Entra em vigor lei que institui Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas
Empresas inadimplentes em processos
trabalhistas não poderão mais participar de licitações
públicas. Entra em vigor nesta quarta-feira (4/1) a Lei
Federal nº 12.440, que institui a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas. O documento será expedido gratuita e
eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos
perante a Justiça do Trabalho. O texto da lei é resultado de
anteprojeto, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados
da justiça do Trabalho (Anamatra), apresentado ao Senado
Federal em 2002.
“A
Certidão será um mecanismo importante que servirá à
efetividade da prestação jurisdicional”, afirma o presidente
da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna. “Para a Anamatra, as
obrigações trabalhistas devem ser prioritárias, assim como as
questões tributárias e previdenciárias, já que o crédito
trabalhista é privilegiado”, explica Sant'Anna.
A lei
objetiva reduzir o número de dívidas judiciais a espera de
pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho. Pelo texto, os
empregadores inadimplentes na fase de execução trabalhista
ficam impedidos de participar de licitações públicas.
Toda a tramitação do projeto, iniciada ainda em 2002, mereceu
atenção prioritária da Anamatra e o apoio do Tribunal Superior
do Trabalho (TST). A Associação atuou pela rejeição de
propostas que restringiam o objetivo original da CNDT,
entregou notas de esclarecimentos a parlamentares da Câmara e
do Senado, participou de audiências na Casa Civil, além de
estar presente nas sessões legislativas em que a matéria
esteve pautada.
Justiça em Números
A CNDT
é importante também para sanar o gargalo da Justiça do
Trabalho na atualidade: a fase de execução. Dados do relatório
“Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça, mostram
que a Justiça do Trabalho, na fase de conhecimento, apresenta
índices de congestionamento inferiores aos obtidos na fase de
execução: são 34,1% contra 59,6%, em um universo de seis
milhões de processos julgados no ano de 2009, incluindo os
casos pendentes dos anos anteriores.
Previdência
A
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas inspirou-se na
Certidão de Débitos Negativos Previdenciários, mecanismo que,
de modo semelhante, não permite ao inadimplente com as
contribuições da Previdência contratar ou obter qualquer
benefício do setor público.
Lei impede participar de licitações com dívida trabalhista
a
Zona de Conforto dos Advogados: Porque os escritórios
abandonam o sucesso
Gostaria de começar este artigo com
a pergunta mais misteriosa do mundo jurídico: Porque alguns
escritórios crescem e prosperam financeiramente e outros
continuam pequenos e lutando bravamente para manter-se?
A
resposta é simples e impressionante: porque os escritórios que
desejam crescer, acabam eventualmente crescendo.
Você,
prezado leitor, deve estar pensando: “Mas como assim, é apenas
querer crescer e crescemos? Não funciona desta maneira”. E
você tem razão, não funciona assim. Mas definitivamente começa
assim.
Mas
vamos então pormenorizar os fatos:
Você já
se deparou, em algum trecho de sua vida, com uma situação em
que claramente, tudo que era preciso para finalizar
determinada necessidade ou tarefa era, nada mais, nada menos,
do que vontade para fazer? Imagine, reservada as devidas
proporções, escrever um artigo como este que você está lendo.
O processo todo dá bastante trabalho: identificar um tema
interessante, organizar seu pensamento e tópicos de abordagem,
colocar tudo no papel, revisar, enviar para os interessados em
publicá-lo, entre outros detalhes.
O que
me diferencia de outras pessoas que gostariam de ver seus
artigos publicados, é que eu, literalmente, coloquei a idéia
em prática, independente do trabalho que isso acarrete para
mim.
Tenho
certeza que os escritórios e seus sócios têm milhares de
idéias ótimas, que com certeza gerariam maior rentabilidade
para os mesmos. Mas porque então essas bancas não crescem com
estas idéias? A resposta vem quando averiguamos que estas
idéias não passam disso, ou seja, idéias. Ninguém as colocou
em prática.
Esta
vontade de atuar pró-ativamente que fica apenas no imaginário
do advogado é o que chamamos de “trabalhar dentro da zona de
conforto”. A zona de conforto é uma área em que as pessoas
estão acostumadas a atuar e que não traz novas surpresas nem
trabalho extra para as mesmas.
Atuar
dentro desta área seria ótimo se não trouxesse estagnação
constante ao escritório. Devemos entender que o perfil dos
advogados e suas bancas estão mudando. Os advogados, em grande
parte, já perceberam que “colocar em prática” é crescer e
estão trabalhando para, cada vez mais, implementar idéias
rentáveis ao escritório, sempre balanceado com sua estrutura
interna.
Então
agora temos uma pergunta que o leitor deve estar se fazendo:
“Mas colocar em prática o quê?”. Vamos então analisar um pouco
o seu perfil de advogado para resposta desta pergunta.
1 - Você é um daqueles advogados,
donos de escritório, que adoram comentar frases como: “O
mercado está difícil”, “Não sei o que fazer para elevar o
nível de rentabilidade de meu escritório”, “o Código de Ética
nos imobiliza” ou a clássica “É complicado fazer as coisas”?.
2 - Na prática você já parou para
pensar porque seu escritório está nesta situação?
3 – O que foi implementado em seu
escritório à partir de seus pensamentos para melhoria?
Se a
resposta final para esta seqüência foi “nada”, você e seu
escritório precisam sair da zona de conforto.
Lembra
da história do rapaz que entrava todo dia na igreja para rezar
aos céus para ele ganhar na loteria? E, que um dia, Deus, já
sem muita paciência, respondeu para ele: “Eu te ajudo, mas
você tem que jogar pelo menos um dia.”. Brincadeiras à parte,
esta é a postura que alguns escritórios assumem para sair do
aperto empresarial.
Nas
minhas consultorias vejo mais pessoas se lamentando do que
efetivamente querendo mudar para melhor. Muitos sócios
acreditam que algo ou alguém irá surgir e, sem trabalho
exaustivo deste membro, erguer o escritório. Aí vem uma
pergunta da minha parte: Você, sócio que acredita no trabalho
sobrenatural, realmente aceita o fato de que os sócios dos
escritórios de mega porte que hoje “governam” o cenário
jurídico, não tiveram que sair de suas zonas de conforto, suar
a camisa e dedicar mais do que horas extras de trabalho para
erguer seus escritórios e serem o que são hoje?
