, enquanto ainda
facultativa.
Daniela Laubé Zarza Santos
Estabelecimentos comerciais são
obrigados a ter código de defesa do consumidor
Lei estabelece que CDC deve ficar
em local visível e de fácil acesso ao público
Começou a vigorar a Lei nº
12.291/2010, que obriga todos os estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços a terem como item obrigatório um exemplar,
no mínimo, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O
descumprimento da legislação, que foi divulgada no Diário Oficial
da União no dia 21 de julho, ocasionará multa no valor de R$
1.064, 10.
A Lei também estabelece que o Código
de Defesa do Consumidor deve ficar em um local visível de fácil
acesso ao público. “A Lei, ao obrigar os estabelecimentos
comerciais a tornar o CDC visível, possibilita que o consumidor
tenha acesso fácil à legislação que o protege”, enfatiza o
professor da Lex Editora, André Ricardo Blanco Ferreira Pinto,
advogado especializado em assuntos relacionados ao direito do
consumidor.
Para o advogado, a nova Lei
representa uma política governamental no sentido de informar e
educar a população acerca da existência do CDC. “Além disso, o
Código pode ser impresso no site do Planalto –
www.planalto.gov.br, não gerando ônus aos comerciantes e
prestadores de serviços. Com algumas folhas, é possível imprimir a
Lei e deixá-la à disposição de um consumidor em um balcão, por
exemplo, junto com sua tabela de preços”.
Porém, muitas pessoas leigas terão
dificuldades em procurar seus direitos no Código. “Se o indívíduo
tiver tempo e paciência, e começar a ler a Lei, ela consegue
estabelecer quais são seus direitos básicos. Em pouco tempo, o
consumidor consegue verificar se seu direito está ou não sendo
violado”, relata André Ricardo, ressaltando ainda que, por meio da
Lei nº 12.291/2010, o governo brasileiro implementou uma política
real de informação e disseminação da legislação do CDC.
“A partir do momento que o consumidor sentir que seus direitos
foram desrespeitados, terá o Código para consulta. Para os
empresários, também é um alerta, afinal a Lei existe, vale para
todos e deve ser lembrada”.
Na opinião do professor da Lex
Editora, toda política de informação e educação sobre o CDC
beneficia todos que intervém na relação de consumo. “Os
empresários e prestadores de serviços devem ter conhecimento sobre
os direitos do consumidor para ter cada vez mais noção dos seus
deveres. Quanto menos direitos do consumidor ele viola, mais ele
aprimora o seu atendimento e menos lesão ele pratica. Há também
menos gasto com indenizações e ações que são propostas nos
juizados especiais”.
O CDC foi instituído pela Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 e foi fruto de uma expressa
determinação constitucional que buscou preencher uma lacuna
legislativa existente no Direito Brasileiro, onde as relações
comerciais, tratadas pelo Código Comercial do século XIX, não
traziam nenhuma proteção ao consumidor. O Código é um conjunto de
normas que tem por meta proteger os direitos do consumidor, bem
como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o
fabricante de produtos ou prestação de serviços com o consumidor
final, estabelecendo padrões de conduta.
Homem-provedor versus Mulher-cuidadora
A Organização Internacional do
Trabalho (OIT) divulgou, recentemente, as conclusões de um estudo
que revela que a situação das mulheres brasileiras no mercado de
trabalho está bem distante de uma condição de igualdade com os
homens, devido às dificuldades que elas encontram para articular
trabalho e família.
A noção de que a mulher constitui
uma força de trabalho secundária e a lenta alteração da divisão
sexual do trabalho doméstico são fatores que contribuem para a
manutenção do modelo “homem-provedor” e “mulher-cuidadora”, ainda
vigente. Com efeito, as mulheres continuam com o papel quase que
unilateral e exclusivo de prestar os cuidados e a assistência
necessários à família.
A OIT, através da Convenção 156 e da
Recomendação 165, propõe aos Estados o desenvolvimento de
mecanismos de assistência familiar e à infância, ressaltando a
importância da ampliação de oferta de serviços de proteção social
e da melhoria de sua infra-estrutura para garantir o bom
desempenho da repartição das responsabilidades familiares.
Uma saída seria o maior acesso às creches e pré-escolas. Outra, a ampliação da
licença-paternidade e a instituição de licenças parentais, para
que os homens possam ter uma maior e efetiva participação nas
atividades domésticas e na dinâmica familiar, reequilibrando e
reorganizando o modelo “homem-provedor” e “mulher-cuidadora”, para
sua superação, almejando uma maior igualdade de gênero.
