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 Edição de  Fevereiro de 2012


Entra em vigor lei que institui Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

 

Empresas inadimplentes em processos trabalhistas não poderão mais participar de licitações públicas. Entra em vigor nesta quarta-feira (4/1) a Lei Federal nº 12.440, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. O documento será expedido gratuita e eletronicamente  para comprovar a inexistência de débitos perante a Justiça do  Trabalho. O texto da lei é resultado de anteprojeto, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da justiça do Trabalho (Anamatra), apresentado ao Senado Federal em 2002.

“A Certidão será um mecanismo importante que servirá à efetividade da prestação jurisdicional”, afirma o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna. “Para a Anamatra, as obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como as questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito trabalhista é privilegiado”, explica Sant'Anna.

A lei objetiva reduzir o número de dívidas judiciais a espera de pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho. Pelo texto, os empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista ficam impedidos de participar de licitações públicas.

Toda a tramitação do projeto, iniciada ainda em 2002, mereceu atenção prioritária da Anamatra e o apoio do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Associação atuou pela rejeição de propostas que restringiam o objetivo original da CNDT, entregou notas de esclarecimentos a parlamentares da Câmara e do Senado, participou de audiências na Casa Civil, além de estar presente nas sessões legislativas em que a matéria esteve pautada.


Justiça em Números

A CNDT é importante também para sanar o gargalo da Justiça do Trabalho na atualidade: a fase de execução. Dados do relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça, mostram que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os casos pendentes dos anos anteriores.


Previdência

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas inspirou-se na Certidão de Débitos Negativos Previdenciários, mecanismo que, de modo semelhante, não permite ao inadimplente com as contribuições da Previdência contratar ou obter qualquer benefício do setor público.


Lei impede participar de licitações com dívida trabalhista

a Zona de Conforto dos Advogados: Porque os escritórios abandonam o sucesso

 

Gostaria de começar este artigo com a pergunta mais misteriosa do mundo jurídico: Porque alguns escritórios crescem e prosperam financeiramente e outros continuam pequenos e lutando bravamente para manter-se?

A resposta é simples e impressionante: porque os escritórios que desejam crescer, acabam eventualmente crescendo.

Você, prezado leitor, deve estar pensando: “Mas como assim, é apenas querer crescer e crescemos? Não funciona desta maneira”. E você tem razão, não funciona assim. Mas definitivamente começa assim.

Mas vamos então pormenorizar os fatos:

Você já se deparou, em algum trecho de sua vida, com uma situação em que claramente, tudo que era preciso para finalizar determinada necessidade ou tarefa era, nada mais, nada menos, do que vontade para fazer? Imagine, reservada as devidas proporções, escrever um artigo como este que você está lendo. O processo todo dá bastante trabalho: identificar um tema interessante, organizar seu pensamento e tópicos de abordagem, colocar tudo no papel, revisar, enviar para os interessados em publicá-lo, entre outros detalhes.

O que me diferencia de outras pessoas que gostariam de ver seus artigos publicados, é que eu, literalmente, coloquei a idéia em prática, independente do trabalho que isso acarrete para mim.

Tenho certeza que os escritórios e seus sócios têm milhares de idéias ótimas, que com certeza gerariam maior rentabilidade para os mesmos. Mas porque então essas bancas não crescem com estas idéias? A resposta vem quando averiguamos que estas idéias não passam disso, ou seja, idéias. Ninguém as colocou em prática.

Esta vontade de atuar pró-ativamente que fica apenas no imaginário do advogado é o que chamamos de “trabalhar dentro da zona de conforto”. A zona de conforto é uma área em que as pessoas estão acostumadas a atuar e que não traz novas surpresas nem trabalho extra para as mesmas.

Atuar dentro desta área seria ótimo se não trouxesse estagnação constante ao escritório. Devemos entender que o perfil dos advogados e suas bancas estão mudando. Os advogados, em grande parte, já perceberam que “colocar em prática” é crescer e estão trabalhando para, cada vez mais, implementar idéias rentáveis ao escritório, sempre balanceado com sua estrutura interna.

Então agora temos uma pergunta que o leitor deve estar se fazendo: “Mas colocar em prática o quê?”. Vamos então analisar um pouco o seu perfil de advogado para resposta desta pergunta.

1 - Você é um daqueles advogados, donos de escritório, que adoram comentar frases como: “O mercado está difícil”, “Não sei o que fazer para elevar o nível de rentabilidade de meu escritório”, “o Código de Ética nos imobiliza” ou a clássica “É complicado fazer as coisas”?.

2 - Na prática você já parou para pensar porque seu escritório está nesta situação?

3 – O que foi implementado em seu escritório à partir de seus pensamentos para melhoria?

Se a resposta final para esta seqüência foi “nada”, você e seu escritório precisam sair da zona de conforto.

Lembra da história do rapaz que entrava todo dia na igreja para rezar aos céus para ele ganhar na loteria? E, que um dia, Deus, já sem muita paciência, respondeu para ele: “Eu te ajudo, mas você tem que jogar pelo menos um dia.”. Brincadeiras à parte, esta é a postura que alguns escritórios assumem para sair do aperto empresarial.

Nas minhas consultorias vejo mais pessoas se lamentando do que efetivamente querendo mudar para melhor. Muitos sócios acreditam que algo ou alguém irá surgir e, sem trabalho exaustivo deste membro, erguer o escritório. Aí vem uma pergunta da minha parte: Você, sócio que acredita no trabalho sobrenatural, realmente aceita o fato de que os sócios dos escritórios de mega porte que hoje “governam” o cenário jurídico, não tiveram que sair de suas zonas de conforto, suar a camisa e dedicar mais do que horas extras de trabalho para erguer seus escritórios e serem o que são hoje?

Acredito que neste ponto do artigo tenhamos estabelecido que o importante não é apenas ter idéias e sim colocá-las em prática.

Surgem então, detalhes que podem atrapalhar a visão geral do que fazer para acessar aquele tão esperado sucesso e crescimento.

Antes de comentar quais são estes detalhes, é importante ressaltar um pensamento básico para que todas as peças estejam prontas para trabalhar de maneira correta: a função do advogado é advogar e não administrar, não fazer marketing, não fazer finanças, etc. Com isso em pensamento, podemos seguir em frente.

 

Visão Macro

Um dos detalhes que podem surgir quando sairmos da zona de conforto e implementarmos nossas idéias para o escritório é o planejamento ideal e estratégico para o mesmo. Assim como o profissional de marketing não entende de leis específicas, o advogado tem certa dificuldade em criar um plano de atuação que envolva ações de curto, médio e longo prazo. Portanto uma visão macro do que pode ser feito e os passos envolvidos neste planejamento devem ser criados e executados por profissionais qualificados que garantam que todo o trabalho desenvolvido seja focado para o objetivo final do sócio e para que sua idéia seja implementada da maneira mais objetiva possível.

 

Tempo

Grande parte dos sócios se vê com a agenda lotada para implementar ações criadas por ele ou por um profissional de marketing. Aqui devemos nos lembrar do início do artigo e reafirmar um velho ditado americano que diz “No pain, no gain”, ou seja, “sem esforço, sem recompensa”. Em resumo, devemos fazer mais pelo escritório para crescê-lo. Aquele que não tem tempo para crescer seu escritório, com certeza não merece que ele cresça.

Eu pessoalmente conheço vários sócios que, como desculpa principal para não sair de sua zona de conforto, diziam que não tinham tempo. Analiso esta resposta de duas maneiras: a primeira é acreditar que o advogado em questão não consegue organizar corretamente seu tempo, gastando-o em outras tarefas menos importantes (afinal o que é mais importante para um sócio do que trabalhar organizado e crescer estruturadamente seu negócio?). A segunda e mais irônica maneira de vermos esta resposta, é saber que quanto menos tempo este advogado tem para implementar ações nos dias de hoje, mas tempo ele terá de sobra no futuro, pois com certeza seus competidores (aquele que acharam tempo para implementar ações de crescimento e estruturação) colocaram seu negócio em risco, com grandes chances de assumir seus clientes.

Ressalto um caso real de um advogado que dizia não ter tempo para as ações de crescimento. O detalhe fica nas 2 horas de almoço que o mesmo fazia todos os dias. Como ele está hoje? Perdeu 35% de sua clientela e quase 52% de seu faturamento mensal. Pouco tempo hoje, tempo de sobra no futuro, com clientes migrando para escritórios estruturados.