Acredito que neste ponto do artigo tenhamos estabelecido que o
importante não é apenas ter idéias e sim colocá-las em
prática.
Surgem
então, detalhes que podem atrapalhar a visão geral do que
fazer para acessar aquele tão esperado sucesso e crescimento.
Antes
de comentar quais são estes detalhes, é importante ressaltar
um pensamento básico para que todas as peças estejam prontas
para trabalhar de maneira correta: a função do advogado é
advogar e não administrar, não fazer marketing, não fazer
finanças, etc. Com isso em pensamento, podemos seguir em
frente.
Visão Macro
Um dos
detalhes que podem surgir quando sairmos da zona de conforto e
implementarmos nossas idéias para o escritório é o
planejamento ideal e estratégico para o mesmo. Assim como o
profissional de marketing não entende de leis específicas, o
advogado tem certa dificuldade em criar um plano de atuação
que envolva ações de curto, médio e longo prazo. Portanto uma
visão macro do que pode ser feito e os passos envolvidos neste
planejamento devem ser criados e executados por profissionais
qualificados que garantam que todo o trabalho desenvolvido
seja focado para o objetivo final do sócio e para que sua
idéia seja implementada da maneira mais objetiva possível.
Tempo
Grande
parte dos sócios se vê com a agenda lotada para implementar
ações criadas por ele ou por um profissional de marketing.
Aqui devemos nos lembrar do início do artigo e reafirmar um
velho ditado americano que diz “No pain, no gain”, ou seja,
“sem esforço, sem recompensa”. Em resumo, devemos fazer mais
pelo escritório para crescê-lo. Aquele que não tem tempo para
crescer seu escritório, com certeza não merece que ele cresça.
Eu
pessoalmente conheço vários sócios que, como desculpa
principal para não sair de sua zona de conforto, diziam que
não tinham tempo. Analiso esta resposta de duas maneiras: a
primeira é acreditar que o advogado em questão não consegue
organizar corretamente seu tempo, gastando-o em outras tarefas
menos importantes (afinal o que é mais importante para um
sócio do que trabalhar organizado e crescer estruturadamente
seu negócio?). A segunda e mais irônica maneira de vermos esta
resposta, é saber que quanto menos tempo este advogado tem
para implementar ações nos dias de hoje, mas tempo ele terá de
sobra no futuro, pois com certeza seus competidores (aquele
que acharam tempo para implementar ações de crescimento e
estruturação) colocaram seu negócio em risco, com grandes
chances de assumir seus clientes.
Ressalto um caso real de um advogado que dizia não ter tempo
para as ações de crescimento. O detalhe fica nas 2 horas de
almoço que o mesmo fazia todos os dias. Como ele está hoje?
Perdeu 35% de sua clientela e quase 52% de seu faturamento
mensal. Pouco tempo hoje, tempo de sobra no futuro, com
clientes migrando para escritórios estruturados.
Custo
Alguns
advogados podem levantar a bandeira do custo, ou seja, para
chamar pessoas especializadas em criar, implementar ou
gerenciar as ações necessárias para estruturar e crescer o
escritório e seu rendimento, o sócio teria gastos enormes e
fora do budget possível pela banca. Isto não é mais verdade.
O que
acontece hoje no mercado é que os fornecedores estão cada vez
mais focados e acessíveis a qualquer tamanho de negócio.
Consultorias de marketing, agências de comunicação integrada,
fornecedores de serviços administrativos, etc. Uma grande
parte está atuando em nichos de mercado focado em pequenos e
médios escritórios. O que falta apenas é contatá-los e
trabalhar um valor que seja compatível com seu porte de
atuação.
Baseado
em tudo que foi comentado neste artigo, o prezado advogado tem
duas opções distintas: continuar tendo milhares de idéias e
não reservar o tempo e a disposição para implementá-las
(continuando assim no mesmo patamar de atuação hoje
trabalhada) ou aceitar o fato de que a mudança e crescimento
de seu escritório baseiam-se apenas no fato primordial de que
você precisa querer mudar e querer crescer, sem desculpas.
Resumindo: pare de achar que a concorrência é “sortuda” e de
culpar a falta de dinheiro e de tempo pela falta de
pró-atividade interna. Assuma definitivamente a vontade de
estruturar, crescer e potencializar seu mercado e seu futuro
mega escritório.
Bom
crescimento!
Alexandre Motta
Eireli proporciona avanço ao Brasil, mas traz alguns entraves
Especialista aponta benefícios que a nova Lei traz ao
empresariado, mas também dificulta a constituição da empresa nessa
modalidade
Entrou em vigor no último dia 9 de
janeiro a Lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica
que protege os bens pessoais do empreendedor.
A
Eireli, que altera os artigos 44, 980 e 1.033 do Código Civil,
permite à empresa de responsabilidade limitada ser constituída por
um só titular e, também possibilita a distinção entre o patrimônio
do empresário e o patrimônio social da empresa, reduzindo de forma
significativa os riscos para o empreendedor.
Jessica
Doumit*, especialista em contratos do escritório Sevilha, Andrade,
Arruda Advogados, aponta vantagens que a Eireli traz ao Brasil, na
medida em que, ao proteger o patrimônio pessoal do empresário,
incentiva a criação de pequenos negócios, desburocratiza o
processo de abertura de firma, além de contribuir
significativamente para a diminuição do número de informais em
todo o Brasil. Ainda, acaba com os conhecidos “laranjas” das
sociedades, ou seja, pessoas com, por exemplo, 0,01% do capital
social de uma empresa, apenas com o fim de satisfazer a exigência
da pluralidade de pessoas para constituição de uma empresa com
responsabilidade limitada.
