Para especialista, nova lei
contra crimes sexuais não pode beneficiar quem foi condenado
pela lei antiga e nem abrandar penas para novos julgamentos
Criada para tornar as penas mais
duras ao classificar o atentado violento ao pudor como
estupro, a nova lei contra crimes sexuais está beneficiando
criminosos em alguns estados brasileiros. Os condenados pelos
dois crimes simultaneamente antes da lei entrar em vigor,
estão tendo a pena reduzida, já que pelo novo entendimento só
há o crime de estupro. Por exemplo, se o criminoso foi
condenado pelos dois crimes e teve pena de 12 anos, pela nova
lei ele será condenado apenas por estupro, ou seja, 6 anos.
Alguns advogados foram à Justiça pedir redução ou extinção da
pena do atentado, já que toda nova lei pode retroagir em
benefício do réu.
De acordo com o criminalista
Antonio Gonçalves, a exemplo da maioria das leis brasileiras
ela não tem procedimento, pois a intenção era dar uma pena
maior para o atentado violento ao pudor. “O intuito da lei foi
penalizar de uma forma mais forte o atentando. Na prática,
isso foi malfeito. Quando você equivale as coisas e não prevê
um aumento de pena, você banaliza a conduta. Pela lei antiga,
o criminoso que praticou o atentado violento ao pudor e também
o estupro, será condenado a uma pena só, de acordo com esse
novo entendimento”.
Gonçalves afirma que como já
houve a condenação, o criminoso não deveria ter redução de
pena. “O criminoso que já foi condenado pela lei antiga jamais
pode ter algum benefício em relação à pena. O que deve-se
fazer é criar um adendo para que a nova lei não beneficie os
novos julgamentos, além de ter agravante especial no caso de
atentado violento ao pudor", finaliza.
Antonio Gonçalves
O desarmamento e a segurança
dos bandidos
Vivemos em um país em que muitas
vezes os valores se invertem e, nessa espécie de guerra urbana
e social contra a violência diária, contra a marginalidade que
cresce assustadoramente, contra a criminalidade que aumenta
gradativamente a todo tempo em todo lugar, comprova-se que o
Estado protetor mostra-se ineficiente para debelar tão
afligente problemática e por isso teima em produzir programas
emergentes que surgem e insurgem sem atingir os seus reais
objetivos. Um deles, pelo menos até agora, ao invés de
proteger a sociedade deu maior segurança aos bandidos, ou
seja, inverteu os seus valores.
O projeto desarmamento estudado
e executado pelo Governo Federal desde 2003, contra a vontade
popular, demonstra ser no âmago do seu curso uma ação
derrotada e inócua que age infrutuosamente na tentativa de
reduzir a criminalidade no país e deixa cada vez mais a
população órfã de proteção.
Enquanto a população brasileira
foi literalmente desarmada por conta do Estatuto do
Desarmamento, a bandidagem está cada vez mais armada. Enquanto
foi tolhido o direito do cidadão de se defender do bandido com
a proibição de sequer possuir uma arma de fogo em sua própria
casa sem passar por extrema burocracia, o bandido por sua vez,
facilmente consegue armas até mesmo com alto poder de fogo,
para se defender da Polícia, atacar o povo e ferir a ordem do
país.
É fato presente que o chamado
crime organizado, pernicioso organismo que alimenta o tráfico
de drogas, criminosos perigosos e contumazes, quadrilhas de
assaltantes, consegue transitar e abastecer a marginalidade
com armamento privativo das forças armadas, tais como:
Metralhadoras, fuzis, bazucas, morteiros, granadas, ou mesmo
outras mais usadas a exemplo das escopetas, pistolas e
revolveres. Essas armas provindas de diversas nacionalidades
ingressam pelas nossas gigantescas e mal guarnecidas
fronteiras e chegam às mãos dos bandidos de maneira
inexplicável.
Retirar as armas de fogo das
pessoas de bem foi muito fácil, pois essas pessoas, não sendo
marginais, logo cumpriram a Lei e depuseram suas armas com a
esperança de que a violência fosse realmente estancada,
contudo ainda não foi, muito pelo contrário, aumentou
substancialmente, pois o desafio da Polícia em desarmar os
bandidos parece ser intransponível. Quanto mais se prendem os
marginais armados mais armas aparecem em poder de outros e até
dos mesmos quando são postos em liberdade pela Justiça.
Os fatos violentos e
corriqueiros ocorridos nos quatro cantos do país demonstram
que os discursos e as noticias desarmamentistas para
justificar o suposto sucesso do plano e iludir o povo parecem
ser apenas meras cortinas de fumaça, tendo na linha de frente
a diminuição dos homicídios eventuais por desavença ou
domésticos, perpetrados nas comunidades por meio de arma de
fogo a querer encobrir o recrudescimento da criminalidade dos
outros tipos penais. Vale lembrar também que apesar de ter
diminuído os índices de homicídios cometidos via arma de fogo
nos casos citados, aumentou substancialmente os índices do
mesmo crime perpetrados por arma branca ou outros meios,
comprovando então, que o cidadão quando quer, mata o seu
desafeto de qualquer jeito.
Assim, o povo vive acuado,
desarmado e preso por grades, cercas elétricas, alarmes, nas
suas próprias residências e, os diversos criminosos andam
soltos nas ruas a caça das suas vítimas, aumentando de forma
geométrica o número de latrocínios, roubos e sequestros em
todos os lugares.
A Polícia por mais diligente que
seja, em virtude da falta de contingente adequado, de uma
maior estrutura, de uma melhor organização, de um verdadeiro
incentivo com salários condizentes aos seus membros, não
consegue romper tais obstáculos e sempre é considerada culpada
erroneamente por inoperância pela nossa sociedade como se
fosse a única responsável por tal situação.
Atacam-se carros blindados com
armamento potente, derrubam-se helicóptero com tiros de fuzis
ou metralhadoras antiaéreas, inúmeros assaltos se valem de
armas de guerra no país inteiro, policiais são frequentemente
mortos no labor das suas funções por criminosos possuidores de
armas poderosas adquiridas no câmbio negro do crime
organizado.
O cidadão nas ruas literalmente
virou um alvo em determinados locais. Um alvo que tem que ser
um maratonista, velocista, contorcionista, trapezista e até
mágico para se esquivar das balas perdidas. Um alvo que tem
que optar por dar apoio aos traficantes de drogas sob pena de
morte. Um alvo no seu veículo ultrapassando os sinais de
transito e recebendo multas para não ser seqüestrado ou
assaltado e morto. Um alvo desarmado sem direito a defesa
própria contra o marginal sempre bem armado. Um alvo que tem
que contratar segurança particular para sobreviver. Um alvo
que ainda tem que agradecer ao criminoso por apenas lhe levar
seus bens materiais. Um alvo esperando sempre que apareça
algum policial para lhe salvar.
O desarmamento veio para o seio
da sociedade brasileira como uma ação insidiosa de tirar-lhe o
direito de defesa própria e da sua família ao mesmo tempo em
que deu total segurança ao bandido de fazer o que quiser com a
sua vulnerável vítima.
O estatuto de Desarmamento não
deu e não dará certo enquanto não tivermos uma séria e efetiva
política de combate ao crime organizado, enquanto não
colocarmos atrás das grades os grandes traficantes de armas e
drogas, enquanto não prendermos as pessoas inescrupulosas que
dão suporte e proteção aos traficantes e enriquecem sob o
julgo desse crime, enquanto não consigamos enfim proteger as
nossas fronteiras desses criminosos fazendo com que não mais
entre armas no nosso país.
Enquanto isso não acontece, para
concluir o texto, faço minha as sábias palavras do Ministro
aposentado do Superior Tribunal Militar, FLÁVIO BIERREMBACH,
hoje advogado e escritor:
“Desarmar as vítimas é dar
segurança aos facínoras”...
"O cidadão de bem tem o direito
de possuir uma arma para se defender dos criminosos"...
"Os bandidos já se sentem muito
mais seguros para atacar os pobres, os trabalhadores e os
homens de bem, porque sabem que provavelmente irão enfrentar
pessoas desarmadas"...
“Uma sociedade em que apenas a
polícia e os facínoras podem estar armados não é e nem será
uma sociedade democrática"...
Archimedes Marques
Advogada alerta empresários:
terceirização permite outro enquadramento sindical
“Os empresários devem ficar atentos.
Decisões recentes admitem que sejam aplicados aos empregados
normas e direitos previstos em instrumentos coletivos da categoria
da empresa tomadora de serviços, e não da empresa empregadora.”,
alerta Mayra Palópoli, advogada do Palópoli Advogados Associados.
Com esse fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, deu razão a ex-empregado da Construtora Mineira
de Obras e autorizou a aplicação de instrumentos coletivos
firmados por sindicato diferente do que pretendia a empresa.
O trabalhador contratado pela
Construtora atuava na função de operador de pá carregadeira em uma
fábrica de adubo. Dessa forma, requereu diferenças salariais com
base em normas coletivas ajustadas pelo Sindicato dos Empregados e
Trabalhadores das Indústrias de Fertilizantes e Adubos e não pelo
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada.
As decisões de primeiro grau e do
Tribunal do Trabalho gaúcho concluíram que o enquadramento
sindical do empregado era de acordo com a atividade preponderante
do empregador, nos termos do artigo 581, parágrafo 2º, da CLT.
“Assim, seria vinculado com o Sindicato da Construção Pesada já
que a Construtora executa serviços de engenharia civil”, explica
Mayra.