 

Custo

Alguns advogados podem levantar a bandeira do custo, ou seja, para chamar pessoas especializadas em criar, implementar ou gerenciar as ações necessárias para estruturar e crescer o escritório e seu rendimento, o sócio teria gastos enormes e fora do budget possível pela banca. Isto não é mais verdade.

O que acontece hoje no mercado é que os fornecedores estão cada vez mais focados e acessíveis a qualquer tamanho de negócio. Consultorias de marketing, agências de comunicação integrada, fornecedores de serviços administrativos, etc. Uma grande parte está atuando em nichos de mercado focado em pequenos e médios escritórios. O que falta apenas é contatá-los e trabalhar um valor que seja compatível com seu porte de atuação.

Baseado em tudo que foi comentado neste artigo, o prezado advogado tem duas opções distintas: continuar tendo milhares de idéias e não reservar o tempo e a disposição para implementá-las (continuando assim no mesmo patamar de atuação hoje trabalhada) ou aceitar o fato de que a mudança e crescimento de seu escritório baseiam-se apenas no fato primordial de que você precisa querer mudar e querer crescer, sem desculpas.

Resumindo: pare de achar que a concorrência é “sortuda” e de culpar a falta de dinheiro e de tempo pela falta de pró-atividade interna. Assuma definitivamente a vontade de estruturar, crescer e potencializar seu mercado e seu futuro mega escritório.

Bom crescimento!

 

Alexandre Motta



Eireli proporciona avanço ao Brasil, mas traz alguns entraves

Especialista aponta benefícios que a nova Lei traz ao empresariado, mas também dificulta a constituição da empresa nessa modalidade

 

Entrou em vigor no último dia 9 de janeiro a Lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor.

A Eireli, que altera os artigos 44, 980 e 1.033 do Código Civil, permite à empresa de responsabilidade limitada ser constituída por um só titular e, também possibilita a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, reduzindo de forma significativa os riscos para o empreendedor.

Jessica Doumit*, especialista em contratos do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados, aponta vantagens que a Eireli traz ao Brasil, na medida em que, ao proteger o patrimônio pessoal do empresário, incentiva a criação de pequenos negócios, desburocratiza o processo de abertura de firma, além de contribuir significativamente para a diminuição do número de informais em todo o Brasil. Ainda, acaba com os conhecidos “laranjas” das sociedades, ou seja, pessoas com, por exemplo, 0,01% do capital social de uma empresa, apenas com o fim de satisfazer a exigência da pluralidade de pessoas para constituição de uma empresa com responsabilidade limitada.

“Além do mais, a Lei possibilita que o sócio remanescente, na hipótese de retirada ou falecimento, por exemplo, dos demais, requeira a transformação do registro da sociedade, perante o órgão competente, para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, sem a necessidade de liquidar a empresa caso não constitua novo sócio em 180 dias”, afirma a especialista.

Por outro lado, a Lei é motivo de críticas, principalmente pelo alto capital mínimo necessário para sua constituição, equivalente a cem salários mínimos, considerado, por muitos, alto para os padrões do microempresário brasileiro, e, ainda ao fato de que apenas as pessoas físicas podem constituir a Eireli, dificultando, por exemplo, a entrada de empresas estrangeiras em nosso País.

“Em que pese as críticas que traz consigo, pode-se dizer que a introdução da Eireli é um grande avanço no ordenamento jurídico brasileiro, seguindo modelos como França, Espanha e Portugal”, finaliza Doumit.

 

 Jessica S. Indalecio Doumit


A penhorabilidade do bem de família luxuoso

 

 

Com a reforma do Código de Processo Civil em voga tem-se despertado para um tema delicado, objeto de legislações pretéritas e discussões jurídicas e políticas: os limites financeiros da impenhorabilidade do bem de família (Agência Câmara de Notícias de 09/11/11).

A primeira lei no mundo que disciplinou a matéria foi a lei texana datada em 26 de janeiro de 1839, chamada “Homestead Exemption Act”, a qual limitava a impenhorabilidade da pequena propriedade rural de 50ha ou de terreno urbano não superior a US$ 500.00. E tal se deu com objetivo de proteger a residência dos pequenos proprietários rurais que, endividados, perdiam suas propriedades para os agentes financeiros, migrando para outros Estados daquele país.

Já em terras tupiniquins o conceito de bem de família foi introduzido no ordenamento jurídico pelo Código Civil de 1916, disciplinado também no Decreto-Lei de 3.200/41, que estabelecia o limite de tal garantia para imóveis de valores iguais ou inferiores a 100 (cem) contos de réis (“art. 19. Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a cem contos de réis”).

Importante destacar que a matéria regulada pelo Código Civil de 1916 foi a do “bem de família voluntário” (artigos 70 a 73). Tal benefício era concedido àquelas pessoas, isentas de dívidas, que declarassem, perante o Cartório de Registro de Imóveis, a destinação exclusiva de seu imóvel para seu domicilio e de sua família.

O Código Civil de 2002 também recepcionou o “bem de família voluntário” (artigos 1711 a 1722), condicionando tal benefício àquelas pessoas que declarassem, perante o Cartório de Registro de Imóveis, que o seu imóvel, não representante de 1/3 do patrimônio líquido existente, seria destinado exclusivamente para o seu domicílio e de sua família.

Por exigir um comportamento ativo do devedor, em ter que buscar tal averbação no álbum imobiliário do seu imóvel, o instituto do bem de família, originalmente consagrado em 1916, era e é pouco utilizado na prática. Em razão disto, o legislador pátrio, visando resguardar direito social insculpido na Carta Magna (artigo 6º da Constituição Federal) editou a lei nº. 8.009/90, dispondo sobre a impenhorabilidade do “bem de família legal”, ou seja, o patrimônio mínimo do devedor existente, independente de averbação no registro do imóvel.

A lei esclarece que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução, salvo se movido: a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

Nada obstante, sempre foi objeto de discussão os limites financeiros de tal benefício, o do “bem de família legal”, ante a impenhorabilidade de imóveis suntuosos que, apesar de servirem à moradia de devedores, extrapolavam em muito a razoabilidade da moradia média das famílias brasileiras.

Foi neste contexto que no projeto de lei da Lei 11.323/06, que alterou substancialmente o Código de Processo Civil no que toca a parte de Execução, surgiu importante norma limitando a impenhorabilidade do bem de família à imóveis de até mil (1.000) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite seria entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade.

Por incrível que possa parecer tal artigo foi vetado pelo Exmo. Presidente da República, tendo as razões do veto considerado apenas razões políticas para tal, já que tal mudança “quebraria a tradição surgida com a Lei nº 8.009/90”, estabelecendo, assim, um “dogma” no ordenamento brasileiro.

Certamente que tal benefício, atualmente denominado “direito ao patrimônio mínimo”, ou seja, a quantidade mínima de bens necessária para preservar a dignidade e sobrevivência do devedor, encontra-se permeada de “subjetivismo” e, ainda, encontra-se em dissonância com os anseios de diversos credores que, diante de tal proteção legal, não conseguem a recuperação de seus créditos mesmo diante de suntuoso patrimônio do devedor gravado com tal proteção legal.

Considerando que recentemente o salário-mínimo foi aprovado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), 1.000 (um mil) salários-mínimos perfazem R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais). Com esse valor, em qualquer cidade brasileira, é possível comprar um confortável imóvel para que o devedor e sua família possam residir com a devida dignidade e respeito.

E com tal visão e buscando também igualar os direitos sociais (alimentação e moradia), a Justiça do Trabalho vem admitindo a venda de imóveis considerados luxuosos para a quitação de dívidas trabalhistas do proprietário e empregador.

Seria salutar, inclusive economicamente falando, já que se estaria frente a uma questão que ajudaria na redução dos juros aplicados pelas instituições financeiras, o resgate da limitação que vinha insculpido no § único do artigo 650 do CPC, conforme projeto de lei da Lei 11.323/06, possibilitando a execução do valor excedente pelos credores, ou seja, do valor que sobejar 1.000 (mil salários mínimos).

