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 Edição de Setembro  de 2010

Quanto custa o câncer?

 

Uma pessoa acometida pelo câncer por mais estrutura que tenha poderá sofrer transtornos físicos, emocionais e financeiros.  São, muitas vezes, tratamentos agressivos, mutilações em alguns casos, medicamentos de alto custo, efeitos de tratamentos quimioterápicos e radioterápicos, entre outros, além do diagnóstico forte e impactante do câncer.

O tratamento oncológico não é um tratamento barato nem tampouco simples e rápido. Exames, cirurgias, tratamentos e medicamentos na maioria das vezes são de custos elevados. Neste momento há um fator desgastante e oneroso que é a questão financeira.

Além de o paciente ter um abalo em sua forma física e psicológica tem a questão dos gastos e despesas com tratamento que podem, muitas vezes, dilapidar patrimônios constituídos. 

É neste momento que a informação a respeito dos direitos dos pacientes com câncer é imprescindível.

Infelizmente muitas pessoas desconhecem os seus direitos no tocante ao tratamento do câncer.

Diante deste quadro novo e assustador os direitos da pessoa acometida pelo câncer trabalham no sentindo de minimizar os sofrimentos causados pela situação adversa.

Dentre os direitos, é importante salientar que o mais respeitável consiste em que todo o tratamento de saúde deve ser coberto pelos Municípios, Estados, União bem como pelos Planos e Seguros de Saúde.

A nossa Constituição Federal nos assegura que "A saúde é um direito de todos e dever do Estado" através de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

Os entes públicos criam programas de dispensação dos medicamentos oncológicos, entretanto aqueles que não estão na rede do SUS - Sistema Único de Saúde devem ser requeridos através do Poder Judiciário pela Defensoria Pública, Ministério Público, Associações e ONGS ou por advogado especializado na área da saúde.   

No tocante aos Planos e Seguros de Saúde se faz necessário analisar o tipo de contrato, a época da contratação, a cobertura assistencial, os pagamentos realizados, vigência do contrato e verificando se há cobertura para o tratamento do câncer ou não.

Porém, é importante mencionar que mesmo que não esteja previsto na cláusula do contrato a dispensação do medicamento oncológico, muitas vezes, os Planos e Seguros de Saúde têm a obrigação de fornecer todo e qualquer tratamento àquele segurado que está enfrentando uma situação difícil e atípica. Assim devemos acionar o Poder Judiciário para valer nossos direitos! 

 

Muitas pessoas passam anos e anos pagando um Plano ou Seguro de Saúde e quando mais precisam não estão com o serviço disponível.

Diferentemente do que as pessoas imaginam, as ações judiciais no âmbito da saúde têm o rito mais rápido. O paciente recebe o medicamento de forma rápida, segura e eficaz, de maneira mensal e ininterrupta. Caso haja descumprimento da determinação judicial que deferiu a entrega do medicamento poderá haver penas de multa e até prisão dependendo do caso.

 É importante salientar que, para entrar com um procedimento judicial não se faz necessário requerer o pedido administrativo anteriormente. Muitas vezes, o pedido judicial é mais rápido que o pedido administrativo, por questões burocráticas que ocorrem internamente dentro das Secretarias ou mesmos dos Planos e Seguros de Saúde.

Além do acesso aos medicamentos, os pacientes com câncer têm direitos a isenções tributárias, que constam em nosso ordenamento jurídico. Entre as isenções estão: IR - Imposto de Renda, IOF - Imposto sobre operações financeiras, IPI - Imposto sobre produtos industrializados, ICMS - Imposto sobre circulação de mercadorias, IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, transporte gratuito, a quitação do financiamento da casa própria, direito a sacar o FGTS, PIS e PASEP.

Para requerer esses benefícios se faz necessária a comprovação da doença através de laudo médico e em alguns casos além da doença é indispensável um comprometimento físico mais efetivo. 

Buscar e fazer valer seus direitos são uma forma de garantir a dignidade humana e minimizar os efeitos da doença do câncer que não são poucos. 

      

Claudia Nakano

 


 

Definição e punição à alienação parental

 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou o projeto de lei n°. 4.053/2008, no último dia 07 de julho, que define formas de manifestação e dispõe sobre a punição ao pai ou mãe que tente desconstruir a imagem do outro genitor para o filho, gesto conhecido como alienação parental.               

A alienação parental ocorre quando um dos genitores acaba implantando memórias falsas e/ou distorcidas em uma criança ou adolescente sob sua guarda, desfazendo a real imagem do outro genitor, através de uma campanha de desqualificação reiterada da conduta deste no exercício da paternidade ou maternidade.

Esta "implantação de falsas memórias" pode ocorrer, ainda, em relação a outras pessoas do convívio familiar, que não tenham a guarda da criança ou adolescente, como por exemplo, os avós e os tios.

Alguns casais conseguem enfrentar a separação sem descuidar da proteção dos filhos. Outros, porém, não só fazem deste momento um campo de batalha, como não poupam os filhos dos conflitos conjugais, utilizando-os como instrumentos para atingir o ex-cônjuge ou companheiro.

As estratégias utilizadas pelo alienadorsão muitas e variadas, mas giram ao redor de um denominador comum, organizado em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadas e injuriosas em relação ao outro genitor.

Estudos indicam que 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental. No Brasil, o número de “órfãos de pais vivos” é, proporcionalmente, o maior do mundo. Fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e do imaginário da criança.

Nos Tribunais de Justiça brasileiros já existem mais de trinta acórdãos relacionados à alienação parental, especialmente nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.

A alienação parental pode acarretar graves distúrbios psicossociais as crianças e adolescentes, jovens com apenas um dos pais são três vezes mais propensos a problemas comportamentais comparados aos que tem pai e mãe presentes na mesma casa.

Esse afastamento não é deletério apenas para a criança, mas, também, aos pais abandonados pelos filhos. Richard Gardner, professor do Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, EUA, conclui que: “a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os ‘filhos da alienação parental’ estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais difícil e dolorosa”.

O projeto estabelece alguns exemplos de manifestação da alienação como: dificultar o contato da criança com os genitores e as visitas regulamentadas; omitir informações sobre a criança; e até mesmo, mudar de cidade ou país para prejudicar o convívio com o outro genitor. Outra manifestação prevista é apresentar falsa denúncia contra o genitor de forma a obstar o contato com a criança.

As punições vão desde advertência e multa, ampliação da convivência com o genitor "alienado", determinação de acompanhamento psicológico, até a inversão da guarda da criança e a suspensão da autoridade parental.

A aprovação deste projeto de lei vem ao encontro da necessidade de se determinar parâmetros mais bem definidos com relação à eventual ocorrência da alienação parental, de modo a permitir aos envolvidos com esta delicada situação (presente no âmbito das entidades familiares), atuarem com o objetivo de evitar que ocorram ainda mais traumas às crianças e aos pais envolvidos nos já desgastantes processos de separação.

 

Ana Luisa Porto Borges


O consumidor nem sempre tem razão.

 

É conhecida a máxima de que o consumidor tem sempre razão. Alguns poucos fornecedores acabam adotando esse lema como padrão de atendimento e assim o fazem como estratégia de marketing, para conferir credibilidade à sua empresa. Entretanto, obviamente não se trata de uma verdade absoluta.

É, infelizmente, comum no mercado que o consumidor seja destratado e lesado. Não é por outra razão que tanto a Constituição Federal quanto o Código de Defesa do Consumidor colocam-no como o vulnerável da relação de consumo, conferindo-lhe uma série de proteções.

Não obstante isso, temos visto, na prática, reclamações muitas vezes infundadas dos consumidores bem como atitudes desproporcionais destes.

A responsabilidade dos fornecedores acontece nos casos em que os produtos e serviços são colocados com problemas no mercado, quando acontece o descumprimento da oferta, do contrato, enfim, nas situações definidas pela legislação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor exclui, expressamente, a responsabilidade nos casos de culpa exclusiva do consumidor.

Isso significa que quando o problema no produto ou serviço decorre exclusivamente do incorreto procedimento adotado pelo consumidor, o fornecedor não será obrigado a atender à sua reclamação.

Se o consumidor liga um produto com voltagem 110 em uma tomada 220 não poderá reclamar o seu não funcionamento. Se o consumidor molha um produto que, segundo o manual, não pode ser molhado, não poderá reclamar eventuais problemas decorrentes desse mau uso. Da mesma forma, se o consumidor toma sol após fazer um tratamento na pele ou no cabelo, após ter sido informado de que não deveria fazê-lo, não poderá reclamar diante de problemas previamente anunciados.

Vale dizer, naqueles casos em que o comportamento do consumidor é o único fator desencadeador do problema constatado no produto ou no serviço, via de regra o consumidor não poderá reclamar.

