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 Edição de Março de 2010

Direitos da mulher

 

O termo Direitos da Mulher refere-se à liberdade inerente e reclamada pelas mulheres de todas as idades, direitos ignorados ou ilegalmente suprimidos por leis ou por costumes de uma sociedade em particular.

De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), são direitos das mulheres:

1) O direito à vida

Nenhuma mulher deve ter a vida em risco por razões de gravidez.

Nenhuma pessoa deve ter a vida em risco por falta de informação, aconselhamento e acesso aos serviços de saúde, nomeadamente aos serviços relacionados com a saúde sexual e reprodutiva.

 

2) O direito à liberdade e segurança da pessoa

Todas as pessoas têm o direito de poder desfrutar e controlar a sua vida sexual e reprodutiva, no respeito pelos direitos dos outros.

Todas as pessoas têm o direito a não serem submetidas a intervenção médica, relativa à saúde sexual e reprodutiva, sem o seu consentimento livre e esclarecido.

Todas as pessoas têm o direito de não serem sujeitas a assédio sexual.

Todas as pessoas têm o direito a não ter medo, vergonha, culpa, falsas crenças ou mitos e outros factores psicológicos, que inibam ou prejudiquem o seu relacionamento sexual ou resposta sexual.

 

3) O direito à igualdade: direito de estar livre de todas as formas de descriminação

Ninguém deve ser discriminado no âmbito da vida sexual e reprodutiva, no acesso aos cuidados e ou serviços.

Todas as mulheres têm o direito de serem protegidas contra toda a discriminação no domínio social, doméstico e de emprego, por razões de gravidez ou maternidade.

Nenhuma pessoa deve ser discriminada no acesso à educação, informação, emprego e formação profissional, cuidados de saúde, ou serviços relacionados com as suas necessidades de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, ao longo de toda a vida, por razões de idade, género, orientação sexual, raça e “deficiência” física ou mental.

 

4) O direito à privacidade

Todos os serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo a informação e o aconselhamento, deverão ser prestados com privacidade e com garantia de que as informações pessoais permanecerão confidenciais.

Todas as mulheres têm o direito de efectuar escolhas autónomas em matéria de reprodução, incluindo as opções relacionadas com o aborto seguro.

Todas as pessoas têm o direito de exprimir a sua orientação sexual, a fim de poder desfrutar de uma vida sexual segura e satisfatória, respeitando contudo o bem estar e os direitos dos outros, sem receio de perseguição, perda da liberdade ou interferência de ordem social.

Todos os serviços de cuidados em saúde sexual e reprodutiva, incluindo os serviços de informação e aconselhamento, devem estar disponíveis para todas as pessoas e casais, em particular os mais jovens, numa base de respeito pelos seus direitos à privacidade e à confidencialidade.

 

5) O direito à liberdade de pensamento

Todas as pessoas têm o direito à liberdade de pensamento e de expressão quanto à sua vida sexual e reprodutiva.

Todas as pessoas têm o direito à protecção contra quaisquer restrições por motivos de pensamento, consciência e religião, no seu acesso à educação e informação sobre a sua saúde sexual e reprodutiva.

Os profissionais de saúde têm o direito de invocar objecção de consciência na prestação de serviços de contracepção e aborto e o dever de encaminhar os utentes para outros profissionais de saúde dispostos a prestar, de imediato, o serviço solicitado. Este direito não é contemplado em casos de emergência, quando esteja em risco a vida de uma pessoa.

Todas as pessoas têm o direito de estar livres de interpretações restritas de textos religiosos, crenças, filosofias ou costumes, como forma de delimitar a liberdade de pensamento em matérias de cuidados de saúde sexual e reprodutiva e outros.

 

6) O direito à informação e educação

Todas as pessoas têm o direito de receber uma educação e informação suficientes, de forma a assegurar que quaisquer decisões que tomem, relacionadas com a sua vida sexual e reprodutiva, sejam exercidas com o seu consentimento pleno, livre e informado.

Todas as pessoas têm o direito de receber informações completas quanto às vantagens, eficácia e riscos associados a todos os métodos de regulação de fertilidade e de prevenção de gravidezes não desejadas.

 

7) O direito de escolher casar ou não e de construir e planear familia

Todas as pessoas têm o direito de acesso aos cuidados de saúde reprodutiva, designadamente nas situações de infertilidade, ou quanto a fertilidade esteja comprometida, devido a doenças transmitidas sexualmente.

 

8)  O direito de decidir ter filhos ou não ter filhos e quando os ter

Todas as pessoas têm o direito de aceder à gama mais ampla possível de métodos de contracepção seguros, eficazes e aceitáveis.

Todas as pessoas têm o direito à liberdade de escolher e utilizar um método de protecção contra a gravidez não desejada, que seja seguro e aceitável para elas.

 

9)  O direito aos cuidados e protecção da saude

Todas as pessoas têm o direito a usufruir de cuidados de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o direito de:

 Informação sobre benefícios e riscos dos métodos contraceptivos

 Acesso à maior variedade possível de serviços

 Opção para decidir utilizar ou não os serviços e para escolher o método contraceptivo a usar

 Segurança relativa aos métodos e serviços ao seu dispor

 Privacidade na informação e serviços prestados

 Confidencialidade relativa a informações pessoais

 Dignidade no acesso e na prestação dos cuidados em saúde sexual e reprodutiva

 Confiança e comodidade relativa à qualidade dos serviços oferecidos

 Continuidade que garanta a disponibilidade futura dos serviços

 Opinião sobre o serviço oferecido.

 

10)  O direito aos beneficios do progresso cientifico

Todas as pessoas têm o direito ao acesso às novas tecnologias em saúde reprodutiva, nomeadamente às que se referem à infertilidade, contracepção e interrupção da gravidez.

Todas as pessoas têm o direito a estar protegidas dos efeitos nocivos para a saúde das novas tecnologias, usadas no domínio da saúde reprodutiva, e de serem informadas a esse respeito.

 

11)  O direito à liberdade de reunão e participação política  

Todas as pessoas têm o direito de influenciar os governos para que a saúde e os direitos, em matéria de sexualidade e reprodução, sejam assumidos como uma prioridade.

Todas as pessoas têm o direito de associação, tendo em vista a promoção de saúde e de bem-estar, em matéria de sexualidade e reprodução.

 

12)  O direito a não ser sujeito a tortura e a tratamento desumano ou degradante

Todas as crianças têm o direito à protecção contra todas as formas de exploração, especialmente as de natureza sexual, como a prostituição infantil, e todas as formas de abuso, violência e assédio sexuais.

Todas as pessoas têm o direito à protecção contra a violência, a agressão, o abuso e o assédio sexual.



Violência doméstica e familiar contra a mulher

 

 

 

A violência contra as mulheres é crime e a lei prevê punição para quem os comete. Mas, para isso, é necessário que os agressores sejam denunciados, o que nem sempre é fácil.

    Muitas mulheres sentem vergonha ou têm medo de recorrer a uma delegacia tradicional para denunciar a violência e os abusos que sofrem. Para contornar esse problema, foram criadas as Delegacias de Defesa da Mulher (DDM).

    Para oferecer um espaço mais adequado e acolhedor a essas mulheres o atendimento também é feito por profissionais do sexo feminino. Essas profissionais são especializadas em investigar crimes cometidos e orientar mulheres vítimas de violência.
    Os crimes contra a mulher não precisam ser denunciados exclusivamente nas Delegacias de Defesa da Mulher. Todo o distrito policial pode receber estas queixas e, caso a vítima solicite, o caso pode ser transferido para uma das Delegacias de Defesa da Mulher. Para que a transferência ocorra, é preciso que ela seja solicitada no registro da ocorrência.

 

Os principais casos atendidos na Delegacia de Defesa da Mulher:

Lesão Corporal: casos de espancamento, socos, bofetões, pontapés, e uso de objetos contundentes (facas, tesouras etc).

Estupro: relação sexual forçada por meio de violência ou ameaça (relações sexuais forçadas entre: marido e mulher; com deficiente mental; menores de 14 anos também são consideradas estupro).

Atentado violento ao pudor: contato íntimo forçado, sem relação sexual.

Rapto: condução a força ou sobre ameaça para algum local com a intenção de ter contato íntimo, sem completar uma relação sexual.

Ameaça: intimidação, através de palavras ou gestos, indicando a intenção de fazer algum mal.
Calúnia: falsa acusação

Difamação: ofensa contra a honra, na presença de outras pessoas.

Injúria: ofensa, sem a presença de testemunhas.

A delegacia também atua em casos de separação de casais, pensão alimentícia, partilha de bens e busca de filhos.

 

É importante saber que:

O acusado tem sempre o direito de ser defendido por um advogado. O Estado tem a obrigação de fornecer um advogado aos acusados sem recursos.

Nos casos de violência sexual (estupro, sedução, atentado violento ao pudor, rapto), a delegada orientará a vítima a pedir a punição do agressor (queixa-crime). O prazo para fazer esse pedido é de 6 meses. Sem o pedido, o agressor não poderá ser punido pela lei.

    Geralmente, as vítimas de violência sexual sentem-se envergonhadas ou com medo de denunciar o agressor. Para evitar constrangimento, a vítima tem o direito de pedir ao juiz para realizar as audiências do processo a portas fechadas, protegendo, assim, a sua intimidade.

    Procure logo a Delegacia. Tudo o que você disser pode ser importante para denunciar a violência que você sofreu processar o seu agressor. Não deixe o tempo passar.

 

Fases da violência doméstica

As fases da situação de violência doméstica compõem um ciclo que pode se tornar vicioso, repetindo-se ao longo de meses ou anos.

    Primeiro, vem a fase da tensão, que vai se acumulando e se manifestando por meio de atritos, cheios de insultos e ameaças, muitas vezes recíprocos. Em seguida, vem a fase da agressão, com a descarga descontrolada de toda aquela tensão acumulada. O agressor atinge a vítima com empurrões, socos e pontapés, ou às vezes usa objetos, como garrafa, pau, ferro e outros. Depois, é a vez da fase da reconciliação, em que o agressor pede perdão e promete mudar de comportamento, ou finge que não houve nada, mas fica mais carinhoso, bonzinho, traz presentes, fazendo a mulher acreditar que aquilo não vai mais voltar a acontecer.

    É muito comum que esse ciclo se repita, com cada vez maior violência e intervalo menor entre as fases. A experiência mostra que, ou esse ciclo se repete indefinidamente, ou, pior, muitas vezes termina em tragédia, com uma lesão grave ou até o assassinato da mulher.

 

Homens e a violência contra a mulher

A violência é muitas vezes considerada como uma manifestação tipicamente masculina, uma espécie de “instrumento para a resolução de conflitos”.