Com tal medida estariam protegidos credores, já que teriam a possibilidade de recuperar seu crédito, parcial ou totalmente, mediante a execução de imóveis em valores superiores a 1.000 salários mínimos, não ficando também reféns de devedores de má-fé, e os próprios devedores também teriam seus direitos resguardados, uma vez que teriam a garantia de que com a expropriação de seu único bem imóvel teriam a sua disposição o montante equivalente a 1.000 salários mínimos para providenciar a sua moradia.

Nenhum princípio no ordenamento jurídico brasileiro é absoluto, nem mesmo a vida, como por exemplo, o que se verifica nas hipóteses de aborto necessário, legítima defesa e estado de necessidade, desde que, preenchidos os requisitos legais para tanto.

O Direito não é somente aquilo que está positivado nas leis e nos códigos, devendo o magistrado se valer de princípios maiores, mediante a utilização do juízo de proporcionalidade, para verificar no caso concreto qual a solução razoável prestigia a dignidade da pessoa humana, pois somente assim estará contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, tanto para credores como para devedores.

 

Marcos Andrade

Diego Garcia


Cresce o número de testamentos feitos em cartórios de notas

Em 2010, foram lavrados 6.700 documentos, este ano número chega a 3.266. Veja o que pode e o que não pode ser feito nos testamentos

 

Os testamentos deixaram de ser coisa de novela e estão sendo cada vez mais procurados nos cartórios de notas. De acordo com o Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB-SP), de janeiro a junho deste ano os cartórios de notas do estado lavraram 3.266 testamentos. Durante todo o ano de 2010 foram feitos 6.700 testamentos, o que mostra que o documento está cada vez mais difundido entre a população.

De acordo com o tabelião Paulo Vampré, diretor do CNB-SP, há grupos distintos que procuram os tabelionatos para lavrar testamento. "Há pelos menos cinco perfis mais comuns entre os testadores", explica. O primeiro é formado por casais de meia idade e o objetivo deles é deixar o máximo que a lei permite, um para o outro, retardando a entrega dos bens aos filhos, para garantir o bem-estar do cônjuge sobrevivente.

Um segundo grupo é formado por empresários preocupados com o processo sucessório de suas empresas. "Muitas vezes eles preferem deixar o controle acionário para apenas um dos filhos a fim de evitar disputas", explica Vampré. O terceiro grupo é formado por pessoas que tiveram vários casamentos, com muitos filhos e ex-maridos ou ex-mulheres. Como nem sempre a convivência dos ex-parceiros e dos filhos é pacífica, o testamento é um modo de garantir uma partilha pacífica para garantir um mínimo de harmonia entre os parentes do testador. Os casais homoafetivos também formam um grupo à parte, de acordo com o tabelião. "Com o testamento, eles garantem que o companheiro ou companheira não terá de brigar com a família do falecido por causa de bens ou do controle de empresa, caso eles também sejam sócios."

Finalmente, o quinto grupo é formado por pessoas que não têm herdeiros (até o 4º grau) e deixam seus bens a amigos e empregados ou, muitas vezes para entidades beneficentes. Caso contrário, tudo fica com a prefeitura das cidades onde vivem.

O tabelião lembra que o testamento também pode ser feito para disposições não patrimoniais, como o reconhecimento de um filho. É possível, também, nomear um tutor para filhos menores de idade. Ou seja, decidir quem criará as crianças caso os pais morram.

Para fazer um testamento é necessário ser maior de 16 anos, estar em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade perante o tabelião. A lei exige a presença de duas testemunhas para o ato, sendo que não podem ser parentes dos beneficiários.

O testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, a qualquer momento por meio de outro testamento, pois ele entrará em vigor somente  após a morte do testador. Vampré, no entanto, alerta que algumas declarações feitas, como a do reconhecimento de um filho em testamento é irrevogável.

 

Só na ficção

Se, nos filmes e novelas é comum o testador deixar todos os seus bens para um único herdeiro, no Brasil isso só é possível para quem não tem herdeiros legítimos denominados necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuges). Pela legislação brasileira, havendo herdeiros necessários, uma pessoa só pode dispor de metade de seu patrimônio para deixar para quem bem quiser. Se casado em comunhão de bens, metade do que o casal tem já é do cônjuge sobrevivente (meação) e a outra metade é dividida entre os filhos. Se for feito um testamento, o viúvo poderá ficar com até 75% do patrimônio do casal e os 25% restantes ficarão para os descendentes.

Tirar um dos herdeiros da partilha é possível apenas em casos de injúria ou atitudes muito graves, como, por exemplo, o filho injuriar gravemente, tentar matar ou abandonar os pais na doença.

 

Preços

O valor do testamento é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado. O testamento público sem conteúdo patrimonial, como aquele para reconhecer um filho ou nomear tutor para menores, custa R$ 58,95. Já o testamento com conteúdo patrimonial fica em R$ 1.071,78.

Cabe ressaltar, no entanto, que, caso haja testamento, não é possível fazer o inventário em cartório após a morte do testador. Neste caso, necessariamente, o documento deverá ser judicial. O inventário poderá ser extrajudicial se houver consenso entre os herdeiros, se todos forem maiores e capazes e se não houver testamento válido.


Ao contrário de facilitar, extinção de declaração pode gerar autuações fiscais contraditórias

 

A partir de 2014 estará extinta a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) das empresas tributadas pelo lucro real (exigida das companhias de maior porte e correspondem a 80% da arrecadação) – que engloba, além de dados do Imposto de Renda, informações sobre o faturamento e balanço das empresas. O anúncio foi feito pelo subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Caio Marcos Candido, sob o argumento de que através da nota fiscal eletrônica (NFE) e do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), a Receita já obtêm estas informações. Ainda de acordo com o subsecretário, as informações do DIPJ que hoje o SPED não contempla serão incorporadas, visando diminuir o custo das pessoas jurídicas e simplificar procedimentos. Devem ser extintas, também, outras sete declarações de empresas, entre elas a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas) e a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) para imóveis imunes e isentos.

De acordo com o advogado tributarista, Adonilson Franco, titular de Franco Advogados Associados e Consultores*, poucas pessoas pararam para analisar que, se de um lado com essas alterações o fisco passará a controlar tudo pelos SPEDs Fiscal e Contábil, por outro o contribuinte pode errar nas informações que presta, informando dados incorretos e, dessa forma o mecanismo, em seu conjunto, deverá ser revisto para facilitar o direito à retificação. “Atualmente, quando há informações discrepantes na DCTF, por exemplo, o fisco entende tratar-se de confissão de dívida feita por parte do contribuinte, autuando-o inclementemente. Confissão de dívida não existe no direito brasileiro”, explica o advogado, pontificando existirem muitas possibilidades de erro e o fisco não pode chamar aquilo de confissão dívida.

Segundo Franco, juridicamente não existe a confissão de dívida já por ser admitida apenas confissão de fatos, não confissão de direito. “Portanto, não é admissível que o fisco subentenda que, muitas vezes em decorrência da prestação de informações equivocadas, o contribuinte seja penalizado”, pontua. Se o próprio fisco erra nos lançamentos tributários que realiza de ofício, o contribuinte também pode errar nas informações que presta ao fisco!

Com as informações baseadas no SPED, a figura do auditor fiscal tenderá a ser rara já que o fisco poderá levantar todas as informações de que precisa, eletronicamente, cujo acesso está tão distante de seu poder fiscalizatório quanto um simples apertar de tecla do computador da Receita. Com isso, extingue-se a auditoria fiscal-contábil pelo auditor nos moldes tradicionais em que a conhecemos — indo até o estabelecimento do contribuinte, requerendo livros e documentos, promovendo levantamentos, etc — a qual passa a ser feita pela via eletrônica. Hoje, ao invés de receber uma auditoria fiscal em seu estabelecimento, o contribuinte é muitas vezes surpreendido com cobranças de dívida acompanhadas de ameaça de inscrição na Dívida Ativa e início de Execução Fiscal se não pagas no prazo delimitado na cobrança. E muitos sabem o calvário que impõe-se ao contribuinte um registro de débito no CADIN e, sobretudo, a dificuldade e custos para obtenção da CND, cuja negativa, por si só já traduz terrível e impiedosa antecipação da pena, cuja disseminação não tem sensibilizado o Judiciário com cuja prática imoral tem sido absurdamente condescendente!!!