No entanto, o ministro Augusto César
Leite de Carvalho, relator do recurso de revista no TST,
esclareceu que o empregado prestava serviço terceirizado em
fábrica de adubo e não atuava em obra de construção pesada. Dessa
forma, mesmo a construtora sendo filiada ao sindicato da
construção pesada, o desenvolvimento de outras atividades impede
que ela imponha aos seus empregados terceirizados o enquadramento
na categoria em questão.
A importância de um controle
eficiente de inventário
No mundo atual de cadeias globais de
suprimentos, manter o equilíbrio entre o estoque disponível para
atender às necessidades do cliente com um investimento eficiente é
uma tarefa já bastante complexa. Em cenários economicamente
instáveis, esta dificuldade se torna ainda maior.
A maioria das empresas, de um modo
geral, comete erros e tende a possuir um volume de material acima
do necessário quando as demandas são incertas. Em função disso, o
ideal é que haja uma análise cuidadosa e um balanço adequado entre
os níveis de demanda esperados e o inventário existente, de modo a
viabilizar um melhor desempenho na cadeia de abastecimento, com
maior rentabilidade.
Mas qual é a quantidade recomendada
para um inventário? Quais clientes utilizam mais produtos? Que
produtos são mais requisitados? Não são poucas as empresas que se
fazem estas perguntas diariamente.
Certamente um dos caminhos é ter
disponível todos os dados necessários para redistribuir o
inventário de acordo com uma demanda previsível dos clientes e
oferecer a eles um serviço personalizado.
Usando com propriedade o inventário,
obtém-se uma redução no número de devoluções, o que influi
diretamente na competitividade da empresa. A ideia é buscar um
balanceamento entre o nível da demanda e o investimento feito no
inventário, de tal forma que se busque uma maior satisfação do
cliente e uma diminuição geral no estoque das mercadorias. Em
outras palavras, é fazer mais com menos.
E como atingir um nível adequado do
estoque? Deve-se calcular as variáveis de tempo de cada produto em
cada lugar da rede, controlando de forma antecipada os aumentos na
demanda por razões sazonais ou por promoções, para que as novas
necessidades sejam devidamente cumpridas.
Da mesma forma que é possível, ao
fazer comparações de diferentes cenários do inventário, prever os
níveis de pedidos dos clientes. Por meio de simulações de impacto
no serviço ou nos níveis de estoque, pode-se reduzir os intervalos
de tempo bem como potencializar os benefícios de uma ação
inflacionária dos preços, e assim, alcançar um equilíbrio no
inventário com o consequente reflexo na lucratividade.
Todos estes procedimentos são
importantes para minimizar certas ingerências no inventário.
Afinal, custos de armazenamento e de manejo de material, vida útil
limitada, obsolescência, desperdícios e mau uso da capacidade de
produção acabam por afetar a rentabilidade das empresas. Um
empresário aderente a estas medidas estará não só otimizando sua
cadeia de suprimentos como estará mais bem preparado diante da
concorrência.
Celso Tomé Rosa
Lei obriga exemplar do CDC nos
estabelecimentos comerciais
Desde o último dia 21 de julho de
2010, todos os estabelecimentos comerciais do país são obrigados a
manter para consulta dos clientes, pelo menos um exemplar do
Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme dispõe a Lei
12.291/2010, o descumprimento da norma resultará em multa no valor
de R$ 1.064,10.
Na prática a lei 12.291/2010
estendeu para todo o Brasil uma norma que antes era aplicada
apenas em alguns Estados da Federação. Desta forma, considerando
que a Lei 12.291/2010 irá vigorar juntamente com legislações de
âmbito municipal e estadual que também tratam da matéria,
recomendamos que seja fixada em local visível uma placa com a
seguinte informação: "Este estabelecimento possui exemplar do
Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11 de setembro
de 1990, disponível para consulta".
Caso o empresário não queira
adquirir um exemplar do CDC em livrarias, recomendamos o link
www.planalto.gov.br para acesso ao texto, na íntegra, do Código de
Defesa do Consumidor.
Alexandre Gaiofato de Souza e
Márcio Holanda Teixeira
Monitoramento eletrônico do
preso: Lula decepou o populismo penal
A bancada do populismo penal (a que vende a ideia de que todos os
males da insegurança pública podem e devem ser resolvidos com mais
leis punitivistas e exemplares) sofreu uma grande derrota: Lula
vetou em quase sua totalidade o projeto de lei sobre monitoramento
eletrônico do preso, aprovado em maio de 2010, pelo Congresso
Nacional.
A redação final contemplada na Lei
12.258/2010 revela sensatez. Foram banidos os excessos estampados
no projeto vindo do Parlamento, que pretendia controlar
eletronicamente o condenado do regime aberto, os presos recolhidos
nos presídios, o liberado condicional, o beneficiário do “sursis”
e das penas restritivas de direitos etc.
O caráter populista (eleitoreiro) do
projeto era mais do que manifesto, visto que não tangencia o
gravíssimo problema da superpopulação carcerária. Criava ônus
pesado tanto para o preso quanto para o Estado. A razão central
dos vetos reside na questão dos custos. Feito o expurgo
necessário, por força da Lei 12.258/2010 somente é possível o
monitoramento eletrônico no caso (a) de saída temporária em regime
semiaberto e (b) de prisão domiciliar.
O monitoramento eletrônico do
condenado (ou liberado) pode reduzir o número de fugas (esse é um
propósito salutar), mas é caro (cada uso custa de R$ 500,00 a R$
1.500,00). De outro lado, pode incrementar a estigmatização do
liberado, quando visível a pulseira ou tornozeleira eletrônica.
Gerará menos reincidência? Nos
países que usam esse tipo de monitoramento comprovou-se o
seguinte: se ele é implantado secamente, sem nenhuma estrutura ou
acompanhamento de pessoas treinadas, para apoiar o liberado, a
redução da reincidência é quase invisível. A lei brasileira,
seguindo a linha populista, evidentemente não pensou nessa
estrutura de apoio.
Mas a maior crítica que devemos
dirigir contra a lei é a seguinte: não houve previsão (expressa)
da possibilidade do monitoramento como medida substitutiva da
prisão cautelar.
O monitoramento eletrônico era (e é) muito
esperado como substitutivo das prisões cautelares. Há projeto de
lei do Governo nesse sentido, que tramita pelo Congresso. Também o
“novo” CPP (que está tramitando nessa Casa Legislativa) contempla
a possibilidade de monitoramento eletrônico como medida
substitutiva da prisão cautelar.
Nos nossos comentários ao art.
146-D, II, supra (cf. nosso blog), estamos admitindo como hipótese
de trabalho (como tese) que poderia o juiz substituir a prisão
cautelar pelo monitoramento eletrônico (ou pela prisão domiciliar
sob monitoramento eletrônico). Mas a essa conclusão só se torna
possível chegar pela via da inferência, pela analogia (in bonam
partem), posto que a lei (art. 146-D, II), muito lacunosamente,
falou em “acusado” (cf. nossa argumentação no blog).
Nada mais pertinente do que admitir
o monitoramento eletrônico para evitar (ou substituir) a prisão
cautelar. O Brasil encerrou o ano de 2009 com 473.626 presos.
Apresentava déficit de 167.056 vagas. Do total, cerca de 43% são
presos provisórios, sendo certo que muitos deles poderiam ser
beneficiados com a liberdade sob monitoramento eletrônico.
A lei do monitoramento eletrônico já
publicada, como se vê, ficou no meio do caminho. Urge que o
Congresso Nacional volte ao assunto rapidamente. Não cremos que a
Lei 12.258/2010 seja inconstitucional. Mas a aplicação prática do
monitoramento eletrônico pode sê-lo, se o juiz não demonstrar, em
decisão fundamentada, a excepcionalidade e necessidade do seu uso
em cada caso concreto. Todas as medidas restritivas de direitos
devem se subordinar ao princípio da proporcionalidade.
Luiz Flávio Gomes
Extensão abusiva do conceito de
aparelho celular
No último dia 22 de junho, o
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da
Justiça (DPDC) divulgou uma nota técnica elaborada pelo Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) com a finalidade de
apresentar interpretação mais abrangente ao conceito dos aparelhos
celulares, sob a justificativa de buscar, assim, maior efetividade
ao artigo 18 do Código Defesa do Consumidor.
Para melhor entendimento, o referido
artigo 18, como regra geral, além de conferir responsabilidade
solidária aos fornecedores e fabricantes/importadores de produtos
(duráveis ou não duráveis) em caso de constatação de vícios,
faculta aos consumidores, se necessário, as opções de
substituição, restituição do valor ou abatimento proporcional no
preço do produto, desde que o problema não tenha sido sanado pelos
responsáveis (fabricantes e/ou fornecedores) no prazo máximo de 30
dias.
Além disso, o aludido dispositivo,
de forma excepcional, possibilita ao consumidor, em seu parágrafo
terceiro, que não aguarde o prazo de 30 dias caso “a substituição
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial”.
Vale destacar que o DPDC, em seu
mencionado parecer, afirma: (i) que os serviços de telefonia móvel
são essenciais; (ii) que os aparelhos celulares, por extensão, são
produtos essenciais, enquadrando-se, assim, na previsão legal
insculpida no mencionado parágrafo terceiro do artigo 18; (iii)
que os fornecedores e fabricantes destes produtos devem proceder à
troca dos respectivos aparelhos quando da alegação de vício por
parte dos consumidores em caráter urgente e imediato; e (iv) em
caso de descumprimento deste entendimento, estará o respectivo
fornecedor/fabricante sujeito a autuações e imposições de multas
que podem chegar, até, ao exorbitante e desproporcional valor de
R$ 3 milhões.
