O termo Direitos da Mulher
refere-se à liberdade inerente e reclamada pelas mulheres de
todas as idades, direitos ignorados ou ilegalmente suprimidos
por leis ou por costumes de uma sociedade em particular.
De acordo com a Organização das
Nações Unidas (ONU), são direitos das mulheres:
1) O direito à vida
Nenhuma mulher deve ter a vida
em risco por razões de gravidez.
Nenhuma pessoa deve ter a vida
em risco por falta de informação, aconselhamento e acesso aos
serviços de saúde, nomeadamente aos serviços relacionados com
a saúde sexual e reprodutiva.
2) O direito à liberdade e
segurança da pessoa
Todas as pessoas têm o direito
de poder desfrutar e controlar a sua vida sexual e
reprodutiva, no respeito pelos direitos dos outros.
Todas as pessoas têm o direito a
não serem submetidas a intervenção médica, relativa à saúde
sexual e reprodutiva, sem o seu consentimento livre e
esclarecido.
Todas as pessoas têm o direito
de não serem sujeitas a assédio sexual.
Todas as pessoas têm o direito a
não ter medo, vergonha, culpa, falsas crenças ou mitos e
outros factores psicológicos, que inibam ou prejudiquem o seu
relacionamento sexual ou resposta sexual.
3) O direito à igualdade:
direito de estar livre de todas as formas de descriminação
Ninguém deve ser discriminado no
âmbito da vida sexual e reprodutiva, no acesso aos cuidados e
ou serviços.
Todas as mulheres têm o direito
de serem protegidas contra toda a discriminação no domínio
social, doméstico e de emprego, por razões de gravidez ou
maternidade.
Nenhuma pessoa deve ser
discriminada no acesso à educação, informação, emprego e
formação profissional, cuidados de saúde, ou serviços
relacionados com as suas necessidades de saúde e direitos
sexuais e reprodutivos, ao longo de toda a vida, por razões de
idade, género, orientação sexual, raça e “deficiência” física
ou mental.
4) O direito à privacidade
Todos os serviços de saúde
sexual e reprodutiva, incluindo a informação e o
aconselhamento, deverão ser prestados com privacidade e com
garantia de que as informações pessoais permanecerão
confidenciais.
Todas as mulheres têm o direito
de efectuar escolhas autónomas em matéria de reprodução,
incluindo as opções relacionadas com o aborto seguro.
Todas as pessoas têm o direito
de exprimir a sua orientação sexual, a fim de poder desfrutar
de uma vida sexual segura e satisfatória, respeitando contudo
o bem estar e os direitos dos outros, sem receio de
perseguição, perda da liberdade ou interferência de ordem
social.
Todos os serviços de cuidados em
saúde sexual e reprodutiva, incluindo os serviços de
informação e aconselhamento, devem estar disponíveis para
todas as pessoas e casais, em particular os mais jovens, numa
base de respeito pelos seus direitos à privacidade e à
confidencialidade.
5) O direito à liberdade de
pensamento
Todas as pessoas têm o direito à
liberdade de pensamento e de expressão quanto à sua vida
sexual e reprodutiva.
Todas as pessoas têm o direito à
protecção contra quaisquer restrições por motivos de
pensamento, consciência e religião, no seu acesso à educação e
informação sobre a sua saúde sexual e reprodutiva.
Os profissionais de saúde têm o
direito de invocar objecção de consciência na prestação de
serviços de contracepção e aborto e o dever de encaminhar os
utentes para outros profissionais de saúde dispostos a
prestar, de imediato, o serviço solicitado. Este direito não é
contemplado em casos de emergência, quando esteja em risco a
vida de uma pessoa.
Todas as pessoas têm o direito
de estar livres de interpretações restritas de textos
religiosos, crenças, filosofias ou costumes, como forma de
delimitar a liberdade de pensamento em matérias de cuidados de
saúde sexual e reprodutiva e outros.
6) O direito à informação e
educação
Todas as pessoas têm o direito
de receber uma educação e informação suficientes, de forma a
assegurar que quaisquer decisões que tomem, relacionadas com a
sua vida sexual e reprodutiva, sejam exercidas com o seu
consentimento pleno, livre e informado.
Todas as pessoas têm o direito
de receber informações completas quanto às vantagens, eficácia
e riscos associados a todos os métodos de regulação de
fertilidade e de prevenção de gravidezes não desejadas.
7) O direito de escolher
casar ou não e de construir e planear familia
Todas as pessoas têm o direito
de acesso aos cuidados de saúde reprodutiva, designadamente
nas situações de infertilidade, ou quanto a fertilidade esteja
comprometida, devido a doenças transmitidas sexualmente.
8) O direito de decidir ter
filhos ou não ter filhos e quando os ter
Todas as pessoas têm o direito
de aceder à gama mais ampla possível de métodos de
contracepção seguros, eficazes e aceitáveis.
Todas as pessoas têm o direito à
liberdade de escolher e utilizar um método de protecção contra
a gravidez não desejada, que seja seguro e aceitável para
elas.
9) O direito aos cuidados e
protecção da saude
Todas as pessoas têm o direito a
usufruir de cuidados de saúde sexual e reprodutiva, incluindo
o direito de:
Informação sobre benefícios e
riscos dos métodos contraceptivos
Acesso à maior variedade
possível de serviços
Opção para decidir utilizar ou
não os serviços e para escolher o método contraceptivo a usar
Segurança relativa aos métodos
e serviços ao seu dispor
Privacidade na informação e
serviços prestados
Confidencialidade relativa a
informações pessoais
Dignidade no acesso e na
prestação dos cuidados em saúde sexual e reprodutiva
Confiança e comodidade
relativa à qualidade dos serviços oferecidos
Continuidade que garanta a
disponibilidade futura dos serviços
Opinião sobre o serviço
oferecido.
10) O direito aos beneficios
do progresso cientifico
Todas as pessoas têm o direito
ao acesso às novas tecnologias em saúde reprodutiva,
nomeadamente às que se referem à infertilidade, contracepção e
interrupção da gravidez.
Todas as pessoas têm o direito a
estar protegidas dos efeitos nocivos para a saúde das novas
tecnologias, usadas no domínio da saúde reprodutiva, e de
serem informadas a esse respeito.
11) O direito à liberdade de
reunão e participação política
Todas as pessoas têm o direito
de influenciar os governos para que a saúde e os direitos, em
matéria de sexualidade e reprodução, sejam assumidos como uma
prioridade.
Todas as pessoas têm o direito
de associação, tendo em vista a promoção de saúde e de
bem-estar, em matéria de sexualidade e reprodução.
12) O direito a não ser
sujeito a tortura e a tratamento desumano ou degradante
Todas as crianças têm o direito
à protecção contra todas as formas de exploração,
especialmente as de natureza sexual, como a prostituição
infantil, e todas as formas de abuso, violência e assédio
sexuais.
Todas as pessoas têm o direito à
protecção contra a violência, a agressão, o abuso e o assédio
sexual.
Violência doméstica e familiar
contra a mulher
A violência contra as mulheres é
crime e a lei prevê punição para quem os comete. Mas, para isso, é
necessário que os agressores sejam denunciados, o que nem sempre é
fácil.
Muitas mulheres
sentem vergonha ou têm medo de recorrer a uma delegacia
tradicional para denunciar a violência e os abusos que sofrem.
Para contornar esse problema, foram criadas as Delegacias de
Defesa da Mulher (DDM).
Para oferecer um
espaço mais adequado e acolhedor a essas mulheres o atendimento
também é feito por profissionais do sexo feminino. Essas
profissionais são especializadas em investigar crimes cometidos e
orientar mulheres vítimas de violência.
Os crimes contra a mulher não precisam ser denunciados
exclusivamente nas Delegacias de Defesa da Mulher. Todo o distrito
policial pode receber estas queixas e, caso a vítima solicite, o
caso pode ser transferido para uma das Delegacias de Defesa da
Mulher. Para que a transferência ocorra, é preciso que ela seja
solicitada no registro da ocorrência.
Os principais casos atendidos
na Delegacia de Defesa da Mulher:
Lesão Corporal: casos de
espancamento, socos, bofetões, pontapés, e uso de objetos
contundentes (facas, tesouras etc).
Estupro: relação sexual
forçada por meio de violência ou ameaça (relações sexuais forçadas
entre: marido e mulher; com deficiente mental; menores de 14 anos
também são consideradas estupro).
Atentado violento ao pudor:
contato íntimo forçado, sem relação sexual.
Rapto: condução a força ou
sobre ameaça para algum local com a intenção de ter contato
íntimo, sem completar uma relação sexual.
Ameaça: intimidação, através
de palavras ou gestos, indicando a intenção de fazer algum mal. Calúnia: falsa acusação
Difamação: ofensa contra a
honra, na presença de outras pessoas.
Injúria: ofensa, sem a
presença de testemunhas.
A delegacia também atua em casos de
separação de casais, pensão alimentícia, partilha de bens e busca
de filhos.
É importante saber que:
O acusado tem sempre o direito de
ser defendido por um advogado. O Estado tem a obrigação de
fornecer um advogado aos acusados sem recursos.
Nos casos de violência sexual
(estupro, sedução, atentado violento ao pudor, rapto), a delegada
orientará a vítima a pedir a punição do agressor (queixa-crime). O
prazo para fazer esse pedido é de 6 meses. Sem o pedido, o
agressor não poderá ser punido pela lei.
Geralmente, as
vítimas de violência sexual sentem-se envergonhadas ou com medo de
denunciar o agressor. Para evitar constrangimento, a vítima tem o
direito de pedir ao juiz para realizar as audiências do processo a
portas fechadas, protegendo, assim, a sua intimidade.
Procure logo a
Delegacia. Tudo o que você disser pode ser importante para
denunciar a violência que você sofreu processar o seu agressor.
Não deixe o tempo passar.
As fases da situação de violência
doméstica compõem um ciclo que pode se tornar vicioso,
repetindo-se ao longo de meses ou anos.
Primeiro, vem a
fase da tensão, que vai se acumulando e se manifestando por meio
de atritos, cheios de insultos e ameaças, muitas vezes recíprocos.
Em seguida, vem a fase da agressão, com a descarga descontrolada
de toda aquela tensão acumulada. O agressor atinge a vítima com
empurrões, socos e pontapés, ou às vezes usa objetos, como
garrafa, pau, ferro e outros. Depois, é a vez da fase da
reconciliação, em que o agressor pede perdão e promete mudar de
comportamento, ou finge que não houve nada, mas fica mais
carinhoso, bonzinho, traz presentes, fazendo a mulher acreditar
que aquilo não vai mais voltar a acontecer.
É muito comum que
esse ciclo se repita, com cada vez maior violência e intervalo
menor entre as fases. A experiência mostra que, ou esse ciclo se
repete indefinidamente, ou, pior, muitas vezes termina em
tragédia, com uma lesão grave ou até o assassinato da mulher.
