No Estado de São Paulo, foi
sancionada lei que proíbe o fumo em áreas de uso coletivo,
fechadas ou parcialmente fechadas, públicas ou privadas, com
aplicação inclusive em condomínios edilícios.
Essa lei deverá
entrar em vigor em agosto próximo (2009) e quem desobedecê-la,
estará sujeito à multa.
Muito se tem comentado sobre essa
lei que, sem dúvida tem bons propósitos, porque realmente está
comprovado que o cigarro faz mal à saúde.
É aconselhável,
inclusive, que os condomínios, em assembléia geral, em cuja
convocação conste expressamente o assunto, decidam pela proibição
de fumar em todas as suas dependências.
Em vários prédios já existe essa
decisão assemblear.
Os síndicos estão
preocupados, pois não podem controlar todos os moradores do
condomínio e, no caso de aplicação de multa pela Vigilância
Sanitária, estão em dúvida se devem rateá-la entre todos ou
cobrá-la do infrator.
Nossa posição,
entretanto, é de que essa lei não pode ser aplicada aos
condomínios, uma vez que feriria a Constituição Federal, em cujo
artigo 5º, XI, diz que: "a casa é o asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
É o condomínio, a
casa, o asilo inviolável do indivíduo? Sem dúvida que é. Os condomínios
podem ser de apartamentos ou casas, que são unidades autônomas,
compostas de áreas úteis e áreas comuns dos condôminos.
O novo Código
Civil, no artigo 1.331, parágrafo 3º, ao tratar das "Disposições
Gerais" do "condomínio edilício", diz expressamente que "a cada unidade imobiliária caberá
como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras
partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária
no instrumento de instituição do condomínio"
Assim, a unidade condominial
não é somente o interior do apartamento ou casa, mas também a
fração ideal nas partes comuns, que são o hall de entrada, os
corredores, o elevador etc.
Dessa forma, a Vigilância Sanitária
está impedida de entrar na casa, (asilo inviolável do indivíduo),
considerada esta a unidade e as partes comuns do condomínio,
porque viola a Constituição Federal.
Viola os direitos e
garantias fundamentais, que não podem ser suprimidos, eis que se
incluem nas chamadas "cláusulas pétreas".
Nem se alegue que
fumar na casa do morador do condomínio (área útil ou área comum) é
delito, pois não passa de mera infração.
O fumo em locais
proibidos não caracteriza "delito" em sentido estrito. A lei
paulista não criou delito, até porque não poderia fazê-lo sem
invadir assunto restrito à legislação federal.
Assim, a lei tem ótimos propósitos,
mas avançou em seara que não poderia. No que toca aos condomínios,
é flagrantemente inconstitucional.
Daphnis Citti de Lauro
Como saber se você tem direito à
portabilidade dos planos de saúde e como proceder para exercê-lo
Através da Resolução Normativa 186/2009 da ANS – Agência Nacional
de Saúde Suplementar, que entrou em vigor em 15 de abril de 2009,
instituiu-se no país a portabilidade dos planos de saúde, que
consiste na possibilidade do consumidor mudar de plano
aproveitando as carências já cumpridas no anterior.
Preenchidos os requisitos legais, cabe ao consumidor escolher o
plano de destino, sendo vedado à operadora recusar a proposta,
cobrar custas adicionais ou, ainda, praticar preços diversos entre
planos semelhantes em virtude da utilização da regra de
portabilidade de carências e da livre contratação.
Para saber se você tem direito à portabilidade, responda às
seguintes perguntas:
1) A data de assinatura do seu plano de saúde ou da renovação é
posterior à 1º.de janeiro de 1999?
2) O seu plano pertence a uma destas duas categorias: individual
ou familiar?
3) As suas mensalidades estão em dia?
4) O seu plano encontra-se vigente há mais de 2 (dois) anos ou há
mais de 3 (três) anos se quando de sua assinatura você era
portador de doenças preexistentes?
Caso todas as respostas às perguntas anteriores tenham sido
positivas, você pertence ao grupo de pessoas beneficiadas com o
estabelecimento da portabilidade dos planos de saúde.