Ao contrário do que entende o DPDC,
os aparelhos celulares são bens duráveis que estão ligados às
determinações legais expressas nos incisos do parágrafo primeiro
do artigo 18 do CDC. Ou seja, faculta-se aos consumidores, em
casos de vício, “após o transcurso do prazo de 30 dias se não
sanado o problema pela assistência técnica”: (i) a substituição do
produto por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de
uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o
abatimento proporcional do preço. De fato e em conformidade à
norma, não cabe a escolha destas alternativas antes de passado o
prazo de 30 dias.
O parecer em questão, em que pese o
notório conhecimento que emana de seu órgão emissor, vai contra a
interpretação analítica da norma que é conferida tanto pela
doutrina, quanto pela jurisprudência, sem falar na enorme
insegurança jurídica que causa às empresas que fabricam e fornecem
aparelhos celulares.
O Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), em seu entendimento, busca estender o conceito
dos serviços ou atividades essenciais à definição dos produtos
essenciais indicada no CDC, fundamentando sua posição na Lei n.
7.783/1989, que trata do exercício do direito de greve diante das
atividades essenciais, sob a indicação das necessidades inadiáveis
da comunidade.
A referida Lei n. 7.783/1989, em seu
artigo 10, inciso VII, determina que são essenciais os serviços de
telecomunicações, mas não os aparelhos celulares, meros
instrumentos que viabilizam a utilização dos serviços de telefonia
móvel, os quais são, por sua vez e consequentemente, um dos meios
de acesso aos serviços de telecomunicações tutelados pela norma.
O que se busca dizer, é que se
apresentado vício no aparelho celular, obviamente, não ficará seu
proprietário privado do uso dos serviços de telecomunicações, uma
vez que poderá se valer de alternativas tão ou mais eficientes
para alcançar seus objetivos. Reitera-se, neste sentido, que são
os serviços de telefonia móvel um dos inúmeros meios de difundir
as telecomunicações.
O termo telecomunicação,
conceitualmente definido, é a emissão, transmissão ou recepção,
por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou outros processos
eletromagnéticos, de símbolos, sinais, caracteres, imagens, sons
ou informações de qualquer natureza, e não apenas o serviço de
telefonia móvel, como quer fazer crer o Ilustre órgão.
Prevalecendo, eventualmente, o
entendimento do SNDC/DPDC, poderiam ser considerados como produtos
essenciais, extensivamente, diversos outros aparelhos
eletroeletrônicos que possibilitam o acesso aos serviços de
telecomunicações, cada qual com suas particularidades, o que
ocasionaria um imensurável abalo nas relações comerciais em razão
da abusiva mitigação na apuração da efetiva existência e origem do
vício no produto.
Com este novo posicionamento do SNDC/DPDC
dirigido aos aparelhos celulares, os riscos de uma determinação
praticamente inaplicável e arriscada aos fornecedores e
fabricantes, eivada de insegurança jurídica e contrariedade ao
texto legal do CDC, são iminentes.
Portanto, diante da interpretação
teleológica da norma consumerista, entende-se que o parecer do
SNDC, mesmo diante de suas nobres intenções, é contrário ao
conceito legal e doutrinário de produto essencial. Deve-se, assim,
serem apurados meios mais eficazes e conformes à legislação de
modo a não impor procedimentos e sanções que podem, se efetivados,
tornarem-se injustos e impraticáveis pelos fornecedores e
fabricantes/importadores de aparelhos celulares.
Victor Penitente Trevizan e
Diogo Verdi Roveri s
A insegurança nos shoppings
centers
Há algum tempo atrás, os consumidores foram surpreendidos pela
ação de um atirador em cinema do Shopping Morumbi. Especialmente
os paulistanos, que infelizmente não possuem muitas opções seguras
de lazer, encontram refúgio nos shoppings centers.
Ultimamente temos visto roubos
cinematográficos nesses estabelecimentos, onde quadrilhas
altamente especializadas atuam para levar pertences valiosos de
joalherias, posteriormente colocados na mão de receptadores. Isso,
em curtíssimo espaço de tempo, aconteceu em três oportunidades.
A primeira conclusão que se pode
tirar é óbvia. A máquina estatal está falida e não consegue
garantir aos cidadãos um mínimo de segurança, sequer em shopping
centers. Os bandidos chegam em bando e fortemente armados,
contando com o elemento surpresa. A polícia deve reagir recebendo
parcos salários e armamento arcaico e insuficiente. Isso acontece
mesmo diante dos altos impostos pagos.
A segunda conclusão é que houve a
migração do crime. Quem antes assaltava banco agora assalta
shopping centers. E a migração do crime é natural frente ao
investimento em segurança realizado pelas agências bancárias. O
consumidor que antes tinha medo de ir ao banco agora tem medo de
ir ao shopping.
Não há dúvida de que o dever de
segurança nesses estabelecimentos não é exclusivo do Estado. O
consumidor busca o shopping pela segurança e pela comodidade. A
segurança, portanto, é elemento fundamental nas expectativas do
consumidor.
Todo o consumidor que tiver um dano
decorrente da falta de segurança nos shoppings, pode promover ação
no Judiciário a fim de ressarci-lo. Ainda que as administradoras
desses estabelecimentos muito pouco possam fazer para eliminar por
completo o risco desses incidentes, em caso de danos aos
consumidores respondem, porque sua responsabilidade decorre da
própria atividade que exercem. Se o shopping gera lucro, quando
houver prejuízo esse também deverá ser absorvido, porque o risco
da atividade é integral do fornecedor.
É possível, após a indenização do
consumidor, que a administradora do shopping busque ressarcimento
junto ao Estado, já que é dever dele promover a segurança pública.
A tendência é que sejam adotadas
medidas mais drásticas de segurança que vão, mais uma vez,
prejudicar toda a sociedade. Possivelmente até venham a ser
adotadas portas giratórias em shoppings, a exemplo do que ocorreu
com as agências bancárias.
Enquanto o Estado não fizer sua
lição de casa, a iniciativa privada e a população pagarão a conta.
Arhur Rollo
Sem cadáver, prova do homicídio é
difícil, embora não impossível
Talvez não exista assunto que cause
maior repercussão social que a prática de um crime envolvendo
pessoa — autor ou vítima — de classe sócio-econômica elevada.
Normalmente, esses casos são marcados pela leviandade dos
julgamentos apressados e superficiais.
No caso do goleiro Bruno
(ex-Flamengo), é mais que evidente o comportamento de
pré-julgamento contido nos noticiários e no senso comum das
conversas cotidianas. A história tem sido tratada como se não
houvesse a menor dúvida sobre a responsabilidade do atleta e o
processo fosse uma simples formalidade que precisaria ser
percorrida para se confirmar o veredicto da opinião pública.
A situação jurídica, porém, é bem
diferente.
Uma sociedade civilizada não pode
suportar um processo que mais se assemelha a uma tourada, cujo
desfecho já se sabe de antemão. A evolução social mostra que uma
Democracia tem de conviver com a não condenação de culpados, mas é
inconciliável com a idéia de condenação de um inocente.
Garantias processuais existem para
tornar mínimo o risco de um erro judiciário. Daí surgir o que se
chama de “ônus da prova”, que é o dever de se provar algo que se
alega. No Processo Penal, em geral, o ônus é da acusação, a ela
cabe demonstrar que o acusado cometeu o fato criminoso que lhe é
atribuído.
No caso em questão, compete à
acusação comprovar qual teria sido a participação de Bruno na
suposta morte de sua ex-amante, Eliza Samudio. E dentre todas as
perplexidades que desperta, a principal é a ausência de cadáver. O
Código de Processo Penal exige, nos crimes que deixam vestígios,
que se faça um exame pericial no conjunto de sinais do crime. É o
que se chama de “exame de corpo de delito”. Corpo, ao contrário do
que se pensa, tem o sentido de conjunto dos vestígios, ou seja, a
totalidade dos sinais deixados pelo crime, e não significa corpo
humano.
Especificamente no caso do
homicídio, o vestígio é exatamente o cadáver, além de diversos
outros resquícios que indiquem como foi o crime executado.
Mas há situações em que as marcas
desaparecem — seja pela ação do tempo ou por ação do próprio autor
do crime —, impossibilitando que se faça o exame pericial nos
vestígios. O próprio código admite, em tais circunstâncias, que a
prova testemunhal pode suprir a falta de exame de corpo de delito.
No entanto, é inquestionável que a
prova testemunhal tem uma fragilidade enorme, típica das
manifestações humanas. Daí ser muito difícil a condenação de
alguém por homicídio sem corpo — ainda que possível.
Sem cadáver, talvez nem mesmo a
certeza da morte se consiga, quanto mais a de que alguém foi seu
autor. Para condenar, apesar da ausência do cadáver, é preciso que
existam provas concretas — com depoimentos coerentes e
desinteressados —, que gere a certeza de que a vítima foi
assassinada pelo acusado. A ausência dificulta a certeza de que a
pessoa morreu, de que foi morta por alguém e de quem a teria
matado.
Em um caso como esse, em que o crime
teria ocorrido mediante uma trama complexa, com divisão de
tarefas, a dificuldade probatória aumenta.
Se essa é uma história que
permanecerá insolúvel, ou se os supostos autores serão condenados,
só o tempo dirá. Podemos, porém, afirmar que, se o corpo não for
encontrado e se a prova testemunhal for frágil, os acusados
deverão ser absolvidos. Talvez soe cínico para aqueles que já têm
convicção formada. A rigor, porém, afirmar que devem ser
absolvidos por falta de provas é o mesmo que dizer que não se
descobriu, com certeza, a existência do crime ou de quem teriam
sido seus autores.