A violência é muitas vezes
considerada como uma manifestação tipicamente masculina, uma
espécie de “instrumento para a resolução de conflitos”.
Os papéis
ensinados desde a infância fazem com que meninos e meninas
aprendam a lidar com a emoção de maneira diversa. Os meninos são
ensinados a reprimir as manifestações de algumas formas de emoção,
como amor, afeto e amizade, e estimulados a exprimir outras, como
raiva, agressividade e ciúmes. Essas manifestações são tão aceitas
que muitas vezes acabam representando uma licença para atos
violentos.
Existem pesquisas
que procuram explicar a relação entre masculinidade e violência
através da biologia e da genética. Além da constituição física
mais forte que a das mulheres, atribui-se a uma mutação genética a
capacidade de manifestar extremos de brutalidade e até sadismo.
Outros estudos
mostraram que, para alguns homens, ser cruel é sinônimo de
virilidade, força, poder e status. “Para alguns, a prática de atos
cruéis é a única forma de se impor como homem”, afirma a
antropóloga Alba Zaluar, do Núcleo de Pesquisa das Violências na
Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
A violência contra as mulheres é um
fenômeno antiqüíssimo e considerado o crime encoberto mais
praticado no mundo.
“Tem sido legalizado, através dos
tempos, por leis religiosas e seculares, legitimado por diferentes
culturas e por mitos da tradição oral ou escrita.”
Fonte: Católicas pelo Direito de
Decidir, Violência contra as mulheres, 2003.
Delegacias
Cidade de São Paulo
1ª. Delegacia de Defesa da Mulher – Parque Dom Pedro
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3241-3328 (11) 3241-3328 , 24 horas, todos os dias
2ª. Delegacia de Defesa da Mulher – Vila Mariana
São Paulo/SP
Tel.: (11) 5084-2579 (11) 5084-2579 , das 8h às 17h, dias úteis
3ª. Delegacia de Defesa da Mulher - Jaguaré
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3768-4664 (11) 3768-4664 , das 9h às 19h, dias úteis
4ª. Delegacia de Defesa da Mulher - Freguesia do Ó
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3976-2908 (11) 3976-2908 , das 8h às 18h, dias úteis
5ª. Delegacia de Defesa da Mulher - Parque São Jorge
São Paulo/SP
Tel.: (11) 293-3816, das 9h às 18h, dias úteis
6ª. Delegacia de Defesa da Mulher - Campo Grande
São Paulo/SP
Tel.: (11) 5686-1895 (11) 5686-1895 , das 9h às 18h, dias úteis
7ª. Delegacia de Defesa da Mulher - São Miguel
São Paulo/SP
Tel.: (11) 6154-1362 (11) 6154-1362 , das 8h às 18h, dias úteis
8ª. Delegacia de Defesa da Mulher - Jardim Marília
São Paulo/SP
Tel.: (11) 6742-1701 (11) 6742-1701 , das 9h às 18h, dias úteis
9ª. Delegacia de Defesa da Mulher - Pirituba
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3974-8890 (11) 3974-8890 , das 9h às 18h, dias úteis
Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso – Sé/1ª. DDM
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3104-3798 (11) 3104-3798 , das 9h às 19h, dias úteis
Gradi - Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância –
Centro
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3112-2430 (11) 3112-2430 , das 9h às 18h, dias úteis
gradi-sp@uol.com.br
Baixada Santista
Delegacia da Mulher
Cubatão/SP
Tel.: (13) 3363-2141 (13) 3363-2141
Delegacia da Mulher
Guarujá/SP
Tel.: (13) 3355-4468 (13) 3355-4468
Delegacia da Mulher
Mongaguá/SP
Tel.: (13) 3507-1708 (13) 3507-1708
Delegacia da Mulher
Peruíbe/SP
Tel.: (13) 3455-7665 (13) 3455-7665
Delegacia da Mulher
Praia Grande/SP
Tel.: (13) 3471-4044 (13) 3471-4044
Delegacia da Mulher
Santos/SP
Tel.: (13) 3235-4222 (13) 3235-4222
Delegacia da Mulher
São Vicente/SP
Tel.: (13) 3468-7763 (13) 3468-7763
GRANDE SÃO PAULO
Delegacias
Delegacia de Defesa da Mulher
Carapicuíba/SP
Tel.: (11) 4187-7183 (11) 4187-7183 , das 9h às 18h, dias úteis
Delegacia de Defesa da Mulher
Cotia/SP
Tel.: (11) 4616-9098 (11) 4616-9098 , das 9h às 18h, dias úteis
Delegacia de Defesa da Mulher
Diadema/SP
Tel.: (11) 4048-1904 (11) 4048-1904 , das 9h às 18h, dias úteis
Delegacia de Defesa da Mulher
Embu/SP
Tel.: (11) 4781-1431 (11) 4781-1431 , das 9h às 18h, dias úteis
Delegacia de Defesa da Mulher
Francisco Morato - SP
Tel.: (11) 4488-2233 (11) 4488-2233 , das 9h às 18h, dias úteis
Delegacia de Defesa da Mulher
Vila Progresso – Guarulhos/SP
Tel.: (11) 208-7878, das 9h às 18h, dias úteis
Delegacia de Defesa da Mulher
Centro – Mauá/SP
Tel.: (11) 4514-1595 (11) 4514-1595 , das 9h às 18h, dias úteis
Delegacia de Defesa da Mulher
Mogi das Cruzes/SP
Tel.: (11) 4726-5917 (11) 4726-5917 , das 9h às 18h, dias úteis
Delegacia de Defesa da Mulher
Osasco/SP
Tel.: (11) 3682-4485 (11) 3682-4485 , das 9h às 18h, dias úteis
Delegacia de Defesa da Mulher
Vila Bastos - Santo André/SP
Tel.: (11) 4994-7653 (11) 4994-7653 , das 9h às 18h, dias úteis
Delegacia de Defesa da Mulher
Rudge Ramos – São Bernardo do Campo/SP
Tel.: (11) 4368-9980 (11) 4368-9980 , das 9h às 18h, dias úteis
Delegacia de Defesa da Mulher
Jardim Salete - Taboão da Serra/SP
Tel.: (11) 4138-3409 (11) 4138-3409 , das 9h às 18h, dias úteis
Atendimento de Advogados
Coje – Centro
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3105-5839 (11) 3105-5839 , das 9 às 12 horas, dias
úteis
PAJ Área Civil – Liberdade
São Paulo/SP
Tels.: (11) 3105-5799 (11) 3105-5799 e 0800-178989 (informações
gerais), das 8 às 18 horas, dias úteis.
PAJ Área Criminal – Sé
São Paulo/SP
Tels.: (11) 3107-7331 (11) 3107-7331 ou 3107-1734
OAB - Escritório Experimental Dr. Paulo Sérgio Leite Fernandes –
Sé
São Paulo/SP
Tel.: (11) 239-5122, ramal 249/255, das 9h às 12h e das 14h às
17h, dias úteis
FMU - Escritório Modelo - Liberdade
São Paulo/SP
Tel.: (11) 270-2433, ramal 191, das 9h às 17h, dias úteis
UNIBAN - Escritório Modelo - Campos Elíseos
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3618-9000 (11) 3618-9000 , das 8h às 18h, dias úteis
Centro Acadêmico XI de Agosto - Departamento Jurídico - Sé
São Paulo/SP
Tels.: (11) 239-4461 / 239-0186, das 8h às 17h, dias úteis
Geledés - Instituto da Mulher Negra - Centro
São Paulo/SP
Tels.: (11) 3115-3470 (11) 3115-3470 / 3115-7680 / 3101-0497, 2ª
e 4ª das 10h às 17h
geledes@geledes.com.br
http://www.geledes.com.br
SIJ - Serviço de Informação Jurídica ao Cidadão - Centro
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3107-5151 (11) 3107-5151 , ramais 266 e 270, das 9h
às 17h, nos dias úteis
União de Mulheres do Município de São Paulo - Bela Vista
São Paulo - SP
Tel.: (11) 3106-2367 (11) 3106-2367 , das 14 às 18 horas, todos
os dias
uniaomulher@uol.com.br
Centros de orientação básica – assistência jurídica,
psicológica e social
AMZOL - Associação de Mulheres da Zona Leste - São Miguel Paulista
São Paulo/SP
Tel.: (11) 6581-3135 (11) 6581-3135 , das 9h às 18h, dias úteis
Casa da Mulher Lilith - Vila Alpina
São Paulo/SP
Tel.: (11) 6917-3710 (11) 6917-3710 , das 14h às 18h, todos os
dias
Casa de Isabel - Itaim Paulista
São Paulo/SP
Tel.: (11) 6568-2858 (11) 6568-2858 , das 9h às 21h, dias úteis,
e das 9h às 18h, aos sábados
casadeisabel@ig.com.br e casadeisabel@bol.com.br
Casa Eliane de Grammont - Vila Clementino
São Paulo/SP
Tels.: (11) 5549-9339 (11) 5549-9339 / 5549-0335, das 8h às 17h,
dias úteis
Casa Sofia - Jd. Ângela
São Paulo/SP
Tel.: 0800-770-3053, das 8 às 20 horas, exceto aos domingos, ou
5831-5387 (escritório), das 9 às 18 horas, dias úteis
casasofia@uol.com.br
Cearas - Cerqueira César
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3085-9677 (11) 3085-9677 , das 9h às 18h, dias úteis
bioetica@uol.com.br home-page: http://www.usp.br/servicos/cearas/cearhopa.html
Centro Maria Miguel para o Atendimento à mulher em Situação de
Violência - Pq. Paulistano
São Paulo/SP
Tel.: (11) 6581-3135 (11) 6581-3135 , das 9h às 18h, dias úteis
Centro de Referência da Mulher da Prefeitura Municipal de Sumaré
Vila Miranda – Sumaré/SP
Tel.: (19) 3828-8996 (19) 3828-8996 / 3873-4239, de 2ª a 6ª, das
8h às 17h
crmulhersumare@yahoo.com.br
Centro de Referência às Vítimas de Violência - Instituto Sedes
Sapientiae - Perdizes
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3866-2756 (11) 3866-2756 / 3866-2757, de segunda a
sexta, das 8h às 21h
cnrvv@sedes.org.br home-page: http://www.sedes.org.br
Centro de Saúde-Escola Samuel
Barnsley Pessoa (CSE Butantã)
Butantã - São Paulo/SP
Tel.: (11) 3726-3305 (11) 3726-3305 / 3726-7492 e 3726-8452, das
9h às 17h, dias úteis
csesbp@edu.usp.br
Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde
Pinheiros - São Paulo/SP
Tel.: (11) 3812-8681 (11) 3812-8681 , das 8h às 17h, dias úteis
cfssaude@uol.com.br
CRAVI - Centro de Referência e Apoio à Vítima - Barra Funda
São Paulo - SP
Tel.: (11) 3666-7778 (11) 3666-7778 / 3666-7334, das 9h às 19h,
dias úteis
Fala Preta - Organização de Mulheres Negras - Aclimação