Dizemos em regra porque, se o consumidor não foi devida e previamente informado, não poderão ser exigidos dele o correto manuseio do produto ou a regular fruição do serviço.

Só poderemos falar em culpa exclusiva do consumidor se este foi prévia e corretamente informado. Naqueles casos em que a informação passada ao consumidor foi incorreta, o fornecedor responderá, porque esta é que desencadeou o comportamento do consumidor. A falta de informação essencial também determina a responsabilidade do fornecedor.

Além dessas ressalvas, cumpre observar também que o consumidor não pode se exceder na reclamação dos seus direitos. Freqüentemente o consumidor é afrontado nos seus direitos e, até mesmo, destratado pelos representantes das empresas o que, no entanto, não justifica atitudes extremadas da sua parte.

Já ouvimos relatos de casos de consumidores, constrangidos com a atitude extremada de seguranças de banco, retiraram toda a roupa e, posteriormente, propuseram ação de indenização por danos morais. A incorreção do procedimento de um não justifica a atitude despropositada do outro.

Houve caso recente de consumidor que, descontente com o carro adquirido e com o não atendimento das suas reclamações pela concessionária, destruiu dezenas de carros novos expostos à venda.

Situações que tais fazem com que o consumidor perca a razão e, muitas vezes, contraia dívida maior do que o crédito que possui. Certamente a demora do Judiciário contribui para isso, na medida em que, descrente com a Justiça, busca o consumidor fazê-la com suas próprias mãos, o que, além de configurar ilícito civil, pode constituir crime.

O consumidor deve informar-se sobre seus direitos e reclamar sempre que tem razão. Quando reclama nessas condições, ele contribui para a sociedade exercendo cidadania e melhorando o mercado de consumo. Dispõe, além do Judiciário, dos Procons e, em situações mais extremadas, do Ministério Público para tanto.

Ao revés disso, quando o consumidor reclama sem ter razão prejudica o mercado de consumo, onerando indevidamente os fornecedores, o que vai na contra mão do objetivo do Código de Defesa do Consumidor que é harmonizar o mercado. Quando busca exercer a Justiça com as próprias mãos, o consumidor traz ainda mais prejuízo à sociedade e, principalmente, a si próprio.

O consumidor deve reclamar com responsabilidade. Se fizer isso, pode fazê-lo até mesmo através dos meios de comunicação social sem receio de represálias, porque os maus fornecedores também não podem ter receio da divulgação das suas atitudes lesivas aos consumidores.

A legislação protege o consumidor mas não é feita para onerar desnecessariamente os fornecedores.

 

Arthur Rollo


Home-office em prédios residenciais tem restrições

Em geral trabalhar com computador e telefone nos apartamentos é permitido, mas não se pode, por exemplo, usar áreas comuns para reuniões

 

A propagação dos profissionais liberais e autônomos, aliada à disseminação dos recursos tecnológicos como telefone celular, Internet de banda larga, webcam e Skype possibilitou a implantação dos chamado home-offices nas residências, mas trouxe um desafio extra aos condomínios de apartamentos: normatizar a atividade comercial no interior do prédio.

Empresa líder em administração de condomínios em São Paulo, a Lello tem alertado os síndicos quanto a necessidade de orientar os moradores que trabalham em seus apartamentos, de modo a não causar nenhum desconforto aos demais condôminos, como barulho ou entra-e-sai de pessoas no prédio.

Primeiramente é importante que os condôminos observem o que está estipulado no Regimento Interno do condomínio em relação às atividades comerciais. Em geral, trabalhar usando computador e telefone, em atividades que não exijam relacionamento direto com outras pessoas, como traduções, revisões de texto e montagem de planilhas, é permitido, assim como usar o telefone.

No entanto, não se pode usar áreas comuns, como hall de entrada ou salão de festas, para reuniões de trabalho, a não ser que o condomínio disponha de espaço destinado a esta finalidade.

 Do mesmo modo, não é permitido nos condomínios usar atividades que gerem consumo de gás ou de água se a cobrança desses itens for coletiva. “Esse tipo de cobrança é dimensionada para ser doméstica. Se um morador realiza uma atividade comercial em seu benefício, não pode onerar os demais condôminos com despesas extras”, afirma Angélica Arbex, gerente da Lello Condomínios.

Ela alerta, ainda, que também não é permitido realizar qualquer atividade comercial que gere excesso de barulho ou presença de prestadores de serviço em horários fora do permitido pelos condomínios. E também não se pode, em nenhuma hipótese, fazer qualquer tipo de publicidade do endereço do condomínio como ponto comercial.

“Em tempos de home-office, é importante que os condomínios tenham claro a necessidade de normatizar atividades comerciais, para não comprometer a comodidade e qualidade de vida dos demais moradores”, conclui Angélica.


Acidentes na construção civil aumentam no país

Falta de comunicação dos acidentes prejudica trabalhadores

 

A construção civil ainda lidera o ranking de acidentes de trabalho no país. Somente neste ano, dos 534 acidentes analisados pela Inspeção em Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, 162 ocorreram no setor entre janeiro e abril.  Este número superou o  total de acidentes contabilizados na construção civil no ano passado, onde o segmento registrou 489 casos para o total de 1.821. Estes números podem ser ainda maiores, já que são identificados apenas os acidentes que envolvem trabalhadores formais.

No Distrito Federal, os acidentes de trabalho também são uma realidade. No ano passado, o operário Lúcio Claudio Oliveira da Silva, 22 anos, caiu do 12º andar de um prédio em construção em Águas Claras e ficou pendurado pela corda de segurança por aproximadamente 15 minutos.  Desde então,  Lúcio sofre desmaios constantes, tem tonturas e insônia.  Ele chegou a voltar a trabalhar, mas sofreu outro acidente após desmaiar e cair de uma altura de dois metros.

Ao procurar o INSS, o trabalhador recebeu como benefício o auxílio-doença. De acordo com as regras previdenciárias, ele deveria receber o auxílio doença-acidentário, que exige um período mínimo de 12 meses de contribuição. Mas, como a empresa não fez a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a Previdência Social, Lúcio não teve direito ao benefício. “Em nenhum momento a empresa me ofereceu ajuda, bem pelo contrário, me despediram. Fui ao INSS, mas como eu trabalhei na empresa por  11 meses, não tive direito ao outro auxílio” , conta. Sem poder trabalhar, Lúcio vende o que tem de valor em sua casa, em Samambaia, para custear parte dos 20 remédios que precisa. “Eu não tenho como pagar as consultas e nem como comprar todos os remédios. Minha esposa deixou o serviço dela para cuidar de mim porque não posso ficar sozinho”, desabafa.

De acordo com a advogada trabalhista, Eryka De Negri, apesar da Lei 8.213 exigir que haja um período mínimo de 12 meses de contribuição para que o trabalhador tenha direito ao auxílio-doença acidentário, há exceções, como no caso de Lúcio. “Ele sofreu um típico acidente de trabalho e não uma doença profissional. Portanto, de acordo com o artigo 26 da Lei 8.213/91, para ter direito ao auxílio-doença acidentário, não precisa ter tempo de contribuição”, explica.

Eryka ainda explica que trabalhadores na situação de Lúcio, que receberam benefícios previdenciários inadequados, podem ingressar com ação judicial contra o INSS. “É importante que esse trabalhador recorra administrativamente com um Pedido de Revisão ou procure um advogado para que possa discutir judicialmente na vara de acidente do trabalho. E a ação judicial será movida contra o INSS”, diz.

Para o diretor do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Civil do DF, João Barbosa, a criação do novo cálculo de Seguro Acidente de Trabalho, que beneficia com a redução de impostos as empresas que não possuem ocorrências de acidentes, prejudicou ainda mais os trabalhadores. “As empresas estão deixando de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho para receber o imposto reduzido enquanto os trabalhadores ficam sem a contribuição previdenciária”, denuncia. A empresa que Lucio trabalhava também não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho em nenhum dos incidentes.

A maioria dos casos de acidentes ocorre por negligência das empresas. Ainda de acordo com dados  da pesquisa, foram realizadas 39 mil fiscalizações entre janeiro e abril de 2010. E, deste total, a construção civil sofreu 4 mil autuações e 876 embargos em todo o país. 

Eryka  recomenda aos trabalhadores que sofreram acidentes ocasionados por falta de treinamento ou uso de equipamentos de proteção a procurarem assessoria jurídica. “Mesmo após deixar o emprego, o trabalhador deve entrar com ação até os dois anos seguintes, podendo recuar o período de até cinco  anos para reivindicar seus direitos”, diz. “Nestes casos, cabe indenização tanto por dano moral, quanto material. O trabalhador deverá ser ressarcido  de todos os gastos que teve, inclusive, com medicamentos. Se ele ficar inválido, por exemplo, poderá ser aposentado por invalidez”, conclui.