    Os papéis ensinados desde a infância fazem com que meninos e meninas aprendam a lidar com a emoção de maneira diversa. Os meninos são ensinados a reprimir as manifestações de algumas formas de emoção, como amor, afeto e amizade, e estimulados a exprimir outras, como raiva, agressividade e ciúmes. Essas manifestações são tão aceitas que muitas vezes acabam representando uma licença para atos violentos.

    Existem pesquisas que procuram explicar a relação entre masculinidade e violência através da biologia e da genética. Além da constituição física mais forte que a das mulheres, atribui-se a uma mutação genética a capacidade de manifestar extremos de brutalidade e até sadismo.

    Outros estudos mostraram que, para alguns homens, ser cruel é sinônimo de virilidade, força, poder e status. “Para alguns, a prática de atos cruéis é a única forma de se impor como homem”, afirma a antropóloga Alba Zaluar, do Núcleo de Pesquisa das Violências na Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

    Saiba mais sobre masculinidades e violência acessando os sites do Instituto Promundo, Instituto Noos e Instituto Papai.

 

Violência e religião

A violência contra as mulheres é um fenômeno antiqüíssimo e considerado o crime encoberto mais praticado no mundo.

“Tem sido legalizado, através dos tempos, por leis religiosas e seculares, legitimado por diferentes culturas e por mitos da tradição oral ou escrita.”

Fonte: Católicas pelo Direito de Decidir, Violência contra as mulheres, 2003.

 

Delegacias

Cidade de São Paulo

1ª. Delegacia de Defesa da Mulher – Parque Dom Pedro
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3241-3328  (11) 3241-3328 , 24 horas, todos os dias

2ª. Delegacia de Defesa da Mulher – Vila Mariana
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 5084-2579  (11) 5084-2579 , das 8h às 17h, dias úteis

3ª. Delegacia de Defesa da Mulher - Jaguaré
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3768-4664  (11) 3768-4664 , das 9h às 19h, dias úteis

4ª. Delegacia de Defesa da Mulher - Freguesia do Ó
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3976-2908  (11) 3976-2908 , das 8h às 18h, dias úteis

5ª. Delegacia de Defesa da Mulher - Parque São Jorge
São Paulo/SP
Tel.: (11) 293-3816, das 9h às 18h, dias úteis

6ª. Delegacia de Defesa da Mulher - Campo Grande
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 5686-1895  (11) 5686-1895 , das 9h às 18h, dias úteis

7ª. Delegacia de Defesa da Mulher - São Miguel
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 6154-1362  (11) 6154-1362 , das 8h às 18h, dias úteis

8ª. Delegacia de Defesa da Mulher - Jardim Marília
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 6742-1701  (11) 6742-1701 , das 9h às 18h, dias úteis

9ª. Delegacia de Defesa da Mulher - Pirituba
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3974-8890  (11) 3974-8890 , das 9h às 18h, dias úteis

Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso – Sé/1ª. DDM
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3104-3798  (11) 3104-3798 , das 9h às 19h, dias úteis

Gradi - Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância – Centro
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3112-2430  (11) 3112-2430 , das 9h às 18h, dias úteis
gradi-sp@uol.com.br

Baixada Santista

Delegacia da Mulher
Cubatão/SP
Tel.:  (13) 3363-2141  (13) 3363-2141

Delegacia da Mulher
Guarujá/SP
Tel.:  (13) 3355-4468  (13) 3355-4468

Delegacia da Mulher
Mongaguá/SP
Tel.:  (13) 3507-1708  (13) 3507-1708

Delegacia da Mulher
Peruíbe/SP
Tel.:  (13) 3455-7665  (13) 3455-7665

Delegacia da Mulher
Praia Grande/SP
Tel.:  (13) 3471-4044  (13) 3471-4044

Delegacia da Mulher
Santos/SP
Tel.:  (13) 3235-4222  (13) 3235-4222

Delegacia da Mulher
São Vicente/SP
Tel.:  (13) 3468-7763  (13) 3468-7763

GRANDE SÃO PAULO

Delegacias

Delegacia de Defesa da Mulher
Carapicuíba/SP
Tel.:  (11) 4187-7183  (11) 4187-7183 , das 9h às 18h, dias úteis

Delegacia de Defesa da Mulher
Cotia/SP
Tel.:  (11) 4616-9098  (11) 4616-9098 , das 9h às 18h, dias úteis

Delegacia de Defesa da Mulher
Diadema/SP
Tel.:  (11) 4048-1904  (11) 4048-1904 , das 9h às 18h, dias úteis

Delegacia de Defesa da Mulher
Embu/SP
Tel.:  (11) 4781-1431  (11) 4781-1431 , das 9h às 18h, dias úteis

Delegacia de Defesa da Mulher
Francisco Morato - SP
Tel.:  (11) 4488-2233  (11) 4488-2233 , das 9h às 18h, dias úteis

Delegacia de Defesa da Mulher
Vila Progresso – Guarulhos/SP
Tel.: (11) 208-7878, das 9h às 18h, dias úteis

Delegacia de Defesa da Mulher
Centro – Mauá/SP
Tel.:  (11) 4514-1595  (11) 4514-1595 , das 9h às 18h, dias úteis

Delegacia de Defesa da Mulher
Mogi das Cruzes/SP
Tel.:  (11) 4726-5917  (11) 4726-5917 , das 9h às 18h, dias úteis

Delegacia de Defesa da Mulher
Osasco/SP
Tel.:  (11) 3682-4485  (11) 3682-4485 , das 9h às 18h, dias úteis

Delegacia de Defesa da Mulher
Vila Bastos - Santo André/SP
Tel.:  (11) 4994-7653  (11) 4994-7653 , das 9h às 18h, dias úteis

Delegacia de Defesa da Mulher
Rudge Ramos – São Bernardo do Campo/SP
Tel.:  (11) 4368-9980  (11) 4368-9980 , das 9h às 18h, dias úteis

Delegacia de Defesa da Mulher
Jardim Salete - Taboão da Serra/SP
Tel.:  (11) 4138-3409  (11) 4138-3409 , das 9h às 18h, dias úteis

Atendimento de Advogados

Coje – Centro
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3105-5839  (11) 3105-5839 , das 9 às 12 horas, dias úteis

PAJ Área Civil – Liberdade
São Paulo/SP
Tels.:  (11) 3105-5799  (11) 3105-5799 e 0800-178989 (informações gerais), das 8 às 18 horas, dias úteis.

PAJ Área Criminal – Sé
São Paulo/SP
Tels.:  (11) 3107-7331  (11) 3107-7331 ou 3107-1734

OAB - Escritório Experimental Dr. Paulo Sérgio Leite Fernandes – Sé
São Paulo/SP
Tel.: (11) 239-5122, ramal 249/255, das 9h às 12h e das 14h às 17h, dias úteis

FMU - Escritório Modelo - Liberdade
São Paulo/SP
Tel.: (11) 270-2433, ramal 191, das 9h às 17h, dias úteis

UNIBAN - Escritório Modelo - Campos Elíseos
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3618-9000  (11) 3618-9000 , das 8h às 18h, dias úteis

Centro Acadêmico XI de Agosto - Departamento Jurídico - Sé
São Paulo/SP
Tels.: (11) 239-4461 / 239-0186, das 8h às 17h, dias úteis

Geledés - Instituto da Mulher Negra - Centro
São Paulo/SP
Tels.:  (11) 3115-3470  (11) 3115-3470 / 3115-7680 / 3101-0497, 2ª e 4ª das 10h às 17h
geledes@geledes.com.br
http://www.geledes.com.br

SIJ - Serviço de Informação Jurídica ao Cidadão - Centro
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3107-5151  (11) 3107-5151 , ramais 266 e 270, das 9h às 17h, nos dias úteis

União de Mulheres do Município de São Paulo - Bela Vista
São Paulo - SP
Tel.:  (11) 3106-2367  (11) 3106-2367 , das 14 às 18 horas, todos os dias
uniaomulher@uol.com.br

Centros de orientação básica – assistência jurídica, psicológica e social

Disque Denúncia
São Paulo/SP
Tel.: 181

Disque Denúncia
Campinas/SP
Tel.:  (19) 3236-3040  (19) 3236-3040

AMZOL - Associação de Mulheres da Zona Leste - São Miguel Paulista
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 6581-3135  (11) 6581-3135 , das 9h às 18h, dias úteis

Casa da Mulher Lilith - Vila Alpina
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 6917-3710  (11) 6917-3710 , das 14h às 18h, todos os dias

Casa de Isabel - Itaim Paulista
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 6568-2858  (11) 6568-2858 , das 9h às 21h, dias úteis, e das 9h às 18h, aos sábados
casadeisabel@ig.com.br e casadeisabel@bol.com.br

Casa Eliane de Grammont - Vila Clementino
São Paulo/SP
Tels.:  (11) 5549-9339  (11) 5549-9339 / 5549-0335, das 8h às 17h, dias úteis

Casa Sofia - Jd. Ângela
São Paulo/SP
Tel.: 0800-770-3053, das 8 às 20 horas, exceto aos domingos, ou 5831-5387 (escritório), das 9 às 18 horas, dias úteis
casasofia@uol.com.br

Cearas - Cerqueira César
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3085-9677  (11) 3085-9677 , das 9h às 18h, dias úteis
bioetica@uol.com.br home-page: http://www.usp.br/servicos/cearas/cearhopa.html

Centro Maria Miguel para o Atendimento à mulher em Situação de Violência - Pq. Paulistano
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 6581-3135  (11) 6581-3135 , das 9h às 18h, dias úteis

Centro de Referência da Mulher da Prefeitura Municipal de Sumaré
Vila Miranda – Sumaré/SP
Tel.:  (19) 3828-8996  (19) 3828-8996 / 3873-4239, de 2ª a 6ª, das 8h às 17h
crmulhersumare@yahoo.com.br
 

Centro de Referência às Vítimas de Violência - Instituto Sedes Sapientiae - Perdizes
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3866-2756  (11) 3866-2756 / 3866-2757, de segunda a sexta, das 8h às 21h
cnrvv@sedes.org.br home-page: http://www.sedes.org.br
 

Centro de Saúde-Escola Samuel Barnsley Pessoa (CSE Butantã)
Butantã - São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3726-3305  (11) 3726-3305 / 3726-7492 e 3726-8452, das 9h às 17h, dias úteis
csesbp@edu.usp.br

Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde
Pinheiros - São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3812-8681  (11) 3812-8681 , das 8h às 17h, dias úteis
cfssaude@uol.com.br

CRAVI - Centro de Referência e Apoio à Vítima - Barra Funda
São Paulo - SP
Tel.:  (11) 3666-7778  (11) 3666-7778 / 3666-7334, das 9h às 19h, dias úteis