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3277-4727 (11) 3277-4727 , das 9h às 18h, dias úteis
falapret@uol.com.br
Núcleo de Defesa da Mulher Cidinha Kopcak
São Mateus - São Paulo/SP
Tel.: (11) 6115-4195 (11) 6115-4195
ivn13@uol.com.br
Núcleo de Defesa e Convivência da Mulher "Viviane dos Santos"
Guaianases/SP
Tel.: (11) 6553-2424 (11) 6553-2424
avibndcm@uol.com.br
Núcleo de Estudo da Violência e Comissão Teotônio Vilela - Cidade
Universitária
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3091-4980 (11) 3091-4980 , das 9h às 18h, dias úteis
beaaffon@usp.br
PAVAS - Programa de Atendimento às Vítimas de Abuso Sexual/Centro
de Saúde-Escola Geraldo de Paula Souza
Cerqueira César - São Paulo/SP
Tel.: (11) 3085-8591 (11) 3085-8591 , das 8h às 12h, dias úteis
Pró-Mulher, Família e Cidadania - Alto de Pinheiros
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3816-6592 (11) 3816-6592 , das 9h às 18h, dias úteis
promfc@uol.com.br
Sosex
Pacaembu - São Paulo/SP
Tel.: (11) 3672-8744 (11) 3672-8744 (para marcar entrevistas,
das 9h às 18h, dias úteis
http://www.kaplan.com.br
SOS Criança
Campos Elíseos - São Paulo/SP
Tels.: (11) 3337-7131 (11) 3337-7131 ou 3337-7407, 24 horas,
todos os dias
SOS Ação Mulher e Família
Campinas/SP
(19) 3236-1516 (19) 3236-1516 / 3232-1544 / 3235-3901
sosmulher@sosmulher.org.br
http:// www.sosmulher.org.br
União Brasileira de Mulheres - Bela Vista
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3101-8833 (11) 3101-8833 , das 13h às 18h, dias úteis
Violência Sexual e Aborto Legal
Atendimento de Violência nos Serviços Municipais de Saúde
NORTE
- Hospital Municipal e Maternidade Esc. Vila Nova Cachoeirinha
"Dr. Mário de Moraes da Silva"
Av. Deputado Emílio
5011-5111 / 5012-1029
- Centro de Referência e DST/AIDS Nossa Senhora do Ó "Freguesia do
Ó"
Av. Itaberaba, 1.377 - Freguesia do Ó
Tel.: 3975-9473 / 3975-2032
- Pronto Socorro Municipal da Freguesia do Ó "21 de junho"
Av. João Paulo I, 421
Tel.: 3975-5866
- UBS Prof. Maria Cecília F. Donnangelo
Rua Rui de Moraes Apocalipse, 2 - Brasilândia
Tel.: 3921-7759
SUL
- Ambulatório de Especialidades Dr. Alexandre Kalil Yasbek
Rua Ceci, 2.235 - Vila Mariana
Tel.:275-1999 e 577-9143
- Centro de Referência de DST/AIDS Santo Amaro
Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, 598 - Santo Amaro
Tel.: 5686-1613
- Centro de Referência de DST/AIDS Santo Amaro
Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho, 598 - Santo Amaro
Tel.: 5686-1613
- Serviço de Assistência Especializada em DST/AIDS Jardim
Mitsutani
Rua Frei Xisto Teuber, 50 - Campo Limpo
Tel.: 5841-9020 / 5841-5376
- U.B.S. Parque Arariba
Rua Francisco Soares, 81 - Campo Limpo
Tel.: 5511-5573
- Hospital Municipal "Arthur Ribeiro Saboya"
Av. Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, 860
5011-5111 / 5012-1029
- SAE Ipiranga
Rua Vicente da Costa, 289 - Ipiranga
Tel.:3735-9940 e 3735-1190
- Ambulatório de Especialidades de Pedreira César Antunes Rocha
Rua Córrego Azul, 433 - Pedreira
Tel.: 5612-6742 / 5612-7601
LESTE
- Ambulatório de Especialidades de Vila Prudente
Praça Centenário de Vila Prudente, 108
Tel.:272-3436 / 272-5763 / 273-1665
- U.B.S. Vila Jacuí
Rua Édipo Feliciano, 165 - Jardim São Miguel
Tel.: 6297- 8709
- Centro de Saúde I Itaquera
Rua Américo Salvador Novelli, 265
Tel.: 6286-0015
- U.B.S. Dr. Carlos Olisvaldo de S. Muniz
Rua Bartolomeu Soares, 16. Jardim Ponte Rosa
Tel.: 6141-1744
- Centro de Saúde Cangaíba "Dr. Carlos Gentile de Melo"
Av. Cangaíba, 3.722 - Penha
Tel.: 6621-6523
- Hospital Municipal "Dr. Carmino Caricchio"
Av. Celso Garcia, 4.815 - Tatuapé
6191-7000 / 6191-5605
OESTE
- Centro de Saúde Escola Butantã Samuel Pessoa
Av. Vital Brasil, 1.490 - Butantã
Tel.: 3726-7492
- Centro de Referência em DST/AIDS Butantã
Rua João Batista Pereira, 467
Tel.: 3735-1190/1149
- UBS Vila Borges
Rua Jacinto de Moraes, 22 - Butantã
Tel.: 3782-4908 / 3782-4739
- Pronto Socorro Municipal Bandeirantes "Dr. Caetano Virgílio
Netto"
Rua Augusto Farina, 1.125 - Jd. Pinheiros
Tel.: 3735-1190
- Hospital Municipal Jardim Sarah "Prof. Mário Degni"
Rua Lucas de Leyde, 257 - Butantã
Tel.: 3768-4900 / 3768-4593
- U.B.S. Dr. José de Barros Magaldi
Rua Salvador Cardoso, 177 - Pinheiros
Tel.:3168-6571
Atendimento de Advogados PAJ Santo Amaro - Chácara Santo Antonio
São Paulo/SP
Tel.: (11) 5545-8943 (11) 5545-8943 , das 13h às 16h, dias úteis
Oficina dos Direitos da Mulher - Nemge - Núcleo de Estudos da
Mulher e Relações de Gênero - Cidade Universitária
São Paulo/SP
Tel.: (11) 3091-4210 (11) 3091-4210 / 3091-4180, das 9h às 17h,
dias úteis
Universidade Capital - Escritório Modelo - Moóca
São Paulo/SP
Tel.: (11) 273 50 11, das 8h às 17h, de 3ª e 5ª feira
UNICID - Escritório Modelo
São Paulo - SP
Tel.: (11) 6190-1313 (11) 6190-1313 , das 9h às 17h, dias úteis
UNICASTELO - Escritório Modelo - Itaquera
São Paulo/SP
Tel.: (11) 6179-6330 (11) 6179-6330 , das 9h às 12h e das 14h às
18hs
Univ. São Judas Tadeu - Escritório Modelo – Moóca
São Paulo/ SP
Tels.: (11) 6099-1952 (11) 6099-1952 , 6099-1953 e 6099-1954,
das 8h às 11h30 e das 14h às 17h30 horas, dias úteis
UNIB - Escritório Modelo - Ibirapuera
São Paulo/SP
Tels.: (11) 5096-3465 (11) 5096-3465 (Cível) e 5041-2604
(Família), dias úteis
UNIP - Escritório Modelo - Chácara Santo Antonio
São Paulo/SP
Tel.: (11) 5188-0870 (11) 5188-0870 , das 9h às 17h, dias úteis
UNIP - Escritório Modelo - Aclimação
São Paulo/SP
Tels.: (11) 3347-1042 (11) 3347-1042 e 3347-1043, das 9h às 18h,
de 2ª a 5ª feira
UNISA - Escritório Modelo - Santo Amaro
São Paulo/SP
Tel.: (11) 5545-8916 (11) 5545-8916 , das 9h às 17h, dias úteis
GRANDE SÃO PAULO
Atendimento de Advogados
OAB - Escritório Barueri
Jd. dos Camargos – Barueri/SP
Tel.: (11) 7298-2329 (11) 7298-2329 , das 9h às 17h, dias úteis
OAB - Escritório Carapicuíba
Jardim das Belezas – Carapicuíba/SP das 7 às 19 horas, dias úteis.
Tel.: (11) 429-7886, das 9h às 17h, dias úteis
OAB - Escritório Francisco Morato
Centro - Franco da Rocha/SP
Tel.: (11) 438-3537, das 9h às 17h, dias úteis
OAB - Escritório Franco da Rocha
Centro - Franco da Rocha/SP
Tel.: (11) 432-2141, das 9h às 17h, dias úteis
OAB - Escritório Itapecerica da Serra
Jardim Santa Isabel - Itapecerica da Serra/SP
Tel.: (11) 495-3904 e 495-7277, das 9h às 17h, dias úteis
OAB - Escritório Osasco
Jardim das Flores – Osasco/SP
Tel.: (11) 3681-0024 (11) 3681-0024 , das 9h às 17h, dias úteis
OAB - Escritório Taboão da Serra
Parque Pinheiros - Taboão da Serra/SP
Tel.: (11) 7967-3694 (11) 7967-3694 , das 9h às 17h, dias úteis
OAB - Escritório São Bernardo do Campo
Vila Tereza - São Bernardo do Campo/SP
Tel.: (11) 4125-3063 (11) 4125-3063 , das 9h às 17h, dias úteis
OAB - Escritório São Caetano do Sul
Jd. São Caetano - São Caetano do Sul/SP
Tel.: (11) 4232-3341 (11) 4232-3341 , das 9h às 17h, dias úteis
Asbrad - Região Guarulhos
Gopoúva – Guarulhos/SP
Tel.: (11) 6440-6421 (11) 6440-6421 e 6408-6448, das 8h às 12h e
das 13h às 17h, dias úteis
asbradguarulhos@ig.com.br
Assistência Psicológica e Social Casa Beth Lobo
Diadema/SP
Tel.: (11) 4056-3322 (11) 4056-3322 e 4057-7727, das 8h às 17h,
dias úteis
Centro de Apoio à Mulher em Situação de Violência "Vem Maria"
Valparaíso - Santo André/SP
Tel.: (11) 4992-2936 (11) 4992-2936 , das 8h às 17h, dias úteis
lgcsoares@santoandre.sp.gov.br
Violência Sexual e Aborto Legal
Pronto Socorro Central "Zoraide Eva das Dores"
Centro - Itapecerica da Serra/SP
Tel.: (11) 4165 29 80 (11) 4165 29 80 , 24 horas
saude@iol.psi.br / http://www.itapecerica.sp.gov.br/saude
CTA-COAS-UBS Salvador de Leone
Centro - Itapecerica da Serra/SP
Tel.: (11) 4666 51 22 (11) 4666 51 22 , das 7h às 19h, dias
úteis
saude@iol.psi.br / http://www.itapecerica.sp.gov.br/saude
Casa-Abrigo
Casa Helenira Rezende de Souza Nazareth
Encaminhamento via Casa Eliane de Grammont
Tels.: (11) 559-9339 / 5549-0335, dias úteis, das 9 às 17h
COMVIDA – Centro de Atendimento para Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica
Encaminhamento 1ª Delegacia da Mulher
Tel.: (11) 3241-3328 (11) 3241-3328 , todos os dias, 24 horas
Projeto Casa da Mamãe
Encaminhamento via Fundação Francisca Franco
Tel.: (11) 3120-2342 (11) 3120-2342 , dias úteis, das 8h às 17h
Casa das Mulheres
Tel.: (11) 3313-6067 (11) 3313-6067
Hospitais com serviços de violência sexual/aborto legal
Saúde feminina: excesso de leis e
falta de informação
Não obstante a mulher tenha se
firmado na sociedade, logrando equiparar-se aos homens em muitas
instâncias, especialmente no que concerne ao mercado de trabalho e
à chefia familiar, suas peculiaridades ainda se sobressaem,
merecendo tratamento específico por parte do Poder Público e do
Judiciário brasileiro.