A impunidade deve ser evitada, mas
não mediante condenações sem provas cabais, porque não pode haver
violência estatal mais deplorável que o erro judiciário, que manda
ao cárcere o inocente a quem não se concedeu o privilégio da
dúvida.
José Nabuco Filho
Bem impenhorável Imóvel residencial da
família não pode ser penhorado para quitar indenização originada
por erro médico
Imóvel residencial da família não
pode ser penhorado para pagar dívida de condenação civil, ainda
que derivada de ilícito penal. Os ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomaram essa posição ao julgar
um recurso de uma profissional condenada por erro médico. Ela teve
o imóvel penhorado para ressarcimento de uma paciente. A paciente
moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais em
razão de lesões corporais causadas por erro médico. A primeira
instância condenou a médica ao reembolso das despesas, a título de
dano material, e ao pagamento de 150 salários mínimos por danos
morais. A profissional da saúde foi executada para cumprir essa
determinação judicial. Em novo recurso, ela contestou a execução,
alegando a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade por ser
bem de família. A sentença negou o pedido. O Tribunal de Justiça
do Paraná (TJPR) manteve essa decisão, por entender ser possível a
penhora de imóvel residencial do devedor, mesmo no caso de não
existir sentença penal condenatória. O entendimento do TJPR foi de
que, embora a ação seja de natureza civil (indenização por danos
morais e materiais), ela decorre de um ilícito penal (erro médico)
com repercussão na esfera cível.
No STJ, o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, ressaltou que a culpa que leva à condenação no
juízo cível nem sempre é suficiente para condenar alguém na área
penal. "Excepcionalmente, a lei nº 8.009/1990 permite a penhora
para execução de sentença penal condenatória no caso de
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Contudo, de
acordo com o ministro, não é possível ampliar essa restrição, de
modo a remover a impenhorabilidade do bem de família quando não
houver expressamente sentença penal condenatória. Por isso,
Salomão atendeu ao pedido da médica e afastou a penhora do imóvel
considerado bem de família", explica Marcos Biasioli, advogado
titular da M.Biasioli Advogados e especialista em Direito
Empresarial.
Em decisão unânime, os ministros da
Quarta Turma seguiram o entendimento do relator.
Aluguel. Projeto de Lei pode
dispensar a figura do fiador
Especialista em Direito
Imobiliário avalia os riscos e benefícios da nova proposta
O aluguel residencial poderá ser
descontado diretamente na folha de pagamento do locatário. Este é
o objetivo do Projeto de Lei 7266/10, em trâmite na Câmara dos
Deputados. A proposta limita o débito em 25% da remuneração
líquida do inquilino (deduzidos a contribuição previdenciária e o
Imposto de Renda). O desconto, segundo o projeto, pode ser
suspenso a qualquer momento, mediante informação da empregadora e
do locador com 30 dias de antecedência.
O advogado Marcelo Dornellas,
especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Cerveira,
Dornellas e Advogados Associados, afirma que o pagamento de
aluguel via desconto em folha pretende servir como garantia ao
locador, dispensando outras modalidades, como depósito caução,
fiador ou seguro fiança.
“Essa nova proposta pode acabar com
a figura do fiador no contrato de locação. Isso porque a
possibilidade de retenção do valor, já no recebimento do salário,
evita ou minimiza sensivelmente,os riscos de inadimplência
decorrentes do consumo total da receita do inquilino em outras
obrigações que não o aluguel mensal”, destaca Dornellas.
O advogado acredita também que com a
segurança do desconto em folha de pagamento, somada à dispensa na
apresentação de outras garantias, locadores e locatários terão
mais oportunidades e menos riscos nos seus contratos. “Há ainda
quem diga que a maior oferta trará a potencial estabilização do
valor do aluguel e até sua redução, o que sem dúvida seria de
grande interesse social”, avalia.
Independente das vantagens que
advirão do projeto, o advogado alerta para os riscos na sua
contratação. “Conforme o próprio texto legal prevê, o desconto em
folha pode ser revogado pelo inquilino a qualquer tempo, mediante
comunicação prévia. Nesta hipótese, o locador ficaria, em pouco
tempo, carente de garantias, o que, em caso de inadimplência pode
lhe gerar inúmeros prejuízos”, conclui Marcelo Dornellas.
Lei penal deve seguir princípios
elementares do Direito
Quando uma nova lei penal é
sancionada, invariavelmente os penalistas têm um calafrio. Em
geral, as mudanças são para pior, pela falta de noção de
princípios elementares de direito penal ou processo penal. O
Direito Penal é um sistema complexo e qualquer modificação
legislativa deve ser feita respeitando-se sua coerência.
A falta de visão sistemática do
legislador é comum quando uma nova lei aumenta a pena de um
determinado crime. É frequente que ele trate esse crime como se
fosse uma peça isolada - não um componente do sistema penal, com o
qual deve manter harmonia.
São inúmeros os exemplos de leis com
tais defeitos. Em 1990, com a lei dos crimes hediondos,
aumentou-se a pena mínima do estupro de três para seis anos, que é
a mesma pena do homicídio simples. Por mais grave que seja o
estupro, é absolutamente desproporcional que ele tenha a mesma
pena do homicídio. Principalmente, após a reforma da legislação
dos crimes sexuais, de 2009, com a qual o conceito de estupro foi
ampliado, abrangendo desde um coito vagínico ou anal, até toques
ou carícias sexuais, desde que mediante violência ou grave
ameaça.
Outra situação que pode ocorrer é o
desconhecimento de regras gerais, previstas na lei ou na
Constituição, que podem inviabilizar o pretendido rigor do
legislador.
Há dois exemplos recentes.
A chamada lei seca pretendia ser
mais rigorosa ao estabelecer que o crime do art. 306, do Código de
Trânsito, estaria configurado simplesmente pelo fato de alguém
dirigir com o nível de álcool por litro de sangue igual ou
superior a seis decigramas. Basta constatar o nível de álcool,
para que se configure o crime. Ocorre que tal mudança na lei
trouxe uma conseqüência: apenas uma forma técnica — o bafômetro ou
exame de sangue — pode aferir se o índice de sangue está acima do
permitido. E tais exames dependem da colaboração do investigado.
Esqueceu-se, o legislador, que
vigora no Brasil um princípio de que ninguém é obrigado a produzir
prova contra si. Desse modo, alguém que se recusa a fazer os
exames não pode ser obrigado, tampouco condenado, pois não será
possível saber o nível de álcool por litro em seu sangue. Assim,
centenas de pessoas que seriam condenadas sob a vigência da lei
antiga, acabam absolvidas na vigência da nova.
Situação semelhante ocorreu com a
mudança dos crimes sexuais. Ao unir, no crime de estupro, todo e
qualquer ato sexual praticado com violência ou grave ameaça, os
legisladores modificaram uma antiga questão. Antes, quem
praticasse contra a mesma pessoa, no mesmo momento, um coito
vagínico e outro anal, seria condenado por dois crimes: estupro e
atentado violento ao pudor, com a soma das penas, que resultaria
no mínimo de doze anos para os dois crimes.
Hoje, segundo o entendimento
prevalente, o crime seria apenas um, pois ambas as condutas
sexuais são previstas como estupro. No exemplo, portanto, o
agressor teria a pena mínima de seis anos. Nesse e em outros
pontos, os legisladores, que pretendiam ser mais rigorosos,
acabaram sendo benéficos.
Como a Constituição determina que a
lei mais benéfica deve retroagir, muitos são os condenados por
estupro, sob a vigência da lei antiga, que estão sendo colocados
em liberdade, beneficiados pela nova lei, embora, evidentemente,
não tenha sido esse o desejo central.
Em síntese, se o legislador
continuar ignorando que um artigo de uma lei penal não é um corpo
isolado, mas uma peça de um sistema complexo, com regras próprias
e princípios solidamente construídos, a sociedade será sempre
surpreendida por leis que não são capazes de proporcionar o
resultado desejado.
José Nabuco Filho
Os 10 mandamentos do juiz
administrador
Os juízes, na sua grande maioria,
não foram preparados para exercer atividades de administração. Não
se estuda o Poder Judiciário nos cursos de graduação e nem nos de
pós-graduação. O resultado é que juízes, muitas vezes sem qualquer
habilidade no trato da matéria, escolhidos pela antiguidade,
acabam se envolvendo com temas pouco familiares, como recursos
humanos, orçamento e administração pública. Os resultados costumam
ficar aquém do desejável.
Nos últimos anos a situação tem
melhorado. O Conselho da Justiça Federal promoveu cinco congressos
sobre administração da Justiça (2000 a 2005), os Tribunais, por
meio das suas Escolas da Magistratura, passaram a preparar os seus
juízes e a matéria passou a fazer parte dos concursos públicos da
magistratura.
Mas, de qualquer maneira, muito há a
discutir e a melhorar. E com este objetivo - e não o de querer
ensinar a ninguém - coloco 10 princípios que podem ser úteis aos
magistrados com poderes de administração. Eles são a síntese do
que vi, ouvi, estudei aprendi e vivenciei ao longo de mais de 40
anos de atividades jurídicas em diferentes atividades, entre as
quais não exerci apenas a de oficial de Justiça. Assim, vejamos:
1. O juiz nas funções de
administrador, como presidente de Tribunal, vice-presidente,
corregedor, coordenador de Juizados Especiais, diretor de Escola
de Magistrados, diretor do Foro ou Fórum, ou administrando a sua
Vara, deve saber que a liderança moderna se exerce com base na
habilidade de conquistar as pessoas e não mais em razão do cargo,
perdendo a hierarquia seu caráter vertical para assumir uma
posição mais de conquista do que de mando. (g.n.)