Fala Preta - Organização de Mulheres Negras - Aclimação
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3277-4727  (11) 3277-4727 , das 9h às 18h, dias úteis
falapret@uol.com.br

Núcleo de Defesa da Mulher Cidinha Kopcak
São Mateus - São Paulo/SP
Tel.:  (11) 6115-4195  (11) 6115-4195
ivn13@uol.com.br

Núcleo de Defesa e Convivência da Mulher "Viviane dos Santos"
Guaianases/SP
Tel.:  (11) 6553-2424  (11) 6553-2424
avibndcm@uol.com.br

Núcleo de Estudo da Violência e Comissão Teotônio Vilela - Cidade Universitária
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3091-4980  (11) 3091-4980 , das 9h às 18h, dias úteis
beaaffon@usp.br

PAVAS - Programa de Atendimento às Vítimas de Abuso Sexual/Centro de Saúde-Escola Geraldo de Paula Souza
Cerqueira César - São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3085-8591  (11) 3085-8591 , das 8h às 12h, dias úteis

Pró-Mulher, Família e Cidadania - Alto de Pinheiros
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3816-6592  (11) 3816-6592 , das 9h às 18h, dias úteis
promfc@uol.com.br

Sosex
Pacaembu - São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3672-8744  (11) 3672-8744 (para marcar entrevistas, das 9h às 18h, dias úteis
http://www.kaplan.com.br

SOS Criança
Campos Elíseos - São Paulo/SP
Tels.:  (11) 3337-7131  (11) 3337-7131 ou 3337-7407, 24 horas, todos os dias

SOS Ação Mulher e Família
Campinas/SP
 (19) 3236-1516  (19) 3236-1516 / 3232-1544 / 3235-3901
sosmulher@sosmulher.org.br
http:// www.sosmulher.org.br

União Brasileira de Mulheres - Bela Vista
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3101-8833  (11) 3101-8833 , das 13h às 18h, dias úteis

 

Violência Sexual e Aborto Legal

Atendimento de Violência nos Serviços Municipais de Saúde

NORTE

- Hospital Municipal e Maternidade Esc. Vila Nova Cachoeirinha "Dr. Mário de Moraes da Silva"
Av. Deputado Emílio
5011-5111 / 5012-1029

- Centro de Referência e DST/AIDS Nossa Senhora do Ó "Freguesia do Ó"
Av. Itaberaba, 1.377 - Freguesia do Ó
Tel.: 3975-9473 / 3975-2032

- Pronto Socorro Municipal da Freguesia do Ó "21 de junho"
Av. João Paulo I, 421
Tel.: 3975-5866

- UBS Prof. Maria Cecília F. Donnangelo
Rua Rui de Moraes Apocalipse, 2 - Brasilândia
Tel.: 3921-7759

SUL

- Ambulatório de Especialidades Dr. Alexandre Kalil Yasbek
Rua Ceci, 2.235 - Vila Mariana
Tel.:275-1999 e 577-9143

- Centro de Referência de DST/AIDS Santo Amaro
Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, 598 - Santo Amaro
Tel.: 5686-1613

- Centro de Referência de DST/AIDS Santo Amaro
Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, 598 - Santo Amaro
Tel.: 5686-1613

- Serviço de Assistência Especializada em DST/AIDS Jardim Mitsutani
Rua Frei Xisto Teuber, 50 - Campo Limpo
Tel.: 5841-9020 / 5841-5376

- U.B.S. Parque Arariba
Rua Francisco Soares, 81 - Campo Limpo
Tel.: 5511-5573

- U.B.S. Jardim Mirna
Rua Dr. Juvenal Hudson Ferreira, 13
Tel.: 5526-5575 / 5526-2114

- Hospital Municipal "Arthur Ribeiro Saboya"
Av. Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, 860
5011-5111 / 5012-1029

- SAE Ipiranga
Rua Vicente da Costa, 289 - Ipiranga
Tel.:3735-9940 e 3735-1190

- Ambulatório de Especialidades de Pedreira César Antunes Rocha
Rua Córrego Azul, 433 - Pedreira
Tel.: 5612-6742 / 5612-7601

LESTE

- Ambulatório de Especialidades de Vila Prudente
Praça Centenário de Vila Prudente, 108
Tel.:272-3436 / 272-5763 / 273-1665

- U.B.S. Vila Jacuí
Rua Édipo Feliciano, 165 - Jardim São Miguel
Tel.: 6297- 8709

- Centro de Saúde I Itaquera
Rua Américo Salvador Novelli, 265
Tel.: 6286-0015

- U.B.S. Dr. Carlos Olisvaldo de S. Muniz
Rua Bartolomeu Soares, 16. Jardim Ponte Rosa
Tel.: 6141-1744

- Centro de Saúde Cangaíba "Dr. Carlos Gentile de Melo"
Av. Cangaíba, 3.722 - Penha
Tel.: 6621-6523

- Hospital Municipal "Dr. Carmino Caricchio"
Av. Celso Garcia, 4.815 - Tatuapé
6191-7000 / 6191-5605

OESTE

- Centro de Saúde Escola Butantã Samuel Pessoa
Av. Vital Brasil, 1.490 - Butantã
Tel.: 3726-7492

- Centro de Referência em DST/AIDS Butantã
Rua João Batista Pereira, 467
Tel.: 3735-1190/1149

- UBS Vila Borges
Rua Jacinto de Moraes, 22 - Butantã
Tel.: 3782-4908 / 3782-4739

- Pronto Socorro Municipal Bandeirantes "Dr. Caetano Virgílio Netto"
Rua Augusto Farina, 1.125 - Jd. Pinheiros
Tel.: 3735-1190

- Hospital Municipal Jardim Sarah "Prof. Mário Degni"
Rua Lucas de Leyde, 257 - Butantã
Tel.: 3768-4900 / 3768-4593

- U.B.S. Dr. José de Barros Magaldi
Rua Salvador Cardoso, 177 - Pinheiros
Tel.:3168-6571

Atendimento de Advogados
PAJ Santo Amaro - Chácara Santo Antonio
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 5545-8943  (11) 5545-8943 , das 13h às 16h, dias úteis

Oficina dos Direitos da Mulher - Nemge - Núcleo de Estudos da Mulher e Relações de Gênero - Cidade Universitária
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 3091-4210  (11) 3091-4210 / 3091-4180, das 9h às 17h, dias úteis

Universidade Capital - Escritório Modelo - Moóca
São Paulo/SP
Tel.: (11) 273 50 11, das 8h às 17h, de 3ª e 5ª feira

UNICID - Escritório Modelo
São Paulo - SP
Tel.:  (11) 6190-1313  (11) 6190-1313 , das 9h às 17h, dias úteis

UNICASTELO - Escritório Modelo - Itaquera
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 6179-6330  (11) 6179-6330 , das 9h às 12h e das 14h às 18hs

Univ. São Judas Tadeu - Escritório Modelo – Moóca
São Paulo/ SP
Tels.:  (11) 6099-1952  (11) 6099-1952 , 6099-1953 e 6099-1954, das 8h às 11h30 e das 14h às 17h30 horas, dias úteis

UNIB - Escritório Modelo - Ibirapuera
São Paulo/SP
Tels.:  (11) 5096-3465  (11) 5096-3465 (Cível) e 5041-2604 (Família), dias úteis

UNIP - Escritório Modelo - Chácara Santo Antonio
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 5188-0870  (11) 5188-0870 , das 9h às 17h, dias úteis

UNIP - Escritório Modelo - Aclimação
São Paulo/SP
Tels.:  (11) 3347-1042  (11) 3347-1042 e 3347-1043, das 9h às 18h, de 2ª a 5ª feira

UNISA - Escritório Modelo - Santo Amaro
São Paulo/SP
Tel.:  (11) 5545-8916  (11) 5545-8916 , das 9h às 17h, dias úteis

GRANDE SÃO PAULO

Atendimento de Advogados


OAB - Escritório Barueri
Jd. dos Camargos – Barueri/SP
Tel.:  (11) 7298-2329  (11) 7298-2329 , das 9h às 17h, dias úteis

OAB - Escritório Carapicuíba
Jardim das Belezas – Carapicuíba/SP das 7 às 19 horas, dias úteis.
Tel.: (11) 429-7886, das 9h às 17h, dias úteis

OAB - Escritório Francisco Morato
Centro - Franco da Rocha/SP
Tel.: (11) 438-3537, das 9h às 17h, dias úteis

OAB - Escritório Franco da Rocha
Centro - Franco da Rocha/SP
Tel.: (11) 432-2141, das 9h às 17h, dias úteis

OAB - Escritório Itapecerica da Serra
Jardim Santa Isabel - Itapecerica da Serra/SP
Tel.: (11) 495-3904 e 495-7277, das 9h às 17h, dias úteis

OAB - Escritório Osasco
Jardim das Flores – Osasco/SP
Tel.:  (11) 3681-0024  (11) 3681-0024 , das 9h às 17h, dias úteis

OAB - Escritório Taboão da Serra
Parque Pinheiros - Taboão da Serra/SP
Tel.:  (11) 7967-3694  (11) 7967-3694 , das 9h às 17h, dias úteis

OAB - Escritório São Bernardo do Campo
Vila Tereza - São Bernardo do Campo/SP
Tel.:  (11) 4125-3063  (11) 4125-3063 , das 9h às 17h, dias úteis

OAB - Escritório São Caetano do Sul
Jd. São Caetano - São Caetano do Sul/SP
Tel.:  (11) 4232-3341  (11) 4232-3341 , das 9h às 17h, dias úteis

Asbrad - Região Guarulhos
Gopoúva – Guarulhos/SP
Tel.:  (11) 6440-6421  (11) 6440-6421 e 6408-6448, das 8h às 12h e das 13h às 17h, dias úteis
asbradguarulhos@ig.com.br

Assistência Psicológica e Social
Casa Beth Lobo
Diadema/SP
Tel.:  (11) 4056-3322  (11) 4056-3322 e 4057-7727, das 8h às 17h, dias úteis

Centro de Apoio à Mulher em Situação de Violência "Vem Maria"
Valparaíso - Santo André/SP
Tel.:  (11) 4992-2936  (11) 4992-2936 , das 8h às 17h, dias úteis
lgcsoares@santoandre.sp.gov.br

Violência Sexual e Aborto Legal
Pronto Socorro Central "Zoraide Eva das Dores"
Centro - Itapecerica da Serra/SP
Tel.:  (11) 4165 29 80  (11) 4165 29 80 , 24 horas
saude@iol.psi.br / http://www.itapecerica.sp.gov.br/saude