Nos últimos anos,
leis foram criadas para guarnecer com mais eficácia o direito da
mulher. No âmbito da saúde feminina, a mais recente foi a
11.664/2008, que entrou em vigor em abril do corrente ano, tendo
por finalidade garantir o exame de prevenção, detecção, tratamento
e controle dos cânceres de mama e de colo uterino.
Ainda que se
louve essa preocupação dos nossos legisladores, intentando dar
maior segurança jurídica ao direito à saúde das mulheres, a
referida lei vem carregada com um quê de inconstitucionalidade, e,
outrossim, de hipocrisia.
O artigo 2º, III,
da Lei 11.664/2008, por exemplo, reza que o SUS deve assegurar a
“realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos
40 anos de idade.” Pela leitura, depreende-se que uma enormidade
de mulheres estariam cerceadas desse direito por não terem
implementado a condição da idade.
Trata-se de uma
incomensurável contradição que atenta contra a lei que instituiu o
SUS e contra o próprio texto constitucional, que, em seu artigo
196, prevê que é dever do Estado garantir medidas que, entre
outras finalidades, “visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
À luz dessa
disposição, qual impedimento pode se vislumbrar em relação ao
direito de a mulher receber atendimento preventivo para
diagnosticar o câncer de mama, de colo de útero, ou de quaisquer
outros? Ainda, cabe rememorar que nem mesmo a legislação do
Sistema Único de Saúde, criada por norma constitucional
programática, já com certo grau de especificidade, limitou o
atendimento que a nova lei pretende limitar.
Posto isso, torna-se vã a polêmica gerada pelo INCA, que entende
que o direito ao exame preventivo só deve ser garantido às
mulheres acima de 50 anos, posicionando-se contra a própria Lei
11.664/2008, por si só descabida.
A mulher não pode se
fiar somente nas novas disposições que a nova lei traz, dado seu
caráter limitativo, pois tem o direito universal à saúde,
garantido pela Constituição Federal, de modo que deve procurar um
posto de saúde para fazer tratamento preventivo e, conforme a
necessidade, ser encaminhada a instituições de saúde pública de
maior complexidade, como afirma o art. 2º IV do novo diploma,
única disposição razoável que se encontra nele.
Por fim, infelizmente,
a preocupação, por parte do Governo Federal, de instituir lei que
garanta, com grandes contradições, o direito de a cidadã receber o
tratamento preventivo de cânceres de mama e de colo de útero não
encontra correspondência na promoção excessiva e eficaz de
informação que atente para a necessidade de realização de exame
preventivo para a detecção de nódulos mamários, por exemplo, que
pode ser feito inicialmente pela própria mulher.
Esse tipo de informação
deve ser disponibilizada a todas as mulheres, principalmente
àquelas humildes que residem longe dos grandes centros e que
possuem dificuldades para acessar serviços de saúde e, ainda,
privadas de meios como televisão, internet e periódicos que tratem
do tema da saúde feminina.
Renata Vilhena Silva e Thiago
Lopes de Amorim
Redução de pensão alimentícia
Uma das questões mais discutidas no
momento da separação de um casal é a pensão alimentícia a ser paga
aos filhos, seja pelo pai ou pela mãe. Ambos têm obrigação de
sustentar seus filhos, contribuindo com valores fixados de acordo
com suas possibilidades e com as necessidades daqueles que
receberão a pensão.
No geral, os alimentos
aos filhos são fixados tendo como base as despesas geradas por
eles, englobando despesas com educação, saúde, atividades
extracurriculares, alimentação, vestuário, entre tantas outras.
Porém, com o tempo, as
condições financeiras daquele que paga pensão alimentícia podem
variar, afetando sua capacidade contributiva e isso pode ocorrer
no caso de demissão ou redução de salário.
Um fator que também onera aquele que
paga alimentos é a forma como são fixados os valores da pensão
que, via de regra, são atrelados ao salário mínimo, que não
corresponde aos aumentos salariais (que não acompanham o aumento
do mínimo), nem ao custo de vida. Também a variação do poder
aquisitivo não tem qualquer vinculação com o salário mínimo, já
que este é um reflexo da política econômica.
Sendo assim,
indexar a pensão alimentícia pelo salário mínimo traz, na maior
parte das vezes, uma majoração insustentável para o alimentante
(aquele que paga os alimentos), que, com o passar d tempo pode ter
que arcar com valores muito além de suas possibilidades.
É muito comum que o
alimentante, tendo diminuída sua capacidade de contribuição, pare
de pagar os alimentos ou reduza seu valor, por sua própria
iniciativa, o que pode gerar um processo de execução, no qual
aqueles que recebem alimentos (alimentandos) requerem o pagamento
da diferença dos valores, ou o valor integral não pago. Uma ação
de execução de alimentos pode resultar, em casos extremos, na
prisão do devedor.
Para que o
alimentante reduza o valor da pensão alimentícia paga por ele ou
até mesmo deixe de pagá-la, é necessária a propositura de uma ação
judicial. Para a diminuição do valor é necessária a propositura de
uma Ação Revisional de Alimentos, e para deixar de pagá-la é
indispensável a Ação de Exoneração de Alimentos. Nenhuma das duas
atitudes – redizir ou deixar de pagar pensão – pode ser adotada
pelo alimentante por iniciativa própria. É sempre imprescindível
uma autorização judicial e para que a obtenha e preciso que
comprove, de forma inequívoca, a redução de sua capacidade
contributiva ou a impossibilidade de manter-se, pelo menos naquele
momento, arcando com os valores fixados.
Outro motivo que
justifica a redução do valor da pensão alimentícia é a
constituição de uma nova família, com filhos, por parte daquele
que paga alimentos aos filhos de uma relação anterior.Leva-se em
conta que todos são filhos do mesmo genitor e por ele devem ser
sustentados e educados. Manter duas famílias gera um aumento de
custos e, consequentemente, a redução do valor da pensão
alimentícia.
Nossos tribunais
também têm deferido pedidos de revisão de pensão alimentícia
fixando os valores em moeda corrente, devendo tais valores serem
corrigidos com base no IGP-M ou outro índice qualquer,
desvinculando o reajuste do salário mínimo.
Porém, em nome do
bem-estar dos filhos, que devem ser assegurados por seus pais, as
alterações dos valores ou supressão do pagamento, só devem ser
feitos quando fundados em situações reais de diminuição da
capacidade contributiva. Os pais têm a responsabilidade de
sustentar seus filhos, independentemente do caminho que tenha
tomado o relacionamento do casal.
Sylvia Maria Mendonça do
Amaral
Contrato de serviços
O contrato de serviços
caracteriza-se pela obrigação assumida por uma pessoa
(profissional ou não, física ou jurídica), de prestar serviços a
alguém, por determinado tempo, ou para o fim específico de
determinada atividade, mediante pagamento e sem vínculo de
subordinação hierárquica ou de dependência técnica, pois, ao
contrário a ocorrência desses últimos fatores configura relação de
emprego.
Normalmente a
prestação de serviços é contrato de duração, podendo, no entanto
limitar-se a espaços ou momentos curtos de tempo (é o caso,
exemplificativamente dos trabalhos essencialmente temporários), a
critério das partes ou em função de circunstâncias fáticas,
principalmente quanto à natureza ou especificidade da atividade.
Em razão da
profissionalização e organização empresarial, as atividades de
colaboração, passaram a ser desenvolvidas primordialmente, em
caráter profissional, independente e organizado, através até mesmo
do exercício da empresa, pelos prestadores de serviços, que atuam
independentemente de seus contratantes, possuindo o caráter de
autonomia em suas atividades. Contudo, independentemente de suas
atividades, seja como pessoa física individual, seja como pessoa
jurídica, através de esforços conjugados e constituídos sob a
forma societária o exercício de qualquer atividade necessita de
“colaboradores que lhe prestam serviços, uns como seus empregados
e outros sem subordinação, com autonomia, portanto.
O artigo 598 do
Código Civil dispõe o seguinte:
Art. 598. A prestação de serviço não
se poderá convencionar por mais de 04 (quatro) anos, embora o
contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta,
ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso,
decorridos 04 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda
que não concluída a obra.
Percebe-se claramente que o
dispositivo é uma mera repetição do artigo 1.220 do Código Civil
de 1916, que tratava da locação de serviços, com pequenos ajustes
na redação. O artigo 1.220 do antigo Código Civil dispunha:
Art. 1.220. A locação de serviços
não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o
contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se
destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso,
decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que
não concluída a obra.
Desse modo, a
maioria da doutrina atual afirma corretamente, ainda baseada nos
conceitos e fundamentos do antigo Código Civil, transferidos aos
dispositivos do novo Código Civil, que o motivo de existência do
artigo 598 é a coibição de uma possível sujeição extrema do
prestador do serviço, capaz de levar à servidão pessoal.
A prestação de
serviços atualmente, na realidade de qualquer empresa, se
apresenta, muitas vezes, como o tipo contratual de maior
quantidade, responsável pela formalização de negócios diversos
para a manutenção da atividade empresarial e para efetivação de
suas atividades-fins, nos casos em que a empresa tem por objeto
social a própria prestação de serviços para terceiros.
Empresas
prestadoras de serviços e suas contratantes não necessitam e não
têm qualquer interesse em ver o prazo de seu contrato limitado
pelo Código Civil. Não existe nessas relações jurídicas entre
empresas qualquer pessoalidade ou subordinação e, muito menos, uma
servidão que possa justificar a aplicação de tal limitação.