De acordo com o Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinducon-DF), é responsabilidade do empregador fornecer  e orientar o uso dos equipamentos de segurança. O próprio sindicato colabora com as empresas instruindo-as sobre os deveres e obrigações no que se refere à prevenção de acidentes de trabalho. Vale ainda ressaltar que o setor da construção civil do DF conta com cerca de 2.700 empresas, das quais apenas 345 são associadas à entidade.

 


Locação: Multa proporcional por rescisão antecipada

 

A lei nº 12.112 de 09/12/2009, que altera alguns artigos da lei do inquilinato (nº 8.245/1991), e que entrou em vigor no dia 25 de janeiro de 2010, reza que, “durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”.      

Por outro lado, a lei do inquilinato prevê que, nas locações residenciais, se o proprietário fizer contrato inferior a trinta meses, somente poderá, findo o prazo ajustado, retomar o imóvel em determinadas condições, ou seja, dificulta a retomada.

Assim, os proprietários fazem contratos de locação residencial com duração de trinta meses e, parte considerável dos inquilinos, não desejando se obrigar a ficar no imóvel por trinta meses, pede que conste cláusula de isenção da multa, na hipótese de desocupação antes do trigésimo mês, mas após doze meses do início da locação.

A dúvida é como se calcula a multa, no caso do inquilino desocupar o imóvel, por exemplo, no sexto mês da locação.

A multa deve ser proporcional ao tempo que falta para o término do contrato (trinta meses) ou do prazo de doze meses? A jurisprudência não é pacífica. Citamos dois acórdãos com entendimentos contrários.
     A 33ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação sem revisão nº 776699-0/3, no julgamento datado de 10.05.06, em que atuou como relator o ministro Eros Piceli, num caso em que o contrato previa a isenção de pagamento de multa por rescisão contratual após o prazo de doze meses e os locatários desocuparam no nono mês, assim decidiu:
     “Além disso, os apelantes querem considerar o contrato como sendo de apenas doze meses, o que não pode prosperar. Tal pacto foi convencionado pelo prazo de trinta meses e eventual liberalidade por parte da apelada não pode ser tida como redução dele para atingir outras cláusulas, como por exemplo, a cláusula XIII que trata da multa e infrações de qualquer cláusula ou condições. Assim, a cláusula penal deve ser aplicada tomando-se por base o período integral do contrato, ou seja, trinta meses”.
Dessa forma, a decisão determinou a aplicação da multa, proporcional a 21/30 de três aluguéis.
Já a 12ª Câmara do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, na apelação com revisão nº 609869-00/0, no julgamento datado de 16/08/01, tendo como relator o juiz Arantes Theodoro, decidiu em sentido contrário: “Ora, sendo a multa exigível apenas na hipótese de a restituição ocorrer antes dos primeiros doze meses, então esse havia de ser o prazo a ser considerado no cálculo da proporção, não os trinta meses da vigência integral do contrato”.

E o relator justifica sua posição: “E isto porque a multa compensatória atua como prefixação convencional das perdas e danos. Se o contrato previu multa apenas no caso de a devolução do imóvel se consumar nos primeiros doze meses da locação, forçoso então reconhecer que a prefixação indenizatória se referia limitadamente às perdas do locador naquele período, razão por isso não havendo para se computar, no cálculo da proporção, o prazo total da locação.”

Resta-nos aguardar alguma decisão do Superior Tribunal de Justiça, até agora inexistente. Mas nossa opinião é de que o “período de cumprimento do contrato”, que fala a lei 12.112 compreende os trinta meses e não os doze.

 

Daphnis Citti de Lauro


O direito ao crédito do ICMS sobre energia elétrica para supermercados

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por sua Primeira Seção, em recente julgamento de recurso com força de repetitivo, que atividade de panificação e de congelamento de produtos perecíveis não gera direito a crédito de ICMS sobre consumo de energia elétrica, por não configurar operação de industrialização (REsp 1117139/RJ).

Um aspecto relevante desse julgamento é a consolidação da legislação do IPI como base de interpretação para entendimento do conceito de industrialização mesmo para aplicação a outros tributos. A definição é vaga no Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que “considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo” (Parágrafo único do art. 46). Mesmo a lei matriz do IPI (Lei nº 4.502/66) conceitua de forma vaga a operação de industrialização, embora com qualificativos mais delimitadores, referindo-se a “qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto.” O Regulamento do IPI (Decreto nº 4.544/2002 – RIPI/2002) é mais específico, citando, em caráter exemplificativo, e conceituando cinco modalidades de industrialização.

A consolidação jurisprudencial da legislação do IPI como base para definição e delimitação do conceito de industrialização para os tributos em geral é relevante para o afastamento de posicionamentos descabidos como o intentado pela Receita Federal do Brasil (RFB) através do Ato Declaratório Interpretativo nº 20, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de dezembro de 2007. Dispunha, por esse ato, a RFB que, para fins da apuração do IRPJ e da CSLL, considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda, quando, na composição do custo total do produto industrializado por encomenda, houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante em relação à mão-de-obra e insumos do fornecedor. A descaracterização da operação como de industrialização visava forçar as empresas atingidas a elevar a base presumida daqueles tributos de 8% para 32%. O Fisco, nesse caso, cedeu à pressão generalizada contra a arbitrariedade, e voltou atrás.

Merece reparos, contudo, a aplicação da legislação do IPI, pelo STJ, ao caso da atividade de panificação exercida por supermercados. O afastamento do conceito de industrialização por aquela Corte repousa em premissas que não combinam totalmente  com a legislação que adota como fundamento.

Um dos argumentos que embasam o entendimento é que o RIPI/2002 (artigo 5º-I.a)  exclui do conceito de industrialização o preparo de produtos alimentares, destinados a venda direta a consumidor, em confeitarias e padarias, além de outros locais. Um requisito, contudo, para exclusão do conceito de industrialização é que o produto não seja disponibilizado em embalagem de apresentação, mas em mera embalagem de transporte. Não basta, pois, para descaracterização do conceito jurídico de industrialização, que o preparo se dê no setor de panificação, confeitaria ou padaria do supermercado. Se o produto é resultante de um processo de transformação de matéria-prima, situa-se no campo de tributação do IPI, mesmo que à alíquota zero ou como isento, e é vendido em embalagem de apresentação, não foge do conceito de produto industrializado.

A embalagem é de apresentação se é própria para venda do produto a consumidor, tendo bom acabamento e rotulagem de conteúdo promocional, visando valorizar o produto em razão da qualidade ou utilidade adicional, conforme se depreende do artigo 6º do RIPI/2002. Dessa forma, conclui-se que não se pode generalizar o afastamento do conceito de industrialização para os produtos resultantes do processo de panificação dos supermercados.

Estranhamente o STJ adota, como um dos fundamentos para descaracterização da operação como de industrialização, a tese, defendida pelo Tribunal de origem do Recurso Especial, de que “ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo". Isso quer dizer que, mesmo que o processo de preparo do produto seja, na realidade, de transformação, não é juridicamente transformação se tratar-se de atividade secundária do estabelecimento. Não há possibilidade de se extrair da legislação do IPI, confirmada pelo próprio Tribunal como base para definição do conceito de industrialização, o critério de prevalência da atividade do estabelecimento como um dos requisitos para a configuração da operação como tal. Pelo contrário, pode-se deduzir do parágrafo único do artigo 4º do RIPI/2002 que o fato de o processo inserir-se em uma atividade preponderante ou em uma atividade secundária do estabelecimento é irrelevante para configuração da operação como industrialização. Assim diz aquele dispositivo: “São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."

Pode-se concluir, de acordo com a legislação do IPI, base para interpretação da matéria,  e em desacordo com o posicionamento do STJ, que, se, em decorrência de um processo de transformação, surgiu um produto novo, para venda em embalagem de apresentação, ficou juridicamente caracterizada a figura da industrialização. Diga-se o mesmo para outras operações listadas pelo RIPI/2002, como a alteração da embalagem original do produto.

Os supermercados ainda não perderam definitivamente a batalha. A questão terá deslinde final no Supremo Tribunal Federal, que, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 588.954/SC, com tema idêntico. E o tema não interessa apenas aos supermercados, mas também aos hipermercados, pequenos mercados, padarias, confeitarias e restaurantes.

 

Por Milton Carmo de Assis – Advogado tributarista, sócio da Assis Advocacia


Proprietário do imóvel pode exigir revisão do aluguel

 

Depois de algum tempo morando na nova casa é normal haver um reajuste do aluguel, mas claro nos prazos determinados em lei ou pelo contrato e calculado pelos índices inflacionários legais do período. Contudo, não se confundem reajuste com revisão.