“Além
do mais, a Lei possibilita que o sócio remanescente, na hipótese
de retirada ou falecimento, por exemplo, dos demais, requeira a
transformação do registro da sociedade, perante o órgão
competente, para empresário individual ou empresa individual de
responsabilidade limitada, sem a necessidade de liquidar a empresa
caso não constitua novo sócio em 180 dias”, afirma a especialista.
Por
outro lado, a Lei é motivo de críticas, principalmente pelo alto
capital mínimo necessário para sua constituição, equivalente a cem
salários mínimos, considerado, por muitos, alto para os padrões do
microempresário brasileiro, e, ainda ao fato de que apenas as
pessoas físicas podem constituir a Eireli, dificultando, por
exemplo, a entrada de empresas estrangeiras em nosso País.
“Em que
pese as críticas que traz consigo, pode-se dizer que a introdução
da Eireli é um grande avanço no ordenamento jurídico brasileiro,
seguindo modelos como França, Espanha e Portugal”, finaliza Doumit.
Jessica S. Indalecio Doumit
A penhorabilidade do bem de família luxuoso
Com a reforma do Código de Processo
Civil em voga tem-se despertado para um tema delicado, objeto de
legislações pretéritas e discussões jurídicas e políticas: os
limites financeiros da impenhorabilidade do bem de família
(Agência Câmara de Notícias de 09/11/11).
A
primeira lei no mundo que disciplinou a matéria foi a lei texana
datada em 26 de janeiro de 1839, chamada “Homestead Exemption Act”,
a qual limitava a impenhorabilidade da pequena propriedade rural
de 50ha ou de terreno urbano não superior a US$ 500.00. E tal se
deu com objetivo de proteger a residência dos pequenos
proprietários rurais que, endividados, perdiam suas propriedades
para os agentes financeiros, migrando para outros Estados daquele
país.
Já em
terras tupiniquins o conceito de bem de família foi introduzido no
ordenamento jurídico pelo Código Civil de 1916, disciplinado
também no Decreto-Lei de 3.200/41, que estabelecia o limite de tal
garantia para imóveis de valores iguais ou inferiores a 100 (cem)
contos de réis (“art. 19. Não será instituído em bem de família
imóvel de valor superior a cem contos de réis”).
Importante destacar que a matéria regulada pelo Código Civil de
1916 foi a do “bem de família voluntário” (artigos 70 a 73). Tal
benefício era concedido àquelas pessoas, isentas de dívidas, que
declarassem, perante o Cartório de Registro de Imóveis, a
destinação exclusiva de seu imóvel para seu domicilio e de sua
família.
O
Código Civil de 2002 também recepcionou o “bem de família
voluntário” (artigos 1711 a 1722), condicionando tal benefício
àquelas pessoas que declarassem, perante o Cartório de Registro de
Imóveis, que o seu imóvel, não representante de 1/3 do patrimônio
líquido existente, seria destinado exclusivamente para o seu
domicílio e de sua família.
Por
exigir um comportamento ativo do devedor, em ter que buscar tal
averbação no álbum imobiliário do seu imóvel, o instituto do bem
de família, originalmente consagrado em 1916, era e é pouco
utilizado na prática. Em razão disto, o legislador pátrio, visando
resguardar direito social insculpido na Carta Magna (artigo 6º da
Constituição Federal) editou a lei nº. 8.009/90, dispondo sobre a
impenhorabilidade do “bem de família legal”, ou seja, o patrimônio
mínimo do devedor existente, independente de averbação no registro
do imóvel.
A lei
esclarece que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo
de execução, salvo se movido: a) em razão dos créditos de
trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito
decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição
do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em
função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão
alimentícia; d) para cobrança de impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e)
para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido
adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal
condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
g) por
obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Nada
obstante, sempre foi objeto de discussão os limites financeiros de
tal benefício, o do “bem de família legal”, ante a
impenhorabilidade de imóveis suntuosos que, apesar de servirem à
moradia de devedores, extrapolavam em muito a razoabilidade da
moradia média das famílias brasileiras.
Foi
neste contexto que no projeto de lei da Lei 11.323/06, que alterou
substancialmente o Código de Processo Civil no que toca a parte de
Execução, surgiu importante norma limitando a impenhorabilidade do
bem de família à imóveis de até mil (1.000) salários mínimos, caso
em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite
seria entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade.
Por
incrível que possa parecer tal artigo foi vetado pelo Exmo.
Presidente da República, tendo as razões do veto considerado
apenas razões políticas para tal, já que tal mudança “quebraria a
tradição surgida com a Lei nº 8.009/90”, estabelecendo, assim, um
“dogma” no ordenamento brasileiro.
Certamente que tal benefício, atualmente denominado “direito ao
patrimônio mínimo”, ou seja, a quantidade mínima de bens
necessária para preservar a dignidade e sobrevivência do devedor,
encontra-se permeada de “subjetivismo” e, ainda, encontra-se em
dissonância com os anseios de diversos credores que, diante de tal
proteção legal, não conseguem a recuperação de seus créditos mesmo
diante de suntuoso patrimônio do devedor gravado com tal proteção
legal.
Considerando que recentemente o salário-mínimo foi aprovado em R$
545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), 1.000 (um mil)
salários-mínimos perfazem R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e
cinco mil reais). Com esse valor, em qualquer cidade brasileira, é
possível comprar um confortável imóvel para que o devedor e sua
família possam residir com a devida dignidade e respeito.
E com
tal visão e buscando também igualar os direitos sociais
(alimentação e moradia), a Justiça do Trabalho vem admitindo a
venda de imóveis considerados luxuosos para a quitação de dívidas
trabalhistas do proprietário e empregador.
Seria
salutar, inclusive economicamente falando, já que se estaria
frente a uma questão que ajudaria na redução dos juros aplicados
pelas instituições financeiras, o resgate da limitação que vinha
insculpido no § único do artigo 650 do CPC, conforme projeto de
lei da Lei 11.323/06, possibilitando a execução do valor excedente
pelos credores, ou seja, do valor que sobejar 1.000 (mil salários
mínimos).