Para a OIT, o equilíbrio entre
trabalho, família e vida pessoal traz benefícios para a saúde das
pessoas e contribui para o aumento de sua produtividade e,
consequentemente, da produtividade da empresa.
É necessário fomentar um amplo
diálogo social entre as várias instâncias governamentais, os
sindicatos patronais e laborais e a sociedade civil, para uma
maior compreensão e reflexão do tema, reconhecendo e partilhando
responsabilidades para se alcançar uma maior igualdade de gênero.
Esse diálogo não se restringe somente ao trabalho urbano, mas
sobretudo àquele empreendido no agronegócio, em que se verifica
uma crescente participação feminina em trabalhos que antes eram só
dos homens.
Eduardo Pragmácio Filho
Atrasos em voos internacionais
Numa viagem turística do Brasil para
um passeio pela Europa, certo passageiro tinha bilhetes
confirmados por companhia aérea estrangeira, com itinerários
procedentes de Paris para Veneza, e de lá, voltando a Paris para o
retorno final ao Brasil.
Estando em Paris, foi avisado pela
agência de viagens de que o voo, marcado para as 10h00, havia sido
adiado para as 18h30, em virtude de uma greve dos controladores em
Veneza, o que foi realizado, alguns dias depois, novo transtorno:
ao se apresentar para o check-in para o voo programado para Paris
foi o viajante informado de que, em razão de um atraso
involuntário, esse voo que deveria partir às 20h40, fora cancelado
e que seria impossível para o passageiro retornar a tempo para
fazer a última conexão para São Paulo.
A alternativa proposta e aceita foi
a de que ele teria de aguardar o próximo voo, no dia seguinte, às
05h00, embarcando para Amsterdam, na Holanda onde faria a conexão
para São Paulo, num voo de outra companhia aérea, sua parceira,
daí então, só restou ao passageiro pernoitar confinado nas
dependências do aeroporto, sem o mínimo de conforto, em pequenos
bancos, não lhe tendo sido proporcionada nenhuma hospedagem ou
alimentação.
Em ação judicial, proposta pelo
desafortunado turista no Juizado Especial Cível, com base em
disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e no Código de
Defesa do Consumidor, pedindo indenização por danos morais, em
razão dos infortúnios pessoais suportados por força dos dois
atrasos, o primeiro, de quase 6 horas, sendo que o segundo, de
quase 10 horas, lhe causou a perda da conexão internacional final.
A companhia aérea em sua defesa logrou comprovar que o primeiro
atraso se dera pela greve geral dos controladores de voo em
Veneza, não podendo ser responsabilizada, e quanto ao segundo
atraso, este fora consequência de problemas mecânicos da aeronave,
tendo o juiz acatado às ponderações quanto ao primeiro atraso, mas
não aceitando a segunda alegação quanto ao atraso final,
resultando em acordo financeiro satisfatório para ambas as
partes.
No caso, a companhia aérea logrou
comprovar, documentadamente, que o primeiro dos atrasos se dera
em função de culpa exclusiva de terceiro, ou seja, movimento
grevista de controladores de vôo do aeroporto de destino,
situação essa que a jurisprudência tem denominado “fortuito
externo” e, portanto, excludente de responsabilidade, ao passo
que, no segundo atraso, ou seja, problemas técnicos na aeronave
que surjam durante o exercício da atividade econômica, mesmo
aqueles que se manifestem somente quando os equipamentos da
aeronave são postos em funcionamento inicial, consistem em
“fortuito interno”, os quais não excluem a relação de causa e
efeito, e portanto, impõem o dever de
indenizar.
O Direito pátrio consagra o
princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela
impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua, no entanto,
o tema não é pacífico. Há os que entendem que o caso fortuito se
funda na imprevisibilidade, enquanto que a força maior se baseia
mais na irresistibilidade. Outros, no entanto, sustentam que a
força maior exprime a ideia de um evento da natureza (o raio, o
ciclone) enquanto que o caso fortuito indica um fato do homem,
como por exemplo, a guerra, a greve ou o motim. Teoricamente, é
de admitir-se a existência de diferenças, entretanto, do ponto de
vista prático, a distinção não apresenta qualquer utilidade e daí
porque as duas expressões a rigor, são tomadas como sinônimas,
pois o próprio Código Civil assim as considera, ao referir-se ao
caso fortuito e à força maior no artigo 393: O devedor não
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no
fato necessário, cujos efeitos não eram possível, evitar ou
impedir. “- A doutrina faz apenas uma distinção para o caso
fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, aplicável,
especialmente, nas relações de consumo.
O Código Civil é expresso ao
determinar que o transportador de pessoas responde pelos danos a
elas causados, “salvo motivo de força maior” (art. 734), estando
sujeito aos horários e itinerários previstos, “sob pena de
responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.(art.