CTA-COAS-UBS Salvador de Leone
Centro - Itapecerica da Serra/SP
Tel.:  (11) 4666 51 22  (11) 4666 51 22 , das 7h às 19h, dias úteis
saude@iol.psi.br / http://www.itapecerica.sp.gov.br/saude

Casa-Abrigo

Casa Helenira Rezende de Souza Nazareth
Encaminhamento via Casa Eliane de Grammont
Tels.: (11) 559-9339 / 5549-0335, dias úteis, das 9 às 17h

COMVIDA – Centro de Atendimento para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica
Encaminhamento 1ª Delegacia da Mulher
Tel.:  (11) 3241-3328  (11) 3241-3328 , todos os dias, 24 horas

Projeto Casa da Mamãe
Encaminhamento via Fundação Francisca Franco
Tel.:  (11) 3120-2342  (11) 3120-2342 , dias úteis, das 8h às 17h

Casa das Mulheres
Tel.:  (11) 3313-6067  (11) 3313-6067

Hospitais com serviços de violência sexual/aborto legal

Ambulatório de Especialidades César Antunes Rocha – Pedreira
Tel.  (11) 5612-7601  (11) 5612-7601

Ambulatório de Especialidades – Parque da Lapa
Tel.:  (11) 3836-8029  (11) 3836-8029

Ambulatório de Especialidades Vila Joaniza
Tel.:  (11) 5621-4929  (11) 5621-4929

Ambulatório de Especialidades Vila Prudente
Tel.: (11) 272-3436

Centro de Referência em DST/AIDS Butantã
Tel.:  (11) 3735-1190  (11) 3735-1190 / 3735-1149

Centro de Referência em DST/AIDS Santo Amaro
Tel.:  (11) 5246-5342  (11) 5246-5342

Centro de Saúde Escola Samuel Pessoa – Butantã
Tels.:  (11) 3276-7497  (11) 3276-7497 / 3727-1690

Centro de Saúde Escola Geraldo de Paula Souza
Tels.:  (11) 3085-8591  (11) 3085-8591

Centro de Saúde Itaquera
Tel.:  (11) 6286-0015  (11) 6286-0015

CEPAIS Sapopemba
Tel.:  (11) 6119-9652  (11) 6119-9652

SAE Ipiranga
Tel.:  (11) 6163-2362  (11) 6163-2362 / 273-4592

UBS Dr. Carlos Olisvaldo de S. Muniz – Jd. Ponte Rasa
Tel.:  (11) 6141-1744  (11) 6141-1744

UBS Dr. José de Barros Magaldi - Pinheiros
Tel.:  (11) 3168-6571  (11) 3168-6571

UBS Jardim Icaray – Parque Belém
Tel.:  (11) 3921-8739  (11) 3921-8739 / 3975-8739

UBS Jardim Thomas – Jd. São Luis
Tel.:  (11) 5574-0345  (11) 5574-0345

UBS Júlio Gouveira – Itaim Paulista
Tel.:  (11) 6561-1194  (11) 6561-1194 / 43

UBS Vila Jacuí
Tel.:  (11) 6297-8709  (11) 6297-8709

UBS Mooca I
Tel.: (11) 291-5517

UBS Jardim Mirna
Tel.:  (11) 5526-5175  (11) 5526-5175

UBS Parque Arariba
Tel.:  (11) 5511-5573  (11) 5511-5573


Saúde feminina: excesso de leis e falta de informação

 

Não obstante a mulher tenha se firmado na sociedade, logrando equiparar-se aos homens em muitas instâncias, especialmente no que concerne ao mercado de trabalho e à chefia familiar, suas peculiaridades ainda se sobressaem, merecendo tratamento específico por parte do Poder Público e do Judiciário brasileiro.

    Nos últimos anos, leis foram criadas para guarnecer com mais eficácia o direito da mulher. No âmbito da saúde feminina, a mais recente foi a 11.664/2008, que entrou em vigor em abril do corrente ano, tendo por finalidade garantir o exame de prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres de mama e de colo uterino.

    Ainda que se louve essa preocupação dos nossos legisladores, intentando dar maior segurança jurídica ao direito à saúde das mulheres, a referida lei vem carregada com um quê de inconstitucionalidade, e, outrossim, de hipocrisia.

    O artigo 2º, III, da Lei 11.664/2008, por exemplo, reza que o SUS deve assegurar a “realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade.” Pela leitura, depreende-se que uma enormidade de mulheres estariam cerceadas desse direito por não terem implementado a condição da idade.

    Trata-se de uma incomensurável contradição que atenta contra a lei que instituiu o SUS e contra o próprio texto constitucional, que, em seu artigo 196, prevê que é dever do Estado garantir medidas que, entre outras finalidades, “visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

    À luz dessa disposição, qual impedimento pode se vislumbrar em relação ao direito de a mulher receber atendimento preventivo para diagnosticar o câncer de mama, de colo de útero, ou de quaisquer outros? Ainda, cabe rememorar que nem mesmo a legislação do Sistema Único de Saúde, criada por norma constitucional programática, já com certo grau de especificidade, limitou o atendimento que a nova lei pretende limitar.

   Posto isso, torna-se vã a polêmica gerada pelo INCA, que entende que o direito ao exame preventivo só deve ser garantido às mulheres acima de 50 anos, posicionando-se contra a própria Lei 11.664/2008, por si só descabida.

   A mulher não pode se fiar somente nas novas disposições que a nova lei traz, dado seu caráter limitativo, pois tem o direito universal à saúde, garantido pela Constituição Federal, de modo que deve procurar um posto de saúde para fazer tratamento preventivo e, conforme a necessidade, ser encaminhada a instituições de saúde pública de maior complexidade, como afirma o art. 2º IV do novo diploma, única disposição razoável que se encontra nele.

   Por fim, infelizmente, a preocupação, por parte do Governo Federal, de instituir lei que garanta, com grandes contradições, o direito de a cidadã receber o tratamento preventivo de cânceres de mama e de colo de útero não encontra correspondência na promoção excessiva e eficaz de informação que atente para a necessidade de realização de exame preventivo para a detecção de nódulos mamários, por exemplo, que pode ser feito inicialmente pela própria mulher.

   Esse tipo de informação deve ser disponibilizada a todas as mulheres, principalmente àquelas humildes que residem longe dos grandes centros e que possuem dificuldades para acessar serviços de saúde e, ainda, privadas de meios como televisão, internet e periódicos que tratem do tema da saúde feminina.

 

Renata Vilhena Silva e Thiago Lopes de Amorim  


Redução de pensão alimentícia

 

 

Uma das questões mais discutidas no momento da separação de um casal é a pensão alimentícia a ser paga aos filhos, seja pelo pai ou pela mãe. Ambos têm obrigação de sustentar seus filhos, contribuindo com valores fixados de acordo com suas possibilidades e com as necessidades daqueles que receberão a pensão.

   No geral, os alimentos aos filhos são fixados tendo como base as despesas geradas por eles, englobando despesas com educação, saúde, atividades extracurriculares, alimentação, vestuário, entre tantas outras.

   Porém, com o tempo, as condições financeiras daquele que paga pensão alimentícia podem variar, afetando sua capacidade contributiva e isso pode ocorrer no caso de demissão ou redução de salário.

Um fator que também onera aquele que paga alimentos é a forma como são fixados os valores da pensão que, via de regra, são atrelados ao salário mínimo, que não corresponde aos aumentos salariais (que não acompanham o aumento do mínimo), nem ao custo de vida. Também a variação do poder aquisitivo não tem qualquer vinculação com o salário mínimo, já que este é um reflexo da política econômica.

    Sendo assim, indexar a pensão alimentícia pelo salário mínimo traz, na maior parte das vezes, uma majoração insustentável para o alimentante (aquele que paga os alimentos), que, com o passar d tempo pode ter que arcar com valores muito além de suas possibilidades.

   É muito comum que o alimentante, tendo diminuída sua capacidade de contribuição, pare de pagar os alimentos ou reduza seu valor, por sua própria iniciativa, o que pode gerar um processo de execução, no qual aqueles que recebem alimentos (alimentandos) requerem o pagamento da diferença dos valores, ou o valor integral não pago. Uma ação de execução de alimentos pode resultar, em casos extremos, na prisão do devedor.

    Para que o alimentante reduza o valor da pensão alimentícia paga por ele ou até mesmo deixe de pagá-la, é necessária a propositura de uma ação judicial. Para a diminuição do valor é necessária a propositura de uma Ação Revisional de Alimentos, e para deixar de pagá-la é indispensável a Ação de Exoneração de Alimentos. Nenhuma das duas atitudes – redizir ou deixar de pagar pensão – pode ser adotada pelo alimentante por iniciativa própria. É sempre imprescindível uma autorização judicial e para que a obtenha e preciso que comprove, de forma inequívoca, a redução de sua capacidade contributiva ou a impossibilidade de manter-se, pelo menos naquele momento, arcando com os valores fixados.

    Outro motivo que justifica a redução do valor da pensão alimentícia é a constituição de uma nova família, com filhos, por parte daquele que paga alimentos aos filhos de uma relação anterior.Leva-se em conta que todos são filhos do mesmo genitor e por ele devem ser sustentados e educados. Manter duas famílias gera um aumento de custos e, consequentemente, a redução do valor da pensão alimentícia.

    Nossos tribunais também têm deferido pedidos de revisão de pensão alimentícia fixando os valores em moeda corrente, devendo tais valores serem corrigidos com base no IGP-M ou outro índice qualquer, desvinculando o reajuste do salário mínimo.

    Porém, em nome do bem-estar dos filhos, que devem ser assegurados por seus pais, as alterações dos valores ou supressão do pagamento, só devem ser feitos quando fundados em situações reais de diminuição da capacidade contributiva. Os pais têm a responsabilidade de sustentar seus filhos, independentemente do caminho que tenha tomado o relacionamento do casal.

Sylvia Maria Mendonça do Amaral


Contrato de serviços

 

 

O contrato de serviços caracteriza-se pela obrigação assumida por uma pessoa (profissional ou não, física ou jurídica), de prestar serviços a alguém, por determinado tempo, ou para o fim específico de determinada atividade, mediante pagamento e sem vínculo de subordinação hierárquica ou de dependência técnica, pois, ao contrário a ocorrência desses últimos fatores configura relação de emprego.

    Normalmente a prestação de serviços é contrato de duração, podendo, no entanto limitar-se a espaços ou momentos curtos de tempo (é o caso, exemplificativamente dos trabalhos essencialmente temporários), a critério das partes ou em função de circunstâncias fáticas, principalmente quanto à natureza ou especificidade da atividade.