“Uma defesa fiscal de qualidade deve ser necessariamente conduzida, primeiramente, por meio de uma auditoria contábil-fiscal promovida pelo próprio profissional contratado pelo contribuinte, através dos elementos que colhe do auto de infração, somente após o que entram em cena as fundamentações jurídicas. Essas apenas validam os elementos de contra-auditoria. Se a contra-auditoria, vamos chamar assim, é prejudicada pelo fato de o fisco alegar que os elementos por ele utilizados no lançamento de ofício (Auto de Infração) foram todos colhidos a partir das informações prestadas pelo próprio contribuinte, algumas delas inclusive sob a chancela de “confissão de dívida”, é evidente que sobrará quase ou nenhum espaço para a estruturação da defesa por parte do contribuinte”, conclui Franco, comentando que o Fisco deveria ampliar os mecanismos de retificação das informações prestadas pelo contribuinte e não autuá-lo sumariamente.

 

 Adonilson Franco


Vantagens da Guarda Compartilhada

Há alguns anos, antes do advento da guarda compartilhada, vários problemas na vida das famílias envolvidas em separação perturbavam filhos, mães, pais e até avós e outros parentes.

 

Era muito comum o pai “abandonar” a vida dos filhos e até tentar pagar o mínimo possível de pensão, quando a mãe detinha a guarda.

Nessa situação, por sua vez, a mãe tinha de arcar sozinha com a responsabilidade de educar, cuidar e em grande parte, prover os filhos e ainda estava sujeita a criticas do ex-marido e de outras pessoas da família.

Da mesma forma, outros pais obtinham direito restrito para contato com os filhos e tinham de adaptar a agenda de sua vida às datas de visita permitidas.

Algumas mães usavam a guarda como arma para indispor os filhos contra os seus pais e chantageá-los emocionalmente.

Em ambos os casos, os filhos também eram prejudicados, ou por não  contarem com recursos suficientes, ou por se verem no meio de uma guerra vingativa constante entre seus pais, ou ainda por sentirem-se abandonados pelo pai.

Além disso, a educação seguia desequilibrada, porque carecia do elemento paternal ao lado do maternal.

Quando a guarda era paterna, vários desses problemas ocorriam também.

Por fim, ao longo do tempo, o visitante e seus filhos iam tornando-se quase desconhecidos e o detentor da guarda tanto poderia ter o monopólio da atenção dos filhos, como desgastar-se junto a eles por conta do dia a dia.


Guarda Compartilhada Pode Eliminar Desequilíbrios

Essa modalidade permite um maior contato dos filhos com ambos os pais, o que lhes proporciona um relacionamento mais íntimo com eles.

 

 

Também favorece o envolvimento do genitor não guardador no cuidado aos filhos. Assim as mães, maioria entre os guardadores, são menos expostas às difíceis responsabilidades desse cuidado, podendo buscar também outros objetivos de vida.

Quando há amor e boa vontade de ambos os pais em relação aos filhos, é suavizado o impacto da separação sobre a vida destes e sua relação com a mãe e o pai segue equilibrada, o que favorece sua educação e desenvolvimento emocional.

Os dois genitores podem acompanhar melhor o dia a dia dos filhos e atuar mais na vida deles.

 

Residência Única e Autoridade Conjunta

Claro que a guarda compartilhada não resolve casos de conflito continuado entre os pais, cabendo a esses evitar o envolvimento dos filhos nessas pendências.É também necessária a compreensão de que, emocionalmente, estar frequentemente com mãe e pai é salutar para os filhos.

Eles podem passar um período com a mãe e, igualmente com o pai, sem que  sejam tempos automaticamente alternados que não levem em conta o seu cotidiano e as necessidades reais.

A residência continua sendo única, independentemente dos deslocamentos da criança, deve ser o ponto de referência a partir da qual se irradiam os direitos e deveres de ambos os pais.E a autoridade é sempre dos dois, o tempo todo.                                A guarda compartilhada, incluída no Código Civil através da Lei Federal n°. 11.698/2008 , é uma solução que respeita amplamente a Constituição, a Lei do Divórcio e o Estatuto da Criança e do Adolescente, privilegiando, da melhor forma possível, os interesses dos filhos; encarando-os como sujeitos com direitos e pessoas em desenvolvimento – em nada devendo ao que de melhor há nas normas internacionais mais avançadas.

 

Dr Tiago Antolini


Mais uma certidão, a de débito trabalhista

 

A partir de agora a empresa que desejar participar de licitação ou firmar contrato com o setor público precisará comprovar que não possui pendências trabalhistas. A lei 12.440, de julho de 2011, que passa a vigorar hoje, criou a obrigatoriedade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) às empresas que pretendem atender a demandas governamentais.

Qualquer inadimplência com a Justiça do Trabalho, desde que esteja transitada em julgado, impedirá a obtenção da certidão. A lei inclui, também, o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia como impeditivos à emissão da certidão.

Segundo a lei, a CNDT será expedida gratuitamente, por meio eletrônico, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para as empresas que não possuírem pendências trabalhistas. A empresa interessada em obter a certidão precisa apenas apresentar o número do CNPJ ou CPF.

Demanda – Porém, existe o receio, por parte do advogado trabalhista Carlos Eduardo Dantas Costa, de que o TST não conseguirá dar conta da demanda pelas certidões. "Não está claro como funcionará o sistema responsável por dar baixa aos débitos quitados. Se esse procedimento demorar, o TST poderá não emitir a guia em tempo hábil para que uma empresa participe de eventuais licitações", disse Costa.

No geral, o advogado considera a medida positiva, podendo ter um efeito amplo no mercado. Segundo ele, quando a nova determinação estiver difundida, ela poderá influenciar as decisões do setor privado. "Eu imagino que essa certidão possa ser exigida por uma empresa para comprovar que uma terceirizada ou fornecedora atua de maneira regular no mercado", afirmou.

Hoje, mais de 1 milhão de processos em fase de execução definitiva estão cadastrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Destaca-se que as empresa também precisam apresentar certidão negativa para débitos fiscais para participarem de licitações públicas ou contratos governamentais.

 

Fonte: Diário do Comércio


Receita Federal entra na era virtual

 

O processo de abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas deverá ser totalmente integrado em um único ambiente virtual a partir de 2012. De acordo com a Receita Federal está prevista para este ano a entrada em funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Criada pela Lei nº 11.598, a Redesim é composta por órgãos federais, estaduais e municipais que estejam direta e indiretamente ligados aos registros de empresas.

“O empresário irá se comunicar com esse ambiente em que todos os órgãos estarão interligados: juntas comerciais, cartórios de registro de empresas, administração tributária federal, estadual, meio ambiente, órgão de regulação e controle, entre outros”, informa subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso.

De acordo com Occaso, bastará o empresário fazer o cadastro na Junta Comercial, que seria uma das portas de entrada à rede, para passar a ter acesso a todos os serviços disponíveis em uma página na internet. Embora a rede seja gerida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Receita é parceira no projeto com todos os sistemas informatizados integrado ao ambiente do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), explica Occaso.

“Imagine que o empresário procure a Junta Comercial. Ele formaliza o contrato de constituição da empresa e depois tem acesso a todos os aplicativos para órgãos de meio ambiente, de postura, das administrações federal, estaduais, municipais etc”, detalha Occaso.

As informações serão distribuídas pelos sistemas integrados de forma a permitir que cada órgão receba os dados do interessado, além de formalizar a abertura, regularização, fechamento de uma empresa de forma direta e com apenas uma comunicação do empresário com a administração pública.

“Será liberado tudo. Alvarás, agendamento das vistorias dos bombeiros. Tudo estará nesta estrutura. O sistema integrado nacional passará a ser gerido pela Receita, com mais 27 integradores estaduais que, por sua vez, terão integração com sistemas nos municípios”, explica o subsecretário.

Occaso afirma que, além de ser um dos maiores problemas quando se trata de abertura ou fechamento de empresas no País, a burocracia é um dos fatores que elevam o chamado custo Brasil. Com as mudanças, a Receita espera que o tempo de registro de uma empresa seja de cinco dias úteis.

Inicialmente prevista para março de 2012, a data para a Redesim ser disponibilizada para pessoas jurídicas ainda não está prevista. Segundo Occaso, a Receita se empenhará para que a rede passe a funcionar ainda neste ano. Ele assegura que muitos integradores estaduais estão prontos, com sistemas desenvolvidos por empresas privadas de tecnologia da informação e só esperam um sinal verde do governo federal para participar da integração.