737). Mas, nesse caso, diz o art. 741, Interrompendo-se a viagem
por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que
em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a
concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma
categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade
diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas
de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo
transporte.”
Por sua vez a Lei nº 7.565 de 19 de
dezembro de 1986, (Código Brasileiro de Aeronáutica) assim dispõe
no art. 230: Em caso de atraso de partida por mais de quatro horas
o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que
ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou
restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do
bilhete de passagem; e no art. 231: Quando o transporte sofrer
interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior
a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá
optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata
devolução do preço”.
O caso fortuito ou a força maior não
são expressamente mencionados pelo Código de Defesa do Consumidor
como excludentes de responsabilidade, possibilitando três
interpretações na doutrina, segundo Cavalieri (1997, p. 375-376
apud Cavalcanti, 2002, p. 201): a) Ficam afastados como
excludentes de responsabilidade (aplicando-se, neste caso, a
responsabilidade objetiva com risco integral, atenuada, ditada
pelo Codigo Brasileiro de Aeronáutica e pela Convenção de
Montreal, de 1999, em vigor no Brasil desde julho de 2006 e
ratificada pelo Decreto nº 5910/2006); b) Permanecem admitidos
como excludentes da responsabilidade do fornecedor, por ser a
regra tradicional em nosso direito; c) Acatando-se a distinção
entre fortuito interno e fortuito externo *, admite-se apenas o
segundo como excludente. ( CAVALCANTI, André Uchôa.
“Responsabilidade civil do transportador aéreo: tratados
internacionais, leis especiais e código de proteção e defesa do
consumidor”. Rio de Janeiro: Renovar,
2002.)
De acordo com os registros
jurisprudenciais, a última alternativa de interpretação, que
admite apenas o fortuito externo como excludente de
responsabilidade, tem prevalecido sobre as demais.
No tocante às hipóteses de fato
exclusivo de terceiro ou da vítima, como excludentes de
responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor não confronta
as leis especiais, visto que em seu art. 14, § 3º, II, assim
disciplina: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro”. Não resta dúvida, entretanto, que em seu art. 7º, o
legislador desejou cobrir todos os campos onde houvesse uma regra
mais benéfica para o consumidor, permitindo sua aplicação, em tais
casos, em detrimento dos demais dispositivos do código protetivo,
ao dispor que: “Os direitos previstos neste Código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que
o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.”
Na lição do Desembargador Cavalieri
Filho, “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e,
por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto
ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do
fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos
do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de
concepção do produto ou de formulação do serviço”. (Programa de
Responsabilidade Civil, 7ª.Ed.,págs.474).
No Superior Tribunal de Justiça
prevalece a orientação da Segunda Seção, na linha de que “a
ocorrência de problema técnico é fato previsível, não
caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior”, de
modo que “cabe indenização a titulo de dano moral pelo atraso de
vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto,
aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se
exigindo a prova de tais fatores” ( REsp 612817, D.J. 8/10/2007,
pág.287).
Se com relação ao chamado “fortuito
interno”, como hipótese não excludente de responsabilidade, há uma
certa uniformidade de entendimento, já com relação ao fortuito
externo, ou força maior, encontram-se decisões judiciais no
sentido de que, mesmo em se tratando de atraso de vôo ocasionado
por operação padrão dos controladores, por rompimento de um cabo
de fibra ótica do Cindacta II e em razão de fortes chuvas em São
Paulo, persiste a obrigação de indenizar, segundo decisão do 7º
Juizado Especial Cível de Brasília, para quem “o caso fortuito,
que exclui a responsabilidade de indenizar, é aquele
completamente estranho à atividade desenvolvida pela empresa, o
que não ocorreu nesse caso”; quanto às chuvas, não ficou
comprovado que esse evento tivesse contribuído, de forma exclusiva
e decisiva, para um atraso de quase 10 horas.
No que tange a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo, muitas são as
discussões, visto que tal Código apresenta alguns dispositivos
conflitantes com as leis especiais que disciplinam a matéria. No
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com
as decisões observadas, embora o Código do Consumidor não revogue
a legislação especial, representada pelo Código Brasileiro de
Aeronáutica e pelos Tratados Internacionais em vigor, o mesmo
prevalece sobre tais leis, em caso de conflito, podendo essas
apenas coexistir naquilo que com o Código não for incompatível,
como se pode notar no julgado abaixo, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE
AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE
VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Em caso de pretensão à reparação de
danos, o lapso decadencial é de cinco anos (art. 27 da Lei nº
8.078, de 11.09.90).