Faz-se importante ressaltar expressamente que os planos
coletivos/empresariais e todos aqueles firmados antes de janeiro
de 1999 e não renovados não têm direito à portabilidade.
Para exercer seu direito de portabilidade, siga as sugestões
abaixo:
1) Escolha um plano de saúde de destino de tipo compatível com o
do plano de origem, ou seja, com preço igual ou inferior ao plano
de origem, com tipo de acomodação igual ou inferior e com
abrangência geográfica igual ou inferior.
2) Faça o pedido de alteração do plano de saúde entre o primeiro
dia do mês de aniversário do plano de origem e o último dia do mês
subseqüente;
3) Manifeste à operadora do plano de
destino sua intenção de utilizar o direito de portabilidade e
entregue cópias autenticadas dos últimos 3 (três) comprovantes de
pagamento e do contrato do plano de saúde de origem;
4) Aguarde por 20 (vinte) dias a operadora do plano de saúde de
destino analisar se sua proposta atende aos requisitos legais
exigidos para o exercício da portabilidade;
5) Se a operadora não apresentar resposta no prazo, presume-se a
aceitação do exercício do direito de portabilidade e você pode
exigir a proposta de adesão para assinatura;
6) A operadora do plano de destino só poderá negar a contratação
no caso de não estarem preenchidos os requisitos legais e terá a
obrigação de devolver eventuais valores pagos por você a título
de adiantamento;
7) Quando receber a proposta de adesão, confira todas as
cláusulas, certifique-se de que não há a previsão de carências a
serem cumpridas e exija que o termo inicial do plano de destino
coincida com o termo final do plano de origem. Só assine o
documento se tiver certeza de que todas estas condições foram
atendidas;
8) Exija da operadora do plano de destino comprovação de que
informou à operadora do plano de origem sobre a contratação do
novo plano;
9) Exija da operadora de origem documento comprovando a extinção
do plano anterior imediatamente antes do início da entrada em
vigor do novo plano.
É importante acrescentar que após o exercício da portabilidade,
para nova alteração, o consumidor precisará permanecer no plano de
destino por, no mínimo dois anos, para fazer jus ao direito de
nova portabilidade.
Dra. Fernanda Figueiredo
Malaguti
Filhos de uniões homoafetivas
O nosso Judiciário vêm sendo cada
vez mais acionado pelos homossexuais em busca de seus direitos. A
evolução da sociedade e das famílias alimenta os principais temas
julgados e debatidos nos tribunais brasileiros. Um dos pleitos
mais comuns do segmento LGBTT, por ser ele o mais elementar, é o
de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A
obtenção de tal direito é fundamental para que se atinjam outros
tantos, dele dependentes. Exemplo disso é o direito de ser tido
como herdeiro de companheiro falecido. O reconhecimento da união
estável, nesse caso, é imprescindível, já que o parceiro
sobrevivente jamais poderá ser herdeiro do outro, sem que lhe seja
concedido tal direito, exceto se houver testamento feito em seu
benefício.
Porém, enquanto não há
consenso entre nossos julgadores sobre a possibilidade de haver ou
não união estável entre homossexuais, enquanto são discutidos
textos legais ultrapassados por não contemplarem uniões
homoafetivas, a sociedade já evoluiu e os casais homoafetivos
apresentam anseios e necessidades de maior complexidade.
Recente discussão
que exemplifica a tese é a do registro de filhos oriundos de
relações homoafetivas. Muitos casais que já vivem uma união mais
sólida e estável, apesar de não reconhecida pela lei, partiram em
busca de filhos, seja através da adoção ou da inseminação
artificial.
Não raro os
parceiros homossexuais desejam ampliar suas famílias e utilizam-se
dos recursos disponíveis para isso. Os homossexuais masculinos
buscam cada vez mais a adoção de crianças e os casais formados por
duas mulheres optam, na maior parte das vezes, pela inseminação
artificial. É um direito que lhes é assegurado pela Constituição
Federal, se partirmos do princípio que seus pilares são, entre
outros, o direito à dignidade, liberdade e, principalmente, o
direito à igualdade.