Com tal
medida estariam protegidos credores, já que teriam a possibilidade
de recuperar seu crédito, parcial ou totalmente, mediante a
execução de imóveis em valores superiores a 1.000 salários
mínimos, não ficando também reféns de devedores de má-fé, e os
próprios devedores também teriam seus direitos resguardados, uma
vez que teriam a garantia de que com a expropriação de seu único
bem imóvel teriam a sua disposição o montante equivalente a 1.000
salários mínimos para providenciar a sua moradia.
Nenhum
princípio no ordenamento jurídico brasileiro é absoluto, nem mesmo
a vida, como por exemplo, o que se verifica nas hipóteses de
aborto necessário, legítima defesa e estado de necessidade, desde
que, preenchidos os requisitos legais para tanto.
O
Direito não é somente aquilo que está positivado nas leis e nos
códigos, devendo o magistrado se valer de princípios maiores,
mediante a utilização do juízo de proporcionalidade, para
verificar no caso concreto qual a solução razoável prestigia a
dignidade da pessoa humana, pois somente assim estará contribuindo
para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, tanto
para credores como para devedores.
Marcos Andrade
Diego Garcia
Cresce o número de testamentos feitos em cartórios de notas
Em 2010, foram lavrados 6.700 documentos, este ano número chega a
3.266. Veja o que pode e o que não pode ser feito nos testamentos
Os testamentos deixaram de ser coisa
de novela e estão sendo cada vez mais procurados nos cartórios de
notas. De acordo com o Colégio Notarial do Brasil - Seção São
Paulo (CNB-SP), de janeiro a junho deste ano os cartórios de notas
do estado lavraram 3.266 testamentos. Durante todo o ano de 2010
foram feitos 6.700 testamentos, o que mostra que o documento está
cada vez mais difundido entre a população.
De
acordo com o tabelião Paulo Vampré, diretor do CNB-SP, há grupos
distintos que procuram os tabelionatos para lavrar testamento. "Há
pelos menos cinco perfis mais comuns entre os testadores",
explica. O primeiro é formado por casais de meia idade e o
objetivo deles é deixar o máximo que a lei permite, um para o
outro, retardando a entrega dos bens aos filhos, para garantir o
bem-estar do cônjuge sobrevivente.
Um
segundo grupo é formado por empresários preocupados com o processo
sucessório de suas empresas. "Muitas vezes eles preferem deixar o
controle acionário para apenas um dos filhos a fim de evitar
disputas", explica Vampré. O terceiro grupo é formado por pessoas
que tiveram vários casamentos, com muitos filhos e ex-maridos ou
ex-mulheres. Como nem sempre a convivência dos ex-parceiros e dos
filhos é pacífica, o testamento é um modo de garantir uma partilha
pacífica para garantir um mínimo de harmonia entre os parentes do
testador. Os casais homoafetivos também formam um grupo à parte,
de acordo com o tabelião. "Com o testamento, eles garantem que o
companheiro ou companheira não terá de brigar com a família do
falecido por causa de bens ou do controle de empresa, caso eles
também sejam sócios."
Finalmente, o quinto grupo é formado por pessoas que não têm
herdeiros (até o 4º grau) e deixam seus bens a amigos e empregados
ou, muitas vezes para entidades beneficentes. Caso contrário, tudo
fica com a prefeitura das cidades onde vivem.
O
tabelião lembra que o testamento também pode ser feito para
disposições não patrimoniais, como o reconhecimento de um filho. É
possível, também, nomear um tutor para filhos menores de idade. Ou
seja, decidir quem criará as crianças caso os pais morram.
Para
fazer um testamento é necessário ser maior de 16 anos, estar em
plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade perante
o tabelião. A lei exige a presença de duas testemunhas para o ato,
sendo que não podem ser parentes dos beneficiários.
O testamento
pode ser modificado ou revogado pelo testador, a qualquer momento
por meio de outro testamento, pois ele entrará em vigor somente
após a morte do testador. Vampré, no entanto, alerta que algumas
declarações feitas, como a do reconhecimento de um filho em
testamento é irrevogável.
Só na ficção
Se, nos
filmes e novelas é comum o testador deixar todos os seus bens para
um único herdeiro, no Brasil isso só é possível para quem não tem
herdeiros legítimos denominados necessários (descendentes,
ascendentes ou cônjuges). Pela legislação brasileira, havendo
herdeiros necessários, uma pessoa só pode dispor de metade de seu
patrimônio para deixar para quem bem quiser. Se casado em comunhão
de bens, metade do que o casal tem já é do cônjuge sobrevivente
(meação) e a outra metade é dividida entre os filhos. Se for feito
um testamento, o viúvo poderá ficar com até 75% do patrimônio do
casal e os 25% restantes ficarão para os descendentes.
Tirar
um dos herdeiros da partilha é possível apenas em casos de injúria
ou atitudes muito graves, como, por exemplo, o filho injuriar
gravemente, tentar matar ou abandonar os pais na doença.
Preços
O valor
do testamento é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado.
O testamento público sem conteúdo patrimonial, como aquele para
reconhecer um filho ou nomear tutor para menores, custa R$ 58,95.
Já o testamento com conteúdo patrimonial fica em R$ 1.071,78.
Cabe
ressaltar, no entanto, que, caso haja testamento, não é possível
fazer o inventário em cartório após a morte do testador. Neste
caso, necessariamente, o documento deverá ser judicial. O
inventário poderá ser extrajudicial se houver consenso entre os
herdeiros, se todos forem maiores e capazes e se não
houver testamento válido.
Ao contrário de facilitar, extinção de declaração pode gerar
autuações fiscais contraditórias
A partir de 2014 estará extinta a
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
das empresas tributadas pelo lucro real (exigida das companhias de
maior porte e correspondem a 80% da arrecadação) – que engloba,
além de dados do Imposto de Renda, informações sobre o faturamento
e balanço das empresas. O anúncio foi feito pelo subsecretário de
Fiscalização da Receita Federal, Caio Marcos Candido, sob o
argumento de que através da nota fiscal eletrônica (NFE) e do SPED
(Sistema Público de Escrituração Digital), a Receita já obtêm
estas informações. Ainda de acordo com o subsecretário, as
informações do DIPJ que hoje o SPED não contempla serão
incorporadas, visando diminuir o custo das pessoas jurídicas e
simplificar procedimentos. Devem ser extintas, também, outras sete
declarações de empresas, entre elas a Declaração Especial de
Informações Fiscais Relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas)
e a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) para imóveis
imunes e isentos.