“Muitos estados já estão preparados e aguardam que a Receita finalize o projeto do integrador nacional com os demais núcleos regionais de integração para ter todo o modelo integrado ao CNPJ”, assegura.

Mensagens de texto pelo celular vão estreitar comunicação

A Receita Federal pretende melhorar a comunicação com os contribuintes e planeja usar mais o SMS, os conhecidos torpedos, nessa estratégia. Por segurança, o fisco não encaminha mensagens por e-mail, mas criou uma caixa postal que permite a todos os contribuintes pessoas físicas ler, na página da própria Receita, mensagens pessoais armazenadas nos computadores do órgão.

O SMS será usado apenas para avisar ao contribuinte dizendo que existe mensagem em sua caixa postal. Nenhuma outra informação será enviada ao telefone. Atualmente, a Receita usa o SMS para comunicar a liberação da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física.

“Todas as vezes que forem colocadas informações novas na caixa postal, vamos mandar uma mensagem via SMS para o telefone do contribuinte. Ele saberá que tem uma correspondência e entrará no ambiente, verá o teor da mensagem e se existe necessidade de prestar algum tipo de informação”, diz o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso. Ele garante que o uso da caixa postal do fisco é um canal seguro.

O objetivo da Receita, com a adoção de ferramentas digitais como o SMS, é melhorar a comunicação entre o contribuinte e o fisco e estimular o uso da caixa postal, destaca a coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal, Maria Helena Cotta Cardozo. “No sistema de autorregularização de malha, se o contribuinte tiver que fornecer algum documento adicional à Receita, ele será solicitado por intermédio da caixa postal. Os contribuintes precisam se acostumar a entrar nessa caixa postal para ver se há correspondência”, diz Maria Helena.

As novidades indicam mudança de postura da Receita Federal, por meio da educação fiscal e com ênfase mais na prevenção do que na correção, ressalta, ao lembrar que o próprio modelo dos sistemas era voltado mais para rotinas desse tipo, para tratar de correções. “A ideia é bombardear o contribuinte com informações, no bom sentido, a fim de que ele tenha cada vez menos possibilidade de errar e ficar irregular.”

De acordo com Maria Helena, atuar preventivamente é muito melhor do que corrigir posteriormente. Para ela, aqui vale uma antiga máxima: “é melhor prevenir do que remediar”. Além disso, o trabalho preventivo é mais barato para o fisco e representa uma postura “mais simpática”. “Fica cada vez mais patente que este é o caminho. O contribuinte responde muito bem a tudo isso”, acrescenta.

Aplicativos em dispositivos móveis facilitam relação com o contribuinte

Os aplicativos e as páginas da Receita Federal na internet estão sendo alterados para facilitar seu uso em dispositivos móveis, como tablets e smartphones. Esses dispositivos usam sistemas especialmente desenvolvidos para eles e praticamente não aceitam aplicativos elaborados para rodar nos computadores de mesa e notebooks. O projeto de mudança está em curso na área de tecnologia da Receita, mas falta definir uma data para que todas as mudanças sejam feitas.

Uma das alterações foi anunciada no final de 2011 pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. Segundo ele, a partir de janeiro de 2013, os passageiros vindos do exterior que tenham de preencher a declaração de bagagem ao chegar ao Brasil têm a opção de fazê-lo pelos aparelhos móveis, com as informações sendo enviadas online para os computadores da Receita.

Outra novidade é que o pagamento do Imposto de Importação poderá ser feito no local de desembarque, inicialmente com cartão de débito e posteriormente com cartão de crédito. “Facilitaremos o pagamento desses tributos com o uso do cartão de débito, mas, para 2013, estamos construindo uma solução que permitirá preencher a declaração de bagagem em dispositivos móveis para quem tem compras acima da cota”, disse o secretário. As novas tecnologias darão ao turista que retorna ao País soluções mais rápidas para questões como essas.

De acordo com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, toda a arquitetura dos aplicativos para dispositivos móveis está praticamente pronta. “Já estamos com tudo isso desenhado e em fase de desenvolvimento.”

A coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal, Maria Helena Cotta Cardozo, ressalta que, atualmente, as pessoas que têm dispositivos móveis querem informações instantâneas. Segundo ela, a Receita procura acompanhar as mudanças que ocorrem a cada dia na vida dos cidadãos com a evolução da tecnologia da informação. “Ninguém quer esperar mais para chegar em casa ou mesmo ao trabalho para obter informações no desktop ou no notebook.”

Maria Helena lembra, porém, que inicialmente nem todos os serviços estarão disponíveis. Pela própria complexidade e por questões de segurança, os serviços públicos que estão fora do ambiente do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) terão mais facilidade de entrar nesse rol. Para ter acesso ao serviço no e-CAC é preciso ter certificado digital ou requerer um código fornecido pela Receita. Segundo ela, é mais fácil disponibilizar os serviços que exigem menor nível de segurança, como os que estão fora do e-CAC.

Fonte: Jornal do Comercio RS


Lentidão no julgamento de processos traz transtornos financeiros para mutuários

Segundo a AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências existem cerca de sete mil ações de mutuários que tramitam na Justiça brasileira sem solução definitiva. Em processos de execução de cobrança por falta de pagamento, o dono do imóvel pode perdê-lo em menos de três meses.

 

É direito de todo cidadão recorrer à Justiça, toda vez que estiver em desacordo com os valores a serem pagos ao financiamento de um imóvel, para que esses sejam ajustados conforme o que foi previamente contratado. Isso garante a quitação do saldo da dívida.

O acesso ao poder Judiciário é assegurado pela Constituição Brasileira de 1988. Nos últimos anos, no entanto, esse direito tem sido prejudicado pelo excesso de processos, tanto nas instâncias regionais como na esfera federal dos tribunais.

Apesar do levantamento, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indica o julgamento de 91,88% dos 15,1 milhões de processos distribuídos em 2011, segundo João Bosco Brito da Luz, assessor jurídico da AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, existe lentidão no que se refere ao julgamento de ações requeridas por proprietários de imóveis. “Há casos de processos de revisão de valores pagos que se arrastam por quase 20 anos”, contesta o advogado. “Temos cerca de sete mil ações de mutuários em andamento em São Paulo. Este número inclui processos por atrasos e defeitos na obra, taxas abusivas, abusos no contrato, dentre outras ações que ainda não foram julgados e estão paradas.”, complementa Bosco.

 assessor da AMSPA indica que há uma disparidade na velocidade com que são julgados os processos, dependendo do autor da causa. “Quando a ação é movida pelas instituições financiadoras, o julgamento é bem rápido. O prazo médio gira em torno de três meses. É evidente que há uma divergência, que é muito prejudicial ao mutuário, pois muitas ações nem são mais levadas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e a execução é liberada de imediato. Com isso o mutuário vê o seu imóvel levado para leilão e tem que desocupá-lo”.

 

A orientação, segundo a AMSPA, é que o mutuário, que se sentir prejudicado, procure imediatamente a orientação jurídica para que a sua situação seja levada a conhecimento das entidades credoras. “Sabemos que há lentidão para o andamento dos processos e que essa morosidade depõe mesmo contra a Constituição que assegura, antes de tudo, o direito de acesso à Justiça pelo brasileiro. Quando a pessoa se sentir lesada por uma construtora ou uma instituição financeira, deve buscar seus direitos e evitar  transtornos, como por exemplo, a perda de um imóvel”, aconselha.

Bosco adverte, porém, que a lentidão no julgamento dos processos não isenta os mutuários de quitarem as dívidas no período em que elas estão sendo discutidas. “A indicação dada ao mutuário é que, mesmo durante o processo, ele não deixe de quitar as prestações, pois, caso contrário, ele poderá sofrer uma ação de cobrança e até ter seu imóvel enviado para leilão. Quando a ação for finalizada ele poderá rever o que foi pago”, explica.

Os mutuários que se encontram na mesma situação podem recorrer à AMSPA para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3292-9230 ou comparecer em uma das unidades da entidade com o contrato e os comprovantes do que já foi pago. Endereços e mais informações no site: www.amspa.org.br.