Para se afastar
tal insegurança é que a aplicação de tal dispositivo deve ser
afastada, nos casos que as situações reais não mantiverem qualquer
relação com a idéia de servidão ou de proteção do trabalhador e
tiverem, com embasamento no princípio constitucional da livre
iniciativa, a livre estipulação de prazo maior do que quatro anos
para a execução dos serviços, por ser de interesse de ambas as
partes e não afrontar, neste caso, o princípio constitucional de
valorização e defesa do trabalhador.
Deste modo,
pode-se afirmar que a aplicação do dispositivo deve ser, por outro
lado, mantida nos casos em que a parte contratada é uma pessoa
física que presta diretamente os serviços, seja esta um autônomo,
profissional liberal, empresário individual ou naqueles casos de
sociedades, em que a figura dos sócios se confunde com as das
pessoas que efetivamente prestam os serviços.
Nestas situações,
deverá prevalecer por todos os princípios interpretativos
aplicáveis, incluindo a interpretação histórica e constitucional
da norma, o preceito fundamental da livre iniciativa, não se
aplicando, assim, a limitação temporal mencionada.
Edson Baldoíno Júnior
A conciliação no direito bancário
Inúmeros esforços em conjunto estão
sendo realizados para contribuir na resolução dos problemas
sociais e financeiros existentes no País. Dentre eles, o movimento
para dirimir conflitos - Conciliar é Legal - instaurado pelo
Conselho Nacional de Justiça, convocando, dia após dia, todos os
capazes em colaborar para tal fim.
Quando surge a expressão “todos”,
depreende-se que a mesma é resultado da união, no caso de demandas
judiciais, entre as partes, o poder judiciário e os advogados.
Mais ainda quando
se une ao grupo mais um partícipe direto das ações, promovendo e
enaltecendo o tema proposto pelo Conselho Nacional de Justiça, em
total compatibilidade aos interesses sociais.
Melhor ainda se
essa união é da Defensoria Pública com uma grande instituição
financeira, visando precipuamente solucionar uma situação, onde
ambas as partes estão cientes da indefinição do Poder Judiciário
quanto à validade das cláusulas dos contratos bancários.
Em causas que
tendiam arrastar por mais tempo do que o necessário, foi revelada
de forma ímpar, a compreensão dos interesses buscando resultados
práticos e efetivos para o fim das mesmas.
Tal se afirma, em
razão das dificuldades encontradas pelo Estado em pacificar
conflitos, sendo importante, nesse momento, criar e intensificar
meios competentes para a finalização dos feitos em prol da paz
social.
Exemplo efetivo
do processo democrático instituído no Brasil, cujo passado pode
ser hoje contado em linhas maduras e livres, diante do afastamento
do regime ditatorial que prevaleceu durante décadas.
Diante dessa mudança, a sociedade
hoje, em total parceria com os demais interessados, passou a se
manifestar, e ser atendida amparada pelos direitos e deveres
escritos na constituição de 1988.
Com base nas
mudanças sociais, conflitos passaram a ser resolvidos pelo Poder
judiciário, por seus conciliadores e juízes, e, como já dito,
inauguralmente, em forma de mutirão, também pela Defensoria
Pública, sempre através do diálogo, na tentativa em conciliar as
ações.
Para tanto, cabe
aqui reforçar que, para ser o objetivo amplamente atingido,
deve-se ter como alicerce a participação plena da sociedade em
prol do movimento pela conciliação.
Aliás, assim tem
sido ultimamente, com a realização de vários mutirões e
iniciativas implementadas pelas grandes pessoas jurídicas junto
aos seus pares, o que prova não deva ser a conciliação realizada
apenas no início da demanda, mas em qualquer tempo, pois, o que se
pretende, é buscar a igualdade entre os desejos de todos os
envolvidos por meio das melhores soluções para os processos.
A tendência dos
acordos, inicialmente mais afetos aos Juizados Especiais,
avançando para todos os segmentos, inclusive nas varas cíveis, é
uma constatação no direito moderno, ensejando a criação de setores
inovadores e completamente já estruturados em alguns escritórios.
Núcleo de Acordos
No C. Martins & Advogados
Associados, o núcleo de acordos participa direto de todas essas
ações, atuando diretamente nos mutirões, e tentando realizar o
acordo em qualquer fase dos processos cíveis, seja nos Juizados
Especiais, seja na Justiça Comum.
O que se pretende
diante disso é a equivalência entre quantidade e qualidade,
reduzindo-se o número de ações que tramitam no Judiciário,
tratando diretamente do provisionamento e diminuindo a massa de
processos analisando-os caso a caso.
Por isso a
relevância do último mutirão realizado entre os dias 22 e 25 de
junho passado nas instalações da Defensoria Pública, envolvendo
uma grande instituição financeira em processos que tramitam na
Justiça Comum.
Causas que
discutiam créditos, saldos, empréstimos, e situações afins foram
mediadas e sanadas no percentual de 60% dos que compareceram ao
ato, que, frise-se, ocorreu em razão da associação de idéias e
atuações entre Defensores Públicos, partes e advogados.
Como a matéria é
amplamente discutida no Poder Judiciário, e na grande maioria das
vezes de forma indefinida e sem prazo para sua solução, a atuação
da instituição é pragmática e com resultados objetivos.
Descontos são
oferecidos, observando-se os valores devidos e a proposta é aceita
pelo consumidor, ciente e consciente naquele momento da intenção
maior em sanar de vez o imbróglio.
Assim,
demonstrado restou nesse mutirão, com o oferecimento de propostas
praticamente irrecusáveis, os números para isso apontam, que a
iniciativa da empresa é provar ao consumidor e a toda a sociedade
um novo modelo para solução das pendengas.
Ou seja, no
moderno direito bancário, iniciar, com essa disposição, mesmo que
há longo prazo, mudanças pontuais relativas à venda do crédito.
Por tratar de
matéria íntima ao crédito, a amplitude do trabalho realizado e os
benefícios alcançados pelo atendimento ultrapassou a
materialidade, sendo caracterizado fundamentalmente, pelo sentido
amplo da recuperação social.
Dessa forma,
prevalece o bom senso, onde sempre que possível conciliar, e
julgar quando necessário, apresentam resultados positivos e
animadores em menor espaço de tempo e na maior quantidade, com a
certeza de sua qualidade.
Carlos Alberto Dias Sobral
Pinto
O direito do consumidor à troca
de presentes
O Código de Defesa do Consumidor
consagra o direito à troca dos produtos apenas nos casos de
vícios, conhecidos popularmente por defeitos, e, ainda assim, se o
fornecedor não resolver o problema do produto em trinta dias.
Vale dizer, o
consumidor que compra ou recebe o produto com problema tem que
reclamar na loja ou no fabricante, que têm trinta dias para sanar
o vício. Se isso não acontecer em trinta dias, abrem-se para o
consumidor três opões: pedir o dinheiro de volta, pedir o
abatimento proporcional do preço ou pedir a substituição do
produto por outro em perfeito estado.
As trocas
fundadas na simples insatisfação do consumidor não têm previsão
legal, mas tornaram-se costume em alguns ramos do comércio,
principalmente em épocas de festas. Esse costume incorpora-se ao
direito do consumidor, nos termos do art. 7°, "caput" do Código.
A troca de
presentes, sendo praxe no comércio, é um direito do consumidor e
um dever do fornecedor, ainda mais se essa possibilidade foi
oferecida no momento da venda. O fornecedor até tem a opção de não
trocar os produtos que vende, todos ou parcela destes, mas deve
informar ostensivamente os consumidores a esse respeito, de forma
que estes saibam que aquilo que estão comprando não poderão trocar
se o presenteado não gostar.
Produtos
promocionais, em geral, não podem ser trocados. Antes de comprar o
consumidor deve ser informado acerca da impossibilidade de troca
para que, se for o caso, opte por outro produto.
Os fornecedores
não podem limitar a troca a horários ou a dias da semana. Sendo a
troca possível, o consumidor pode efetuá-la em qualquer dia e
horário. A troca também deve ser realizada de acordo com o preço
de venda. Se o produto, após as festas, entrou em promoção, o
valor a ser considerado é o da nota fiscal.
A rigor também, notadamente no caso
de presentes, é plenamente possível a troca sem a nota fiscal.
Para esse tipo de situação, as lojas costumam fazer uma etiqueta
de troca ou, a exemplo do que ocorre com calçados, colocar um
carimbo na caixa, mencionando a data da venda e o período de
troca.
As trocas também
costumam ser possibilitadas em certo prazo, que deve ser informado
no ato da venda. A loja tem plena liberdade para estabelecer sua
"política de trocas", desde que informe adequadamente o
consumidor.
Se a compra foi
efetuada em uma loja que possui várias filiais, a troca poderá ser
feita em qualquer delas. Obviamente que o consumidor não pode
pretender trocar peças usadas. A troca é costume mas exige-se a
preservação do "estado de novo" dos produtos.
O melhor é trocar
os presentes o quanto antes para evitar problemas.
Arthur Rollo
O que acontece quando uma
franquia dá errado?
Sidnei Amendoeira Jr., advogado
especializado em contencioso de franquias, mostra os caminhos que
são percorridos quando o ‘casamento’ entre franqueador e
franqueado chega ao fim
É comprovado estatisticamente que
as franquias correm risco de mortalidade muito menor que os
negócios independentes. Ainda assim, algumas delas não dão certo.
Nesse caso, franqueador e franqueado veem-se em uma situação
complicada: o que fazer para minimizar os prejuízos materiais e
profissionais?
Para o advogado
Sidnei Amendoeira Jr., do escritório Novoa Prado & Amendoeira, são
muitos os fatores que podem levar uma franquia ao fracasso. Por
parte do franqueador, algumas vezes há a avaliação errada do
perfil do franqueado que operará a unidade; a falta de consultoria
de campo adequada e até mesmo a má formatação jurídica da
franquia. Já os franqueados podem ver a franquia afundar porque
não são preparados para ter um negócio próprio, praticam a
má-gestão, não pagam as taxas devidas à franqueadora e, não raras
vezes, têm expectativas errôneas em relação à franquia. “Também há
a possibilidade de um negócio inicialmente rentável deixar de dar
retorno com o passar dos anos e a saturação do mercado”, diz.
Sejam quais forem
os motivos que levaram a unidade franqueada ao prejuízo, é
imprescindível notar que se o relacionamento entre as partes não
vai bem é ideal que elas cheguem a um acordo que os remeta à
assinatura de um distrato do contrato de franquia. “Processos são
desgastantes para ambas as partes. Primeiro porque, ainda que
equivocada, existe uma tendência no âmbito judicial de se tratar o
franqueado como hiposuficiente, na medida em que este se apresenta
como a parte mais frágil da relação jurídica, exatamente como
ocorre com trabalhadores e consumidores. Assim, as empresas
franqueadoras devem levar isso em conta antes de iniciarem
litígios com seus franqueados. E os franqueados, por sua vez, não
podem se esquecer de que a morosa justiça pátria pode levar anos
até que o litígio entre as partes venha a ser solucionado”,
alerta.