O debate
torna-se mais complexo e delicado quando a questão envolve
crianças nos lares de casais homoafetivos. Os preconceituosos
gritam mais alto e o Poder Judiciário titubeia, pois engatinha
ainda quando falamos na possibilidade da existência das uniões.
Dois casos foram noticiados recentemente pela imprensa, quase que
simultaneamente, com resultados não definitivos e diametralmente
opostos. Dois casais de lésbicas optaram pela inseminação
artificial.
Um deles em São Paulo e outro em
Santa Catarina, cujo processo foi levado a julgamento perante o
Tribunal do Rio Grande do Sul, sempre o mais avançado ao tratar
dos direitos homoafetivos.
A questão em ambos os
processos é a mesma: os casais buscam registrar os filhos em nome
das duas mães. No caso de São Paulo, o pedido de tutela antecipada
para registro imediato das crianças dessa forma foi negado em uma
primeira fase, mas isso não significa dizer que a causa esteja
perdida. O juiz do caso optou por decidir se concederá tal direito
às companheiras após obter mais informações. A sentença pode, e
espera-se, ser favorável ao casal, já que ainda não houve decisão
final.
No caso julgado no Rio
Grande do Sul, o casal já alcançou seu objetivo, realizando o
desejo de registrar os também gêmeos, em nome de ambas, com o
sobrenome das duas companheiras. Por certo, outros casais farão
tal pedido a nossos julgadores, sendo que ainda está longe de
haver consenso entre eles sobre questão proposta há muito tempo
que é o reconhecimento das uniões homoafetivas.
O Judiciário precisa se
apressar sob pena de perder o bonde da modernidade. Mas o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul não corre esse risco. Abriu as
portas para o casal e para seus filhos gêmeos que poderão, a
partir do êxito, vencida a barreira, viver em harmonia, já que
finalmente foram vistos como um núcleo familiar que a nossa lei
maior diz ser a base da sociedade. Porém, não há texto legal
nenhum de nosso país que afirme que tal base seja sedimentada
apenas pela família heterossexual. Então, que sejam bem-vindas as
novas famílias homossexuais. Que outras portas se abram!
Sylvia Maria Mendonça do Amara
Contribuintes podem ter seus bens
administrativos penhorados
Segundo Projeto de lê nº. 5.080/09,
que está em tramitação na Câmara dos Deputados desde o dia 20 de
abril, há propostas de alterações na Lei de Execuções Fiscais
(nº. 6.830/80), onde os contribuintes que tiverem débito fiscal
poderão ter seus bens administrativos penhorados.
Essa alteração da lei permite,
ainda, que os governos federal, estaduais e municipais penhorarem
também contas bancárias e investimentos do contribuinte
com débito, sem a necessidade de processo judicial. O fisco terá
acesso à busca e bloqueio dos bens por meio do Sistema Nacional de
Informações Patrimoniais dos Contribuintes – SNIPC, que ainda está
em fase de implantação. Segundo o advogado e diretor da Gasparino,
Fabro, Roman e Sachet Advocacia, Felipe Lückmann Fabro “o novo
texto poderá trazer prejuízos aos contribuintes, pois, a partir do
momento do registro da penhora o bem em questão se torna
inalienável por 120 dias.
Sem contar que, havendo comunicação
do débito aos órgãos oficiais, a dívida com a Fazenda
Nacional, se tornará pública ao mercado, trazendo sérios prejuízos
de imagem para a empresa ou a pessoa física”.
Felipe Fabro é um dos
articuladores do projeto Ação Cidadã, cuja iniciativa busca
melhorias no Sistema da Legislação Tributária Nacional, por meio
de um correto relacionamento entre Fisco-Contribuinte. O
Ação Cidadã, teve início em São Paulo, em julho de 2008, quando
representantes do Receita Federal e da Fazenda Nacional se
reuniram com representantes dos contribuintes, para analisar as
questões relacionadas ao Sped e à Certidão Negativa de Débitos,
além de elaborar um documento com proposta de aperfeiçoamento do
sistema legislativo. O documento foi entregue ao procurador Geral
da Fazenda Nacional e ao secretário da Receita Federal, no fim do
ano passado, e com base nessas sugestões está sendo elaborado o
projeto de lei 5.080/09.