A revisão pode ser realizada a qualquer momento para se estabelecer um novo valor para a locação, porém o inquilino e o proprietário devem estar de comum acordo. Ela geralmente acontece quando o valor pago está muito abaixo dos valores de mercado.

“Se o locatário achar que o valor está muito acima do valor de mercado, ele deve fazer uma pesquisa nas imobiliárias para ter uma média de preços. Assim, o inquilino saberá se o preço está muito acima da média e poderá negociar”, explica Carlos Samuel de Oliveira Freitas, assessor Jurídico da PRIMAR ADMINISTRADORA DE BENS, diretor de locações da ABADI (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis) e CRECI (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis).

Já se essa negociação não der certo e não houver de um acordo amigável, Freitas diz que o proprietário pode promover uma ação judicial revisional de aluguel, e assim o juiz definirá um valor provisório a ser pago. “Mas o valor definitivo só será fixado em sentença”, frisa.


Contratos de “Gaveta” no Sistema Financeiro da Habitação

Um negócio tão arriscado quanto comum no mercado imobiliário é a venda de imóvel financiado através do chamado “contrato de gaveta” ou contrato de cessão de direitos e obrigações, onde uma pessoa que adquiriu um imóvel através de financiamento habitacional vende este imóvel e transfere o financiamento a um terceiro, sem participação do banco.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica que “esta prática ganhou força a partir de 14 de março de 1990, quando foi criada uma restrição legal a transferência de imóveis financiados, onerando as transações com o aumento de 20% na prestação e 2% no saldo devedor dos financiamentos, além de sujeitar o comprador à análise e aprovação de crédito pelo banco”.

Tal prática tem pleno valor jurídico entre o comprador e o vendedor, porém não teria valor jurídico perante o agente financeiro ou terceiros, segundo a legislação do SFH. Com o passar dos anos, o poder executivo e o poder legislativo reconheceram a prática do mercado e buscaram legalizar os contratos firmados até 25 de outubro de 1996, por força de Medidas Provisórias, como as de nº 1520, 1696, 1877, 1878, 1981 e mais recentemente pela Lei nº 10.150/00.

Tardin alerta que “o contrato de gaveta é fonte certa de problemas para quem vende e para quem compra” e cita alguns exemplos:

- uma pessoa que tenha financiado pelo SFH e transferido o imóvel por contrato de gaveta, quando quiser financiar outro imóvel pelo SFH, encontrará taxas de juros mais altas, terá problemas para cálculo da margem de renda disponível para o pagamento das prestações e poderá ter até o segundo financiamento negado.

- quando o cessionário ou “gaveteiro” atrasa pagamentos do financiamento, do condomínio ou do IPTU, para efeitos jurídicos, é o nome do titular que será negativado nos órgãos de restrição do crédito, bem como será o titular executado judicialmente pelas dívidas, o que lhe trará inúmeros prejuízos.
 

- quando o titular do financiamento falece, o cessionário ou “gaveteiro” sempre vai encontrar problemas para quitar o imóvel e transferi-lo para si, pois é comum ter que abrir um inventário ou mesmo negociar algum pagamento para os herdeiros para conseguir a liberação do imóvel mais rápida.

- nos contratos mais antigos, onde a prestação é vinculada ao reajuste da categoria profissional, é a categoria do titular que será levada em consideração nos reajustes, o que pode ser prejudicial ao “gaveteiro”.

- passar procuração do titular para o “gaveteiro”, com cláusulas como “isento de prestação de contas”, sem data de validade ou com possibilidade de cessão para terceiros, é certeza de prejuízo para o vendedor ou titular do financiamento, pois os negócios que se seguirão daí para frente não terão qualquer participação do titular, mas as responsabilidades e problemas lhe serão atribuídos no Judiciário.

Tardin lembra que “entre o vendedor e o comprador de um imóvel mediante “contrato de gaveta”, a validade do contrato é plena, mas perante o banco a validade normalmente é negada, pois ele não participou do contrato”.

O Poder Judiciário, sensível a esta situação, tem reconhecido que os contratos anteriores a 14 de março de 1990 podem ser transferidos mediante simples troca de mutuário, aproveitando os pagamentos feitos pelo mutuário anterior, o prazo já decorrido do contrato e passando o saldo devedor e as prestações a serem de responsabilidade do novo mutuário, sem acréscimo algum.

Pela Lei 10.150/00, os financiamentos concedidos em qualquer época, desde que os contratos de gaveta tenham sido firmados antes de 25/10/1996 – o que deve ser provado por assinatura com firma reconhecida ou pela procuração - podem ser validados até administrativamente.

Caso o banco negue a transferência, o mutuário pode recorrer ao Judiciário, pois há entendimento dos Tribunais, inclusive STJ e TRF´s da 1ª e da 4ª Região apreciado a matéria e dando ganho de causa aos “gaveteiros”, reconhecendo a validade dos contratos de gaveta e conferindo a eles legitimidade para a busca da revisão judicial dos contratos.

Serviço:
Quem for transacionar um imóvel que esteja financiado, através de ‘contrato de gaveta’, deve consultar um advogado para a elaboração deste contrato, prevendo todas as situações geradoras de disputas judiciais.

Quem vende deve exigir do comprador garantias para o pagamento da dívida e certificar-se da idoneidade do mesmo, já que perante o agente financeiro caso o ‘gaveteiro’ não pague é o nome do titular que vai para o SPC, SERASA e CADIN e será réu em ação judicial.

Quem compra deve estar ciente dos problemas de aumento de prestação, decorrentes do falecimento do titular e das responsabilidades que terá caso atrase o pagamento de prestações ou outros encargos, pois além de ser compelido judicialmente a ressarcir o titular dos prejuízos, ainda pode ser condenado a indenizá-lo em danos morais.


O juiz que não é juiz...

 

 

A Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, não somente padece de inconstitucionalidade flagrante, como atenta contra o estado democrático de direito. Com elevado acerto o Presidente do Conselho Federal da OAB, declarou que recorrerá ao STF questionando a sua validade.
     Além das inúmeras razões do nosso bastonário, constata-se agressão direta a Constituição Federal pela nova e restritiva lei, ante os termos usados pela Constituição Federal no artigo 5.º: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus' ou "habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (inc. LXIX); e, ainda: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inc.XXXV).
     O parágrafo segundo do artigo 7.º da nova lei, proíbe o juiz de conceder liminar ou antecipar tutela, atentando para a independência e autonomia do Judiciário, asseguradas constitucionalmente.

     Observe-se: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Ou ainda no parágrafo quinto do mesmo artigo: "As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei n.º 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."
     A injustificável falta de confiança no juiz, pelo legislador, vem retratada nos parágrafos do artigo 14: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", e; "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar." Remata o art. 22, em seu

§ 2.º: "no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas."

     A nova lei tenta estabelecer um absurdo e "novo" conceito de jurisdição que despreza o princípio da divisão dos poderes do Estado e o tradicional conceito de ação.
     A necessidade de observância e respeito aos princípios de tripartição dos poderes e hierarquia das leis é para que não sejam asfixiadas as garantias fundamentais dos cidadãos enunciadas na CF ou a forma de acessá-las. A administração da justiça é função essencial do Estado contemporâneo.
     Com esse "minotauro", o juiz embora venha a ter visão de gritantes ilegalidades, não poderá de pronto outorgar tutela jurisdicional na proteção de direito líquido e certo, nem em sede de mandado de segurança, medidas cautelares e nem antecipando tutela em ações de procedimento comum.
     Como se dissesse ao jurisdicionado, nesses momentos processuais, "você tem razão, mas não posso fazer nada"! Pela novidade, retirado está do juiz o "poder de aplicar a lei ao caso concreto". Sem ele, juiz não é juiz! As Associações de Magistrados apoiarão as iniciativas da OAB de submeter a matéria ao STF?


Elias Mattar Assad


Acabou a luz. E agora?

 

Para evitar prejuízos com a queima de eletrodomésticos e eletroeletrônicos em casos como apagões e quedas bruscas de energia, os engenheiros da Whirlpool Latin America, dona das marcas Brastemp, Consul e KitchenAid, dão dicas dos cuidados que o consumidor pode ter para evitar avaria dos produtos.

- O que fazer quando ocorrer um apagão:

Em uma situação de queda brusca de energia, é recomendado que todos os aparelhos elétricos sejam desligados da tomada, para garantir que o produto não sofra dano elétrico numa possível oscilação da energia – no momento em ela que for restabelecida.

Quando não for possível desligar o produto da tomada – no caso de produtos embutidos, por exemplo – é recomendado desligar o disjuntor da residência.- Cuidados com manutenção elétrica, independentemente do risco de um apagão:

É importante o uso de tomadas exclusivas para cada produto, não sendo recomendado o uso de benjamins, que, além da possibilidade de causarem danos aos aparelhos elétricos, podem, em casos extremos, ocasionar incêndio. É muito importante, ainda, que tanto a rede elétrica como os disjuntores da residência sejam dimensionados considerando-se as especificações técnicas dos produtos, fornecidas pelo fabricante no manual do produto.