No instrumento de
distrato, para que realmente as partes possam resolver por
completo sua relação jurídica, devem estar previstas cláusulas
como: quitação ampla, rasa, geral e irrevogável de parte à outra;
previsão de pagamento à franqueadora de eventuais taxas em aberto
ou sua isenção ao franqueado; devolução pelo franqueado dos
manuais e demais documentos relativos à franquia;
descaracterização da fachada e da unidade franqueada; cessação do
uso da marca da franqueadora, da venda de produtos e serviços do
Sistema pelo franqueado; possibilidade de recompra do estoque e
dos equipamentos do franqueado pela franqueadora ou a
possibilidade daquele vendê-los ao mercado consumidor ou a outros
franqueados da rede diretamente; renúncia a multas contratualmente
previstas e a devolução de quantias pagas de lado a lado ao longo
da
performance contratual, bem como a
qualquer tipo de indenização.
Uma questão
polêmica e que certamente será solicitada pela franqueadora é a
inclusão de cláusula de sigilo e não concorrência. Essa cláusula,
desde que limitada no tempo e espaço, é absolutamente válida,
segundo Amendoeira: “ela protege o sistema de franquia como um
todo da concorrência, por vezes até desleal, que pode ser causada
por ex-franqueado que detém todo o conhecimento e know-how da rede
franqueadora. Esse entendimento é reforçado com a aplicação, por
analogia, do que está disposto no artigo 1147 do Código Civil, que
prevê que, na venda de estabelecimento comercial, o alienante por
um período de 5 anos não pode concorrer com o adquirente”,
explica.
Existe, ainda,
caso não seja possível o consenso entre as partes, que estas, ao
invés de se socorrerem junto ao Poder Judiciário, busquem a
solução arbitral. Existem diversos Tribunais Arbitrais em
funcionamento no País que possuem árbitros especializados em
franchising e podem por um fim ao litígio entre as partes de forma
rápida e segura. Para tanto, porém, as duas partes devem estar
comprometidas com a realização da arbitragem.
Por fim, para
deixar a franquia sem traumas, uma última opção é a sua
transferência a terceiros, o que somente deve ser cogitado pelo
franqueado se o problema não for o negócio em si, para evitar
problemas futuros com quem comprar a loja. “Nesse caso, o
comprador passará necessariamente pelo processo de seleção do
franquedor, que deve dar seu aval para a aquisição da unidade. O
franqueador também pode apresentar o negócio a algum franqueado
que já passou pelo processo de seleção, mas deve ser claro em
relação aos motivos que levaram aquele negócio ao insucesso. Caso
seja possível ao novo proprietário da unidade reverter os pontos
negativos, não haverá a necessidade de se fechar o ponto, sendo
que todos ganham com isso”, finaliza.
Melitha Novoa Prado
Sidnei Amendoeira Junior
A fragilidade cartorial
brasileira
Os últimos episódios envolvendo a
tragédia em São Luiz do Paraitinga (SP) e a cobertura jornalística
de várias emissoras mostrando o que aconteceu com a cidade
levou-me a um questionamento sobre a fragilidade cartorial
brasileira. Em amplas reportagens foram enfocadas a destruição de
diversas residências e estabelecimentos comerciais, bem como a
perda de todos os bens e documentos dos proprietários e moradores
locais. Essas matérias também apresentaram os estragos que
ocorreram no cartório da cidade e a consequente perda de
importantes documentos que registravam todos que ali viviam, além
de escrituras e registros dos imóveis atingidos pela catástrofe.
Em nosso país, a
“queima de cartórios” nas cidades do interior já foi uma prática
costumeira e tinha como objetivo maior regularizar questões de
terra, sempre visando o interesse de poderosos da região. Sei
também do caso da destruição de um cartório em uma cidade do
interior paulista, onde a tia de um amigo, aproveitando a
oportunidade, resolveu diminuir sua idade e tirou aproximadamente
20 anos de registro, o que, como castigo, obrigou a mentirosa a
trabalhar até os 80 para poder obter a sua aposentadoria por
idade.
E para que serve
um cartório? Serve para salvaguardar a propriedade e afiançar a
vida de todo cidadão, seja na comprovação do seu nascimento, da
sua assinatura e tudo aquilo que a burocracia estatal exige de
cada um de nós.
Até recentemente era uma atividade altamente
lucrativa e que só foi um pouco fiscalizada e alijada dos seus
ganhos quando da criação do Ministério da Desburocratização que,
de certa maneira, começou a controlar o órgão, aliviando para os
cidadãos várias obrigatoriedades impostas pela atividade e
defendidas à unha e fogo pelos seus proprietários.
Agora, quando
surge uma tragédia como a citada acima e a necessidade daqueles
flagelados em reorganizar suas vidas oficialmente, me pergunto
como os mesmos deverão agir e o que será feito pelo cartório
local. Pelo que sei ainda não existe um órgão máximo cartorial que
guarde toda a documentação brasileira, mesmo hoje podendo esta ser
facilmente arquivada em computadores e seus back-ups em um sistema
centralizador. Quem será o responsável por expedir essa nova
documentação e quem arcará com as despesas?
Espero que com
esse lamentável fato, os responsáveis pelos cartórios do Brasil
comecem a pensar novamente na criação de um órgão regulador e
centralizador que, além das suas atividades primordiais, tem
também a obrigação de conservar e resguardar a história legal do
nosso país.
Sylvia Romano
Lei do Inquilinato: como perder
seu ponto comercial
Apesar de a Lei 8.245, de 18 de
outubro de 1991 (Lei do Inquilinato) já ter entrado em vigor há
anos, ainda existe um considerável número de lojistas/inquilinos
que não têm ciência de seus direitos. E em virtude desse
desconhecimento, alguns lojistas não os exercem, principalmente no
que diz respeito à ação renovatória de contrato de locação.
Caso a ação
renovatória não seja distribuída no prazo legal, o locador, após o
término da vigência do contrato de locação, poderá exigir a
retomada da posse do imóvel locado, através da ação de despejo por
denúncia vazia, sem a necessidade de arcar com qualquer tipo de
indenização. E, ocorrendo a hipótese, haverá a rescisão do
contrato locatício. Assim, o lojista perderá a posse do imóvel e,
por consequência, o seu ponto comercial.
Sem dúvida, o
ponto comercial é o grande patrimônio do lojista. Nele o
empresário fixa o seu estabelecimento, sendo, obviamente,
imprescindível para o êxito de seus negócios.
Com isso
verifica-se a importância da renovação compulsória do contrato de
locação comercial, que tem por objetivo proteger o fundo de
comércio (o qual engloba o ponto comercial) e é regulada pelo
Capítulo V da lei em questão.
Para tanto, a ação deve ser proposta
no prazo que varia de 1 ano a até seis meses anteriores à data do
término do contrato em vigor. E a ação somente pode ser proposta
em relação aos contratos firmados por escrito pelo prazo mínimo de
cinco anos ou por sucessivos contratos cuja soma atinja 5 anos ou
mais. A sanção, pelo
Presidente Lula, de parte do Projeto de Lei nº 140/2009, em 9 de
dezembro último, alterou a Lei nº 8.245/91 e essas alterações
vigoram a partir de 25 de janeiro de 2010. Embora algumas
modificações sejam louváveis, seja do ponto de vista da celeridade
processual, ou porque incorporaram ao texto de lei entendimentos
jurisprudenciais antes controvertidos, é evidente que as
alterações são manifestamente prejudiciais aos inquilinos,
especialmente aos não residenciais.
Cumpre alertar
que os maiores prejudicados serão os pequenos empresários. A
alteração do caput do artigo 74 é ponto mais preocupante.
Anteriormente, o texto legal era expresso no sentido de que o
despejo na ação renovatória julgada extinta, sem julgamento do
mérito ou improcedente, só ocorria em até seis meses do trânsito
em julgado, isto é, após serem esgotados todos os recursos. Com a
modificação procedida, pode ficar entendido - com o que não
concordamos - que o despejo será realizado em 30 dias da sentença,
se houver pedido na contestação.
Considerando ser
discutível a interpretação do novo texto legal e a sua
constitucionalidade (o qual fere o direito de ampla
defesa/contraditório), bem como o fato de existirem medidas
judiciais para evitar o desalijo de imediato (tem-se, por exemplo,
ação cautelar com pedido de concessão de efeito suspensivo aos
recursos de apelação, especial etc.), a realidade é que os
locatários estarão com os pontos comerciais em risco, pois
equívocos podem ser cometidos pelos juízes de primeiro grau,
lembrando que todos os recursos relativos às ações pautadas na Lei
do Inquilinato não possuem efeito suspensivo.
Mario Cerveira Filho e Daniel
Alcântara Nastri Cerveira
Adicional de penosidade pode,
enfim, ser regulamentado
Os efeitos do meio ambiente nas
relações trabalhistas são temas recorrentes em painéis, seminários
e congressos voltados ao Direito do Trabalho, objetivando
principalmente a busca da preservação da integridade física e
psicológica do trabalhador. É certo que o exercício de algumas
atividades laborais pode ocasionar sérios problemas à saúde do
obreiro.
Nesse sentido, o
legislador demonstrou toda a preocupação com a integridade física
do trabalhador na hora de garantir o adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme disposto
no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Dessa forma,
a legislação busca conceder uma compensação financeira aos
trabalhadores que expõem sua saúde em benefício dos empregadores.
No entanto,
atualmente, não há qualquer previsão legal para definir ou
caracterizar a atividade penosa, sendo que a ausência de
regulamentação do instituto impede a efetivação do direito. Assim,
apesar de previsto no texto constitucional, o adicional de
penosidade ainda é um sonho no imaginário de muitos trabalhadores.
Com base nessa
premissa, a senadora Serys Slhessareko (PT-MT) elaborou o projeto
de lei nº 552/2009, que acrescenta normas especiais de tutela do
trabalho na CLT. A proposta regulamenta as atividades exercidas
por trabalhadores sob radiação solar a céu aberto, as quais serão
consideradas penosas. O trabalho exercido nessas condições poderá
acarretar o pagamento do adicional de penosidade ao trabalhador,
no valor de 30% sobre o salário, sem as incorporações resultantes
de gratificações e prêmios.
Ademais, caso a
referida atividade laboral ainda seja exercida sem a utilização de
equipamentos de proteção adequados, também será considerada
insalubre para os efeitos da legislação trabalhista. Todavia, não
será possível a cumulação de ambos os adicionais, devendo o
trabalhador optar pelo recebimento de apenas um deles.