2. Ao administrar, cumpre-lhe deixar
a toga de lado devendo: a) obrigação à lei e não à jurisprudência;
b) inteirar-se das técnicas modernas de administração pública e
empresarial; c) adaptar-se aos recursos tecnológicos; d) decidir
de maneira ágil e direta, sem a burocracia dos processos
judiciais; d) manter o bom e corrigir o ruim; e) delegar, se tiver
confiança; f) atender a imprensa; g) lembrar que não existe
unidade judiciária ruim, mas sim mal administrada. (g.n.)
3. No âmbito externo, deve
prestigiar as atividades da comunidade jurídica e dos órgãos da
administração dos três Poderes, participando de solenidades,
estabelecendo parcerias em projetos culturais e alianças que
possam diminuir os gastos públicos. No âmbito interno, deve
visitar periodicamente os setores administrativos, ouvindo os
funcionários, demonstrando o seu interesse em conhecer os serviços
e atender as necessidades, quando possível.(g.n.)
4. Ter em mente que suas palavras e
ações estão sendo observadas por todos e que elas transmitem
mensagens explícitas ou implícitas que podem melhorar ou piorar a
Justiça. Por isso, devem ser evitadas críticas públicas a outros
magistrados de qualquer Justiça ou instância, ou a autoridades de
outros Poderes, atitudes estas que nada constroem e que podem
resultar em respostas públicas de igual ou maior intensidade.
5. Manter a vaidade encarcerada
dentro dos limites do tolerável, evitando a busca de homenagens,
medalhas, retratos em jornais institucionais, vinganças contra os
que presumidamente não lhe deram tratamento adequado, longos
discursos enaltecendo a si próprio ou o afago dos bajuladores,
ciente de que estes desaparecerão no dia seguinte ao da posse de
seu sucessor. (g.n.)
6. O presidente - e os demais
administradores, no que compatível - deve manter um ambiente de
cordialidade com os colegas do Tribunal, ouvindo-os nas
reivindicações, explicando-lhes quando negá-las e não estimulando
os conflitos. Com os juízes de primeiro grau, lembrar que o
respeito será conquistado pelo exemplo e não pelo cargo, que eles
pertencem a gerações diferentes, que devem ser estimulados na
criatividade, apoiados nos momentos difíceis e tratados sem
favorecimento. Nas infrações administrativas praticadas por
magistrados, cumprir o dever de apurar, com firmeza, coragem e
lealdade. (g.n.)
7. No relacionamento com o
Ministério Público e a OAB, deve atender as reivindicações que
aprimorem a Justiça, não criar empecilhos burocráticos que
dificultem as atividades desses profissionais (p. ex. na retirada
de processos) e, quando não atender a um pedido, explicar os
motivos de maneira profissional evitando torná-lo um caso pessoal.
8. No relacionamento com os
sindicatos, manter um diálogo respeitoso, baseado na transparência
administrativa. Quanto aos servidores, motivá-los, promover cursos
de capacitação, divulgar as suas boas iniciativas, promover
concursos sobre exemplos de vida, envolvê-los na prática da
responsabilidade social e da gestão ambiental. Com relação aos
trabalhadores indiretos (terceirizados), promover, dentro do
possível, sua inclusão social. (g.n.)
9. Nos requerimentos
administrativos, quando negar uma pretensão, seja de magistrados
ou de servidores, fazê-lo de forma clara e fundamentada, não
cedendo à tentação de concedê-la para alcançar popularidade, pois
sempre haverá reflexos em relação a terceiros e novos problemas.
(g.n.)
10. Ter presente que administrar
significa assumir uma escolha e um risco e que aquele que nada
arrisca passará o tempo do seu mandato em atividades rotineiras,
limitando-se ao fim ter um retrato na galeria de fotografias,
passando à história sem ter dado qualquer contribuição à
sociedade, ao Poder Judiciário e ao Brasil. (g.n.)
Vladimir Passos de Freitas
Fonte: Revista Consultor
Jurídico
Nova lei pode facilitar divórcio,
mas causa danos à família
Antes, na lei anterior, existiam
duas maneiras de se divorciar, sendo que na primeira, a separação
se dava após um ano do casamento, e o divórcio após mais um ano,
no mínimo. Já na segunda, após o prazo de dois anos da separação,
era necessário reforçar o pedido com a presença de testemunhas.
Para os casais com filhos menores de idade, a separação era feita
apenas judicialmente, para resguardar os direitos dos menores.
Este era o objetivo do constituinte ao criar o artigo 226 da
Constituição Federal, em que defende que o Estado prestará
especial proteção à família.
Esse tempo era, na verdade, um
convite a reflexão, porque tinha como objetivo proteger o
matrimônio e a família. Muitos casais decidem pela separação no
auge de uma crise conjugal, e não percebem o impacto que tal
decisão poderá causar aos filhos.
Hoje, os pedidos podem ser feitos a
qualquer momento, não há mais a obrigatoriedade de, no mínimo, 12
meses da separação judicial ou dois anos da separação de fato,
muito menos da presença de testemunhas. Essas modificações
autorizam a dissolução de um casamento sem empecilhos
burocráticos, mas, por outro lado, facilita a tomada de decisões
emotivas e impensadas.
Mesmo após entrar em vigor, alguns
cartórios ainda não aderiram à nova lei que modifica as regras
para pedido de divórcio. A explicação dada está baseada na espera
por uma orientação feita pelo Tribunal de Justiça para que possam
agir. Entretanto, de acordo com o TJ, essa mudança é bastante
clara e não há necessidade de instruções complementares.
A seção São Paulo do Colégio
Notarial do Brasil (órgão de consulta) resolveu evitar recusas
desnecessárias a pedidos de divórcio direto. Para que os cartórios
sigam o texto da nova lei, a entidade deve concluir nos próximos
dias um texto de orientação.
Edson Baldoino Júnior
Lei Maria da Penha precisa de
revisão
Para especialista, algumas
decisões preconceituosas contrariam a Lei que deveria agir na
violência contra a mulher
A Lei Maria da Penha, instituída
para proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar,
possibilitou que agressores fossem presos em flagrante ou tivessem
sua prisão preventiva decretada. Pela Lei, eles também não podem
ser punidos com penas alternativas, terão aumento no tempo máximo
de detenção previsto de um para três anos, além de medidas vão
desde a saída do agressor do domicílio até a proibição de sua
aproximação da mulher agredida e filhos.
Ultimamente, a Lei tem sido motivo
de polêmicas, principalmente, no que tange sua aplicação a casos
em que a união não é estável. O último exemplo foi o caso de Eliza
Samudio, que teve negada as medidas de proteção previstas na Lei,
em que o agressor seria Bruno, goleiro do Flamengo. O motivo foi
“sob pena de banalizar a finalidade da Lei Maria da Penha”.
De acordo com Pedro Lessi*,
especialista em Direito de Família, a Lei Maria da Penha precisa
ser revista, pois algumas decisões não tem sido favoráveis às
mulheres vítimas de agressão. Ele acredita, por exemplo, que a
juíza errou em ter negado proteção no caso de Eliza. "A
interpretação da Lei tem sido de maneira subjetiva. Talvez, com
outra interpretação a garota poderia ter recebido algum tipo de
orientação no intuito de evitar o pior. Acho que houve certo
preconceito, pois foi negada a proteção sob alegação de que a
garota seria apenas uma ‘ficante’ do goleiro. 'Ficante' também é
mulher e ser humano”.
Lessi acredita que a Lei necessita
de mudanças, pois algumas condenações que supostamente deveriam
coibir a violência contra a mulher não estão sendo feitas. Para
ele, a aplicação da Lei é pelo princípio da especialidade, legal e
de igualdade na defesa da mulher em qualquer circunstância. “A Lei
Maria da Penha deve ser aplicada em todos os casos de violência
contra a mulher. Não é necessário morar cinco ou dez anos com a
pessoa para se caracterizar uma união afetiva e justificar a
aplicabilidade da Lei”, finaliza.
Pedro Lessi
Defensoria de SP obtém decisão
que determina que pai devedor de pensão alimentícia tenha nome
incluso no SPC/ Serasa
No início de julho, um acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inscrição no SPC/Serasa
(Serviço de Proteção ao Crédito) do nome de um pai inadimplente
com sua obrigação de pensão alimentícia aos filhos. A retirada do
nome só é possível após o pagamento da dívida.
A decisão foi a primeira obtida pela
Defensora Pública Claudia Tannuri em segunda instância, em
processo que corre sob segredo de justiça. Cerca de 40 decisões
liminares de primeiro grau com o mesmo teor foram obtidas desde o
início de 2010, quando Cláudia começou a incluir o pedido de
restrição ao crédito em processos de execução de dívidas
alimentícias. “Pais que atrasem a pensão de alimentos em um mês já
podem ter seu nome inscrito”, afirmou.
Para a Defensora, a medida contribui
em casos nos quais o pai recebe sua renda pela economia informal
(o que impede o desconto em folha) ou naqueles em que a
inadimplência não gera recolhimento à prisão – seja porque o pai
está foragido, seja porque o prazo de prisão já foi cumprido.
Cláudia explica que as decisões
demonstram que os juízes podem determinar medidas não
expressamente previstas em lei. “Temos mais um meio para forçar
esses devedores a pagar. E nada disso impede que o pai seja preso
ou tenha seus bens penhorados”, diz.