A Lei do Fomento Mercantil

O mercado do fomento mercantil anseia por uma lei que venha consolidar e reforçar o marco regulatório vigente para fortalecer o balizamento operacional e jurídico dessa importante atividade empresarial.

 

 

Aproxima-se do fim o longo processo legislativo que se originou na Câmara dos Deputados em 2000 e em 2007/2010 tramitou pelo Senado Federal retornando à Câmara dos Deputados em agosto de 2010.

No momento, o PL nº 3615/2000 encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, última etapa de sua tramitação legislativa.

Está prevista, quando entrar em vigor a lei, a designação de um órgão pelo Poder Executivo para proceder à regulação e fiscalização da atividade.

Muito se especula sobreesta matéria. Já é cediça a reiterada manifestação do Banco Central, em várias fases da tramitação do processo legislativo, de que o fomento mercantil, não faz parte nem integra o Sistema Financeiro Nacional, como definido na Lei nº 4595/64, recepcionada como lei complementar por força da Constituição Federal de 1988.

Convém alertar que o Conselho Monetário Nacional, ao editar a Resolução nº 2144, de 22.02.1995, que tomou como referência as operações discriminadas pela legislação fiscal (Lei nº 8981, de 22.01.1995), como próprias das empresas de fomento mercantil, distinguindo-as daquelas privativas de instituições financeiras nos termos da Lei nº 4595, de 31.12.1964, reconheceu, de fato, que aquelas sociedades não se caracterizam como instituições financeiras.

Para resumir, o factoring é um negócio complexo, em que a empresa-cliente contrata amplos e variados serviços de apoio e assistência, aí compreendida a venda à vista para a empresa de factoring dos direitos de suas vendas mercantis (créditos), materializados em títulos de crédito (bens móveis), para gerar recursos para o giro dos seus negócios.

Pelo endosso, a empresa-cliente (credora endossante), transfere os direitos de suas vendas mercantis para aempresa de fomento (endossatária), que vai cobrar do sacado (comprador), novencimento).

Trata-se de uma autêntica transação mercantil realizada à vista com recursos próprios da empresa de fomento mercantil, e não uma operação de crédito. Ora, inexistindo semelhança entre a operação de fomento mercantil e a de instituição financeira, nem por lei complementar se poderia transformar uma operação de factoring em operação financeira. 

À guisa de ilustração, acresce informar que já se frustraram três tentativas no Senado Federal de inserir as empresas de fomento mercantil no controle do Banco Central.

Dentre outras alternativas, já cogitadas, não seria descartável a criação de um conselho de fiscalização profissional com autonomia administrativa e financeira com força legal pararegular a atividade e protegê-la de qualquer deformação conceitual.

De ressaltar que, de 1982 a esta parte, a atividade de fomento mercantil – factoring tem se desenvolvido num ambiente autorregulado com base em normas corporativas emanadas da ANFAC – Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring, amparadas em diversos normativos infralegais da administração pública federal e em atos legislativos infraconstitucionais.

São 30 anos de história e de experiências vivenciadas por um ativo mercado reservado ao fomento mercantil.

Para acompanhar a velocidade da tecnologia e a constante evolução dos negócios de uma clientela de mais de 150.000 pequenas e médias empresas, que atuam num diversificado mercado, a empresa de fomento mercantil tem que pautar sua conduta nas melhores práticas com base em uma estrutura organizacional, com uma rigorosa atenção à função “compliance” de acompanhamento da observância de normas operacionais, jurídicas, trabalhistas, contábeis e tributárias que contribuam, cada vez mais, para a melhoria da imagem do setor e na salvaguarda de todo o público de interesse, interno e externo, da empresa de fomento mercantil.

Finalmente, nosso apelo ao governo para corrigir a tremenda injustiça fiscal para com o fomento mercantil promovendo uma desoneração da excessiva carga tributária que impende sobre suas operações, que, acarretando ônus para as pequenas e médias empresas, sua clientela-alvo, o maior setor empregador do País, só trazem prejuízos e óbices para o desenvolvimento econômico nacional.

 

Luiz Lemos Leite 


Lei que institui taxa ambiental deve aumentar exigências em auditorias de empresas

Com o advento da lei estadual nº 14.626/2011, que instituiu a taxa ambiental estadual para empresas potencialmente poluidoras, uma nova exigência deve ser incorporada às auditorias para aquisição de empresas.

 

O alerta é feito pelo advogado Pedro Fonseca*, da área de infraestrutura do SABZ Advogados. “Passaremos a exigir a comprovação que a empresa a ser adquirida está inscrita no Cadastro Ambiental Estadual e pagou a taxa devida até o momento da aquisição”, afirma.

O advogado diz ainda que a taxa não representa aumento da carga tributária, já que será compensada com a taxa federal que deve ser paga ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais). “Mas a lei estadual cria novas obrigações acessórias, como a inscrição no cadastro técnico estadual e a entrega de um relatório das atividades exercidas no ano anterior”, completa.

De acordo com a lei, as empresas que praticam atividades potencialmente poluidoras, que lidam com produtos que podem degradar o meio ambiente ou que utilizam produtos e subprodutos da fauna e da flora devem ser inscrever no cadastro técnico estadual no prazo de 90 dias após a regulamentação da lei, que só entra em vigor em fevereiro de 2012. Novas empresas têm 30 dias para se inscrever.

Atividades Poluidoras

A lei obriga empresas de 20 segmentos a se inscrever no cadastro e pagar a taxa ambiental estadual. “Indústrias com potencial poluidor pequeno, médio e alto devem se inscrever. É importante verificar, caso a caso, se a empresa se enquadra nas hipóteses previstas na lei”, diz Fonseca. Indústrias metalúrgicas, de extração de minerais, químicas, madeireiras, têxteis e até do setor turístico – como os complexos de lazer e parques temáticos – estão sujeitas à nova regra.

A taxa ambiental, que será paga trimestralmente ao Estado, varia entre R$ 30 – para microempresas com alto potencial poluidor – e R$ 1350, valor que será pago por empresas de grande porte.

A taxa não representa aumento da carga tributária porque poderá ser deduzida do pagamento da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), devida ao Ibama. A taxa estadual corresponde a 60% do valor da TCFA.

 

 Pedro Leal Fonseca


Novidades  no código penal – fraude em concursos públicos

 

 

No dia 16 de dezembro de 2011, foi publicada no DOU a Lei n. 12.550. Ainda que pareça absurdo, o legislador utilizou a Lei que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para acrescentar uma nova modalidade de pena restritiva de interdição temporária de direitos e um novo Capítulo nos Crimes contra a fé pública, denominado Das fraudes em certames de interesse público.

Mesmo sem existir qualquer relação entre os assuntos, o Congresso Nacional pegou carona em uma votação que estava em andamento e incluiu aspectos penais novos no Código Penal. Sem vacatio legis, as novidades penais já estão valendo.

A ideia foi proteger a lisura dos concursos públicos diante de tantas fraudes que ocorrem em nosso País e que maculam a credibilidade de instituições sérias, no momento do ingresso de seus membros.

O legislador tipificou a conduta da fraude nos concursos, cominou pena máxima de 4 anos, o que possibilita, para réus primários, a substituição por pena restritiva de direitos, e incluiu uma nova modalidade de interdição temporária de direitos, justamente a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. Abaixo, a literalidade de novos dispositivos do Código Penal.

1. Novo inc. V ao art. 47 do Código Penal: Interdição temporária de direitos

Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:

 

I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV – proibição de freqüentar determinados lugares;

V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (NR)

 

2. Novo Capítulo V, ao Título dos Crimes contra a Fé Pública:

 

CAPÍTULO V – das fraudes em certames de interesse público

Fraudes em certames de interesse público

 

  Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

 

I – concurso público;

II – avaliação ou exame públicos;

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.


Lei Geral da Copa pode limitar liberdade de expressão e prejudicar receita de comerciantes, alerta especialista em Direito Desportivo

Para Martinho Neves Miranda, projeto apresenta alguns pontos negativos, mas a proposta de flexibilização das leis preserva a soberania nacional

 

Além dos investimentos e iniciativas em infraestrutura, a Copa do Mundo, que será sediada no Brasil em 2014, tem gerado controvérsias também no campo jurídico com a comentada Lei Geral da Copa (PL nº 2330/11). Um dos entraves da discussão refere-se à flexibilização das normas já existentes para dar espaço a uma legislação temporária, que irá vigorar apenas durante o evento esportivo. Outros pontos negativos são as disposições que limitam a atuação da imprensa e a comercialização de produtos daqueles que estão estabelecidos perto de estádios e arenas.