Tratando-se de relação de consumo,
prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em
relação à Convenção de Varsóvia. Derrogação dos preceitos desta
que estabelecem a limitação da responsabilidade das empresas de
transporte aéreo. Recurso especial não conhecido" (Data do
julgamento: 28/11/2000; Recurso Especial 258132; STJ; Relator:
Min. Barros Monteiro)
A legislação protetiva é Lei
Especial diante uma relação de consumo. Não parece razoável
afirmar que o Código do Consumidor possui caráter de lei geral
diante de Tratado Internacional, visto que o mesmo é especial em
relação ao sujeito tutelado, ou seja, o consumidor vulnerável.
Como se pode observar, ambos os entendimentos dos tribunais acerca
da aplicabilidade das leis internas e internacionais, estão
amparados por mandamentos previstos na Constituição Federal
Brasileira. O Supremo Tribunal Federal, ao defender a aplicação da
Convenção de Varsóvia de 1929, leva em consideração o contido no
art. 178, da Constituição Federal, que diz: “A lei disporá sobre a
ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo,
quanto à ordenação do transporte internacional, observar os
acordos firmados pela União, atendendo o princípio da
reciprocidade”.
O principal fator relevante para se
discordar da justificativa para aplicar-se a Convenção de Varsóvia
em prejuizo do Código de Defesa do Consumidor pode ser apreciado
pela lição de Cavalcanti ( ob.cit., 2002, p. 105 - 106) ao
esclarecer que, embora atualmente o avião seja um dos meios de
transporte mais seguros, o índice de acidentes por decolagem no
início e meados do século eram altíssimos se comparados aos
índices atuais, e as empresas aéreas, ainda incipientes poderiam
ir à ruina em razão de um único acidente, de tal forma que as
leis específicas sobre a matéria tomaram por base, segundo Moura
(MOURA, Geraldo Bezerra de, “Transporte aéreo e responsabilidade
civil”. São Paulo: Aduaneiras, 1992. 1992, p. 227), a natureza
especial dos riscos do ar e a preocupação de não prejudicar o
desenvolvimento e progresso da aviação comercial, evitando
estabelecer um tipo de responsabilidade pesada, em termos de
indenização. Ademais, as leis tinham em conta que os passageiros
aéreos, sendo pessoas de condições econômicas privilegiadas,
poderiam suportar parte do risco, fato que recomendava a limitação
das indenizações, com sacrifício individual, em prol do progresso
da sociedade. Assim sendo, pode-se afirmar que a limitação de
responsabilidade, antes justificada pelos benefícios que a
sociedade poderia colher da nova atividade que se implantava,
cumpriu sua função e deve ceder espaço para os atuais anseios da
sociedade, visto que atualmente a realidade social é completamente
distinta da anterior, na qual as empresas de transporte aéreo de
passageiros se tornaram verdadeiras potências e a maioria dos
usuários de seus serviços não possuem a mesma condição econômica
privilegiada de antes.
O Superior Tribunal
de Justiça, por sua vez, ao defender a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, fundamenta-se nos seguintes dispositivos da
Constituição Federal, ou seja, art. 5º, XXXII, “O Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e art. 170,
no sentido de que a “ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios: V - defesa do
consumidor”.
Relevante ainda que, embora o
Supremo Tribunal Federal seja contrário à posição do Superior
Tribunal de Justiça, no que concerne ao prevalecimento do Código
de Defesa do Consumidor em detrimento da velha Convenção de
Varsóvia, a própria Suprema Corte, valeu-se da regra lex posterior
derogat priori [conforme o art. 2º, § 1º da Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro] ( Recurso Extraordinário 80.004 –SE),
para a resolução de conflitos entre leis internas e tratados
internacionais, manifestando seu entendimento no sentido de que a
Convenção, embora tenha aplicabilidade no Direito Interno do
Brasil, não se sobrepõe às leis do país. Logo, defendeu que em
caso de conflito entre tratado e lei, prevalece a lei, por
representar a última vontade do legislador, embora tenha admitido
que o descumprimento no plano internacional possa acarretar
conseqüências. É imprescindível esclarecer que, embora se entenda
questionável o entendimento no Supremo Tribunal Federal no caso
específico do transporte aéreo, admite-se a grande relevância dos
tratados internacionais e a necessidade de respeitá-los perante a
comunidade mundial.