Apesar do item da
penhora, o projeto Ação Cidadã tem conseguido importantes
vitórias para os contribuintes. Se o novo texto for aprovado, a
Fazenda Nacional se responsabilizará pelos gastos com honorários
de advogados e outras despesas, quando o contribuinte tiver sua
Certidão de Dívida Ativa cancelada, emendada ou substituída por
erro da Fazenda. “Esse é um importante benefício ao contribuinte,
que não poderá arcar com as despesas de um processo indevido,
assumindo para si os equívocos da Fazenda", comenta Fabro.
Contratações e a lei dos seis
meses de experiência
Para quem não se recorda, foi
publicada no dia 10 de março de 2008, no Diário Oficial da União,
a Lei 11.644/08, que acrescentou novo artigo à Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). O artigo 442-A dispõe o seguinte:
“Para fins de
contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego
comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis)
meses no mesmo tipo de atividade.”
De acordo com o plano
governamental, o principal objetivo a ser alcançado com essa
restrição é tornar o mercado de trabalho mais acessível ao jovem
brasileiro, aumentando as expectativas daqueles que atualmente
lutam por uma primeira oportunidade.
É pouco provável
existir um esforço contínuo do governo em verificar o cumprimento
dessa lei. Ainda assim, as empresas deverão ser cuidadosas,
tomando todas as precauções devidas no momento de anunciar uma
oportunidade. Isso porque, se ficar constatada a infração, haverá
descumprimento de norma trabalhista passível de multa e, ainda,
danos morais por discriminação.
Umas das grandes
discussões com a edição da Lei seria a sua aplicabilidade aos
cargos executivos, de chefia, gerência ou até mesmo aos casos de
contratação de empregado aprovado em concurso público regido pela
CLT, já que não há nenhum tipo de limitação ou discriminação.
As empresas não estão
obrigadas a contratar pessoas inexperientes para cargos que exijam
maturidade e experiência profissional. Ou seja, uma empresa que
busca um profissional sênior ou pleno não contratará um trainee ou
um recém-formado com seis meses de experiência.
Outra polêmica
levantada sobre a questão é: poderia o governo se intrometer na
iniciativa privada, impondo-lhe limites que, muitas vezes, são
incompatíveis não apenas com a política da empresa, como também
com questões que afetam a qualidade do serviço ou até mesmo da
segurança?
É de responsabilidade
da empresa e não do governo saber o tempo de experiência que o
funcionário precisaria ter para desenvolver determinada função.
Nesse sentido, o risco empresarial é totalmente do empregador, que
não poderá mais exigir período de experiência superior a seis
meses no mesmo tipo de atividade. Vale a pena frisar que, quando
uma empresa necessita da contratação de pessoal, ela conhece
exatamente o perfil do profissional que está buscando.
Uma saída viável para
as empresas no momento do processo seletivo seria a exigência de
outros requisitos para a vaga, como determinadas habilidades. As
empresas apenas deixarão de publicar o requisito experiência, mas
que será atendida indiretamente por outros meios. Isso é
perfeitamente válido, pois não há nenhuma proibição nesse sentido.
O que não poderá mais
ocorrer, e o dispositivo foi muito claro, é a caracterização da
exigência de um período de experiência superior a seis meses em
editais de concursos públicos regidos pela CLT ou em anúncios de
emprego, pois o artigo não faz nenhum tipo de discriminação de
funções, devendo ser aplicado a todos os cargos regidos pela CLT.
Ricardo da Silva Martinez
Cuidados com a publicidade na
compra de imóveis
Os compradores de imóveis na planta ou prontos de Construtoras
devem ter muitos cuidados com a propaganda feita por estas
empresas.
Quando você vai comprar seu imóvel, milhares de promessas lhe
são feitas, de forma verbal ou mesmo nos panfletos e propagandas,
entretanto na hora da entrega do imóvel muitas não se concretizam.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica que “O Código de
Defesa do Consumidor estabelece que toda propaganda vincula o
fornecedor. Daí a importância de colocar na proposta de compra e
venda e no contrato de compra e venda, minuciosamente, tudo que
fora prometido ou contratado com os vendedores, bem como guardar
todas as propagandas, anotações e orçamentos feitos, pois se não
forem cumpridas, o consumidor possa mover ação judicial específica
para lhe exigir o cumprimento”.