De
acordo com o advogado tributarista, Adonilson Franco, titular de
Franco Advogados Associados e Consultores*, poucas pessoas pararam
para analisar que, se de um lado com essas alterações o fisco
passará a controlar tudo pelos SPEDs Fiscal e Contábil, por outro
o contribuinte pode errar nas informações que presta, informando
dados incorretos e, dessa forma o mecanismo, em seu conjunto,
deverá ser revisto para facilitar o direito à retificação.
“Atualmente, quando há informações discrepantes na DCTF, por
exemplo, o fisco entende tratar-se de confissão de dívida feita
por parte do contribuinte, autuando-o inclementemente. Confissão
de dívida não existe no direito brasileiro”, explica o advogado,
pontificando existirem muitas possibilidades de erro e o fisco não
pode chamar aquilo de confissão dívida.
Segundo
Franco, juridicamente não existe a confissão de dívida já por ser
admitida apenas confissão de fatos, não confissão de direito.
“Portanto, não é admissível que o fisco subentenda que, muitas
vezes em decorrência da prestação de informações equivocadas, o
contribuinte seja penalizado”, pontua. Se o próprio fisco erra nos
lançamentos tributários que realiza de ofício, o contribuinte
também pode errar nas informações que presta ao fisco!
Com as
informações baseadas no SPED, a figura do auditor fiscal tenderá a
ser rara já que o fisco poderá levantar todas as informações de
que precisa, eletronicamente, cujo acesso está tão distante de seu
poder fiscalizatório quanto um simples apertar de tecla do
computador da Receita. Com isso, extingue-se a auditoria
fiscal-contábil pelo auditor nos moldes tradicionais em que a
conhecemos — indo até o estabelecimento do contribuinte,
requerendo livros e documentos, promovendo levantamentos, etc — a
qual passa a ser feita pela via eletrônica. Hoje, ao invés de
receber uma auditoria fiscal em seu estabelecimento, o
contribuinte é muitas vezes surpreendido com cobranças de dívida
acompanhadas de ameaça de inscrição na Dívida Ativa e início de
Execução Fiscal se não pagas no prazo delimitado na cobrança. E
muitos sabem o calvário que impõe-se ao contribuinte um registro
de débito no CADIN e, sobretudo, a dificuldade e custos para
obtenção da CND, cuja negativa, por si só já traduz terrível e
impiedosa antecipação da pena, cuja disseminação não tem
sensibilizado o Judiciário com cuja prática imoral tem sido
absurdamente condescendente!!!
“Uma
defesa fiscal de qualidade deve ser necessariamente conduzida,
primeiramente, por meio de uma auditoria contábil-fiscal promovida
pelo próprio profissional contratado pelo contribuinte, através
dos elementos que colhe do auto de infração, somente após o que
entram em cena as fundamentações jurídicas. Essas apenas validam
os elementos de contra-auditoria. Se a contra-auditoria, vamos
chamar assim, é prejudicada pelo fato de o fisco alegar que os
elementos por ele utilizados no lançamento de ofício (Auto de
Infração) foram todos colhidos a partir das informações prestadas
pelo próprio contribuinte, algumas delas inclusive sob a chancela
de “confissão de dívida”, é evidente que sobrará quase ou nenhum
espaço para a estruturação da defesa por parte do contribuinte”,
conclui Franco, comentando que o Fisco deveria ampliar os
mecanismos de retificação das informações prestadas pelo
contribuinte e não autuá-lo sumariamente.
Adonilson Franco
Vantagens da Guarda Compartilhada
Há alguns anos, antes do advento da guarda compartilhada, vários
problemas na vida das famílias envolvidas em separação perturbavam
filhos, mães, pais e até avós e outros parentes.
Era muito comum o pai “abandonar” a
vida dos filhos e até tentar pagar o mínimo possível de pensão,
quando a mãe detinha a guarda.
Nessa
situação, por sua vez, a mãe tinha de arcar sozinha com a
responsabilidade de educar, cuidar e em grande parte, prover os
filhos e ainda estava sujeita a criticas do ex-marido e de outras
pessoas da família.
Da
mesma forma, outros pais obtinham direito restrito para contato
com os filhos e tinham de adaptar a agenda de sua vida às datas de
visita permitidas.
Algumas
mães usavam a guarda como arma para indispor os filhos contra os
seus pais e chantageá-los emocionalmente.
Em
ambos os casos, os filhos também eram prejudicados, ou por não
contarem com recursos suficientes, ou por se verem no meio de uma
guerra vingativa constante entre seus pais, ou ainda por
sentirem-se abandonados pelo pai.
Além
disso, a educação seguia desequilibrada, porque carecia do
elemento paternal ao lado do maternal.
Quando
a guarda era paterna, vários desses problemas ocorriam também.
Por
fim, ao longo do tempo, o visitante e seus filhos iam tornando-se
quase desconhecidos e o detentor da guarda tanto poderia ter o
monopólio da atenção dos filhos, como desgastar-se junto a eles
por conta do dia a dia.
Guarda Compartilhada Pode Eliminar Desequilíbrios
Essa modalidade permite um maior contato dos filhos com ambos os
pais, o que lhes proporciona um relacionamento mais íntimo com
eles.
Também favorece o envolvimento do
genitor não guardador no cuidado aos filhos. Assim as mães,
maioria entre os guardadores, são menos expostas às difíceis
responsabilidades desse cuidado, podendo buscar também outros
objetivos de vida.
Quando
há amor e boa vontade de ambos os pais em relação aos filhos, é
suavizado o impacto da separação sobre a vida destes e sua relação
com a mãe e o pai segue equilibrada, o que favorece sua educação e
desenvolvimento emocional.