Cheque especial – apropriação de salário do correntista – ato ilícito mesmo com cláusula contratual permissiva.

A abrir uma conta corrente o banco, em regra, disponibiliza aos correntistas um limite de cheque especial. O uso do cheque especial representa um empréstimo que a instituição financeira faz ao cliente, normalmente cobrando juros altos. É importante saber que mesmo com cláusula contratual permissiva, é ilícita a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para o pagamento do cheque especial. A apropriação do pagamento do salário configura ato abusivo. O STJ, no agravo por instrumento n. 452.113/RS, chegou a condenar o Banco do Brasil em 50 (cinqüenta) salários mínimos por essa prática.
 

Fonte: STJ


Cuidados na compra de imóvel

Especialista alerta que mesmo em feirões o comprador deve se informar ao máximo sobre o imóvel para não cair em golpes

 

Com uma oferta de aproximadamente 450 mil imóveis entre novos e usados, o Feirão da Casa Própria, realizado pela Caixa Econômica Federal, pretende movimentar cerca de R$ 3,5 bilhões, em 13 cidades do Brasil. Apesar de representar uma boa oportunidade para a realização do sonho brasileiro, deve-se tomar alguns cuidados, principalmente na compra de imóveis usados. “Em primeiro lugar as pessoas devem pedir as certidões vintenárias (quando o imóvel estiver matriculado há mais de 20 anos) e pessoais dos imóveis. Pode ocorrer casos em  que os antecessores tenham vendido o imóvel para possibilitar uma fraude. Com isso, foi para a justiça e está sendo leiloado extrajudicialmente”, declara o especialista em Direito Imobiliário e do Consumidor, Pedro Lessi.

Segundo ele, mesmo na aquisição de imóveis novos o comprador deve verificar se a construtora pagou o INSS da obra, além de obter através de um cartório de imóveis o CND (Certidão Negativa de Débito) e também verificar se a hipoteca do terreno está regularizada.

O especialista ressalta ainda que, além dessas medidas de segurança, o comprador deve sempre desconfiar na hora da compra. “Mesmo com o nome da Caixa, nenhum feirão é totalmente confiável porque nenhum dos imóveis colocados em arrematação extrajudicial ou em feirão é garantido já que se trata de imóveis que geralmente têm problemas e por isso não estão no mercado”,  finaliza.

 

Pedro Lessi


O consumidor sofre com os SACs

Há quem diga que o consumidor é superprotegido no mercado, mas a verdade é outra. Mesmo com toda a proteção que o consumidor tem, os abusos continuam acontecendo.

 

 

Para justificar essa afirmação, conto dois casos que aconteceram comigo, muito recentemente. Primeiro, tive um problema com a conta de energia da minha residência. Veio uma primeira, cujo valor superava os cinco mil reais e, enquanto a concessionária verificava a minha reclamação, veio outra conta ainda mais alta.

Diante da relutância da concessionária em resolver o problema e após a perda de horas em contato com seu serviço de atendimento a clientes, não me restou outra alternativa a não ser entrar com ação judicial, o que para um advogado é até mais fácil do que perder em vão horas buscando a solução.

Logo na primeira audiência houve a conciliação porque a advogada da empresa confessou que foram colocados no mercado medidores com problemas de software. Mas por que não resolver o problema administrativamente? A resposta para essa pergunta não foi dada.

Bem mais recentemente tive outro problema, ainda sem solução. Havia contratado serviço de internet banda larga de operadora móvel que funcionava na minha antiga residência, mas que, após mudança de endereço, parou de funcionar.

Notifiquei a operadora de que o serviço não funcionava no novo bairro de São Paulo, a fim de que não me cobrassem a multa rescisória referente à fidelização, afinal de contas haviam decorrido onze dos doze meses exigidos.

Mesmo após a notificação, a multa contratual foi cobrada na íntegra, ou seja, sem levar em conta o decurso quase integral do período contratual. Mais uma vez, reclamei no serviço de atendimento a clientes e a operadora insistiu que a multa era devida.

Quando ouvi a gravação do serviço de atendimento a clientes por mim solicitada, notei que as operadoras de telemarketing conversaram entre si e que uma delas reconheceu que o meu novo bairro não contava com a cobertura do serviço de internet móvel.

Mesmo assim, a segunda atendente, mais gabaritada, buscou me convencer de que a multa era devida. Obviamente não me convenceu.

A conclusão a que eu chego é que os serviços de atendimento a clientes das empresas que criam mais problemas para os consumidores não atendem ao objetivo de harmonizar as relações de consumo.

Muito ao contrário, o treinamento por parte dessas empresas é feito para convencer o consumidor de que a empresa está certa.

Alguns consumidores deixam para lá, incentivando a continuidade desses comportamentos nocivos por parte das empresas.

Outros mais chatos, como eu, entram com ações judiciais e apenas resolvem seus problemas, sem conseguir punir esses comportamentos ilegais.

Isso deve parar! Para tanto, são fundamentais as reclamações dos consumidores.

       

Arthur Rollo

 


Exame da orelhinha gratuito em bebês tornou-se obrigatório em maternidades e hospitais do País

 

No dia 3 de agosto de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União a lei que obriga hospitais e maternidades públicos e privados, instalados em todo o território nacional, a realizarem gratuitamente o teste da orelhinha nos bebês nascidos em suas dependências. A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O exame é realizado enquanto o bebê está dormindo, dura cerca de dez minutos e o resultado sai na hora. “Por meio da Emissão Otoacústica Evocada (EOA), popularmente conhecida como ‘Teste da Orelhinha’, é possível detectar precocemente uma possível deficiência auditiva de origem coclear na criança. Por isso, é importante que o exame seja feito logo nos primeiros dias de vida do bebê”, explica Maria do Carmo Branco, fonoaudióloga do Grupo Microsom, uma das mais conceituadas empresas de soluções auditivas do Brasil.

O exame é indolor e não invasivo. O teste consiste na introdução de uma sonda na orelha da criança, que emite sons de baixa intensidade e registra os dados em um computador

. “A melhor opção é que o teste seja realizado enquanto o bebê estiver dormindo e, quanto mais cedo for diagnosticado um eventual problema de audição, melhores serão os resultados do tratamento, se este também for iniciado precocemente”, diz a especialista. A detecção precoce ainda é a melhor forma de proporcionar um desenvolvimento de linguagem adequado.

Segundo a American Speech and Hearing Association (ASHA), diversos estudos indicam a prevalência de deficiência auditiva em recém-nascidos, sendo que a cada mil bebês que nascem, de um a seis apresentam algum tipo de deficiência auditiva. A incidência é considerada muito alta se comparada com outras doenças que têm teste obrigatório logo após ao nascimento.

As causas de problemas auditivos em recém-nascidos podem ter origens genéticas ou congênita, devido a intercorrências durante a gestação ou no parto.

Caso o resultado do teste indique suspeita de perda auditiva, a criança deve ser submetida a um re-teste e, posteriormente, a uma avaliação audiológica mais profunda.

 

Homossexuais podem incluir parceiro no imposto de renda

Dependente deve se encaixar nos mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável 

 

 

Os homossexuais já têm o direito de incluir o companheiro ou companheira como dependente na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgou na segunda-feira, dia 2 de agosto, o Parecer nº 1503/2010 tratando deste assunto.   

Segundo o documento, é necessário que o casal tenha vida conjugal por mais de cinco anos para conseguir a inclusão. “O dependente deve se encaixar nos mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável. A Receita Federal poderá notificar o contribuinte para checar se a informação é verdadeira ou falsa”, disse o conselheiro do CRC SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo), Julio Linuesa Perez.

O conselheiro do CRC SP explica que a legislação prevê a inserção de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no IRPF e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos. O Direito Tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes”, diz o documento.

“A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual”. 

 

Declarações

As declarações do Imposto de Renda entre os anos de 2006 e 2010 poderão ser retificadas, com a condição de o casal ter cinco anos ou mais de união estável antes do ano da declaração. A retificação pode ser feita pela página da RFB na Internet. O contribuinte deve baixar os programas dos anos a serem modificados e incluir o dependente, bem como as possíveis despesas médicas e educacionais. “Esta regra não poderá ser efetivada caso o dependente já tiver apresentado declaração ou for dependente de outro contribuinte”, explica o conselheiro do CRC SP.

 

Dependentes

O conselheiro do CRC SP, Julio Linuesa Perez explicou que, de acordo com a legislação tributária, podem ser dependentes, para efeito do Imposto de Renda, cônjuge ou companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos; filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade, ou em qualquer idade, quando incapacitado fisicamente ou mentalmente para o trabalho; filho (a) ou enteado (a) que esteja cursando universidade ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos; imão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado fisica ou mentalmente para o trabalho.