    Em razão da profissionalização e organização empresarial, as atividades de colaboração, passaram a ser desenvolvidas primordialmente, em caráter profissional, independente e organizado, através até mesmo do exercício da empresa, pelos prestadores de serviços, que atuam independentemente de seus contratantes, possuindo o caráter de autonomia em suas atividades. Contudo, independentemente de suas atividades, seja como pessoa física individual, seja como pessoa jurídica, através de esforços conjugados e constituídos sob a forma societária o exercício de qualquer atividade necessita de “colaboradores que lhe prestam serviços, uns como seus empregados e outros sem subordinação, com autonomia, portanto.

    O artigo 598 do Código Civil dispõe o seguinte:

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 04 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 04 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Percebe-se claramente que o dispositivo é uma mera repetição do artigo 1.220 do Código Civil de 1916, que tratava da locação de serviços, com pequenos ajustes na redação. O artigo 1.220 do antigo Código Civil dispunha:

Art. 1.220. A locação de serviços não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

    Desse modo, a maioria da doutrina atual afirma corretamente, ainda baseada nos conceitos e fundamentos do antigo Código Civil, transferidos aos dispositivos do novo Código Civil, que o motivo de existência do artigo 598 é a coibição de uma possível sujeição extrema do prestador do serviço, capaz de levar à servidão pessoal.

 

 

    A prestação de serviços atualmente, na realidade de qualquer empresa, se apresenta, muitas vezes, como o tipo contratual de maior quantidade, responsável pela formalização de negócios diversos para a manutenção da atividade empresarial e para efetivação de suas atividades-fins, nos casos em que a empresa tem por objeto social a própria prestação de serviços para terceiros.

    Portanto, é de extrema importância que a interpretação do artigo 598 do Código Civil não seja feita de forma literal, mas sim sob um contexto histórico, social e sistemático do instituto, levando-se em conta, ainda, a unidade do sistema jurídico, inclusive sob o ponto de vista constitucional.

    Empresas prestadoras de serviços e suas contratantes não necessitam e não têm qualquer interesse em ver o prazo de seu contrato limitado pelo Código Civil. Não existe nessas relações jurídicas entre empresas qualquer pessoalidade ou subordinação e, muito menos, uma servidão que possa justificar a aplicação de tal limitação.

    Para se afastar tal insegurança é que a aplicação de tal dispositivo deve ser afastada, nos casos que as situações reais não mantiverem qualquer relação com a idéia de servidão ou de proteção do trabalhador e tiverem, com embasamento no princípio constitucional da livre iniciativa, a livre estipulação de prazo maior do que quatro anos para a execução dos serviços, por ser de interesse de ambas as partes e não afrontar, neste caso, o princípio constitucional de valorização e defesa do trabalhador.

    Deste modo, pode-se afirmar que a aplicação do dispositivo deve ser, por outro lado, mantida nos casos em que a parte contratada é uma pessoa física que presta diretamente os serviços, seja esta um autônomo, profissional liberal, empresário individual ou naqueles casos de sociedades, em que a figura dos sócios se confunde com as das pessoas que efetivamente prestam os serviços.

    Nestas situações, deverá prevalecer por todos os princípios interpretativos aplicáveis, incluindo a interpretação histórica e constitucional da norma, o preceito fundamental da livre iniciativa, não se aplicando, assim, a limitação temporal mencionada.

 

Edson Baldoíno Júnior


A conciliação no direito bancário

 

 

 

 

Inúmeros esforços em conjunto estão sendo realizados para contribuir na resolução dos problemas sociais e financeiros existentes no País. Dentre eles, o movimento para dirimir conflitos - Conciliar é Legal - instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça, convocando, dia após dia, todos os capazes em colaborar para tal fim.

Quando surge a expressão “todos”, depreende-se que a mesma é resultado da união, no caso de demandas judiciais, entre as partes, o poder judiciário e os advogados.

    Mais ainda quando se une ao grupo mais um partícipe direto das ações, promovendo e enaltecendo o tema proposto pelo Conselho Nacional de Justiça, em total compatibilidade aos interesses sociais.

    Melhor ainda se essa união é da Defensoria Pública com uma grande instituição financeira, visando precipuamente solucionar uma situação, onde ambas as partes estão cientes da indefinição do Poder Judiciário quanto à validade das cláusulas dos contratos bancários.

    Em causas que tendiam arrastar por mais tempo do que o necessário, foi revelada de forma ímpar, a compreensão dos interesses buscando resultados práticos e efetivos para o fim das mesmas.

    Tal se afirma, em razão das dificuldades encontradas pelo Estado em pacificar conflitos, sendo importante, nesse momento, criar e intensificar meios competentes para a finalização dos feitos em prol da paz social.

    Exemplo efetivo do processo democrático instituído no Brasil, cujo passado pode ser hoje contado em linhas maduras e livres, diante do afastamento do regime ditatorial que prevaleceu durante décadas.

Diante dessa mudança, a sociedade hoje, em total parceria com os demais interessados, passou a se manifestar, e ser atendida amparada pelos direitos e deveres escritos na constituição de 1988.

    Com base nas mudanças sociais, conflitos passaram a ser resolvidos pelo Poder judiciário, por seus conciliadores e juízes, e, como já dito, inauguralmente, em forma de mutirão, também pela Defensoria Pública, sempre através do diálogo, na tentativa em conciliar as ações.

    Para tanto, cabe aqui reforçar que, para ser o objetivo amplamente atingido, deve-se ter como alicerce a participação plena da sociedade em prol do movimento pela conciliação.

    Aliás, assim tem sido ultimamente, com a realização de vários mutirões e iniciativas implementadas pelas grandes pessoas jurídicas junto aos seus pares, o que prova não deva ser a conciliação realizada apenas no início da demanda, mas em qualquer tempo, pois, o que se pretende, é buscar a igualdade entre os desejos de todos os envolvidos por meio das melhores soluções para os processos.

    A tendência dos acordos, inicialmente mais afetos aos Juizados Especiais, avançando para todos os segmentos, inclusive nas varas cíveis, é uma constatação no direito moderno, ensejando a criação de setores inovadores e completamente já estruturados em alguns escritórios.

 

Núcleo de Acordos

No C. Martins & Advogados Associados, o núcleo de acordos participa direto de todas essas ações, atuando diretamente nos mutirões, e tentando realizar o acordo em qualquer fase dos processos cíveis, seja nos Juizados Especiais, seja na Justiça Comum.

    O que se pretende diante disso é a equivalência entre quantidade e qualidade, reduzindo-se o número de ações que tramitam no Judiciário, tratando diretamente do provisionamento e diminuindo a massa de processos analisando-os caso a caso.

    Por isso a relevância do último mutirão realizado entre os dias 22 e 25 de junho passado nas instalações da Defensoria Pública, envolvendo uma grande instituição financeira em processos que tramitam na Justiça Comum.

    Causas que discutiam créditos, saldos, empréstimos, e situações afins foram mediadas e sanadas no percentual de 60% dos que compareceram ao ato, que, frise-se, ocorreu em razão da associação de idéias e atuações entre Defensores Públicos, partes e advogados.

    Como a matéria é amplamente discutida no Poder Judiciário, e na grande maioria das vezes de forma indefinida e sem prazo para sua solução, a atuação da instituição é pragmática e com resultados objetivos.

    Descontos são oferecidos, observando-se os valores devidos e a proposta é aceita pelo consumidor, ciente e consciente naquele momento da intenção maior em sanar de vez o imbróglio.

    Assim, demonstrado restou nesse mutirão, com o oferecimento de propostas praticamente irrecusáveis, os números para isso apontam, que a iniciativa da empresa é provar ao consumidor e a toda a sociedade um novo modelo para solução das pendengas.

    Ou seja, no moderno direito bancário, iniciar, com essa disposição, mesmo que há longo prazo, mudanças pontuais relativas à venda do crédito.

    Por tratar de matéria íntima ao crédito, a amplitude do trabalho realizado e os benefícios alcançados pelo atendimento ultrapassou a materialidade, sendo caracterizado fundamentalmente, pelo sentido amplo da recuperação social.

    Dessa forma, prevalece o bom senso, onde sempre que possível conciliar, e julgar quando necessário, apresentam resultados positivos e animadores em menor espaço de tempo e na maior quantidade, com a certeza de sua qualidade.

 

Carlos Alberto Dias Sobral Pinto


O direito do consumidor à troca de presentes

 

O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à troca dos produtos apenas nos casos de vícios, conhecidos popularmente por defeitos, e, ainda assim, se o fornecedor não resolver o problema do produto em trinta dias.

    Vale dizer, o consumidor que compra ou recebe o produto com problema tem que reclamar na loja ou no fabricante, que têm trinta dias para sanar o vício. Se isso não acontecer em trinta dias, abrem-se para o consumidor três opões: pedir o dinheiro de volta, pedir o abatimento proporcional do preço ou pedir a substituição do produto por outro em perfeito estado.

    As trocas fundadas na simples insatisfação do consumidor não têm previsão legal, mas tornaram-se costume em alguns ramos do comércio, principalmente em épocas de festas. Esse costume incorpora-se ao direito do consumidor, nos termos do art. 7°, "caput" do Código.

    A troca de presentes, sendo praxe no comércio, é um direito do consumidor e um dever do fornecedor, ainda mais se essa possibilidade foi oferecida no momento da venda. O fornecedor até tem a opção de não trocar os produtos que vende, todos ou parcela destes, mas deve informar ostensivamente os consumidores a esse respeito, de forma que estes saibam que aquilo que estão comprando não poderão trocar se o presenteado não gostar.

    Produtos promocionais, em geral, não podem ser trocados. Antes de comprar o consumidor deve ser informado acerca da impossibilidade de troca para que, se for o caso, opte por outro produto.

  Os fornecedores não podem limitar a troca a horários ou a dias da semana. Sendo a troca possível, o consumidor pode efetuá-la em qualquer dia e horário. A troca também deve ser realizada de acordo com o preço de venda. Se o produto, após as festas, entrou em promoção, o valor a ser considerado é o da nota fiscal.

A rigor também, notadamente no caso de presentes, é plenamente possível a troca sem a nota fiscal. Para esse tipo de situação, as lojas costumam fazer uma etiqueta de troca ou, a exemplo do que ocorre com calçados, colocar um carimbo na caixa, mencionando a data da venda e o período de troca.

    As trocas também costumam ser possibilitadas em certo prazo, que deve ser informado no ato da venda. A loja tem plena liberdade para estabelecer sua "política de trocas", desde que informe adequadamente o consumidor.

    Se a compra foi efetuada em uma loja que possui várias filiais, a troca poderá ser feita em qualquer delas. Obviamente que o consumidor não pode pretender trocar peças usadas. A troca é costume mas exige-se a preservação do "estado de novo" dos produtos.

    O melhor é trocar os presentes o quanto antes para evitar problemas.

 

Arthur Rollo


O que acontece quando uma franquia dá errado?