Caracterização de bem de família
sem a exigência de requisitos formais
O escritório de advocacia Gaiofato
Advogados Associados obteve êxito no Tribunal Regional de São
Paulo, em processo cujo tema discutido em sede de Embargos de
Terceiros foi a caracterização de bem de família, amparado pela
Lei 8.009/90.
No caso, o juízo de 1º grau havia
penhorado único imóvel da Embargante, que foi casada com o antigo
sócio da empresa executada e que havia falecido na constância da
reclamação trabalhista de ex-funcionário.
Opostos os Embargos de Terceiros, os
argumentos tiveram como ponto central a impenhorabilidade do
imóvel da cliente por ser único para moradia, tendo como provas os
comprovantes de residências das filhas da cliente no próprio
endereço, além da efetiva diligência do oficial de justiça para a
efetivação da penhora no mesmo local, fatos que atendem ao artigo
1º da Lei 8.009/90, bem como ao direito constitucional de
propriedade que assegura a moradia a todos os brasileiros e
estrangeiros residentes no país.
Na sentença de 1º grau, o juiz
entendeu que a Embargante não fez prova de se tratar de bem
gravado como bem de família, ou mesmo o único imóvel que possua
para tal fim, acrescentando que os documentos juntados não se
fizeram suficientes para comprovar a alegação de imóvel único
destinado a sua residência.
“Em grau de recurso (Agravo de
Petição), foi atacada a decisão do juízo de 1º grau, com a
afirmação de que, por se tratar de bem utilizado para a moradia da
Agravante e de suas filhas, esta situação enquadra-se
perfeitamente no conceito de bem de família contido na Lei
8009/90, mais precisamente nos institutos da “entidade familiar” e
“moradia permanente”, que é o caso do processo, de acordo com os
artigos 1º e 5º da Lei citada”, afirma Fábio Christófaro, advogado
trabalhista associado ao Gaiofato Advogados Associados.
Analisando o recurso, os
Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de
São Paulo entenderam que “a essência da Lei n. 8.009/90 não exige
a escritura pública, para fins de caracterização do bem de família
(arts. 1º, caput, e 5º, caput). A Lei também não estabelece limite
para o valor do bem de família.”
Acrescentaram que as contas que eram
enviadas ao endereço da Agravante, além do próprio auto de penhora
no endereço assinalado comprovam que o referido imóvel é utilizado
como residência da cliente e de sua família, estando, portanto,
albergado pela legislação que trata do assunto.
Com este entendimento, por
unanimidade, a 8ª Turma do TRT/SP deu provimento ao recurso,
reformando a sentença de 1º grau e declarando o imóvel como
impenhorável.
Democracia e randomização do
processo judicial
Na história da humanidade mudam-se
governos, opiniões e filosofias. Mudam-se, também, as
interpretações dadas às normas jurídicas. No entanto, o direito
continua o mesmo. Nunca foi tão fácil se comunicar com as pessoas,
realizar negociações antes quase impossíveis pela geografia. De
fato, esse cenário mudou devido à rede mundial de computadores. A
internet revolucionou não só as relações pessoais, mas acima de
tudo conectou o mundo e criou um grande espaço virtual propício a
gerar negócios independentemente das barreiras geográficas.
Seguindo o caminho da inovação, o
Judiciário começou a implantar o sistema de processo virtual, um
importante passo para o acesso às garantias e direitos regulados
pelo ordenamento jurídico. Em um futuro breve, teremos todo um
sistema processual brasileiro virtualizado. A tendência é que os
processos físicos, que se empilhavam nas prateleiras das varas e
dificultavam a eficácia no atendimento judicial, entrem em
extinção.
Porém, acredito que devemos ir além.
Podemos dar agora um importante passo para a democratização
processual e ainda ajudar a combater a corrupção e o
patrimonialismo que persistem no Judiciário brasileiro, através da
implantação do processo judicial virtual randômico.
O processo virtual randômico
consiste na certeza de que, ao ingressar com um processo virtual
na Justiça, a parte autora terá a ação distribuída aleatoriamente
a qualquer juiz de direito brasileiro, independentemente da sua
comarca. A única reserva da competência territorial se daria nas
ações que envolvem o interesse do Estado e dos Municípios, que
devem ser distribuídas aos magistrados residentes naquelas
localidades, além das causas que envolvam competências das cortes
superiores brasileiras (STF e STJ).
Regras de territorialidade
desapareciam e o sistema judiciário brasileiro seria encarado de
forma harmônica, inexistindo barreiras geográficas. Ora, todos os
juízes brasileiros têm (ou deveriam ter) a mesma formação
acadêmica e, portanto, igual capacidade para decidir lides com a
mesma técnica jurídica, independentemente do domicílio das partes
envolvidas no processo.
O processo virtual randômico
garantiria a distribuição igualitária do número de processos aos
magistrados, não havendo, em qualquer localidade do país, juízos
com inúmeros processos e outros com números inferiores, permitindo
se estabelecer critérios objetivos e nacionais para ascensão na
carreira por merecimento. Ainda, em muito se dificultaria a
corrupção processual movimentada pela advocacia de prestígio, uma
vez que seria provavelmente impossível o causídico manter relações
extraprocessuais com magistrados por todo o território brasileiro.
Com certeza, argumentos contra essa
forma de distribuição processual serão levantados, principalmente
com relação à importância da ambientação do magistrado que possui
“conhecimento local” sobre as necessidades do “povo da sua terra”;
ou sobre a produção pericial e testemunhal de provas; e até mesmo
sobre o fato de o Brasil ser um país com uma enorme extensão
geográfica e uma cultura plural.
Porém, nenhum dos argumentos
consegue vencer a virtude (e adequação) do processo randômico.
Será mesmo relevante, no processo civil, o magistrado residir no
território onde a ação é discutida, para, por exemplo, decidir
pela separação litigiosa de um casal? Com a internet e a
facilitação dos meios de informação, não poderiam as
peculiaridades do “povo local” ser conhecidas pelo juiz?
Há algum tempo os tribunais
superiores já utilizam o sistema de videoconferência para coletar
provas, como, por exemplo, o depoimento dos presidiários. Por que
não aplicar a mesma tecnologia para a colheita da prova
processual? Com relação a esse tema, temos muito a evoluir. O
debate está apenas começando.
João Rafael Furtado
Uma sentença contra os juízes,
uma pena para a sociedade!
As sucessivas reformas da
Previdência, principalmente a Emenda Constitucional 41, de 2003,
que extinguiu a aposentadoria integral dos servidores públicos,
submeteram a Magistratura brasileira a redutores de valor, tábuas
de conversão, recálculos e adaptações, solapando o preceito da
irredutibilidade de seus proventos. Trata-se de um duro golpe nos
integrantes do Judiciário, que, na fase final de sua carreira, têm
de conciliar o complexo exercício de suas funções, fundamental
para os indivíduos e a sociedade, com a angústia ante a iminente
redução drástica de sua renda mensal.
A gravidade do problema torna muito
pertinente a Proposta de Emenda à Constituição 46, de 2008, em
trâmite no Congresso Nacional, que visa ao restabelecimento da
aposentadoria integral dos juízes e de integrantes da Promotoria e
da Defensoria Pública que ingressaram nas carreiras após a reforma
previdenciária. A matéria resgata a plenitude do preceito
constitucional relativo à irredutibilidade do valor dos subsídios
e proventos, fundamentada, de modo inequívoco, no Artigo 95, III,
da Carta Magna. Restabelece, assim, importante princípio da
Constituição de 5 de outubro de 1988, referente à liberdade e à
independência funcionais inerentes à prestação da jurisdição.
Prestes a ser votada na Comissão de
Constituição e Justiça do Senado, a PEC 46 é ainda mais necessária
e justa se considerado o fato de que as alterações previdenciárias
reduziram as aposentadorias sem quaisquer contrapartidas nas
contribuições, cuja proporcionalidade manteve-se atinente aos
salários da ativa. Ou seja, os magistrados continuaram recolhendo
o mesmo valor, mas passaram a receber proventos muito menores. É
uma clara e injustificável distorção!
Entendê-la à luz da precisão
matemática é fundamental para evidenciar a improcedência dos
argumentos contrários à emenda que evocam o déficit da
Previdência. Estudo encomendado pela Associação dos Magistrados do
Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) demonstra que o total das
contribuições pagas no período de 35 anos por um servidor garante
o equivalente a 2,5 aposentadorias integrais. O cálculo considera
a sobrevida provável de 20 anos, tomando como base a longevidade
média dos brasileiros, de 72 anos.
Sobre o salário dos magistrados
incidem a contribuição patronal, de 22%, e a pessoal, de 11%,
totalizando 33%. É importante lembrar que, após a aposentadoria, o
recolhimento continua, o que é absurdo. O capital resultante do
recolhimento na ativa, aplicado em caderneta de poupança, soma R$
6,5 milhões. Tal valor, com juros de 0,5%, propicia renda superior
a R$ 32 mil por mês, sem contar a correção monetária. Uma
ressalva: o salário de referência utilizado no estudo foi de R$ 10
mil, ou seja, bem menor do que o valor médio de toda a trajetória
profissional de um juiz, desde o início da carreira até a função
de desembargador nos Tribunais de Justiça.
Os números corroboram o princípio
constitucional da irredutibilidade e evidenciam que a
aposentadoria integral não se configura como privilégio, mas sim
como direito legitimado inclusive pela álgebra! Portanto, é
preciso disseminar a consciência de que a integralidade dos
proventos dos magistrados não causa déficit algum, desde que os
recursos sejam bem geridos pelos administradores da Previdência.
Aliás, a gestão do dinheiro recolhido por todos os trabalhadores
brasileiros é sim uma questão a ser amplamente debatida.