Para a Receita Federal, também são dependentes no IR o irmão(ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos. "Podem ser incluídos como dependentes pais, avós e bisavós que, no ano anterior, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até um determinado valor, que ainda será estipulado pela Receita Federal; o menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; e a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador".


Defensoria SP amplia acesso de deficientes visuais e auditivos em seus concursos públicos

 

A Defensoria Pública de São Paulo aprovou no última dia 23/7 medidas que ampliam a acessibilidade em seus concursos públicos para candidatos com deficiência. A alteração foi promovida pelo Conselho Superior da instituição, órgão colegiado e deliberativo de suas normas internas.

A deliberação aprovada prevê a apresentação de provas em linguagens específicas, como braile e libras. As pessoas com deficiência auditiva poderão optar por realizar as provas escritas com auxílio de gravações em vídeo e tradução em libras. Caso seja necessário, também é possível a realização de provas com apoio de intérpretes. Além disso, há a previsão de acessibilidade de locais e de tempo adicional para a realização de provas.

A proposta partiu do Defensor Público Wladymir Alves Bitencourt, depois de atendimento a deficientes auditivos que relatavam dificuldade de realizarem concursos públicos por ausência de provas em libras. O debate ocorreu durante o I Encontro de Surdos, realizado em Osasco e promovido pela EDEPE (Escola da Defensoria Pública de São Paulo). “A nova deliberação dá ao portador de deficiência a garantia dois princípios constitucionais: acessibilidade e integração à sociedade. Permitir o acesso dele ao trabalho é uma das formas de incluí-lo socialmente e também de torná-lo independente”, afirma.

As novas regras passam a valer para os próximos concursos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.


Ampliação da licença-maternidade: uma reflexão

 

A licença-maternidade é assegurada à mulher trabalhadora devidamente empregada – inclusive à doméstica – pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVIII. Trata-se de garantia que consiste na concessão de licença remunerada de 120 dias que pode ser gozada pela gestante a partir do último mês de gestação, conforme disposto também pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A recente Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, prorrogou o benefício em 60 dias, de forma facultativa e mediante incentivo fiscal, às empregadas de empresas que aderissem ao programa “Empresa Cidadã”, regra que vem sendo aplicada desde 1º de janeiro de 2010.

No dia 7 de julho, o Senado aprovou, de forma unânime, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pode tornar obrigatória a extensão da licença à gestante, por ora aplicada apenas facultativamente. A PEC ainda será submetida a um segundo turno de votação no Senado, sendo em seguida encaminhada à Câmara.

A questão a ser discutida é: qual será o impacto dessa mudança para o mercado de trabalho, em especial para a mulher?

Em diversos órgãos públicos, a licença-maternidade já foi estendida com sucesso. Entretanto, é impossível fechar os olhos para as gritantes diferenças entre as carreiras públicas e aquelas desenvolvidas na iniciativa privada.

O ingresso na carreira pública realizado (em regra) por meio de concursos e a estabilidade tornam a situação da mulher bem menos frágil.

Do ponto de vista da saúde pública, é indiscutível que a amamentação regular e exclusiva (sem introdução de água, chás e quaisquer outros alimentos) durante os seis primeiros meses de vida é uma vantagem.

Os bebês que dela desfrutam, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), têm reduzidas, de forma significativa, as chances de contrair pneumonia, desenvolver anemia e padecer com crises de diarréia. Conforme a SBP, o país gasta cerca de R$ 300 milhões ao ano para atender a crianças com doenças que poderiam ser evitadas caso houvesse ocorrido amamentação regular durante os primeiros seis meses de vida.

Outra vantagem da licença-maternidade de 180 dias seria o possível retorno de mulheres mais produtivas no desempenho de suas funções e a diminuição das faltas e atrasos.

Contudo, apesar da crescente conquista de espaço das mulheres no mercado de trabalho, o fato de se afastarem de suas incumbências por meio ano pode fazer com que enfrentem o desinteresse das empresas em sua contratação (principalmente se forem jovens, em idade reprodutiva), ou, ainda, pode fazer que sejam vistas como dispensáveis em seu retorno após longo período de afastamento, por vezes, sendo substituídas por outros profissionais treinados e capacitados.

 

As situações que conciliam essas duas facetas da questão parecem mais equilibradas. O retorno da mulher ao trabalho, decorridos os 120 dias usuais, de forma gradual (em jornadas parciais), o auxílio do trabalho nos moldes “home office” e a disponibilidade de berçários instalados nos locais de trabalho para que a mãe possa amamentar seu bebê em intervalos regulares,poderiam ser maneiras sensatas de se ajustar a problemática à realidade do mercado de trabalho brasileiro.

Atualmente, apenas grandes empresas têm aderido ao programa “Empresa Cidadã”, oferecendo como benefício a possibilidade de extensão da licença por 60 dias.

É possível que o desaquecimento dos mercados para a mulher seja apenas um mal transitório a ser transposto até que a sociedade compreenda e se adapte à nova garantia, não focando o bem estar das mães, mas, principalmente, a saúde das crianças.

Fato é que tal avaliação apenas poderá ser feita em médio e longo prazo, ficando, por ora, por conta das empresas a averiguação das vantagens e prejuízos da concessão da licença maternidade de 180 dias, enquanto ainda facultativa. 

 

Daniela Laubé Zarza Santos


Estabelecimentos comerciais são obrigados a ter código de defesa do consumidor

Lei estabelece que CDC deve ficar em local visível e de fácil acesso ao público

 

Começou a vigorar a Lei nº 12.291/2010, que obriga todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a terem como item obrigatório um exemplar, no mínimo, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O descumprimento da legislação, que foi divulgada no Diário Oficial da União no dia 21 de julho,  ocasionará multa no valor de R$ 1.064, 10.

A Lei também estabelece que o Código de Defesa do Consumidor deve ficar em um local visível de fácil acesso ao público. “A Lei, ao obrigar os estabelecimentos comerciais a tornar o CDC visível, possibilita que o consumidor tenha acesso fácil à legislação que o protege”,  enfatiza o professor da Lex Editora, André Ricardo Blanco Ferreira Pinto, advogado especializado em assuntos relacionados ao direito do consumidor.

Para o advogado, a nova Lei representa uma política governamental no sentido de informar e educar a população acerca da existência do CDC. “Além disso, o Código pode ser impresso no site do Planalto – www.planalto.gov.br, não gerando ônus aos comerciantes e prestadores de serviços. Com algumas folhas, é possível imprimir a Lei e deixá-la à disposição de um consumidor em um balcão, por exemplo, junto com sua tabela de preços”.

Porém, muitas pessoas leigas terão dificuldades em procurar seus direitos no Código. “Se o indívíduo tiver tempo e paciência, e começar a ler a  Lei, ela consegue estabelecer quais são seus direitos básicos.  Em pouco tempo, o consumidor consegue verificar se seu direito está ou não sendo violado”, relata André Ricardo, ressaltando ainda que, por meio da Lei nº 12.291/2010, o governo brasileiro implementou uma política real de informação e disseminação da legislação do CDC.

“A partir do momento que o consumidor sentir que seus direitos foram desrespeitados, terá o Código para consulta. Para os empresários, também é um alerta, afinal a  Lei existe, vale para todos e deve ser lembrada”.

Na opinião do professor da Lex Editora, toda política de informação e educação sobre o CDC beneficia todos que intervém na relação de consumo. “Os empresários e prestadores de serviços devem ter conhecimento sobre os direitos do consumidor para ter cada vez mais noção dos seus deveres. Quanto menos direitos do consumidor ele viola, mais ele aprimora o seu atendimento e menos lesão ele pratica. Há também menos gasto com indenizações e ações que são propostas nos juizados especiais”. 

O CDC foi instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e foi fruto de uma expressa determinação constitucional que buscou preencher uma lacuna legislativa existente no Direito Brasileiro, onde as relações comerciais, tratadas pelo Código Comercial do século XIX, não traziam nenhuma proteção ao consumidor. O Código é um conjunto de normas que tem por meta proteger os direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fabricante de produtos ou prestação de serviços com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta.


Homem-provedor versus Mulher-cuidadora

 

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou, recentemente, as conclusões de um estudo que revela que a situação das mulheres brasileiras no mercado de trabalho está bem distante de uma condição de igualdade com os homens, devido às dificuldades que elas encontram para articular trabalho e família.

A noção de que a mulher constitui uma força de trabalho secundária e a lenta alteração da divisão sexual do trabalho doméstico são fatores que contribuem para a manutenção do modelo “homem-provedor” e “mulher-cuidadora”, ainda vigente. Com efeito, as mulheres continuam com o papel quase que unilateral e exclusivo de prestar os cuidados e a assistência necessários à família.