 

 

Sidnei Amendoeira Jr., advogado especializado em contencioso de franquias, mostra os caminhos que são percorridos quando o ‘casamento’ entre franqueador e franqueado chega ao fim

 É comprovado estatisticamente que as franquias correm risco de mortalidade muito menor que os negócios independentes. Ainda assim, algumas delas não dão certo. Nesse caso, franqueador e franqueado veem-se em uma situação complicada: o que fazer para minimizar os prejuízos materiais e profissionais?

    Para o advogado Sidnei Amendoeira Jr., do escritório Novoa Prado & Amendoeira, são muitos os fatores que podem levar uma franquia ao fracasso. Por parte do franqueador, algumas vezes há a avaliação errada do perfil do franqueado que operará a unidade; a falta de consultoria de campo adequada e até mesmo a má formatação jurídica da franquia. Já os franqueados podem ver a franquia afundar porque não são preparados para ter um negócio próprio, praticam a má-gestão, não pagam as taxas devidas à franqueadora e, não raras vezes, têm expectativas errôneas em relação à franquia. “Também há a possibilidade de um negócio inicialmente rentável deixar de dar retorno com o passar dos anos e a saturação do mercado”, diz.

    Sejam quais forem os motivos que levaram a unidade franqueada ao prejuízo, é imprescindível notar que se o relacionamento entre as partes não vai bem é ideal que elas cheguem a um acordo que os remeta à assinatura de um distrato do contrato de franquia. “Processos são desgastantes para ambas as partes. Primeiro porque, ainda que equivocada, existe uma tendência no âmbito judicial de se tratar o franqueado como hiposuficiente, na medida em que este se apresenta como a parte mais frágil da relação jurídica, exatamente como ocorre com trabalhadores e consumidores. Assim, as empresas franqueadoras devem levar isso em conta antes de iniciarem litígios com seus franqueados. E os franqueados, por sua vez, não podem se esquecer de que a morosa justiça pátria pode levar anos até que o litígio entre as partes venha a ser solucionado”, alerta.

    No instrumento de distrato, para que realmente as partes possam resolver por completo sua relação jurídica, devem estar previstas cláusulas como: quitação ampla, rasa, geral e irrevogável de parte à outra; previsão de pagamento à franqueadora de eventuais taxas em aberto ou sua isenção ao franqueado; devolução pelo franqueado dos manuais e demais documentos relativos à franquia; descaracterização da fachada e da unidade franqueada; cessação do uso da marca da franqueadora, da venda de produtos e serviços do Sistema pelo franqueado; possibilidade de recompra do estoque e dos equipamentos do franqueado pela franqueadora ou a possibilidade daquele vendê-los ao mercado consumidor ou a outros franqueados da rede diretamente; renúncia a multas contratualmente previstas e a devolução de quantias pagas de lado a lado ao longo da

performance contratual, bem como a qualquer tipo de indenização.

    Uma questão polêmica e que certamente será solicitada pela franqueadora é a inclusão de cláusula de sigilo e não concorrência. Essa cláusula, desde que limitada no tempo e espaço, é absolutamente válida, segundo Amendoeira: “ela protege o sistema de franquia como um todo da concorrência, por vezes até desleal, que pode ser causada por ex-franqueado que detém todo o conhecimento e know-how da rede franqueadora. Esse entendimento é reforçado com a aplicação, por analogia, do que está disposto no artigo 1147 do Código Civil, que prevê que, na venda de estabelecimento comercial, o alienante por um período de 5 anos não pode concorrer com o adquirente”, explica.

    Existe, ainda, caso não seja possível o consenso entre as partes, que estas, ao invés de se socorrerem junto ao Poder Judiciário, busquem a solução arbitral. Existem diversos Tribunais Arbitrais em funcionamento no País que possuem árbitros especializados em franchising e podem por um fim ao litígio entre as partes de forma rápida e segura. Para tanto, porém, as duas partes devem estar comprometidas com a realização da arbitragem.

    Por fim, para deixar a franquia sem traumas, uma última opção é a sua transferência a terceiros, o que somente deve ser cogitado pelo franqueado se o problema não for o negócio em si, para evitar problemas futuros com quem comprar a loja. “Nesse caso, o comprador passará necessariamente pelo processo de seleção do franquedor, que deve dar seu aval para a aquisição da unidade. O franqueador também pode apresentar o negócio a algum franqueado que já passou pelo processo de seleção, mas deve ser claro em relação aos motivos que levaram aquele negócio ao insucesso. Caso seja possível ao novo proprietário da unidade reverter os pontos negativos, não haverá a necessidade de se fechar o ponto, sendo que todos ganham com isso”, finaliza.

Melitha Novoa Prado

Sidnei Amendoeira Junior


A fragilidade cartorial brasileira

 

Os últimos episódios envolvendo a tragédia em São Luiz do Paraitinga (SP) e a cobertura jornalística de várias emissoras mostrando o que aconteceu com a cidade levou-me a um questionamento sobre a fragilidade cartorial brasileira. Em amplas reportagens foram enfocadas a destruição de diversas residências e estabelecimentos comerciais, bem como a perda de todos os bens e documentos dos proprietários e moradores locais. Essas matérias também apresentaram os estragos que ocorreram no cartório da cidade e a consequente perda de importantes documentos que registravam todos que ali viviam, além de escrituras e registros dos imóveis atingidos pela catástrofe.

    Em nosso país, a “queima de cartórios” nas cidades do interior já foi uma prática costumeira e tinha como objetivo maior regularizar questões de terra, sempre visando o interesse de poderosos da região. Sei também do caso da destruição de um cartório em uma cidade do interior paulista, onde a tia de um amigo, aproveitando a oportunidade, resolveu diminuir sua idade e tirou aproximadamente 20 anos de registro, o que, como castigo, obrigou a mentirosa a trabalhar até os 80 para poder obter a sua aposentadoria por idade.

    E para que serve um cartório? Serve para salvaguardar a propriedade e afiançar a vida de todo cidadão, seja na comprovação do seu nascimento, da sua assinatura e tudo aquilo que a burocracia estatal exige de cada um de nós.

   Até recentemente era uma atividade altamente lucrativa e que só foi um pouco fiscalizada e alijada dos seus ganhos quando da criação do Ministério da Desburocratização que, de certa maneira, começou a controlar o órgão, aliviando para os cidadãos várias obrigatoriedades impostas pela atividade e defendidas à unha e fogo pelos seus proprietários.

    Agora, quando surge uma tragédia como a citada acima e a necessidade daqueles flagelados em reorganizar suas vidas oficialmente, me pergunto como os mesmos deverão agir e o que será feito pelo cartório local. Pelo que sei ainda não existe um órgão máximo cartorial que guarde toda a documentação brasileira, mesmo hoje podendo esta ser facilmente arquivada em computadores e seus back-ups em um sistema centralizador. Quem será o responsável por expedir essa nova documentação e quem arcará com as despesas?

    Espero que com esse lamentável fato, os responsáveis pelos cartórios do Brasil comecem a pensar novamente na criação de um órgão regulador e centralizador que, além das suas atividades primordiais, tem também a obrigação de conservar e resguardar a história legal do nosso país.

 

Sylvia Romano


Lei do Inquilinato: como perder seu ponto comercial

 

 

Apesar de a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato) já ter entrado em vigor há anos, ainda existe um considerável número de lojistas/inquilinos que não têm ciência de seus direitos. E em virtude desse desconhecimento, alguns lojistas não os exercem, principalmente no que diz respeito à ação renovatória de contrato de locação.

    Caso a ação renovatória não seja distribuída no prazo legal, o locador, após o término da vigência do contrato de locação, poderá exigir a retomada da posse do imóvel locado, através da ação de despejo por denúncia vazia, sem a necessidade de arcar com qualquer tipo de indenização. E, ocorrendo a hipótese, haverá a rescisão do contrato locatício. Assim, o lojista perderá a posse do imóvel e, por consequência, o seu ponto comercial.

    Sem dúvida, o ponto comercial é o grande patrimônio do lojista. Nele o empresário fixa o seu estabelecimento, sendo, obviamente, imprescindível para o êxito de seus negócios.

    Com isso verifica-se a importância da renovação compulsória do contrato de locação comercial, que tem por objetivo proteger o fundo de comércio (o qual engloba o ponto comercial) e é regulada pelo Capítulo V da lei em questão.

Para tanto, a ação deve ser proposta no prazo que varia de 1 ano a até seis meses anteriores à data do término do contrato em vigor. E a ação somente pode ser proposta em relação aos contratos firmados por escrito pelo prazo mínimo de cinco anos ou por sucessivos contratos cuja soma atinja 5 anos ou mais.    A sanção, pelo Presidente Lula, de parte do Projeto de Lei nº 140/2009, em 9 de dezembro último, alterou a Lei nº 8.245/91 e essas alterações vigoram a partir de 25 de janeiro de 2010. Embora algumas modificações sejam louváveis, seja do ponto de vista da celeridade processual, ou porque incorporaram ao texto de lei entendimentos jurisprudenciais antes controvertidos, é evidente que as alterações são manifestamente prejudiciais aos inquilinos, especialmente aos não residenciais.

    Cumpre alertar que os maiores prejudicados serão os pequenos empresários. A alteração do caput do artigo 74 é ponto mais preocupante. Anteriormente, o texto legal era expresso no sentido de que o despejo na ação renovatória julgada extinta, sem julgamento do mérito ou improcedente, só ocorria em até seis meses do trânsito em julgado, isto é, após serem esgotados todos os recursos. Com a modificação procedida, pode ficar entendido - com o que não concordamos - que o despejo será realizado em 30 dias da sentença, se houver pedido na contestação.

    Considerando ser discutível a interpretação do novo texto legal e a sua constitucionalidade (o qual fere o direito de ampla defesa/contraditório), bem como o fato de existirem medidas judiciais para evitar o desalijo de imediato (tem-se, por exemplo, ação cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos de apelação, especial etc.), a realidade é que os locatários estarão com os pontos comerciais em risco, pois equívocos podem ser cometidos pelos juízes de primeiro grau, lembrando que todos os recursos relativos às ações pautadas na Lei do Inquilinato não possuem efeito suspensivo.

 

Mario Cerveira Filho e Daniel Alcântara Nastri Cerveira


Adicional de penosidade pode, enfim, ser regulamentado

 

Os efeitos do meio ambiente nas relações trabalhistas são temas recorrentes em painéis, seminários e congressos voltados ao Direito do Trabalho, objetivando principalmente a busca da preservação da integridade física e psicológica do trabalhador. É certo que o exercício de algumas atividades laborais pode ocasionar sérios problemas à saúde do obreiro.