É obrigação da empresa que vende os imóveis e da própria
construtora, colocar no anúncio de forma clara e ostensiva:
- A metragem do imóvel, especificando o que é área privativa
(interna do imóvel mais sacada) e a área comum. O preço dos
imóveis é fixado pela área privativa, portanto, verifique antes
qual é a área privativa do apartamento para avaliar o preço do
imóvel de acordo com o mercado;
- Número do Memorial de Incorporação
da Obra e em qual cartório está registrado. Esta é uma condição
essencial do negócio, pois nenhuma unidade pode ser comercializada
sem o registro prévio do memorial de incorporação, o que pode
inclusive sujeitar a empresa á multa de 50% do valor do imóvel em
favor do consumidor.
- Se mostrar uma unidade decorada na propaganda, deve mencionar se
os móveis na imagem compõem ou não o contrato, bem como o nº da
unidade mostrada, sua metragem e preço.
- Se oferecer parcelamento, deve indicar a quantidade de meses,
índice de correção e taxa de juros. Destaque-se que só podem ser
cobrados juros após a entrega do imóvel COM habite-se.
- Destinação do imóvel. Deve ficar claro se o imóvel é comercial
ou residencial, pois imóveis comerciais têm restrição de
financiamento e quanto a isenções de IPTU caso cabíveis.
Fique atento e em casos de dúvida ou de promessas não cumpridas,
exija seus direitos. Quando um grupo de compradores é lesado, o
IBEDEC pode representá-los em Ações Coletivas.
Exames mais específicos também
devem ser cobertos pelos planos de saúde
É o exemplo do Exame de Captura
Híbrida que detecta o HPV com precisão
O STJ (Superior Tribunal de Justiça)
definiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do
tratamento ou da internação de seus segurados. A decisão beneficia
todos os usuários de todos os tipos de planos de saúde, mesmo os
que têm limite em cláusulas de contrato.
Com a nova lei, o
STJ entendeu que os valores de tratamento ou internação devem ser
cobertos. Entretanto, também ficou proibida a limitação de
consultas médicas e exames.
Isto representa
que os diagnósticos laboratoriais e por imagem também entraram na
lista.
De acordo com a
presidente da Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial, CBDL,
Liliana Perez, a conciliação de resultados técnicos e financeiros
com atendimento de qualidade no Brasil, hoje, é praticamente
impossível. “Precisamos construir novas políticas de saúde que
atendam os pacientes de uma maneira eficiente. Considero que estes
temas são excelentes para medirmos como ainda estamos longe de um
consenso neste assunto”, afirma Liliana.
Entre os exemplos de exames que
passam a ser cobertos por todos os planos de saúde está a Captura
Híbrida, que permite detectar, com 95% de segurança, se a mulher
está ou não infectada pelo HPV. Uma Captura Híbrida negativa
praticamente exclui a possibilidade de a mulher ter uma lesão de
alto grau ou câncer no momento, ou de vir a desenvolvê-lo nos
próximos três anos, afirma o professor.
A maioria dos
ginecologistas apontava o exame de Papanicolau para a detecção de
câncer de colo do útero. Porém, recentemente, o Dr. Sérgio
Nicolau, médico, professor da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp)
destacou que um simples teste de Papanicolaou não detecta a
doença. Na realidade, quando realizado em mulheres com lesões de
alto grau ou mesmo com câncer do colo uterino, pelo menos 50%
delas podem ter um Papanicolaou falsamente normal e a doença
passar despercebida até que fique muito avançada.
Dívida impagável, busca e
apreensão, quem está errado? Você ou o Banco?