Também não resiste à lógica a
contestação de que a PEC 46 afetaria o conceito da distribuição de
renda. Ora, a Previdência tem caráter retribuidor e não
distributivo. Este é reservado ao Imposto de Renda, no qual os que
ganham mais recolhem por aqueles que não podem pagar. No pecúlio,
cada um contribui sobre os seus salários para ter um benefício
proporcional aos recolhimentos.
Muito além dos números, há uma
questão maior em jogo. As dificuldades financeiras agravam-se
exatamente no fim da vida, com o magistrado chegando aos 70 anos,
momento em que os gastos com assistência médica, remédios e outros
cuidados são incompatíveis com um decréscimo radical nos
rendimentos. Impor sentença de tal natureza aos juízes desestimula
o ingresso na carreira por parte dos bacharéis em Direito e
compromete a sua independência no exercício profissional. O
prejuízo maior, obviamente, é para a sociedade, apenada pela
ausência de bom senso. Assim, a aprovação da PEC 46 seria a melhor
resposta a uma instigante pergunta que se coloca aos brasileiros:
qual Magistratura a Nação quer ter daqui a 20 anos?
Antonio Cesar Siqueira
União homoafetiva: Judiciário e
alternativas
No último dia 14 de julho, o Senado
argentino aprovou o matrimônio homoafetivo. Com essa vitória, a
Argentina passa a ser o primeiro país na América do Sul a admitir
o casamento entre pessoas do mesmo sexo, demonstrando grande
avanço no que diz respeito à busca da igualdade e liberdade dos
seus cidadãos. Esse notável acontecimento no país vizinho,
inevitavelmente, provoca em nós brasileiros a necessidade de
reflexão sobre o tema.
Pois bem. Como se sabe, não existe
qualquer previsão sobre a união estável de pessoas do mesmo sexo
em nossa legislação. A Constituição Federal de 1988, apesar de
propor uma sociedade justa e igualitária, sem preconceitos e
discriminação, não abordou expressamente a questão da liberdade
sexual, muito menos a união homoafetiva.
Pelo contrário, em nosso ordenamento
jurídico a lei somente reconhece como entidade familiar a união
entre o “homem e a mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição
de família”. Verifica-se que o legislador fez constar na letra da
lei os gêneros homem e mulher, afastando a possibilidade da
existência de entidades familiares compostas por pessoas do mesmo
sexo.
Diante dessa omissão legislativa,
não restou alternativa aos casais homossexuais, senão a de bater
nas portas do Poder Judiciário para buscar uma solução jurídica
para a situação fática por eles vivida. Isso porque a ausência de
regulamentação da união homoafetiva impede o reconhecimento
espontâneo de direitos e deveres entre os parceiros, ou mesmo o
reconhecimento da relação perante terceiros.
Após longos anos de batalhas e muita
discussão, com decisões divergentes dos Tribunais de Justiça de
diversos estados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem
decidindo pela possibilidade de ser reconhecida a união estável
entre pessoas do mesmo sexo, desde que comprovados os mesmos
requisitos para a configuração da união estável de casais
heterossexuais.
Sob a influência do posicionamento
do Poder Judiciário, somada à pressão social, passou a ser
admitido o registro do relacionamento homoafetivo nos cartórios
oficiais, por meio da chamada Escritura Pública de Convivência
Afetiva.
Ocorre que, por nada haver
expressamente previsto em lei, os casais interessados em
oficializar o seu relacionamento encontram empecilhos, entre eles
o fato de não serem todos os cartórios que realizam a lavratura do
documento, sob a justificativa de temerem represálias por violação
da Lei 8.935/1994, que proíbe a lavratura de documento público
contrário à moral e aos bons costumes.
Em contrapartida, demonstrando-se
notório avanço, nos estados de Minas Gerais, Bahia e Pernambuco,
por exemplo, todos os cartórios realizam o registro da Convivência
Afetiva entre pessoas do mesmo sexo, existindo, até mesmo,
previsão do procedimento a ser adotado.
Em São Paulo, o Cartório mais
procurado para formalização da Convivência Afetiva é o 26º
Tabelionato, situado na Praça João Mendes, que só no primeiro
trimestre desse ano lavrou 69 escrituras públicas oficializando a
relação de casais do mesmo sexo.
Muito embora a Escritura Pública de
Convivência Afetiva não possa ser equiparada ao casamento ou ao
registro da união estável, por falta de previsão legal, nesse
pacto é possível fazer constar cláusulas que facilitam a eventual
exigência de direitos e deveres entre os parceiros, bem como
perante terceiros, como, por exemplo, a inclusão como dependente
em planos de saúde e beneficiário de pensão do INSS; opção por um
dos regimes de bens – separação total, comunhão parcial ou
comunhão total dos bens; questões de herança e partilha de bens; e
autorização para movimentação de conta bancária, entre outros.
Destaque-se que esse documento possui fé pública, sendo importante
meio de prova em eventual ação judicial para pleitear e defender
direitos e deveres advindos do relacionamento vivido pelo casal.
A situação da união homoafetiva
ainda é precária no Brasil, uma vez que, enquanto não for alterada
a lei, não será possível equiparar todas as garantias legais
previstas para a união heterossexual para homossexual.
O que se pretende demonstrar é que,
apesar da crescente aceitação social do direito à união formal de
pessoas do mesmo sexo, nossa legislação está distante da
realidade. Afinal, há tempos o homossexualismo deixou de ser
encarado como uma mera opção e passou a ser um fato da vida
humana, que, assim como todos os fatos que produzem efeitos no
mundo jurídico, deve ser absorvido pelo conjunto de leis e
princípios que regem o Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, enquanto permanecer a
omissão legislativa sobre a matéria, é importante estar claro que
existem meios judiciais para pleitear direitos e garantias
advindos das relações homoafetivas, já que não é somente pela
expressa autorização legal que nasce o direito.
Mariana Fideles
Os novos Juizados Especiais nos
aeroportos
Provimento do Conselho Nacional de
Justiça de 20 de julho recomenda a instalação de Juizados
Especiais nos Aeroportos do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília,
em razão do significativo aumento do número de reclamações
especialmente em relação a overbooking; atrasos e cancelamentos de
vôos; violação e furto de bagagens; falta de informação, dentre
outras.
A medida vem após a edição pela ANAC
da Resolução n° 141, de 9 de março de 2010, que ratifica inúmeros
direitos dos passageiros, já previstos no Código de Defesa do
Consumidor e no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Essa não é a primeira experiência de
criação dos Juizados Especiais em aeroportos, já que isso
aconteceu também em 2007, em virtude do caos aéreo instalado em
decorrência da queda de mais um avião, que provocou o
contingenciamento dos vôos no aeroporto de Congonhas e gerou uma
série de problemas.
De lá para cá a queda do avião foi
esquecida, não foram adotadas as medidas anunciadas pelo Governo
Federal como, por exemplo, a construção de mais um aeroporto e a
ampliação daqueles já existentes e, em contrapartida, houve
significativo incremento da demanda, a ponto de levar à
necessidade de instalação de "puxadinhos" até que sejam concluídas
as instalações definitivas que, se Deus quiser, ficarão prontas
até a Copa de 2014. Entretanto, até agora nenhuma obra começou,
muito embora os problemas sejam bem antigos.
Juizados Especiais existem para
compor litígios, ou seja, para pacificar os conflitos sociais já
existentes. O pronunciamento do CNJ no sentido da necessidade da
sua criação atesta a absoluta ineficiência das políticas públicas
no setor da aviação civil, que deveriam prevenir problemas para os
passageiros. De nada adiantam leis e resoluções se as estruturas
aeroportuárias são absolutamente precárias e inadequadas para bem
acomodar os passageiros. De nada adiantam Juizados Especiais se
nada está sendo feito para atender à crescente demanda de
passageiros.
A experiência anterior com os
Juizados nos aeroportos não foi das melhores. Ainda que os
conflitos tenham sido solucionados, na maioria das vezes, de forma
rápida, foram firmados acordos indenizatórios por cerca de cem
reais o que, além de não punir a empresa, ainda coloca os
consumidores em situação vexatória. Sem falar que,
proporcionalmente ao número de infrações, foram poucas as
reclamações de consumidores que chegaram à Justiça.
Sem falar que existem setores que
ainda criam mais problemas do que o aéreo, como o da telefonia e o
bancário que, inclusive, abrangem número muito maior de usuários.
Por que privilegiar o setor aéreo, em detrimento de outros que
contam com mais reclamações e problemas?
Enquanto não existirem eficientes
políticas públicas, continuarão sendo buscadas soluções paliativas
para os problemas que, mais uma vez, acontecem de forma
insuportável.
Arthur Rollo
A farra do crédito e as dívidas
nos cartões de crédito
Segundo dados divulgados, as dívidas dos consumidores nos cartões
de crédito aumentaram 5,2% em junho de 2010.
Os consumidores se empolgaram nas compras do Dia das Mães, Dia dos
Namorados, Copa do Mundo Dia dos Pais, e agora as contas
acumuladas no cartão ficam sem pagamento.
A procura sobre o assunto no IBEDEC cresceu 28% nos últimos seis
meses, revela José Geraldo Tardin, presidente da entidade. “Embora
as emissões de cartões tenham diminuído, a concessão de limites
maiores e a prática disseminada de promoções do tipo “12 vezes
juros”, levou os consumidores a comprar mais. Uma hora a conta não
fecha e o consumidor entra na armadilha do crédito rotativo”,
avalia Tardin.