Segundo o advogado *Martinho Neves Miranda, sócio e coordenador da área de Direito Desportivo de escritório C. Martins & Advogados Associados, e procurador do município do Rio de Janeiro, a legislação temporária é expedida em quase todos os países que sediam a Copa do Mundo, mas o grande problema é que no Brasil o balizador máximo é a Constituição Federal. Dessa forma, não basta o aval da presidência, o poder legislativo precisa referendar qualquer medida. “Até mesmo as leis temporárias contam com um limite máximo intransponível. A flexibilização não pode abranger tudo e todos. Isso só seria possível com uma emenda à Constituição, processo longo e complexo”, explica o especialista.

De maneira geral, o advogado é a favor da flexibilização, apesar de alguns pontos negativos, como os crimes de marketing. “O projeto proíbe atividades de publicidade ostensivas, com previsão de crimes específicos para a Copa, os chamados marketing por associação e marketing de emboscada por inclusão. Acredito que essa seja uma medida exagerada”, diz. Outra questão elencada na lei temporária tem haver com a limitação na venda de produtos perto dos estádios e arenas. “Essa medida afetará diretamente a receita dos comerciantes regularmente estabelecidos nesses locais. E o projeto de lei não informa como esse prejuízo será reparado e se teremos indenizações”, observa.

De acordo com Miranda, a Lei Geral da Copa ainda entra em atrito com o direito de informação, uma vez que a FIFA irá deter todo o direito de imagem do evento, repassando essas imagens aos órgãos de imprensa. Ocorre que a FIFA poderá excluir situações que não julgue interessantes, como

um incidente no estádio ou uma briga entre torcedores. E a imprensa, por sua vez, não terá como noticiar esses fatos. “Aqui, temos configurado uma flagrante violência ao exercício da liberdade de imprensa”, completa.

O advogado explica que os programas de segurança nos estádios e arenas serão de total responsabilidade da União. Se algum torcedor se machucar ou tivermos a ocorrência de algum acidente mais grave, a União é que irá responder por isso, não o organizador do evento. “Não deixa de ser uma atenuação da responsabilidade civil da FIFA”, afirma.

Outro ponto que vem gerado embates entre o governo e a FIFA refere-se ao benefício da meia-entrada. A FIFA tem especial interesse nesse assunto, já que a meia-entrada, caso seja aprovada, representará um prejuízo de US$ 100 milhões em arrecadação. O projeto de lei propõe o benefício para idosos, em respeito ao Estatuto do Idoso, e desconto para quem entregar arma de fogo. Estudantes, indígenas e população de baixa renda deverão continuar na faixa de ingresso prevista no original do projeto, com direito a 300 mil ingressos a preços mais acessíveis.

“Acredito que a meia-entrada ainda sofrerá novas revisões. Além disso, vale dizer que o Ministério Público poderá ajuizar ações coletivas para preservar algum direito violado por parte dos torcedores. Entretanto, do ponto de vista jurídico, na Copa do Mundo o torcedor não deveria ter direito a meia-entrada. Isso só acontecerá se as legislações estaduais forem alteradas. Ou seja, a previsão não está em sede constitucional. Particularmente, julgo a meia-entrada uma anomalia, que fere o princípio da liberdade econômica”.

A dois anos e meio da Copa, não há prazo para a Lei Geral do Mundial ser aprovada. No projeto, continua mantida a permissão de bebidas alcoólicas nos estádios, mas apenas para a Copa do Mundo, e não mais para campeonatos nacionais.

Martinho Neves Miranda


Por que a Lei Seca não funciona

Matéria da revista VEJA publicada algumas edições atrás traçou um panorama assustador do ‘day after”,  três anos após a entrada em vigor da chamada “lei seca”.

 

 

Feita para restringir o consumo de álcool e garantir melhores condições de segurança a motoristas e pedestres nas vias públicas de todo país, a lei 11.705 acabou sendo traída por seu próprio rigor.

Pesquisas recentes mostram que, das vítimas fatais de trânsito ocorridas no último ano, 40% estavam embriagadas.

Efetivamente, não era esta a intenção da nova lei. Seu principal objetivo, convenhamos, foi traçar um padrão objetivo para definir o que seria embriaguez, ao invés de deixar tal conclusão para os agentes e autoridades policiais.

A medida, como todos nós temos acompanhado, não está dando certo.  Isso porque, para se aferir os tais 0,6 grama de álcool por litro de sangue (que caracterizam tecnicamente a embriaguez passível de punição criminal), só há duas formas – ou através de um exame de sangue, ou através dos chamados bafômetros – medidas que, sem o consentimento do suposto ébrio, não podem ser tomadas.

E é por essa razão que a malandragem tomou ares de regra em nosso país. Todos já sabem – se for pego dirigindo bêbado, não se submeta ao teste do bafômetro.  A recusa tem proteção constitucional – aquela que garante que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.

Desta forma, basta recusar-se a fazer o teste, pagar uma multa – as vezes, ter a carteira de motorista apreendida por alguns dias – e tudo volta ao normal.

Não se pode negar, entretanto que alguns itens da nova lei são absolutamente louváveis e contribuíram para que o aumento da criminalidade ao trânsito não subisse ainda mais – a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, por exemplo, foi uma destas medidas.

Uma pena que nem todo o texto legal mereça tais elogios. Uma boa comparação – feita também pela revista VEJA – é aquela que analisa as conseqüências de um sujeito armado que sai atirando a esmo. Mesmo que não atinja ninguém, este sujeito será punido criminalmente, pois está pondo vidas em risco. Ora, dirigir embriagado, respeitadas as diferenças entre os diferentes tamanhos de armas, não seria a mesma coisa?

Que o digam as famílias que perderam vidas queridas nas mãos dos “criminosos do trânsito” ...

 

Alessandro Ragazzi


Lei antiálcool para menores multa um estabelecimento a cada 2 horas em SP

Balanço da Secretaria de Estado da Saúde aponta 16,7 mil fiscalizações em 15 dias

 

Balanço da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo aponta que, a praticamente cada duas horas, um estabelecimento foi multado no Estado por desrespeito à lei antiálcool para menores. Em 15 dias de vigência da nova legislação foram aplicadas 164 multas por agentes da Vigilância Sanitária Estadual, vigilâncias municipais e Procon-SP.

Neste período foram feitas 16,7 mil inspeções a pontos do comércio paulista, o que significa 46 fiscalizações por hora em todo o Estado.

Desde 19 de novembro houve multas na capital e nas regiões de Ribeirão Preto, Alto Tietê, Franco da Rocha, Campinas, São José do Rio Preto, Bauru, Franca, Marília, Sorocaba, Grande ABC, Barretos, Baixada Santista, Presidente Prudente e Vale do Paraíba, a maioria por venda ou presença de adolescentes consumindo bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos.

Somente na capital paulista foram aplicadas 109 multas. Na Grande São Paulo houve nove autuações, e outras 46 no interior e litoral do Estado (veja autuações por região abaixo). Nesse período a Secretaria recebeu 214 denúncias da população, das quais 92 na capital, pelo telefone 0800 771 3541 ou pelo site da lei (www.alcoolparamenoreseproibido.sp.gov.br), tendo programado imediatamente visitas aos locais apontados.

Pela nova lei, bares, restaurantes, lojas de conveniência e baladas, entre outros locais, não podem vender, oferecer nem permitir a presença de menores de idade consumindo bebidas alcoólicas no interior dos estabelecimentos, mesmo que acompanhados de seus pais ou responsáveis maiores de idade.

Entre os dias 19 de outubro e 19 de novembro os agentes da Vigilância Sanitária Estadual e Procon-SP percorreram cerca de 12 mil estabelecimentos em blitze educativas para orientar os proprietários e responsáveis, além de entregar material informativo sobre os objetivos da lei, que visa coibir o consumo precoce de álcool entre os adolescentes, reduzindo, desta forma, o risco de desenvolvimento de dependência.