Será que o amigo consumidor sabe
responder porque é tão difícil sair de uma dívida? Calma, não se
culpe tanto assim, pois saiba que o “SISTEMA” dificulta ao máximo
que você se torne um bom pagador. Tenha consciência de que você
não é o principal culpado pela inadimplência que toma conta do
país, e sim a ganância e a injustiça. Vamos esclarecer
primeiramente alguns conceitos básicos para ficar mais fácil o
entendimento.
Entenda as diferenças
Juros do contrato (às vezes,
também chamados remuneratórios)
Juros estipulados em contrato.
Quando um banco empresta ou financia, já calcula a margem de
risco de inadimplência, ou seja; se seu contrato tem juros
de 1,5% ao mês, nesses juros já estão inclusos os riscos de
perda(que não existe) caso não pague a dívida. Da mesma
forma trabalham os cartões de crédito e cheque especial.
Portanto os bancos nunca perdem, alguém pagará por você.
Multa por atraso
Pode ser de até 2% do valor
devido e ocorre uma só vez, independentemente do período de
inadimplência.
Juros de mora/Comissão de
Permanência
São juros cobrados sobre o
valor em atraso. É aí que o Sistema Bancário tira as calças
do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor estabelece
os juros de mora devem ser de no máximo 1% ao mês.
Exemplo prático – A ABC contesta
judicialmente um financiamento de veículo onde os juros
contratuais correspondem à 1,9% ao mês. Sempre que o consumidor
atrasava o pagamento de uma prestação, a financeira cobrava juros
de mora de 12% ao mês, mais a multa de 2%. Ou seja; fora o juro
mensal contratado(1,9%), ao qual já está embutido o risco de
inadimplência, mais juros lhe eram impostos de forma totalmente
ilegal e abusiva, uma verdadeira extorsão.
Veja como bancos
e financeiras cobram - Sua prestação é de R$ 500,00, onde veio a
pagá-la com 45 dias de atraso. A Comissão de permanência ou
juros de mora(12%), foram calculados de forma pró rata, ou seja;
12% : 30(dias) = 0,40% X 45(dias) = 18%.
COMO BANCOS E FINANCEIRAS
COBRAM PRESTAÇÕES ATRASADAS
Prestação
Dias de Atraso
Juros de Mora 12%
(12%) : 30(dias) = 0,40% X 45(dias) = 18%
Multa 2%
Total Cobrado
R$ 500,00
45
R$ 500,00 + 18% = 590,00
R$ 590,00 + 2%
R$ 601,80
COMO DEVERIA SER COBRADO
CONFORME CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Prestação
Dias de Atraso
Juros de Mora 1%
(1%) : 30(dias) = 0,033% X 45(dias) = 1,50%
Multa 2%
Total Cobrado
R$ 500,00
45
R$ 500,00 + 1,50% = 507,50
R$ 507,50 + 2%
R$ 517,65
Veja nesse exemplo que a diferença
cobrada a maior é de R$ 84,15
Busca e Apreensão é irregular
A maioria dos consumidores que
perdem seus veículos em buscas e apreensões, os perdem de forma
irregular, e sem saber de seus direitos. Conforme vimos acima os
juros de mora são cobrados de forma ilegal e extremamente abusiva,
impossibilitando assim o pagamento da dívida. A outra
irregularidade está no fato de que o consumidor não é devidamente
notificado da mora(via AR ou cartório). Concordo que ao atrasar
uma prestação temos a ciência de que estamos em atraso, porém é
obrigação do credor notificar o devedor, para após ter o direito
da busca e apreensão do veículo. Como praticamente ninguém é
notificado da forma correta, conclui-se que a maioria das buscas e
apreensões são ilegais. Obviamente no judiciário nos deparamos
com divergências quanto ao assunto abordado, pois alguns juízes
temem banalizar a inadimplência. Minha sincera opinião é que
deveriam se preocupar também em barrar a banalização da
ilegalidade e da abusividade praticada pelo sistema bancário.
Cheque Especial, cartões e
empréstimos
em todos os produtos bancários
existem as cobranças abusivas de juros de mora. No cheque
especial por exemplo, cobra-se uma taxa pela utilização do
limite(8% ao mês). Caso exceda o limite do cheque, além dos juros
já cobrados, cobra-se os juros de mora que em alguns bancos chega
a 20%. Cartões de crédito também atuam da mesma forma.