Os dois
genitores podem acompanhar melhor o dia a dia dos filhos e atuar
mais na vida deles.
Residência Única e Autoridade Conjunta
Claro
que a guarda compartilhada não resolve casos de conflito
continuado entre os pais, cabendo a esses evitar o envolvimento
dos filhos nessas pendências.É também necessária a compreensão de
que, emocionalmente, estar frequentemente com mãe e pai é salutar
para os filhos.
Eles
podem passar um período com a mãe e, igualmente com o pai, sem
que sejam tempos automaticamente alternados que não levem em
conta o seu cotidiano e as necessidades reais.
A
residência continua sendo única, independentemente dos
deslocamentos da criança, deve ser o ponto de referência a partir
da qual se irradiam os direitos e deveres de ambos os pais.E a
autoridade é sempre dos dois, o tempo
todo. A guarda compartilhada,
incluída no Código Civil através da Lei Federal n°. 11.698/2008 ,
é uma solução que respeita amplamente a Constituição, a Lei do
Divórcio e o Estatuto da Criança e do Adolescente, privilegiando,
da melhor forma possível, os interesses dos filhos; encarando-os
como sujeitos com direitos e pessoas em desenvolvimento – em nada
devendo ao que de melhor há nas normas internacionais mais
avançadas.
Dr Tiago Antolini
Mais uma certidão, a de débito trabalhista
A partir de agora a empresa que
desejar participar de licitação ou firmar contrato com o setor
público precisará comprovar que não possui pendências
trabalhistas. A lei 12.440, de julho de 2011, que passa a vigorar
hoje, criou a obrigatoriedade de apresentação da Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas (CNDT) às empresas que pretendem atender a
demandas governamentais.
Qualquer inadimplência com a Justiça do Trabalho, desde que esteja
transitada em julgado, impedirá a obtenção da certidão. A lei
inclui, também, o inadimplemento de obrigações decorrentes de
execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia como impeditivos à
emissão da certidão.
Segundo
a lei, a CNDT será expedida gratuitamente, por meio eletrônico,
pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para as empresas que não
possuírem pendências trabalhistas. A empresa interessada em obter
a certidão precisa apenas apresentar o número do CNPJ ou CPF.
Demanda
– Porém, existe o receio, por parte do advogado trabalhista Carlos
Eduardo Dantas Costa, de que o TST não conseguirá dar conta da
demanda pelas certidões. "Não está claro como funcionará o sistema
responsável por dar baixa aos débitos quitados. Se esse
procedimento demorar, o TST poderá não emitir a guia em tempo
hábil para que uma empresa participe de eventuais licitações",
disse Costa.
No
geral, o advogado considera a medida positiva, podendo ter um
efeito amplo no mercado. Segundo ele, quando a nova determinação
estiver difundida, ela poderá influenciar as decisões do setor
privado. "Eu imagino que essa certidão possa ser exigida por uma
empresa para comprovar que uma terceirizada ou fornecedora atua de
maneira regular no mercado", afirmou.
Hoje,
mais de 1 milhão de processos em fase de execução definitiva estão
cadastrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Destaca-se que as empresa também precisam apresentar certidão
negativa para débitos fiscais para participarem de licitações
públicas ou contratos governamentais.
Fonte: Diário do Comércio
Receita Federal entra na era virtual
O processo de abertura, fechamento,
alteração e legalização de empresas deverá ser totalmente
integrado em um único ambiente virtual a partir de 2012. De acordo
com a Receita Federal está prevista para este ano a entrada em
funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Criada pela Lei
nº 11.598, a Redesim é composta por órgãos federais, estaduais e
municipais que estejam direta e indiretamente ligados aos
registros de empresas.
“O
empresário irá se comunicar com esse ambiente em que todos os
órgãos estarão interligados: juntas comerciais, cartórios de
registro de empresas, administração tributária federal, estadual,
meio ambiente, órgão de regulação e controle, entre outros”,
informa subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita
Federal, Carlos Roberto Occaso.
De
acordo com Occaso, bastará o empresário fazer o cadastro na Junta
Comercial, que seria uma das portas de entrada à rede, para passar
a ter acesso a todos os serviços disponíveis em uma página na
internet. Embora a rede seja gerida pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Receita é
parceira no projeto com todos os sistemas informatizados integrado
ao ambiente do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
explica Occaso.
“Imagine que o empresário procure a Junta Comercial. Ele formaliza
o contrato de constituição da empresa e depois tem acesso a todos
os aplicativos para órgãos de meio ambiente, de postura, das
administrações federal, estaduais, municipais etc”, detalha Occaso.
As
informações serão distribuídas pelos sistemas integrados de forma
a permitir que cada órgão receba os dados do interessado, além de
formalizar a abertura, regularização, fechamento de uma empresa de
forma direta e com apenas uma comunicação do empresário com a
administração pública.
“Será
liberado tudo. Alvarás, agendamento das vistorias dos bombeiros.
Tudo estará nesta estrutura. O sistema integrado nacional passará
a ser gerido pela Receita, com mais 27 integradores estaduais que,
por sua vez, terão integração com sistemas nos municípios”,
explica o subsecretário.
Occaso
afirma que, além de ser um dos maiores problemas quando se trata
de abertura ou fechamento de empresas no País, a burocracia é um
dos fatores que elevam o chamado custo Brasil. Com as mudanças, a
Receita espera que o tempo de registro de uma empresa seja de
cinco dias úteis.
Inicialmente prevista para março de 2012, a data para a Redesim
ser disponibilizada para pessoas jurídicas ainda não está
prevista. Segundo Occaso, a Receita se empenhará para que a rede
passe a funcionar ainda neste ano. Ele assegura que muitos
integradores estaduais estão prontos, com sistemas desenvolvidos
por empresas privadas de tecnologia da informação e só esperam um
sinal verde do governo federal para participar da integração.
“Muitos
estados já estão preparados e aguardam que a Receita finalize o
projeto do integrador nacional com os demais núcleos regionais de
integração para ter todo o modelo integrado ao CNPJ”, assegura.