A OIT, através da Convenção 156 e da Recomendação 165, propõe aos Estados o desenvolvimento de mecanismos de assistência familiar e à infância, ressaltando a importância da ampliação de oferta de serviços de proteção social e da melhoria de sua infra-estrutura para garantir o bom desempenho da repartição das responsabilidades familiares.

Uma saída seria o maior acesso às creches e pré-escolas. Outra, a ampliação da licença-paternidade e a instituição de licenças parentais, para que os homens possam ter uma maior e efetiva participação nas atividades domésticas e na dinâmica familiar, reequilibrando e reorganizando o modelo “homem-provedor” e “mulher-cuidadora”, para sua superação, almejando uma maior igualdade de gênero.

Para a OIT, o equilíbrio entre trabalho, família e vida pessoal traz benefícios para a saúde das pessoas e contribui para o aumento de sua produtividade e, consequentemente, da produtividade da empresa.

É necessário fomentar um amplo diálogo social entre as várias instâncias governamentais, os sindicatos patronais e laborais e a sociedade civil, para uma maior compreensão e reflexão do tema, reconhecendo e partilhando responsabilidades para se alcançar uma maior igualdade de gênero. Esse diálogo não se restringe somente ao trabalho urbano, mas sobretudo àquele empreendido no agronegócio, em que se verifica uma crescente participação feminina em trabalhos que antes eram só dos homens.

 

Eduardo Pragmácio Filho


Atrasos em voos internacionais

                                                  

 

Numa viagem turística do Brasil para um passeio pela Europa, certo passageiro tinha bilhetes confirmados por companhia aérea estrangeira, com itinerários procedentes de Paris para Veneza, e de lá, voltando a Paris para o retorno final ao Brasil.

Estando em Paris, foi avisado pela agência de viagens de que o voo, marcado para as 10h00, havia sido adiado para as 18h30, em virtude de uma greve dos controladores em Veneza, o que foi realizado, alguns dias depois, novo transtorno: ao se apresentar para o check-in para o voo programado para Paris foi o viajante informado de que, em razão de um atraso involuntário, esse voo que deveria partir às 20h40, fora cancelado e que seria impossível para o passageiro retornar a tempo para fazer a última conexão para São Paulo.

A alternativa proposta e aceita foi a de que ele teria de aguardar o próximo voo, no dia seguinte, às 05h00, embarcando para Amsterdam, na Holanda onde faria a conexão para São Paulo, num voo de outra companhia aérea, sua parceira, daí então, só restou ao passageiro pernoitar confinado nas dependências do aeroporto, sem o mínimo de conforto, em pequenos bancos, não lhe tendo sido proporcionada nenhuma hospedagem ou alimentação.                                           

Em ação judicial, proposta pelo desafortunado turista no Juizado Especial Cível, com base em disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e no Código de Defesa do Consumidor, pedindo indenização por danos morais, em razão dos infortúnios pessoais suportados por força dos dois atrasos, o primeiro, de quase 6 horas, sendo que o segundo, de quase 10 horas, lhe causou a perda da conexão internacional final. A companhia aérea em sua defesa logrou comprovar que o primeiro atraso se dera pela greve geral dos controladores de voo em Veneza, não podendo ser responsabilizada, e quanto ao segundo atraso, este fora consequência de problemas mecânicos da aeronave, tendo o juiz acatado às ponderações quanto ao primeiro atraso, mas não aceitando a segunda alegação quanto ao atraso final, resultando em acordo financeiro satisfatório para ambas as partes.                             

No caso, a companhia aérea logrou comprovar, documentadamente,  que o primeiro dos atrasos se dera em função de culpa exclusiva de terceiro, ou seja, movimento grevista  de controladores de vôo do aeroporto de destino, situação essa que a jurisprudência tem denominado “fortuito externo” e, portanto, excludente de responsabilidade, ao passo que, no segundo atraso, ou seja, problemas técnicos na aeronave que surjam durante o exercício da atividade econômica, mesmo aqueles que se manifestem somente quando os equipamentos da aeronave são postos em funcionamento inicial, consistem em “fortuito interno”, os quais não excluem a relação de  causa e efeito, e portanto, impõem o dever de indenizar.                                            

O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua, no entanto, o tema não é pacífico. Há os que entendem que o caso fortuito se funda na imprevisibilidade, enquanto que a força maior se baseia mais na irresistibilidade. Outros, no entanto, sustentam que a força maior exprime a ideia de um evento da natureza (o raio, o ciclone) enquanto que o caso fortuito indica um fato do homem, como por exemplo, a guerra, a greve ou o motim.  Teoricamente, é de admitir-se a existência de diferenças, entretanto, do ponto de vista prático, a distinção não apresenta qualquer utilidade e daí porque as duas expressões a rigor, são tomadas como sinônimas, pois o próprio Código Civil assim as considera, ao referir-se ao caso fortuito e à força maior no artigo 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível, evitar ou impedir. “- A doutrina faz apenas uma distinção para o caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, aplicável, especialmente, nas relações de consumo.

O Código Civil é expresso ao determinar que o transportador de pessoas responde pelos danos a elas causados, “salvo motivo de força maior” (art. 734), estando sujeito aos horários e itinerários previstos, “sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.(art. 737). Mas, nesse caso, diz o art. 741, Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.”

Por sua vez a Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986, (Código Brasileiro de Aeronáutica) assim dispõe no art. 230: Em caso de atraso de partida por mais de quatro horas o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem; e no art. 231: Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço”.

O caso fortuito ou a força maior não são expressamente mencionados pelo Código de Defesa do Consumidor como excludentes de responsabilidade, possibilitando três interpretações na doutrina, segundo Cavalieri (1997, p. 375-376 apud Cavalcanti, 2002, p. 201): a) Ficam afastados como excludentes de responsabilidade (aplicando-se, neste caso, a responsabilidade objetiva com risco integral, atenuada, ditada pelo Codigo Brasileiro de Aeronáutica e pela Convenção de Montreal, de 1999, em vigor no Brasil desde julho de 2006 e ratificada pelo Decreto nº 5910/2006);  b) Permanecem admitidos como excludentes da responsabilidade do fornecedor, por ser a regra tradicional em nosso direito;  c) Acatando-se a distinção entre fortuito interno e fortuito externo *, admite-se apenas o segundo como excludente. ( CAVALCANTI, André Uchôa. “Responsabilidade civil do transportador aéreo: tratados internacionais, leis especiais e código de proteção e defesa do consumidor”. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.)                                                                   

De acordo com os registros jurisprudenciais, a última alternativa de interpretação, que admite apenas o fortuito externo como excludente de responsabilidade, tem prevalecido sobre as demais.

No tocante às hipóteses de fato exclusivo de terceiro ou da vítima, como excludentes de responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor não confronta as leis especiais, visto que em seu art. 14, § 3º, II, assim disciplina: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.  Não resta dúvida, entretanto, que em seu art. 7º, o legislador desejou cobrir todos os campos onde houvesse uma regra mais benéfica para o consumidor, permitindo sua aplicação, em tais casos, em detrimento dos demais dispositivos do código protetivo, ao dispor que: “Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.”

Na lição do Desembargador Cavalieri Filho, “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço”. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª.Ed.,págs.474).

 

No Superior Tribunal de Justiça prevalece a orientação da Segunda Seção, na linha de que “a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior”, de modo que “cabe indenização a titulo de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo a prova de tais fatores” ( REsp 612817, D.J. 8/10/2007, pág.287).

Se com relação ao chamado “fortuito interno”, como hipótese não excludente de responsabilidade, há uma certa uniformidade de entendimento, já com relação ao fortuito externo, ou força maior, encontram-se decisões  judiciais no sentido de que, mesmo em se tratando de atraso de vôo ocasionado por operação padrão dos controladores, por rompimento de um cabo de fibra ótica do Cindacta II e em razão de fortes chuvas em São Paulo, persiste a obrigação de indenizar, segundo decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, para quem “o caso fortuito, que exclui a responsabilidade de indenizar, é aquele  completamente estranho à atividade desenvolvida pela empresa, o que não ocorreu nesse caso”; quanto às chuvas, não ficou comprovado que esse evento tivesse contribuído, de forma exclusiva e decisiva, para um atraso de quase 10 horas. 

No que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo, muitas são as discussões, visto que tal Código apresenta alguns dispositivos conflitantes com as leis especiais que disciplinam a matéria.  No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com as decisões observadas, embora o Código do Consumidor não revogue a legislação especial, representada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica  e pelos Tratados Internacionais em vigor, o mesmo prevalece sobre tais leis, em caso de conflito, podendo essas apenas coexistir naquilo que com o Código não for incompatível, como se pode notar no julgado abaixo, assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Em caso de pretensão à reparação de danos, o lapso decadencial é de cinco anos (art. 27 da Lei nº 8.078, de 11.09.90).