Ocorre que, se o
empregador adotar todas as medidas de prevenção necessárias para
eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador,
nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, cessará o direito ao recebimento dos adicionais. As
medidas podem incluir desde o fornecimento de roupas adequadas até
a utilização de chapéus, óculos escuros com lentes antirraios
ultravioletas e filtros solares com alto fator de proteção.
O projeto de lei
encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado
Federal, aguardando a designação de um relator. A expectativa é
que a proposta seja votada ainda em 2010. Se aprovado, o texto
legal ainda prevê a limitação da jornada de trabalho, em seis
horas diárias, para o trabalhador que exercer suas atividades sob
radiação solar, a céu aberto, não podendo ultrapassar o limite de
36 horas semanais.
Não obstante, a cada 90 minutos de
trabalho consecutivo, deverá ser concedido um intervalo de dez
minutos para descanso e repouso, e que não será computado na
jornada de trabalho. A medida tem o objetivo claro e específico de
estabelecer condições mínimas de trabalho.
Contudo, é
importante ressaltar que pela redação atual do texto não existe a
definição do que é trabalho penoso, sendo elencada apenas uma
hipótese para o pagamento do adicional, qual seja, o trabalho
exposto aos raios solares a céu aberto. Destarte, além de elencar
a hipótese de incidência, a norma também deveria prever a efetiva
definição de trabalho penoso, uma vez que, pela definição
gramatical, poderia ser considerada toda atividade laboral difícil
de suportar, cansativa ou, ainda, fatigante.
Ao ser aprovada
uma previsão legal para pagamento do adicional de penosidade, os
operadores do direito poderão se utilizar da analogia para
pleitear em juízo o pagamento da referida verba para todo trabalho
que seja, técnica ou sociologicamente, considerado exaustivo ou
extenuante. O resultado será uma avalanche de reclamações
trabalhistas, entupindo ainda mais o já afogado sistema judiciário
brasileiro e prejudicando o andamento processual das ações
processuais.
Dessa forma, toda
iniciativa que vise à proteção do trabalhador, especialmente de
sua saúde e integridade física, deve ser bem recepcionada pela
legislação brasileira. Entretanto, cada proposta deve ser
analisada com uma visão ampla de seus desdobramentos, tanto na
seara judicial como nas próprias relações de trabalho.
As relações de consumo se estabelecem das mais variadas formas,
como de forma verbal, por escrito ou por meio eletrônico. O
Contrato nada mais é que o resumo do que foi combinado entre
consumidor e fornecedor quanto à um produto ou serviço.
No Direito do Consumidor compõem o contrato as promessas
feitas pelo vendedor, os dizeres constantes de publicidade, além
da garantia do produto ou serviço e do que estiver constando no
próprio contrato caso ele seja feito por escrito. A prova do que
foi contratado, pode ser feita por qualquer anotação das promessas
feitas, pela cópia do anúncio publicitário, por testemunhas e pelo
próprio contrato assinado.
Quando o contrato for previamente formulado pelo fornecedor
recebe o nome de “contrato de adesão” e suas cláusulas têm quer
respeitar o Código de Defesa do Consumidor sob pena de serem
anuladas pela Justiça. A interpretação deste tipo de contrato
também tem que ser feita da maneira mais favorável ao consumidor e
o que foi prometido na publicidade ou na venda tem que ser
respeitado.
O IBEDEC dá algumas dicas sobre como se proteger na pactuação
de contratos de consumo:
- Se a compra foi feita pela internet, imprima todos os passos da
compra, inclusive a descrição do produto, preço, prazo de entrega
e forma de pagamento.
- Se o consumidor foi atraído por
uma publicidade, guarde cópia do anúncio e da proposta feita pelo
vendedor, que deverá corresponder ao fechamento final do negócio.
Por exemplo, a compra de um veículo que virá com ar-condicionado,
direção hidráulica: isto deve estar na proposta, de forma expressa
e caso o veículo entregue não tenha estes acessórios, o consumidor
poderá não aceitar o veículo ou pedir abatimento no preço.- Contratos de compra e venda de
imóveis, devem ser sempre feitos por contratos escritos e, se
possível, com assessoria de um advogado. Todas as promessas feitas
pelo corretor devem constar do contrato, inclusive prazo de
entrega, acabamento do imóvel, forma de pagamento e valores de
parcelas.
- Em Contratos com bancos o consumidor deve ficar ainda mais
atento, pois é comum os gerentes não entregarem cópia do que foi
assinado, ou o contrato ser assinado em branco.
O IBEDEC estima que 50% dos clientes bancários não recebem
cópia dos contratos que assinam - principalmente empréstimo
consignado e cheque especial - e quando precisam discutir o que
foi pactuado, têm que notificar o banco para entregar a cópia e
muitas vezes até recorrer ao Judiciário para obrigar o banco a
exibir os contratos.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, lembra que “sempre que
houver um problema entre o que foi combinado com a empresa e o
produto ou serviço entregue, a pessoa pode recorrer ao PROCON para
reclamar da empresa e caso não tenha solução pode recorrer ao
Judiciário”.
“O IBEDEC também recebe a reclamação dos consumidores e
encaminha os casos sem solução ao Judiciário. Nos casos com
valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, a ação pode ser
movida nos Juizados Especiais e a média de prazo é de 6 meses a um
ano para uma solução”, finaliza Tardin.
IBEDEC - Instituto Brasileiro
de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
A nova lei do mandado de
segurança penaliza as entidades do terceiro setor
Sancionada pelo Presidente da
República no ano passado, a nova Lei do Mandado de Segurança sob
n.12.016 trouxe uma série de preocupação para as entidades sem
fins lucrativos reconhecidamente imunes a impostos nos termos da
letra “c”do artigo 150 da Constituição Federal.
Ocorre que a nova
lei trouxe também, uma contundente restrição á concessão do
mandado de segurança, mais precisamente no parágrafo 2º. do Artigo
7º. afrontando o artigo 1º. da própria lei e o inciso LXIX do
artigo 5º. da Constituição Federal, penalizando sobremaneira as
entidades do Terceiro Setor, senão vejamos:
Determina o inciso LXIX do artigo
5º. Da Carta Maior, in verbis:
“LXIX – conceder-se-à mandado de
segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Por sua vez a
nova do Mandado de Segurança, observando o comando constitucional
referenciado, determina no artigo 1º., in verbis:
Art. 1º Conceder-se-à mandado de
segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Pois bem, fica
claro na leitura do inciso LXIX da Carta Política, que todos de
forma indistinta tem o direito a obtenção do mandado de segurança
para proteger direito liquido e certo contra abuso de poder ou
ilegalidade cometida por autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica investido de atribuições do Poder Público.
Assim, o Artigo
1º. da nova lei em estrita observância ao disposto no inciso
constitucional respeitou o direito a proteção de direito liquido e
certo contra ilegalidade ou abuso de poder cometida por
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça, inclusive de forma preventiva.
Entretanto,
seguindo na análise da nova lei do Mandado de Segurança nos
deparamos de forma negativa com o parágrafo 2º. do artigo 7º, que
diz:
& 2º. Não será concedida medida
liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos
e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento
de qualquer natureza.”
Como sê constata, o
citado parágrafo traz séria restrição a todos os contribuintes,
seja na negativa a compensação de créditos tributários, na
apreensão de mercadorias nos órgãos alfandegários.
E aqui temos
flagrante inconstitucionalidade o artigo restritivo da nova Lei do
Mandado de Segurança é hierarquicamente inferior a norma
constitucional que não traz qualquer restrição a concessão do
Mandado de Segurança, excetuado nos casos amparados por habeas
corpus ou habeas data.
Tal restrição
afeta diretamente as entidades de educação e de assistência social
sem fins lucrativos, reconhecidamente imunes a impostos nos termos
da letra “c” do inciso VI do Artigo 150 da Constituição Federal.
Ocorre que, de
forma muito freqüente, o fisco alfandegário não reconhece a
imunidade tributária das entidades relacionadas no inciso
constitucional, exigindo o recolhimento dos tributos na operação
de desembaraço (ex:Imposto de Importação, imposto de Renda,
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS) para
liberação da mercadoria importada.
Ou seja, sem a
possibilidade de concessão da medida liminar, conforme preceitua o
parágrafo 2º. do artigo 7º. da no lei, as entidades teriam suas
mercadorias retidas pelo fisco alfandegário até o julgamento do
mérito da ação, ou então seriam obrigadas ao recolhimento dos
tributos que pela norma constitucional não são devidos.
E aqui cabe uma
alerta: as entidades sem fins lucrativos, por força de suas
atividades estatutárias, atuam sempre em áreas sociais tais como:
saúde, educação, assistência social entre outras, portanto, com
muita freqüência realizam importações de insumos, medicamentos,
equipamentos de pesquisas, aparelhos médicos-hospitalares, órteses
e próteses normalmente já com destinação específica (pacientes,
estudos ou pesquisas em desenvolvimento).
Assim, a
impossibilidade de concessão de medida liminar deixará estas
entidades totalmente na “chuva”, pois os agentes fiscais vão se
utilizar do dispositivo do parágrafo 2º do artigo 7º. Da nova lei
para cada vez mais desconhecer o direito a imunidade tributária
das entidades.
Aos Advogados que
atuam na defesa dos interesses de entidades do Terceiro Setor, que
há muito enfrentam tal situação, agora perdem importante
instrumento jurídico para pedir a presença do Poder Judiciário.
Assim, só nos
resta levar a demanda ao Supremo Tribunal Federal para argüir a
manifesta inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 7º. da
Lei 12.016 que trouxe novo regramento para o Mandado de Segurança.
Arcênio Rodrigues da Silva
O processo de Consulta a favor do
contribuinte
Sem qualquer sobra de dúvidas, a
legislação tributária brasileira é uma das mais complexas do
mundo. Além das normas tributárias se encontrarem espalhadas entre
a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, leis
complementares e ordinárias, Medidas Provisórias e atos normativos
dos entes fazendários, os mesmos são freqüentemente alterados,
exigindo-se do contribuinte uma atenção redobrada na hora de
cumprimento de suas obrigações tributárias e fiscais.
Outra questão que
complica ainda mais a vida do contribuinte é que a grande maioria
dos tributos recolhidos observa a sistemática do lançamento por
homologação. Isso significa que o próprio contribuinte calcula o
tributo, declara ao Fisco a quantia devida e realiza o pagamento.
Realizado esse, tem o Fisco geralmente o prazo de 5 (cinco) anos
para verificar se o contribuinte pagou o montante devido e cumpriu
devidamente as obrigações acessórias. Constatada ausência ou
insuficiência do pagamento, será o contribuinte intimado à
quitação da obrigação principal (tributo não pago ou recolhido a
menor), acrescido de multa e juros. No caso do descumprimento das
obrigações acessórias, lhe será aplicada penalidade pecuniária.