Mensagens de texto pelo celular vão estreitar comunicação
A
Receita Federal pretende melhorar a comunicação com os
contribuintes e planeja usar mais o SMS, os conhecidos torpedos,
nessa estratégia. Por segurança, o fisco não encaminha mensagens
por e-mail, mas criou uma caixa postal que permite a todos os
contribuintes pessoas físicas ler, na página da própria Receita,
mensagens pessoais armazenadas nos computadores do órgão.
O SMS
será usado apenas para avisar ao contribuinte dizendo que existe
mensagem em sua caixa postal. Nenhuma outra informação será
enviada ao telefone. Atualmente, a Receita usa o SMS para
comunicar a liberação da restituição do Imposto de Renda Pessoa
Física.
“Todas
as vezes que forem colocadas informações novas na caixa postal,
vamos mandar uma mensagem via SMS para o telefone do contribuinte.
Ele saberá que tem uma correspondência e entrará no ambiente, verá
o teor da mensagem e se existe necessidade de prestar algum tipo
de informação”, diz o subsecretário de Arrecadação e Atendimento
da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso. Ele garante que o uso
da caixa postal do fisco é um canal seguro.
O
objetivo da Receita, com a adoção de ferramentas digitais como o
SMS, é melhorar a comunicação entre o contribuinte e o fisco e
estimular o uso da caixa postal, destaca a coordenadora-geral de
Atendimento e Educação Fiscal, Maria Helena Cotta Cardozo. “No
sistema de autorregularização de malha, se o contribuinte tiver
que fornecer algum documento adicional à Receita, ele será
solicitado por intermédio da caixa postal. Os contribuintes
precisam se acostumar a entrar nessa caixa postal para ver se há
correspondência”, diz Maria Helena.
As
novidades indicam mudança de postura da Receita Federal, por meio
da educação fiscal e com ênfase mais na prevenção do que na
correção, ressalta, ao lembrar que o próprio modelo dos sistemas
era voltado mais para rotinas desse tipo, para tratar de
correções. “A ideia é bombardear o contribuinte com informações,
no bom sentido, a fim de que ele tenha cada vez menos
possibilidade de errar e ficar irregular.”
De
acordo com Maria Helena, atuar preventivamente é muito melhor do
que corrigir posteriormente. Para ela, aqui vale uma antiga
máxima: “é melhor prevenir do que remediar”. Além disso, o
trabalho preventivo é mais barato para o fisco e representa uma
postura “mais simpática”. “Fica cada vez mais patente que este é o
caminho. O contribuinte responde muito bem a tudo isso”,
acrescenta.
Aplicativos em dispositivos móveis facilitam relação com o
contribuinte
Os aplicativos e as páginas da Receita Federal na internet estão
sendo alterados para facilitar seu uso em dispositivos móveis,
como tablets e smartphones. Esses dispositivos usam sistemas
especialmente desenvolvidos para eles e praticamente não aceitam
aplicativos elaborados para rodar nos computadores de mesa e
notebooks. O projeto de mudança está em curso na área de
tecnologia da Receita, mas falta definir uma data para que todas
as mudanças sejam feitas.
Uma das
alterações foi anunciada no final de 2011 pelo secretário da
Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. Segundo ele, a partir de
janeiro de 2013, os passageiros vindos do exterior que tenham de
preencher a declaração de bagagem ao chegar ao Brasil têm a opção
de fazê-lo pelos aparelhos móveis, com as informações sendo
enviadas online para os computadores da Receita.
Outra
novidade é que o pagamento do Imposto de Importação poderá ser
feito no local de desembarque, inicialmente com cartão de débito e
posteriormente com cartão de crédito. “Facilitaremos o pagamento
desses tributos com o uso do cartão de débito, mas, para 2013,
estamos construindo uma solução que permitirá preencher a
declaração de bagagem em dispositivos móveis para quem tem compras
acima da cota”, disse o secretário. As novas tecnologias darão ao
turista que retorna ao País soluções mais rápidas para questões
como essas.
De
acordo com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita
Federal, Carlos Roberto Occaso, toda a arquitetura dos aplicativos
para dispositivos móveis está praticamente pronta. “Já estamos com
tudo isso desenhado e em fase de desenvolvimento.”
A
coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal, Maria Helena
Cotta Cardozo, ressalta que, atualmente, as pessoas que têm
dispositivos móveis querem informações instantâneas. Segundo ela,
a Receita procura acompanhar as mudanças que ocorrem a cada dia na
vida dos cidadãos com a evolução da tecnologia da informação.
“Ninguém quer esperar mais para chegar em casa ou mesmo ao
trabalho para obter informações no desktop ou no notebook.”
Maria
Helena lembra, porém, que inicialmente nem todos os serviços
estarão disponíveis. Pela própria complexidade e por questões de
segurança, os serviços públicos que estão fora do ambiente do
Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) terão mais facilidade de
entrar nesse rol. Para ter acesso ao serviço no e-CAC é preciso
ter certificado digital ou requerer um código fornecido pela
Receita. Segundo ela, é mais fácil disponibilizar os serviços que
exigem menor nível de segurança, como os que estão fora do e-CAC.
Fonte: Jornal do Comercio RS
Lentidão no julgamento de processos traz transtornos financeiros
para mutuários
Segundo a AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo e
Adjacências existem cerca de sete mil ações de mutuários que
tramitam na Justiça brasileira sem solução definitiva. Em
processos de execução de cobrança por falta de pagamento, o dono
do imóvel pode perdê-lo em menos de três meses.
É direito de todo cidadão recorrer à
Justiça, toda vez que estiver em desacordo com os valores a serem
pagos ao financiamento de um imóvel, para que esses sejam
ajustados conforme o que foi previamente contratado. Isso garante
a quitação do saldo da dívida.
O
acesso ao poder Judiciário é assegurado pela Constituição
Brasileira de 1988. Nos últimos anos, no entanto, esse direito tem
sido prejudicado pelo excesso de processos, tanto nas instâncias
regionais como na esfera federal dos tribunais.