Uma pesquisa do Ibope, feita a pedido do governo do estado, apontou que 18% dos adolescentes entre 12 e 17 anos bebem regularmente, e que quatro entre dez menores compram livremente bebidas alcoólicas no comércio. Segundo a pesquisa, o consumo de álcool acontece, em média, aos 13 anos. O Cratod (Centro de Referência em Tratamento de Álcool, Tabaco e Outras Drogas) detectou que 80% dos pacientes diagnosticados alcoólatras deram o primeiro gole antes dos 18 anos, parte deles muito jovens, com 11 ou 12 anos.

A nova lei paulista determina sanções administrativas, além das punições civis e penais já aplicadas pela legislação brasileira, a quem vende bebidas alcoólicas para menores de idade. Está prevista a aplicação de multas de até R$ 87,2 mil, além de interdição por até 30 dias, ou até mesmo a perda da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, de estabelecimentos que vendam, ofereçam, entreguem ou permitam o consumo, em suas dependências, de bebida com qualquer teor alcoólico entre menores de 18 anos de idade em todo o Estado (veja as penalidades abaixo).

Além de não vender, os comerciantes não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas por adolescentes no interior dos estabelecimentos. Antes, se um adulto comprasse a bebida e repassasse a um menor dentro do bar, o proprietário do estabelecimento não tinha qualquer responsabilidade.

A nova legislação muda esse ponto e obriga o comerciante a pedir documento de identificação para realizar a venda ou deixar que o produto seja consumido no local.  Essas medidas têm como objetivo evitar que adolescentes tenham acesso a bebidas alcoólicas, que podem causar dependência, doenças, problemas familiares, violência, acidentes e mortes.

No site oficial da lei também é possível baixar avisos obrigatórios que devem ser afixados nos estabelecimentos, além de trazer informações sobre a lei, a campanha antiálcool, os males que o álcool traz à saúde, informações sobre as fiscalizações e as perguntas mais frequentes.

Fiscalização

Cabe aos responsáveis pelos estabelecimentos demonstrar, sempre que abordado por agentes fiscalizadores, que a venda ou o consumo de bebidas alcoólicas no local não fere a nova legislação, especialmente em relação à idade dos consumidores que no momento da fiscalização estejam fazendo uso desses produtos.

Caso o estabelecimento se recuse a comprovar a maioridade das pessoas que estejam consumindo bebida alcoólica, estará sujeito a multa e interdição. Todos os fornecedores de produtos ou serviços no Estado deverão ter afixado avisos de proibição de venda, oferecimento e permissão de consumo de bebidas alcoólicas para menores de idade, com indicação da nova lei.

"A fiscalização continuará de forma constante e intensa. Ninguém pode ser conivente com a venda ou consumo precoce de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes. Esta é uma questão importante de saúde pública, uma vez que quanto mais cedo os jovens começam a ingerir álcool, mais chances eles têm de desenvolver dependência química no futuro”, afirma Giovanni Guido Cerri, secretário de Estado da Saúde de São Paulo.

 

 Penalidades aplicadas aos estabelecimentos que descumprirem a nova lei:

 

1ª vez: multa que pode variar de 100 a 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica de cada estabelecimento, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência;

2ª Infração: multa e interdição por até 15 dias;

3ª Infração: multa e interdição por até 30 dias;

4ª Infração: perda da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS (encerramento das atividades do estabelecimento).

 

Multas por região do Estado 

 

Capital

109

ABC

2

Alto Tietê

6

Franco da Rocha

1

Osasco

0

Araçatuba

0

Araraquara

0

Barretos

1

Bauru

6

Campinas

7

Franca

2

Marília

2

Piracicaba

0

Presidente Prudente

3

Vale do Ribeira

0

Ribeirão Preto

7

Baixada Santista

1

São João da Boa Vista

0

São José do Rio Preto

6

Sorocaba

4

Vale do Paraíba

7


Desde janeiro de 2012 é possível a abertura de empresa individual de responsabilidade limitada

 

 

Com muito bons olhos a comunidade jurídica e a empresarial recebem a notícia da edição da Lei nº 12.441/2011. Sancionada pela Presidenta da República e, posteriormente publicada no DOU de 12.7.2011, tem como “vacatio legis” o período de 180 dias, portanto, entrará em vigor em 7 de janeiro de 2012.

Os motivos da festejada recepção da lei em comento são até mesmo intuitivos.

Referida lei, dentre outras alterações, incluiu no Código Civil o artigo 980-A, pelo qual tornou possível a criação de empresa de responsabilidade limitada, a uma, sem a necessidade de compor uma sociedade, portanto, com singularidade na composição dos titulares das quotas, a duas, desvinculando o patrimônio pessoal do interessado, do patrimônio da empresa individual.

Com essa inclusão legislativa também mitigou-se o inciso IV, do artigo 1033, do Código Civil, mediante a inserção do Parágrafo Único a referido preceito legal [1], passando a permitir a mantença da atividade empresarial após a perda da pluralidade de sócios.

Antes dessa preciosa inclusão legislativa, a pessoa física que pretendesse empresariar e, que não tivesse um parceiro para assumir a condição de sócio visando à abertura de uma sociedade limitada, deveria se inscrever como empresária no Registro Público de Empresas Mercantis.

A grande preocupação, advinda da pretérita exigência de inscrição como empresário - essa, a qual ao lado da sociedade limitada, eram as únicas hipóteses legais “lato sensu” possíveis -, residia na confusão patrimonial e na consequente ilimitada responsabilidade.

Não era possível ao empresário indicar quanto de seu patrimônio pessoal estaria ele disposto a arriscar no negócio, ao contrário do que ocorre na hipótese de formação de uma sociedade limitada e, agora, com a possibilidade de abrir empresa individual limitada.

Como sabemos em todo negócio reside um risco em grau menor ou maior. Portanto, é justo que o empreendedor que não pretenda ou não possa compor uma sociedade limitada, mas que tenha interesse em abrir uma empresa individual limitada, saiba exatamente quanto de seu patrimônio pessoal pretende arriscar.

Tratando-se de uma sociedade limitada, os sócios que a compõe, ressalvada as exceções relativas à desconsideração da personalidade jurídica [2], respondem somente até o valor de suas quotas sociais.

Entretanto, antes da edição da lei em comento o mesmo não ocorria com o empreendedor, o qual respondia com todo o patrimônio, incluído o pessoal, mesmo que não incorresse em hipótese albergada pelo instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, mesmo na hipótese de simples insucesso comercial.

Assim, caso uma pessoa física não tivesse alguém que confiasse para compor uma sociedade, teria que se inscrever como empresário e, arriscar todo o patrimônio pessoal.

Com a edição da lei em comento, a zona de conforto do empreendedor ampliou-se substancialmente.

Agora, pode ele prever expressamente quanto pretende arriscar, exatamente como ocorre na hipótese de sociedade limitada, estando o empreendedor sujeito a expropriação de seu patrimônio pessoal somente nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.

Evidente que diante da enorme proximidade patrimonial de ambos, ou melhor do patrimônio da empresa individual e do pessoal do empreendedor [3], o legislador precavido teve que prever um capital social mínimo, de modo preservar terceiros.

Nesse ponto a Lei nº 12.441/2011 é expressa ao afirmar que o capital social não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. [4]

Disso resulta que hodiernamente o empreendedor que pretenda abrir uma empresa individual limitada terá que atribuir a ela no mínimo um capital social no importe de R$ 54.000,00.

Outras duas imposições contidas na citada lei referem-se à obrigatoriedade da formação do nome empresarial com a inclusão da expressão “EIRELI” e, na impossibilidade de uma pessoa natural figurar em mais de uma empresa dessa modalidade.

Como se vê, na atual fase de nossa sociedade, na qual se busca, por um lado, a justiça social e, por outro, retirar da ilegalidade grande parte do capital que a fomenta, essa legislação veio em boa hora.

 

Paulo Nunes


[1] “Art. 1033: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (...);

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; (...).

Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”

[2] Previstas no artigo 50, do Código Civil, também, nos artigos 2º, parágrafo 2º, da CLT, assim como, no artigo 28 do CDC e, artigo 116, parágrafo único do CTN, bem como, a teoria “ultra vires” prevista no artigo 1015, do Código Civil.

[3] Fator esse, o qual justificava a confusão patrimonial.

[4] Art. 980-A: ”A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”



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