A dívida no cartão de crédito é a que cobra os maiores juros do
mercado brasileiro, chegando a 12% ao mês. Somados à multa, juros
por atraso e cobrança indevida de comissão de permanência, a conta
pode passar dos 15% ao mês sobre as parcelas vencidas e não pagas.
Ou seja, em um mês o consumidor é cobrado em taxas de juros
equivalentes a 18 (dezoito) meses de rendimento da poupança.
A propalada unificação dos cartões em uma única máquina no
comércio, também não trouxe benefícios ao consumidor, como redução
nos juros ou nos preços dos produtos vendidos pelo comércio, ou
seja, o setor não tem repassado aos clientes as reduções de custo
obtidas com ganhos de escala.
E ainda existem administradoras de cartões que estabelecem uma
cláusula onde o cliente confere uma procuração para esta
administradora buscar empréstimos no mercado para cobrir o valor
não pago da fatura no vencimento. Este dispositivo é conhecido
como “cláusula-mandato” e exigiria da administradora uma postura
de buscar o empréstimo com as melhores taxas para o cliente. Porém
na prática elas são sempre vinculadas a algum banco e não se
preocupam em buscar taxas menores para os clientes, onerando ainda
mais o consumidor.
Dicas para sair da Dívida do
Cartão:
- Procure a administradora de seu cartão de crédito e veja qual a
possibilidade de acordo para cancelar ou suspender o cartão,
reduzir a dívida e parcelar o pagamento.
- Avalie também, caso seja correntista de banco, a possibilidade
de tomar um empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor
para liquidar a dívida do cartão e pagar este empréstimo em
parcelas. Os juros do CDC constumam não ultrapassar 3% ao mês.
- Caso não consiga um acordo administrativo ou uma linha de
financiamento para quitar a dívida, você pode recorrer a Justiça.
Em uma ação judicial, pode-se questionar os juros cobrados (que
não podem exceder a média do mercado divulgada no site do BACEN),
a capitalização de juros (que é vedada pelo STF), e a cobrança de
multas indevidas (acima de 2% conforme Código de Defesa do
Consumidor). O consumidor pode conseguir uma boa redução na
dívida, mas terá que oferecer um valor para depositar em juízo
mensalmente se quiser tirar seu nome do SPC e SERASA, valor este
que tem sido fixado no máximo em 30% da renda do cliente. A
cobrança de tarifas para emissão de boletos também é ilegal e pode
ser questionada.
- Clientes que não tenham o contrato do cartão devem solicitar uma
via para a administradora. Caso tenham negado este direito, podem
pedir a juntada deste contrato em ação judicial sob pena de multa.
O IBEDEC editou em 2009 a Cartilha do Consumidor – Edição Especial
Endividados, que contém estas e outras dicas importantes para os
consumidores que precisam negociar ou se livrar das dívidas. O
conteúdo é gratuito e está disponibilizado em www.ibedec.org.br ou
pode ser obtida impressa no endereço do IBEDEC em Brasília, na CLS
414, Bloco C, Loja 27, Asa Sul.
Nova lei sobre drogas divide
juristas
Pesquisa mostra como operadores
do Direito entendem e atuam diante da nova legislação.
Com a nova lei de drogas – Lei
11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas – o porte de drogas para consumo pessoal perdeu seu
caráter de "crime". Porém, continua sendo uma infração para a
qual, portanto, necessita a aplicação de outras sanções, que não
mais a pena de prisão. O usuário já não pode ser chamado de
"criminoso". Mas como será que promotores e juízes de Direito veem
e aplicam a lei sobre essas pessoas? Para entender isso,
pesquisadores do Instituto de Psicologia da Universidade de
Brasília desenvolveram um estudo que resultou no artigo "A
compreensão dos operadores de direito do Distrito Federal sobre o
usuário de drogas na vigência da nova lei", publicado em janeiro
deste ano no vol.23 da revista Psicologia:Reflexão e crítica.
Eles explicam no texto que a questão
do porte e uso de drogas está longe de ser um consenso entre os
juristas. A nova lei os dividiu em três posições: 1- os que
entendem que se trata de crime; 2- os que entendem que se trata de
uma infração penal sui generis (que não se pune com
prisão) e 3- para quem o fato não é crime e nem pertence ao
direito penal (sendo uma questão de saúde pública).
O estudo foi feito a partir de
entrevistas com 11 operadores do Direito (três juízes e sete
promotores). Por não haver uma pena privativa de liberdade, que é
uma das características do crime, os participantes da pesquisa
consideram que é muito difícil dizer se o consumo de drogas é
crime ou não. Para eles, a intenção da nova lei não é punir o
usuário criminalmente, mas possibilitar que sejam aplicadas
medidas que possibilitem "que o usuário seja recuperado” e também
“seja tratado” e que, além disso, “venha a gozar de um novo status
social, capaz de ser um indivíduo perfeitamente integrado na
sociedade", disse um dos entrevistados aos pesquisadores.
As sanções que a Lei prevê são
admoestação verbal (seria um conselho); prestação de serviços à
comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo. “À conduta de consumir drogas são destinadas
ações que, segundo a nova abordagem de atenção e reinserção social
do usuário e dependente de drogas, rotulam as pessoas enquadradas
no Art. 28 da referida lei como alguém que requer cuidados de
ordem médica e/ou psicológica”, diz o estudo.
A diferenciação do usuário e do
traficante de drogas é outro assunto polêmico, principalmente
agora que há maior severidade da penalidade para quem é enquadrado
como traficante. A pesquisa constatou que, neste momento, onde a
imparcialidade se faz necessária, os entrevistados costumam usar
sua subjetividade. “Os entrevistados relataram que algumas vezes é
necessário basear-se na intuição, na percepção, na experiência de
trabalho; decisão crítica quando a sensibilidade aponta em uma
direção e as provas concretas em outra”, diz o texto.
Nesse contexto, o estudo conclui que
é importante a atuação de diferentes áreas do conhecimento nesses
casos. E mostra que para alguns dos entrevistados, o trabalho de
uma equipe psicossocial junto à atuação do Direito é algo positivo
nos processos. “A nova lei mobiliza uma série de áreas de
conhecimento, mostrando, mais uma vez, que o ser humano se insere
em uma realidade complexa e por isso precisa da complexidade de
diferentes olhares para receber um atendimento justo e
humanizado”, aponta..
Riscos e vantagens do aluguel com
desconto em folha
O Projeto de Lei 7266/10, em trâmite
na Câmara dos Deputados, versa sobre a possibilidade de pagamento
de aluguel residencial via desconto direto na folha de pagamento
do locatário. A proposta limita o débito em 25% da remuneração
líquida do inquilino (deduzidos a contribuição previdenciária e o
imposto de renda). Prevê, ainda, que o desconto seja suspenso a
qualquer momento, mediante informação da empregadora e do locador
com 30 dias de antecedência. Veda-se a incidência de qualquer
modalidade de cobrança por parte da empresa.
Essa medida pretende servir como
verdadeira garantia ao locador, dispensando outras modalidades
como depósito caução, fiador ou seguro fiança. Isso porque a
possibilidade de retenção do valor, já no recebimento do salário,
evita ou minimiza sensivelmente os riscos de inadimplência
decorrentes do consumo total da receita do inquilino em outras
obrigações que não o aluguel mensal.
Além disso, é possível que esta
modalidade de pagamento fomente o mercado imobiliário, na medida
em que uma das grandes dificuldades para se firmar uma locação
reside na ausência de garantias por parte do locatário.
Principalmente da figura do fiador, alternativa mais comum
utilizada nos contratos de locação.
Assim, com a segurança do desconto
em folha de pagamento, somada à dispensa na apresentação de outras
garantias, locadores e locatários terão mais oportunidades e menos
riscos nos seus contratos. Há ainda quem diga que a maior oferta
trará a potencial estabilização do valor do aluguel e até sua
redução, o que sem dúvida seria de grande interesse social.
Independente das vantagens que
advirão do projeto, há que se ter em mente os riscos na sua
contratação. Conforme o próprio PL prevê, o desconto em folha pode
ser revogado pelo inquilino, a qualquer tempo, mediante
comunicação prévia. Nesta hipótese, o locador ficaria, em pouco
tempo, carente de garantias, o que, em caso de inadimplência pode
lhe gerar inúmeros prejuízos. Esse fato pode manter a insegurança
nas relações contratuais, tendo em vista a fragilidade da
garantia.
É evidente que os locadores buscarão
proteção, inserindo condições que imponham a substituição imediata
da garantia na hipótese de cessar o desconto em folha, sob pena de
rescisão do contrato.
Outro ponto que deve ser observado é
o respeito dos limites legais e razoáveis para desconto em folha.
Em outras formas de contrato nos quais se observa a possibilidade
de retenção de valores logo no recebimento do salário (tal como o
empréstimo consignado), os valores das prestações, em regra, são
fixos. Ou sofrem até decréscimo ao longo do tempo.
Já no caso do pagamento do aluguel,
a correção monetária é praticada por índices que não se relacionam
com os dissídios salariais, que, quando incidem (há categorias de
trabalhadores com vencimentos estagnados), sabidamente, têm baixos
percentuais.
Assim, a despeito da atual
estabilidade econômica, os índices contratuais ligados às locações
(IGP-M ou DI/FGV, IPCs etc) poderão sofrer majorações acumuladas
que se sobreponham, no decorrer da locação, ao teto legal. E
também à própria capacidade financeira do inquilino, criando
situação a ser sanada da maneira menos traumática às partes.
De qualquer forma, os objetivos do
presente Projeto de Lei, uma vez alcançados, irão contribuir
sobremaneira para a evolução socioeconômica do país.