Tratando-se de relação de consumo, prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia. Derrogação dos preceitos desta que estabelecem a limitação da responsabilidade das empresas de transporte aéreo. Recurso especial não conhecido" (Data do julgamento: 28/11/2000; Recurso Especial 258132; STJ; Relator: Min. Barros Monteiro)

A legislação protetiva é Lei Especial diante uma relação de consumo. Não parece razoável afirmar que o Código do Consumidor possui caráter de lei geral diante de Tratado Internacional, visto que o mesmo é especial em relação ao sujeito tutelado, ou seja, o consumidor vulnerável.  Como se pode observar, ambos os entendimentos dos tribunais acerca da aplicabilidade das leis internas e internacionais, estão amparados por mandamentos previstos na Constituição Federal Brasileira. O Supremo Tribunal Federal, ao defender a aplicação da Convenção de Varsóvia de 1929, leva em consideração o contido no art. 178, da Constituição Federal, que diz: “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendendo o princípio da reciprocidade”.

O principal fator relevante para se discordar da justificativa para aplicar-se a Convenção de Varsóvia em prejuizo do Código de Defesa do Consumidor pode ser apreciado pela lição de Cavalcanti ( ob.cit., 2002, p. 105 - 106) ao esclarecer que, embora atualmente o avião seja um dos meios de transporte mais seguros, o índice de acidentes por decolagem no início e meados do século eram altíssimos se comparados aos índices atuais, e as empresas  aéreas, ainda incipientes poderiam ir à  ruina em razão de um único acidente, de tal forma que as leis específicas sobre a matéria tomaram por base, segundo Moura (MOURA, Geraldo Bezerra de, “Transporte aéreo e responsabilidade civil”. São Paulo: Aduaneiras, 1992. 1992, p. 227), a natureza especial dos riscos do ar e a preocupação de não prejudicar o desenvolvimento e progresso da aviação comercial, evitando estabelecer um tipo de responsabilidade pesada, em termos de indenização. Ademais, as leis tinham em conta que os passageiros aéreos, sendo pessoas de condições econômicas privilegiadas, poderiam suportar parte do risco, fato que recomendava a limitação das indenizações, com sacrifício individual, em prol do progresso da sociedade.  Assim sendo, pode-se afirmar que a limitação de responsabilidade, antes justificada pelos benefícios que a sociedade poderia colher da nova atividade que se implantava, cumpriu sua função e deve ceder espaço para os atuais anseios da sociedade, visto que atualmente a realidade social é completamente distinta da anterior, na qual as empresas de transporte aéreo de passageiros se tornaram verdadeiras potências e a maioria dos usuários de seus serviços não possuem a mesma condição econômica privilegiada de antes.

  O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao defender a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se nos seguintes dispositivos da Constituição Federal, ou seja,  art. 5º, XXXII, “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e   art. 170, no sentido de que a  “ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor”.    

Relevante ainda que, embora o Supremo Tribunal Federal seja contrário à posição do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao prevalecimento do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da velha Convenção de Varsóvia, a própria Suprema Corte, valeu-se da regra lex posterior derogat priori [conforme o art. 2º, § 1º da  Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro] ( Recurso Extraordinário 80.004 –SE), para a resolução de conflitos entre leis internas e tratados internacionais, manifestando seu entendimento no sentido de que a Convenção, embora tenha aplicabilidade no Direito Interno do Brasil, não se sobrepõe  às leis do país. Logo, defendeu que em caso de conflito entre tratado e lei, prevalece a lei, por representar a última vontade do legislador, embora tenha admitido que o descumprimento no plano internacional possa acarretar conseqüências. É imprescindível esclarecer que, embora se entenda questionável o entendimento no Supremo Tribunal Federal no caso específico do transporte aéreo, admite-se a grande relevância dos tratados internacionais e a necessidade de respeitá-los perante a comunidade mundial.

Por fim, os casos excludentes de responsabilidade do transportador aéreo podem ser resumidos nas seguintes situações: expressa determinação de autoridade, podendo ser autoridade aeronáutica, da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Polícia Federal; força maior, ou fortuito externo, cujos efeitos sejam imprevisíveis ou inevitáveis; ocorrências políticas como atos de guerra ou conflito armado, lembrando que, como dito anteriormente, embora a legislação interna brasileira (CBAer, CDConsumidor e Código Civil), não revogue os tratados de cunho internacional dos quais o Brasil é signatário, aquela  prevalece sobre os tratados, nos pontos em que haja  conflito entre as normas legais internas e internacionais.

                                                      

Fernando de Oliveira


Licença-paternidade insere profissionais em novo contexto corporativo

 

No Brasil, vivenciamos um momento de amplo debate sobre os possíveis impactos da adoção de seis meses da licença-maternidade no ambiente corporativo – questionando o custo financeiro e produtivo para as companhias – e na vida profissional das mulheres, após um período de significativa ascensão feminina a cargos de liderança. A Europa, contudo, vive um outro movimento socioeconômico e cultural, pós-consolidação do direito das mães-profissionais. Países como a Suécia, Noruega, Itália e Alemanha têm, respectivamente, licenças-maternidade de 96, 52, 47 e 14 semanas. Na França, Holanda, Polônia e Espanha, o benefício é de 16 semanas. Nesses países, a tendência é fomentar o debate sobre a ampliação da licença-paternidade – incluindo  pais adotivos e parceiros do mesmo sexo.

A Dinamarca – considerada o país mais feliz do mundo, de acordo com a pesquisa de Adrian White, psicólogo inglês da Universidade de Leicester – a licença-maternidade remunerada tem duração de seis meses a um ano, sendo custeada pela parceria governo-empresas. Esse benefício é partilhado pelo casal, que decide como usufruir. Na prática, além da licença paterna regulamentar, fixada em duas semanas, o período adicional pode ser adaptado à rotina do casal. Em seis meses de licença, por exemplo, a mulher pode ficar em casa por três meses e o pai por mais três.

Com a experiência em analisar ambientes corporativos em mais de 40 países, tenho acompanhado de perto essas “revoluções” na última década – que na minha percepção são efeitos colaterais das demandas da sociedade; são evoluções originadas pelo questionamento sobre a importância de equilibrar trabalho e vida pessoal. A despeito de toda a crise econômica que assola a Europa e os Estados Unidos, novos ventos indicam que as mudanças são consistentes.

A pesquisa “Melhores Empresas para Trabalhar”, realizada anualmente em 44 países, aponta como tendência ir além do desafio de equiparar os benefícios trabalhistas entre homens e mulheres. As novas famílias, em especial as que contam com filhos adotivos, têm demandado uma nova postura dos gestores. A Microsoft (Estados Unidos), por exemplo, coloca à disposição dos funcionários, advogados especialistas em processos de adoção. A Alston & Bird (Estados Unidos) concede licença-paternidade por três meses para o pai-funcionário que for responsável direto pelos cuidados com a criança. A Nycomed (Canadá) possui um programa de “adoção reembolsada” que consiste no custeio dos trâmites da adoção legal em até US$ 15 mil. A Edward Jones (Canadá) oferece US$ 5 mil para assistência da criança adotada por funcionários. A Google (Estados Unidos) oferece a pais e mães, naturais ou adotivos, sete semanas de licença e mais 12 adicionais para as mães-funcionárias.

No Brasil, há exatos 12 anos a Constituição prevê a licença-paternidade, um benefício que antes de 1998 era inédito em nível constitucional. Com a ampliação do benefício de cinco para 15 dias consecutivos, os pais biológicos e adotivos – trabalhadores que atuam em regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – podem desfrutar de mais tempo com os filhos. É notório que o País ainda tem muito por avançar nessa questão, mas entre as 100 “Melhores Empresas para Trabalhar – Brasil”, na edição 2009 da pesquisa, há cases de conquistas de direitos dos pais-funcionários; exemplos que ilustram o investimento de algumas empresas em criar um ambiente mais igualitário entre os gêneros e com excelência na gestão de pessoas. Como a licença-maternidade chega a seis meses, algumas empresas oferecem quatro semanas remuneradas aos pais: um benefício suplementar ao exigido pela lei.

Sabemos que benefícios que garantem a participação paterna nos primeiros dias de vida das crianças – como a ampliação da licença-paternidade – têm um impacto altamente positivo na percepção que o funcionário tem da empresa; no nível de confiança que deposita na organização. Em suma, a questão é extremamente linear: em um dos momentos mais importantes da vida de um homem é muito bom saber que se pode contar com amigos, familiares e com a empresa para a qual se trabalha.

José Tolovi Jr.



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