O que fazer?
Nunca, incitamos os consumidores ao
calote, e sim sempre alertamos para que não aceitem em hipótese
alguma as imposições do sistema bancário. Não assuma acordo, ou
renegociação sem redução expressiva de valores, se não reduzir não
pague. Quero deixar bem claro que o consumidor tem sua parcela de
culpa(voluntária ou involuntária), porém o maior culpado é o
próprio “SISTEMA”. Portanto, consumidor não se cale, os bancos
cobram porque você não contesta. A partir do momento que um grande
número de consumidores passarem a exigir reduções de valores, e em
casos extremos entrarem com ações judiciais, tenho certeza que os
abusos terão fim. Conteste.
Marcelo Fernando Segredo
Consumidor explorado pede socorro
Não devemos ser totalmente
pessimistas, temos a lei 8078/90 do código de defesa do consumidor
para nos amparar, para nos defender das arbitrariedades causadas
nos quatro cantos do País.
Entretanto o que
temos a lamentar é a falta de aplicação das penalidades dos
diversos artigos desta lei
Dispomos do
amparo legal e podemos recorrer ao judiciário, mas os juizados e
fóruns vivem abarrotados de processos e são extremamente lentos no
julgamento de milhares e milhares de recursos.
Temos também as
agências reguladoras que podem e deveriam cumprir com suas
finalidades e assim contribuir com a solução de muitas
irregularidades praticadas as quais evitariam que centenas de
pessoas tivessem que recorrer ao judiciário.
Não adianta
concentrar todas as reclamações no judiciário, estas agências
precisam fazer a sua parte, temos que recorrer, insistir e cobrar
esta postura delas pois foram criadas pelo Governo Federal para
regular e fiscalizar os serviços prestados por empresas privadas
nas áreas que mais afetam o consumidor como, por exemplo:
ANATEL – Agência Nacional de
Telecomunicações –Tel. 0800332001
Todas as
operadoras de telefone sejam fixo ou móvel são regulados por esta
agência que tem poder de PUNIR, MULTAR, enfim, tomar severas
providências, na medida em que tome conhecimento das
irregularidades praticadas e todos sabem, não são poucas, junto
com Bancos as operadoras de telefones são campeões de reclamações
nos PROCONS e Juizados em todo Brasil.
ANEEL – Agencia Nacional de Energia
Elétrica- Tel.61-21928600
Agência que
regula e fiscaliza a produção, transmissão e comercialização de
energia elétrica, problemas com sua luz, a companhia não resolveu,
reclame nesta agência.
ANS – Agência Nacional de Saúde
Suplementar – PLANOS DE SAÚDE. Tel. 08007019656
Agência
responsável pela regulação dos serviços das operadoras da área de
saúde no Brasil. Oferece legislação, perguntas freqüentes,
informações às operadoras e dados estatísticos como o número de
planos de saúde registrados.
Já os BANCOS e
FINANCEIRAS que usam e abusam do consumidor, são regulados pelo
BANCO CENTRAL DO BRASIL, ou seja, toda e qualquer reclamação deve
e pode ser feita no BC de sua cidade ou capital do seu Estado ou
ainda pelo telefone: – Tel. 08009792345
Existe ainda uma
associação das agências reguladoras que se chama:
ABAR – Associação Brasileira de
Agências de Regulação – Fica em Goiânia – GO – Telefone
62-32242560.
São filiadas a
esta associação dezenas de agências, além das mencionadas acima e
existem outras diversas agencias estaduais que podem e devem ser
procuradas pelo nosso sofrido consumidor.
Precisamos reclamar cobrar e exigir
que estas agências cumpram suas obrigações e façam sua parte, elas
são sustentadas e mantidas pelo consumidor e se não fizerem sua
parte podem até ser processadas também como coniventes pelas
irregularidades praticadas e não coibidas contra o cidadão, contra
o consumidor que está carente de amparo e clama por SOCORRO!