Para evitar
situações como essa, possui o contribuinte - bem como o
responsável, o substituto tributário e o sujeito obrigado ao
cumprimento da obrigação acessória - à sua disposição o mecanismo
da Consulta.
O que isso significa? Significa que
diante de uma situação real em que ele não saiba como aplicar a
legislação tributária, pode o interessado formular uma consulta formal, por
escrito, à autoridade competente para administrar o tributo objeto
do questionamento, para que lhe seja esclarecido como agir para o
correto cumprimento das obrigações tributárias e fiscais
Com a
apresentação da Consulta, via de regra, suspende-se o prazo
previsto para o pagamento do tributo, impede-se a instauração de
procedimento fiscal e exime-se o contribuinte ou responsável do
pagamento de penalidade relativamente àquele débito objeto do
questionamento.
A grande vantagem
para o contribuinte que apresenta uma Consulta à administração
pública é que esta fica vinculada à decisão proferida. É
importante destacar também que, caso o contribuinte discorde da
resposta apresentada, tem pleno direito de ingressar no judiciário
para discutir a posição fazendária, caso entenda que haja violação
de norma constitucional ou legal.
Diante disso, o
processo de Consulta mostra-se como um grande aliado do
contribuinte que busca uma maior segurança quando do cumprimento
de suas obrigações, para que não seja surpreendido no futuro por
uma autuação por incorreta interpretação da legislação
tributária/fiscal. E mais: a decisão da Consulta deixa explicitado
o entendimento da Fazenda Pública sobre determinada situação,
possibilitando que o contribuinte que dela discorde possa discutir
judicialmente a matéria, já sabendo de antemão os principais
argumentos a serem apresentados por aquela em sua defesa.
Para concluir,
vale frisar que, tendo em vista que através de uma simples
Consulta, a qual é muito menos dispendiosa que uma Ação Judicial,
pode o contribuinte solucionar um grande problema
tributário/fiscal, deve o interessado buscar por um profissional
competente para elaborá-la, uma vez que, caso mal formulada,
poderá a mesma não surtir o efeito esperado e sua apresentação
terá sido em vão.
A legislação brasileira e os
atrasos dos transportes terrestres
Os atrasos enfrentados por quem
viaja transcenderam os aeroportos do país e agora incorporam os
terminais rodoviários.
Falarmos de atraso em viagens nos
períodos de férias, fim de ano, feriados prolongados, pode até
parecer comum, pois sempre existe a desculpa que ocorre excesso de
pessoas que se dispõem a viajar.
Contudo, independentemente da época
os referidos atrasos devem ser coibidos a fim de que ocorra uma
excelente prestação de serviços, o que não está acontecendo.
Pode ser
constatado por diversas reportagens que os atrasos nos terminais
rodoviários são efetuados em virtude de total desrespeito a
legislação brasileira, e na maioria das vezes o consumidor
desconhece os seus próprios direitos para reivindicá-los.
Sobre este caso
importante arguir que a Justiça já deferiu uma das primeiras
liminares na Comarca de Belo Horizonte, através de uma ação civil
pública em curso na 29.ª Vara Cível, promovida pelo Promotor de
Justiça de defesa do Consumidor, Dr. José Antônio Baêta de Mello
Cançado.
A respectiva
liminar determina que os horários oficiais dos ônibus sejam
observados pelas empresas, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil
por atraso superior a 30 minutos, para cada ocorrência.
Hoje em dia,
verificamos total desrespeito no qual é acometido o consumidor,
pois este é obrigado a esperar, muitas vezes por mais de 4 horas,
a chegada do ônibus sem qualquer orientação da empresa ou
infra-estrutura adequada.
Os terminais
rodoviários não oferecem qualquer condição para o acolhimento dos
passageiros que são obrigados a aguardar por um lapso temporal,
pois inexistem cadeiras no local para acomodar tantas pessoas,
banheiros suficientes, visto o respectivo local ter sido
construído para embarques e desembarques e paradas rápidas com um
intervalo de até 30 minutos.
Os serviços de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros é um serviço público, encontrando guarida no art. 21
inciso XII letra “e” da Constituição Federal, motivo pelo qual o
mesmo deve ser eficiente, seguro e adequado, conforme determina o
art. 22 do Código de Defesa do Consumidor lei n.º 8.078/90, in
fine:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si
ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. (grifo
nosso)”.
Ao ser efetuada a
compra de uma passagem rodoviária, configurada está à relação de
consumo existente nos artigos 2.º 3.º do Código de Defesa do
Consumidor, pois ao se adquirir uma passagem automaticamente
existe a formulação de um contrato de transporte terrestre,
ocorrendo comprometimento das empresas rodoviárias a levar com
segurança os passageiros ao destino escolhido.
Também é
importante frisar que a legislação civil prevê regras para os
contratos, sendo uma delas a pontualidade, ou seja, no caso em
questão horário de saída e chegada.
Além disto, na
referida prestação de serviço deve ocorrer informações adequadas,
eficientes e auxílio às pessoas em caso de atraso dos referidos
ônibus nos pontos iniciais, bem como no decorrer da viagem,
conforme determina a lei 11.975/09 que elenca direitos dos
passageiros rodoviários, conforme artigos abaixo transcritos:
Art. 3o Independentemente das
penalidades administrativas determinadas pela autoridade
rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou
concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou
em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1
(uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro
em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo
destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o
passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4o A empresa transportadora
deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de
defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que
interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure
continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a
interrupção.
Parágrafo único. Na impossibilidade
de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao
passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5o Durante a interrupção ou
retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando
for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 8o As empresas de transporte
coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um sistema
de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e
eficiência de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:
I - de controle de tráfego, devendo
o motorista ser informado antes da partida das condições de
trânsito nas estradas;
II - de telecomunicações
rodoviárias;
III - de supervisão, reparo,
distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.
No mesmo sentido, o art. 20 do
Código de Defesa do Consumidor é rígido quanto à responsabilidade
acerca da má-qualidade na prestação dos serviços, como se vê:
Art. 20. O fornecedor de serviços
responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta
ou mensagem publicitária, (...)
§2º São impróprios os serviços que
se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares
de prestabilidade.
Logicamente, o transporte rodoviário
é de extrema necessidade e muito utilizado, principalmente por
idosos, crianças, que se encontra em situação frágil, estando em
trânsito, portando na maioria das vezes malas muito pesadas e
outros objetos de maior volume, o que dificulta a locomoção.
O atraso no
transporte rodoviário não possui justificativa plausível, só a
leniência e total descaso em relação aos passageiros, uma vez que
as empresas responsáveis preocupam-se em locupletar-se em lucros,
sem observarem a logística da empresa e sua capacidade funcional.
É importante que
os passageiros conheçam seus direitos e os reivindique junto às
companhias e respectivos fiscais, não sendo atendidos e ocorrendo
sentimento de desapreço e intranqüilidade ou perda de compromissos
é necessário fazer prevalecer seus direitos procurando as
entidades de defesa do consumidor ou a justiça a fim de coibir a
referida prática.
Os passageiros,
devidamente documentados, comprovando o referido atraso por longas
horas, poderão reivindicar seus direitos através de ação
proveniente de danos morais e materiais, conforme determina o art.
737 do Novo Código Civil Brasileiro e art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor, abaixo citados.
Art. 737. O transportador está
sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de
responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as
quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º. O serviço não é considerado
defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º. O fornecedor de serviços só
não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
Os órgãos de
Defesa do Consumidor têm que intensificar mais a fiscalização nos
terminais rodoviários, para que estas atitudes ocorram compete a
cada passageiro efetuar sua denúncia e buscar prevalecer seus
direitos, pois se todos nós nos unirmos neste ideal, com certeza
será coibido esta prática abusiva.
Dra. Gislaine Barbosa de
Toledo
Lei do Inquilinato pode não
surtir o efeito esperado por causa da morosidade do poder
judiciário
Especialista acredita que a
agilidade proposta pela nova lei esbarra na lentidão do sistema
judiciário.
A nova Lei nº 12.112/2009 que
alterou a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), acrescentando e
modificando seu texto e que acaba de entrar em vigor, representa
um avanço e traz uma série de benefícios para o setor de locação
imobiliária. O problema incide justamente quando a lei é colocada
em processo e se depara com a morosidade do sistema judiciário.
Segundo o advogado especialista em locação imobiliária, Paulo
Ribeiro, a realidade é diferente do que a lei prevê. “Dentre as
inovações propostas e que alteraram a lei de locação, tem-se a
figura da exoneração da fiança, a qual o fiador pode solicitar sua
exoneração e o locador poderá exigir nova garantia do locatário em
30 dias. Em que pese o fiador está obrigado pelo prazo de 120 dias
em relação a fiança, por conta da morosidade processual, poderá
haver período em que o locador, proprietário do imóvel, fique sem
qualquer garantia, uma vez que existem fóruns, na cidade de São
Paulo, por exemplo, que demoram mais de seis meses somente para a
distribuição de um processo”, explica o advogado.
A lei de locação,
com sua nova roupagem, oferta a possibilidade do juiz determinar a
sua desocupação em sede de liminar, ou seja, antes da citação do
locatário, sendo excelente mecanismo para coibir a falta de
garantia. “Contudo, na prática, veremos qual será a interpretação
dos juízes e qual será a velocidade que se dará a esse tipo de
procedimento, pois, por certo, vai haver vários pedidos de
exoneração de fiança e, consequentemente, várias ações de despejo
vão ocorrer por conta dessa situação”, afirma.
O advogado
entende que as expectativas sobre as alterações da nova Lei do
Inquilinato sejam mais conservadoras, pois a realidade do
Judiciário é diferente da modernidade imprimida pelas novas
disposições. “Hoje, há milhares de processos tramitando nas varas
cíveis de todo o Pais e mais outros milhares são abertos todos os
anos, causando um congestionamento que pode emperrar a agilidade
da nova lei”, adverte.
Mesmo com a
simplificação dos trâmites legais da nova lei, a morosidade da
justiça ainda prolonga as ações e o dono do imóvel poderá ficar
sem a garantia até o fim do processo. “É lamentável que o sistema
judiciário esteja sobrecarregado, tornado o processo bem mais
moroso”, afirma.
Para Ribeiro, a
solução está na reestruturação do judiciário para agilizar
os procedimentos e garantir que os prazos estipulados pela nova
lei possam ser seguidos, sem atrasos. “A morosidade arrasta o
processo e pode ser o maior entrave para as alterações da Lei do
Inquilinato, resolvendo muito pouco perto do que está previsto”,
garante.
Em sua opinião, a
nova lei, que veio para simplificar e facilitar, pode não surtir o
efeito esperado por causa da tramitação lenta da justiça que
interfere no andamento dos casos.