Por fim, os casos excludentes de
responsabilidade do transportador aéreo podem ser resumidos nas
seguintes situações: expressa determinação de autoridade, podendo
ser autoridade aeronáutica, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil ou da Polícia Federal; força maior, ou fortuito externo,
cujos efeitos sejam imprevisíveis ou inevitáveis; ocorrências
políticas como atos de guerra ou conflito armado, lembrando que,
como dito anteriormente, embora a legislação interna brasileira (CBAer,
CDConsumidor e Código Civil), não revogue os tratados de cunho
internacional dos quais o Brasil é signatário, aquela prevalece
sobre os tratados, nos pontos em que haja conflito entre as
normas legais internas e internacionais.
Fernando de Oliveira
Licença-paternidade insere
profissionais em novo contexto corporativo
No Brasil, vivenciamos um momento de
amplo debate sobre os possíveis impactos da adoção de seis meses
da licença-maternidade no ambiente corporativo – questionando o
custo financeiro e produtivo para as companhias – e na vida
profissional das mulheres, após um período de significativa
ascensão feminina a cargos de liderança. A Europa, contudo, vive
um outro movimento socioeconômico e cultural, pós-consolidação do
direito das mães-profissionais. Países como a Suécia, Noruega,
Itália e Alemanha têm, respectivamente, licenças-maternidade de
96, 52, 47 e 14 semanas. Na França, Holanda, Polônia e Espanha, o
benefício é de 16 semanas. Nesses países, a tendência é fomentar o
debate sobre a ampliação da licença-paternidade – incluindo pais
adotivos e parceiros do mesmo sexo.
A Dinamarca – considerada o país
mais feliz do mundo, de acordo com a pesquisa de Adrian White,
psicólogo inglês da Universidade de Leicester – a
licença-maternidade remunerada tem duração de seis meses a um ano,
sendo custeada pela parceria governo-empresas. Esse benefício é
partilhado pelo casal, que decide como usufruir. Na prática, além
da licença paterna regulamentar, fixada em duas semanas, o período
adicional pode ser adaptado à rotina do casal. Em seis meses de
licença, por exemplo, a mulher pode ficar em casa por três meses e
o pai por mais três.
Com a experiência em analisar
ambientes corporativos em mais de 40 países, tenho acompanhado de
perto essas “revoluções” na última década – que na minha percepção
são efeitos colaterais das demandas da sociedade; são evoluções
originadas pelo questionamento sobre a importância de equilibrar
trabalho e vida pessoal. A despeito de toda a crise econômica que
assola a Europa e os Estados Unidos, novos ventos indicam que as
mudanças são consistentes.
A pesquisa “Melhores Empresas para
Trabalhar”, realizada anualmente em 44 países, aponta como
tendência ir além do desafio de equiparar os benefícios
trabalhistas entre homens e mulheres. As novas famílias, em
especial as que contam com filhos adotivos, têm demandado uma nova
postura dos gestores. A Microsoft (Estados Unidos), por exemplo,
coloca à disposição dos funcionários, advogados especialistas em
processos de adoção. A Alston & Bird (Estados Unidos) concede
licença-paternidade por três meses para o pai-funcionário que for
responsável direto pelos cuidados com a criança. A Nycomed
(Canadá) possui um programa de “adoção reembolsada” que consiste
no custeio dos trâmites da adoção legal em até US$ 15 mil. A
Edward Jones (Canadá) oferece US$ 5 mil para assistência da
criança adotada por funcionários. A Google (Estados Unidos)
oferece a pais e mães, naturais ou adotivos, sete semanas de
licença e mais 12 adicionais para as mães-funcionárias.
No Brasil, há exatos 12 anos a
Constituição prevê a licença-paternidade, um benefício que antes
de 1998 era inédito em nível constitucional. Com a ampliação do
benefício de cinco para 15 dias consecutivos, os pais biológicos e
adotivos – trabalhadores que atuam em regime da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) – podem desfrutar de mais tempo com os
filhos. É notório que o País ainda tem muito por avançar nessa
questão, mas entre as 100 “Melhores Empresas para Trabalhar –
Brasil”, na edição 2009 da pesquisa, há cases de conquistas de
direitos dos pais-funcionários; exemplos que ilustram o
investimento de algumas empresas em criar um ambiente mais
igualitário entre os gêneros e com excelência na gestão de
pessoas. Como a licença-maternidade chega a seis meses, algumas
empresas oferecem quatro semanas remuneradas aos pais: um
benefício suplementar ao exigido pela lei.
Sabemos que benefícios que garantem
a participação paterna nos primeiros dias de vida das crianças –
como a ampliação da licença-paternidade – têm um impacto altamente
positivo na percepção que o funcionário tem da empresa; no nível
de confiança que deposita na organização. Em suma, a questão é
extremamente linear: em um dos momentos mais importantes da vida
de um homem é muito bom saber que se pode contar com amigos,
familiares e com a empresa para a qual se trabalha.