    Nesse sentido, o legislador demonstrou toda a preocupação com a integridade física do trabalhador na hora de garantir o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Dessa forma, a legislação busca conceder uma compensação financeira aos trabalhadores que expõem sua saúde em benefício dos empregadores.

    No entanto, atualmente, não há qualquer previsão legal para definir ou caracterizar a atividade penosa, sendo que a ausência de regulamentação do instituto impede a efetivação do direito. Assim, apesar de previsto no texto constitucional, o adicional de penosidade ainda é um sonho no imaginário de muitos trabalhadores.

    Com base nessa premissa, a senadora Serys Slhessareko (PT-MT) elaborou o projeto de lei nº 552/2009, que acrescenta normas especiais de tutela do trabalho na CLT. A proposta regulamenta as atividades exercidas por trabalhadores sob radiação solar a céu aberto, as quais serão consideradas penosas. O trabalho exercido nessas condições poderá acarretar o pagamento do adicional de penosidade ao trabalhador, no valor de 30% sobre o salário, sem as incorporações resultantes de gratificações e prêmios.

    Ademais, caso a referida atividade laboral ainda seja exercida sem a utilização de equipamentos de proteção adequados, também será considerada insalubre para os efeitos da legislação trabalhista. Todavia, não será possível a cumulação de ambos os adicionais, devendo o trabalhador optar pelo recebimento de apenas um deles.

    Ocorre que, se o empregador adotar todas as medidas de prevenção necessárias para eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cessará o direito ao recebimento dos adicionais. As medidas podem incluir desde o fornecimento de roupas adequadas até a utilização de chapéus, óculos escuros com lentes antirraios ultravioletas e filtros solares com alto fator de proteção.

    O projeto de lei encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, aguardando a designação de um relator. A expectativa é que a proposta seja votada ainda em 2010. Se aprovado, o texto legal ainda prevê a limitação da jornada de trabalho, em seis horas diárias, para o trabalhador que exercer suas atividades sob radiação solar, a céu aberto, não podendo ultrapassar o limite de 36 horas semanais.

    Não obstante, a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, deverá ser concedido um intervalo de dez minutos para descanso e repouso, e que não será computado na jornada de trabalho. A medida tem o objetivo claro e específico de estabelecer condições mínimas de trabalho.

    Contudo, é importante ressaltar que pela redação atual do texto não existe a definição do que é trabalho penoso, sendo elencada apenas uma hipótese para o pagamento do adicional, qual seja, o trabalho exposto aos raios solares a céu aberto. Destarte, além de elencar a hipótese de incidência, a norma também deveria prever a efetiva definição de trabalho penoso, uma vez que, pela definição gramatical, poderia ser considerada toda atividade laboral difícil de suportar, cansativa ou, ainda, fatigante.

    Ao ser aprovada uma previsão legal para pagamento do adicional de penosidade, os operadores do direito poderão se utilizar da analogia para pleitear em juízo o pagamento da referida verba para todo trabalho que seja, técnica ou sociologicamente, considerado exaustivo ou extenuante. O resultado será uma avalanche de reclamações trabalhistas, entupindo ainda mais o já afogado sistema judiciário brasileiro e prejudicando o andamento processual das ações processuais.

    Dessa forma, toda iniciativa que vise à proteção do trabalhador, especialmente de sua saúde e integridade física, deve ser bem recepcionada pela legislação brasileira. Entretanto, cada proposta deve ser analisada com uma visão ampla de seus desdobramentos, tanto na seara judicial como nas próprias relações de trabalho.

 

Orestes Antonio Nascimento Rebuá Filho orestes.rebua@peixotoecury.com.br


A importância dos contratos para os consumidores


As relações de consumo se estabelecem das mais variadas formas, como de forma verbal, por escrito ou por meio eletrônico. O Contrato nada mais é que o resumo do que foi combinado entre consumidor e fornecedor quanto à um produto ou serviço.
    No Direito do Consumidor compõem o contrato as promessas feitas pelo vendedor, os dizeres constantes de publicidade, além da garantia do produto ou serviço e do que estiver constando no próprio contrato caso ele seja feito por escrito. A prova do que foi contratado, pode ser feita por qualquer anotação das promessas feitas, pela cópia do anúncio publicitário, por testemunhas e pelo próprio contrato assinado.
    Quando o contrato for previamente formulado pelo fornecedor recebe o nome de “contrato de adesão” e suas cláusulas têm quer respeitar o Código de Defesa do Consumidor sob pena de serem anuladas pela Justiça. A interpretação deste tipo de contrato também tem que ser feita da maneira mais favorável ao consumidor e o que foi prometido na publicidade ou na venda tem que ser respeitado.
    O IBEDEC dá algumas dicas sobre como se proteger na pactuação de contratos de consumo:
- Se a compra foi feita pela internet, imprima todos os passos da compra, inclusive a descrição do produto, preço, prazo de entrega e forma de pagamento.

- Se o consumidor foi atraído por uma publicidade, guarde cópia do anúncio e da proposta feita pelo vendedor, que deverá corresponder ao fechamento final do negócio. Por exemplo, a compra de um veículo que virá com ar-condicionado, direção hidráulica: isto deve estar na proposta, de forma expressa e caso o veículo entregue não tenha estes acessórios, o consumidor poderá não aceitar o veículo ou pedir abatimento no preço.- Contratos de compra e venda de imóveis, devem ser sempre feitos por contratos escritos e, se possível, com assessoria de um advogado. Todas as promessas feitas pelo corretor devem constar do contrato, inclusive prazo de entrega, acabamento do imóvel, forma de pagamento e valores de parcelas.
- Em Contratos com bancos o consumidor deve ficar ainda mais atento, pois é comum os gerentes não entregarem cópia do que foi assinado, ou o contrato ser assinado em branco.
    O IBEDEC estima que 50% dos clientes bancários não recebem cópia dos contratos que assinam - principalmente empréstimo consignado e cheque especial - e quando precisam discutir o que foi pactuado, têm que notificar o banco para entregar a cópia e muitas vezes até recorrer ao Judiciário para obrigar o banco a exibir os contratos.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, lembra que “sempre que houver um problema entre o que foi combinado com a empresa e o produto ou serviço entregue, a pessoa pode recorrer ao PROCON para reclamar da empresa e caso não tenha solução pode recorrer ao Judiciário”.
    “O IBEDEC também recebe a reclamação dos consumidores e encaminha os casos sem solução ao Judiciário. Nos casos com valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, a ação pode ser movida nos Juizados Especiais e a média de prazo é de 6 meses a um ano para uma solução”, finaliza Tardin.
 

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo


A nova lei do mandado de segurança penaliza as entidades do terceiro setor

 

Sancionada pelo Presidente da República no ano passado, a nova Lei do Mandado de Segurança sob n.12.016  trouxe uma série de preocupação para as entidades sem fins lucrativos reconhecidamente imunes a impostos nos termos da letra “c”do artigo 150 da Constituição Federal.

    Ocorre que a nova lei trouxe também, uma contundente restrição á concessão do mandado de segurança, mais precisamente no parágrafo 2º. do Artigo 7º. afrontando o artigo 1º. da própria lei e o inciso LXIX do artigo 5º. da Constituição Federal, penalizando sobremaneira as entidades do Terceiro Setor, senão vejamos:

Determina o inciso LXIX do artigo 5º. Da Carta Maior, in verbis:

 

“LXIX – conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

 

    Por sua vez a nova do Mandado de Segurança, observando o comando constitucional referenciado,  determina no artigo 1º., in verbis:

 

Art. 1º Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

    Pois bem, fica claro na leitura do inciso LXIX da Carta Política, que todos de forma indistinta tem o direito a obtenção do mandado de segurança para proteger direito liquido e certo contra abuso de poder ou ilegalidade cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica investido de atribuições do Poder Público.  

    Assim, o Artigo 1º. da nova lei em estrita observância ao disposto no inciso constitucional respeitou o direito a proteção de direito liquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder cometida por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, inclusive de forma preventiva.

    Entretanto, seguindo na análise da nova lei do Mandado de Segurança nos deparamos de forma negativa com o parágrafo 2º. do artigo 7º, que diz:

 

& 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”

 

   Como sê constata, o citado parágrafo traz séria restrição a todos os contribuintes, seja na negativa a compensação de créditos tributários, na apreensão de mercadorias nos órgãos alfandegários.

 

 

    E aqui temos flagrante inconstitucionalidade o artigo restritivo da nova Lei do Mandado de Segurança é hierarquicamente inferior a norma constitucional que não traz qualquer restrição a concessão do Mandado de Segurança, excetuado nos casos amparados por habeas corpus ou habeas data.

    Tal restrição afeta diretamente as entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidamente imunes a impostos nos termos da letra “c” do inciso VI do Artigo 150 da Constituição Federal.

    Ocorre que, de forma muito freqüente, o fisco alfandegário não reconhece a imunidade tributária das entidades relacionadas no inciso constitucional, exigindo o recolhimento dos tributos na operação de desembaraço (ex:Imposto de Importação, imposto de Renda, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS) para liberação da mercadoria importada.

    Ou seja, sem a possibilidade de concessão da medida liminar, conforme preceitua o parágrafo 2º. do artigo 7º. da no lei, as entidades teriam suas mercadorias retidas pelo fisco alfandegário até o julgamento do mérito da ação, ou então seriam obrigadas ao recolhimento dos tributos que pela norma constitucional não são devidos.

    E aqui cabe uma alerta: as entidades sem fins lucrativos, por força de suas atividades estatutárias, atuam sempre em áreas sociais tais como: saúde, educação, assistência social entre outras, portanto, com muita freqüência realizam importações de insumos, medicamentos, equipamentos de pesquisas, aparelhos médicos-hospitalares, órteses e próteses normalmente já com destinação específica (pacientes, estudos ou pesquisas em desenvolvimento).

    Assim, a impossibilidade de concessão de medida liminar deixará estas entidades totalmente na “chuva”, pois os agentes fiscais vão se utilizar do dispositivo do parágrafo 2º do artigo 7º. Da nova lei para cada vez mais desconhecer o direito a imunidade tributária das entidades.

    Aos Advogados que atuam na defesa dos interesses de entidades do Terceiro Setor, que há muito enfrentam tal situação, agora perdem importante instrumento jurídico para pedir a presença do Poder Judiciário.

    Assim, só nos resta levar a demanda ao Supremo Tribunal Federal para argüir a manifesta inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 7º. da Lei 12.016 que trouxe novo regramento para o Mandado de Segurança.

 

Arcênio Rodrigues da Silva


O processo de Consulta a favor do contribuinte

 

Sem qualquer sobra de dúvidas, a legislação tributária brasileira é uma das mais complexas do mundo. Além das normas tributárias se encontrarem espalhadas entre a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, leis complementares e ordinárias, Medidas Provisórias e atos normativos dos entes fazendários, os mesmos são freqüentemente alterados, exigindo-se do contribuinte uma atenção redobrada na hora de cumprimento de suas obrigações tributárias e fiscais.