Aliás, se em
todos os processos que o consumidor impetrar para ver reparado
algum dano também acrescentar neste processo a agência reguladora
vinculado ao fornecedor de produtos ou serviços, certamente eles
vão procurar resolver as futuras reclamações que chegam ao seu
conhecimento para evitar conseqüências maiores...
Emanuel Gonçalves da Silva
Concurso Público: direito à
nomeação ou mera expectativa
Atualmente, a questão afeta as
nomeações para ocupação de cargos efetivos, precedida, obviamente,
da celebração de concurso público que sofreu alteração de
entendimento, sobretudo, jurisprudencial.
Isso interfere
não somente nos interesses dos administrados, bem como do Poder
Público em geral. Antigamente, era usual abrir-se vagas muito além
das que de fato existiam, criando-se assim, uma espécie de
“cadastro de reserva”, apesar dos cargos constarem no edital de
convocação como existentes.
As razões para
tal ato são muitas, umas louváveis outras nem tanto. Mas
atendo-nos apenas às primeiras, a abertura das vagas excedentes
funcionava como uma espécie de facilitador para o Administrador
Público, que poderia valer-se do dito cadastro de aprovados
enquanto perdurasse a validade dos concurso.
Assim, o
candidato aprovado possuía mera expectativa de nomeação, ou seja,
o Administrador poderia chamá-lo quando e se quisesse, sem maiores
justificativas ou consequências.
Contudo, este
panorama começou a mudar com reiteradas decisões prolatadas por
nossos Tribunais, os quais têm decidido no sentido de que o
candidato aprovado para uma vaga que constou como existente no
instrumento de convocação, não mais possui mera expectativa de ser
chamado, mas sim direito à nomeação.
Neste sentido,
recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
decidiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do
número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O
entendimento garantiu a uma candidata, aprovada em primeiro lugar,
ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba à vaga de
fonoaudióloga.
Esclarece que o
concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação,
oferecendo 109 vagas para referido cargo. No edital, alguns cargos
constavam “código de vaga”, e outros não.
Assim, relator do caso, Min. Nilson
Naves, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à
nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do
número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade
do concurso. Frisou que o entendimento já estava cristalizado em
julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que
integram a Terceira Seção do STJ.
No mesmo sentido
foi acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos
no RMS 019845, de relatoria do Ministro Paulo Gallotti, DJ de
03/03/2009.
Como consequência
disso, o Administrador Público deverá proceder à nomeação dos
candidatos aprovados para cargos realmente vagos, constantes do
instrumento editalício. Outro fator é que ficará impedido de
contratar funcionários temporários para ocupação destes cargos
vagos e efetivos, os quais já foram objetos de concurso, havendo
aprovados a serem nomeados.
Esse entendimento
ficou registrado em acórdão proferido pela 21ª Câmara do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a nomeação de
candidata aprovada para cargo vago, que estava sendo ocupado por
funcionário contratado temporariamente, de forma emergencial. Na
decisão, os Desembargadores disseram que a aprovação não gera
direito absoluto à nomeação ou admissão, mas a Administração deve
demonstrar de forma consistente o motivo para não convocar os
aprovados. E, neste caso, não haveria justificativa plausível para
tanto, já que a vaga estava sendo ocupada por pessoa contratada de
forma temporária.
No acórdão, o
Relator Desembargador Genaro José Baroni Borges destacou decisões
do STJ, que vem firmando compreensão de que aprovados dentro do
número de vagas previstas têm direito subjetivo à nomeação e
completou: "Tenho que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça veio para dar ponto final a malogro tão a gosto das
administrações, que a cada momento abrem concursos para provimento
de cargos públicos, cobrando elevadas taxas, com o propósito de
driblar anotações dos Tribunais de Contas, mas seguem recrutando a
mais das vezes apadrinhados políticos para as mesmas funções
mediante contratações emergenciais que se estendem no tempo e
cumprem compromissos de campanha."
Diante disso, o
Administrador deverá agir com cautela ao abrir um concurso
público. Na realidade, até poderá formar o referido “cadastro de
reserva”, porém deverá justificar tal ato de forma expressa e
consistente, até mesmo no bojo do próprio edital, como forma de
observância ao Princípio da Motivação dos atos públicos.