    Outra questão que complica ainda mais a vida do contribuinte é que a grande maioria dos tributos recolhidos observa a sistemática do lançamento por homologação. Isso significa que o próprio contribuinte calcula o tributo, declara ao Fisco a quantia devida e realiza o pagamento. Realizado esse, tem o Fisco geralmente o prazo de 5 (cinco) anos para verificar se o contribuinte pagou o montante devido e cumpriu devidamente as obrigações acessórias. Constatada ausência ou insuficiência do pagamento, será o contribuinte intimado à quitação da obrigação principal (tributo não pago ou recolhido a menor), acrescido de multa e juros. No caso do descumprimento das obrigações acessórias, lhe será aplicada penalidade pecuniária.

    Para evitar situações como essa, possui o contribuinte - bem como o responsável, o substituto tributário e o sujeito obrigado ao cumprimento da obrigação acessória - à sua disposição o mecanismo da Consulta.

O que isso significa? Significa que diante de uma situação real em que ele não saiba como aplicar a legislação tributária, pode o interessado formular uma consulta formal, por escrito, à autoridade competente para administrar o tributo objeto do questionamento, para que lhe seja esclarecido como agir para o correto cumprimento das obrigações tributárias e fiscais

    Com a apresentação da Consulta, via de regra, suspende-se o prazo previsto para o pagamento do tributo, impede-se a instauração de procedimento fiscal e exime-se o contribuinte ou responsável do pagamento de penalidade relativamente àquele débito objeto do questionamento.

    A grande vantagem para o contribuinte que apresenta uma Consulta à administração pública é que esta fica vinculada à decisão proferida. É importante destacar também que, caso o contribuinte discorde da resposta apresentada, tem pleno direito de ingressar no judiciário para discutir a posição fazendária, caso entenda que haja violação de norma constitucional ou legal.

    Diante disso, o processo de Consulta mostra-se como um grande aliado do contribuinte que busca uma maior segurança quando do cumprimento de suas obrigações, para que não seja surpreendido no futuro por uma autuação por incorreta interpretação da legislação tributária/fiscal. E mais: a decisão da Consulta deixa explicitado o entendimento da Fazenda Pública sobre determinada situação, possibilitando que o contribuinte que dela discorde possa discutir judicialmente a matéria, já sabendo de antemão os principais argumentos a serem apresentados por aquela em sua defesa.

    Para concluir, vale frisar que, tendo em vista que através de uma simples Consulta, a qual é muito menos dispendiosa que uma Ação Judicial, pode o contribuinte solucionar um grande problema tributário/fiscal, deve o interessado buscar por um profissional competente para elaborá-la, uma vez que, caso mal formulada, poderá a mesma não surtir o efeito esperado e sua apresentação terá sido em vão.

Eduardo Oliveira Gonçalves  e_oliveira@machadoadvogados.adv.br


A legislação brasileira e os atrasos dos transportes terrestres

Os atrasos enfrentados por quem viaja transcenderam os aeroportos do país e agora incorporam os terminais rodoviários.

 

Falarmos de atraso em viagens nos períodos de férias, fim de ano, feriados prolongados, pode até parecer comum, pois sempre existe a desculpa que ocorre excesso de pessoas que se dispõem a viajar.

Contudo, independentemente da época os referidos atrasos devem ser coibidos a fim de que ocorra uma excelente prestação de serviços, o que não está acontecendo.

    Pode ser constatado por diversas reportagens que os atrasos nos terminais rodoviários são efetuados em virtude de total desrespeito a legislação brasileira, e na maioria das vezes o consumidor desconhece os seus próprios direitos para reivindicá-los.

    Sobre este caso importante arguir que a Justiça já deferiu uma das primeiras liminares na Comarca de Belo Horizonte, através de uma ação civil pública em curso na 29.ª Vara Cível, promovida pelo Promotor de Justiça de defesa do Consumidor, Dr. José Antônio Baêta de Mello Cançado.

    A respectiva liminar determina que os horários oficiais dos ônibus sejam observados pelas empresas, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil por atraso superior a 30 minutos, para cada ocorrência.

    Hoje em dia, verificamos total desrespeito no qual é acometido o consumidor, pois este é obrigado a esperar, muitas vezes por mais de 4 horas, a chegada do ônibus sem qualquer orientação da empresa ou infra-estrutura adequada.

    Os terminais rodoviários não oferecem qualquer condição para o acolhimento dos passageiros que são obrigados a aguardar por um lapso temporal, pois inexistem cadeiras no local para acomodar tantas pessoas, banheiros suficientes, visto o respectivo local ter sido construído para embarques e desembarques e paradas rápidas com um intervalo de até 30 minutos.

    Os serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros é um serviço público, encontrando guarida no art. 21 inciso XII letra “e” da Constituição Federal, motivo pelo qual o mesmo deve ser eficiente, seguro e adequado, conforme determina o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor lei n.º 8.078/90, in fine:

 

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. (grifo nosso)”.

 

    Ao ser efetuada a compra de uma passagem rodoviária, configurada está à relação de consumo existente nos artigos 2.º 3.º do Código de Defesa do Consumidor, pois ao se adquirir uma passagem automaticamente existe a formulação de um contrato de transporte terrestre, ocorrendo comprometimento das empresas rodoviárias a levar com segurança os passageiros ao destino escolhido.

    Também é importante frisar que a legislação civil prevê regras para os contratos, sendo uma delas a pontualidade, ou seja, no caso em questão horário de saída e chegada.

    Além disto, na referida prestação de serviço deve ocorrer informações adequadas, eficientes e auxílio às pessoas em caso de atraso dos referidos ônibus nos pontos iniciais, bem como no decorrer da viagem, conforme determina a lei 11.975/09 que elenca direitos dos passageiros rodoviários, conforme artigos abaixo transcritos:

 

Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.

 

Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.

 

Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.

 

Art. 8o As empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:

I - de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas estradas;

II - de telecomunicações rodoviárias;

III - de supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.

 

No mesmo sentido, o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor é rígido quanto à responsabilidade acerca da má-qualidade na prestação dos serviços, como se vê:

 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, (...)

 

§2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.

 

Logicamente, o transporte rodoviário é de extrema necessidade e muito utilizado, principalmente por idosos, crianças, que se encontra em situação frágil, estando em trânsito, portando na maioria das vezes malas muito pesadas e outros objetos de maior volume, o que dificulta a locomoção.

    O atraso no transporte rodoviário não possui justificativa plausível, só a leniência e total descaso em relação aos passageiros, uma vez que as empresas responsáveis preocupam-se em locupletar-se em lucros, sem observarem a logística da empresa e sua capacidade funcional.

    É importante que os passageiros conheçam seus direitos e os reivindique junto às companhias e respectivos fiscais, não sendo atendidos e ocorrendo sentimento de desapreço e intranqüilidade ou perda de compromissos é necessário fazer prevalecer seus direitos procurando as entidades de defesa do consumidor ou a justiça a fim de coibir a referida prática.

    Os passageiros, devidamente documentados, comprovando o referido atraso por longas horas, poderão reivindicar seus direitos através de ação proveniente de danos morais e materiais, conforme determina o art. 737 do Novo Código Civil Brasileiro e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo citados.

 

Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

§ 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

 

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

    Os órgãos de Defesa do Consumidor têm que intensificar mais a fiscalização nos terminais rodoviários, para que estas atitudes ocorram compete a cada passageiro efetuar sua denúncia e buscar prevalecer seus direitos, pois se todos nós nos unirmos neste ideal, com certeza será coibido esta prática abusiva.

 

Dra. Gislaine Barbosa de Toledo


Lei do Inquilinato pode não surtir o efeito esperado por causa da morosidade do poder judiciário

Especialista acredita que a agilidade proposta pela nova lei esbarra na lentidão do sistema judiciário.

A nova Lei nº 12.112/2009 que alterou a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), acrescentando e modificando seu texto e que acaba de entrar em vigor, representa um avanço e traz uma série de benefícios para o setor de locação imobiliária. O problema incide justamente quando a lei é colocada em processo e se depara com a morosidade do sistema judiciário. Segundo o advogado especialista em locação imobiliária, Paulo Ribeiro, a realidade é diferente do que a lei prevê. “Dentre as inovações propostas e que alteraram a lei de locação, tem-se a figura da exoneração da fiança, a qual o fiador pode solicitar sua exoneração e o locador poderá exigir nova garantia do locatário em 30 dias. Em que pese o fiador está obrigado pelo prazo de 120 dias em relação a fiança, por conta da morosidade processual, poderá haver período em que o locador, proprietário do imóvel, fique sem qualquer garantia, uma vez que existem fóruns, na cidade de São Paulo, por exemplo, que demoram mais de seis meses somente para a distribuição de um processo”, explica o advogado.

    A lei de locação, com sua nova roupagem, oferta a possibilidade do juiz determinar a sua desocupação em sede de liminar, ou seja, antes da citação do locatário, sendo excelente mecanismo para coibir a falta de garantia. “Contudo, na prática, veremos qual será a interpretação dos juízes e qual será a velocidade que se dará a esse tipo de procedimento, pois, por certo, vai haver vários pedidos de exoneração de fiança e, consequentemente, várias ações de despejo vão ocorrer  por conta dessa situação”, afirma.

    O advogado entende que as expectativas sobre as alterações da nova Lei do Inquilinato sejam mais conservadoras, pois a realidade do Judiciário é diferente da modernidade imprimida pelas novas disposições. “Hoje, há milhares de processos tramitando nas varas cíveis de todo o Pais e mais outros milhares são abertos todos os anos, causando um congestionamento que pode emperrar a agilidade da nova lei”, adverte.

    Mesmo com a simplificação dos trâmites legais da nova lei, a morosidade da justiça ainda prolonga as ações e o dono do imóvel poderá ficar sem a garantia até o fim do processo. “É lamentável que o sistema judiciário esteja sobrecarregado, tornado o processo bem mais moroso”, afirma.

    Para Ribeiro, a solução está na reestruturação do judiciário para agilizar os procedimentos e garantir que os prazos estipulados pela nova lei possam ser seguidos, sem atrasos. “A morosidade arrasta o processo e pode ser o maior entrave para as alterações da Lei do Inquilinato, resolvendo muito pouco perto do que está previsto”, garante.

    Em sua opinião, a nova lei, que veio para simplificar e facilitar, pode não surtir o efeito esperado por causa da tramitação lenta da justiça que interfere no andamento dos casos.

 

www.piresribeiro.adv.br



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