Apesar
do levantamento, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que indica o julgamento de 91,88% dos 15,1 milhões de
processos distribuídos em 2011, segundo João Bosco Brito da Luz,
assessor jurídico da AMSPA - Associação dos Mutuários de São Paulo
e Adjacências, existe lentidão no que se refere ao julgamento de
ações requeridas por proprietários de imóveis. “Há casos de
processos de revisão de valores pagos que se arrastam por quase 20
anos”, contesta o advogado. “Temos cerca de sete mil ações de
mutuários em andamento em São Paulo. Este número inclui processos
por atrasos e defeitos na obra, taxas abusivas, abusos no
contrato, dentre outras ações que ainda não foram julgados e estão
paradas.”, complementa Bosco.
assessor da AMSPA indica que há uma disparidade na velocidade com
que são julgados os processos, dependendo do autor da causa.
“Quando a ação é movida pelas instituições financiadoras, o
julgamento é bem rápido. O prazo médio gira em torno de três
meses. É evidente que há uma divergência, que é muito prejudicial
ao mutuário, pois muitas ações nem são mais levadas ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
e a execução é liberada de imediato. Com isso o mutuário vê o seu
imóvel levado para leilão e tem que desocupá-lo”.
A
orientação, segundo a AMSPA, é que o mutuário, que se sentir
prejudicado, procure imediatamente a orientação jurídica para que
a sua situação seja levada a conhecimento das entidades credoras.
“Sabemos que há lentidão para o andamento dos processos e que essa
morosidade depõe mesmo contra a Constituição que assegura, antes
de tudo, o direito de acesso à Justiça pelo brasileiro. Quando a
pessoa se sentir lesada por uma construtora ou uma instituição
financeira, deve buscar seus direitos e evitar transtornos, como
por exemplo, a perda de um imóvel”, aconselha.
Bosco
adverte, porém, que a lentidão no julgamento dos processos não
isenta os mutuários de quitarem as dívidas no período em que elas
estão sendo discutidas. “A indicação dada ao mutuário é que, mesmo
durante o processo, ele não deixe de quitar as prestações, pois,
caso contrário, ele poderá sofrer uma ação de cobrança e até ter
seu imóvel enviado para leilão. Quando a ação for finalizada ele
poderá rever o que foi pago”, explica.
Os
mutuários que se encontram na mesma situação podem recorrer à
AMSPA para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem
entrar em contato pelo telefone (11) 3292-9230 ou comparecer em
uma das unidades da entidade com o contrato e os comprovantes do
que já foi pago. Endereços e mais informações no site:
www.amspa.org.br.
A Lei do Fomento Mercantil
O mercado do fomento mercantil anseia por uma lei que venha
consolidar e reforçar o marco regulatório vigente para fortalecer
o balizamento operacional e jurídico dessa importante atividade
empresarial.
Aproxima-se do fim o longo processo
legislativo que se originou na Câmara dos Deputados em 2000 e em
2007/2010 tramitou pelo Senado Federal retornando à Câmara dos
Deputados em agosto de 2010.
No
momento, o PL nº 3615/2000 encontra-se na Comissão de Constituição
e Justiça da Câmara, última etapa de sua tramitação legislativa.
Está
prevista, quando entrar em vigor a lei, a designação de um órgão
pelo Poder Executivo para proceder à regulação e fiscalização da
atividade.
Muito
se especula sobreesta matéria. Já é cediça a reiterada
manifestação do Banco Central, em várias fases da tramitação do
processo legislativo, de que o fomento mercantil, não faz parte
nem integra o Sistema Financeiro Nacional, como definido na Lei nº
4595/64, recepcionada como lei complementar por força da
Constituição Federal de 1988.
Convém
alertar que o Conselho Monetário Nacional, ao editar a Resolução
nº 2144, de 22.02.1995, que tomou como referência as operações
discriminadas pela legislação fiscal (Lei nº 8981, de 22.01.1995),
como próprias das empresas de fomento mercantil, distinguindo-as
daquelas privativas de instituições financeiras nos termos da Lei
nº 4595, de 31.12.1964, reconheceu, de fato, que aquelas
sociedades não se caracterizam como instituições financeiras.
Para
resumir, o factoring é um negócio complexo, em que a
empresa-cliente contrata amplos e variados serviços de apoio e
assistência, aí compreendida a venda à vista para a empresa de
factoring dos direitos de suas vendas mercantis (créditos),
materializados em títulos de crédito (bens móveis), para gerar
recursos para o giro dos seus negócios.
Pelo
endosso, a empresa-cliente (credora endossante), transfere os
direitos de suas vendas mercantis para aempresa de fomento (endossatária), que
vai cobrar do sacado (comprador), novencimento).
Trata-se de uma autêntica transação mercantil realizada à vista
com recursos próprios da empresa de fomento mercantil, e não uma
operação de crédito. Ora, inexistindo semelhança entre a operação
de fomento mercantil e a de instituição financeira, nem por lei
complementar se poderia transformar uma operação de factoring em
operação financeira.
À guisa
de ilustração, acresce informar que já se frustraram três
tentativas no Senado Federal de inserir as empresas de fomento
mercantil no controle do Banco Central.
Dentre
outras alternativas, já cogitadas, não seria descartável a criação
de um conselho de fiscalização profissional com autonomia
administrativa e financeira com força legal pararegular a
atividade e protegê-la de qualquer deformação conceitual.
De
ressaltar que, de 1982 a esta parte, a atividade de fomento
mercantil – factoring tem se desenvolvido num ambiente
autorregulado com base em normas corporativas emanadas da ANFAC –
Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil –
Factoring, amparadas em diversos normativos infralegais da
administração pública federal e em atos legislativos
infraconstitucionais.
São 30
anos de história e de experiências vivenciadas por um ativo
mercado reservado ao fomento mercantil.
Para
acompanhar a velocidade da tecnologia e a constante evolução dos
negócios de uma clientela de mais de 150.000 pequenas e médias
empresas, que atuam num diversificado mercado, a empresa de
fomento mercantil tem que pautar sua conduta nas melhores práticas
com base em uma estrutura organizacional, com uma rigorosa atenção
à função “compliance” de acompanhamento da observância de normas
operacionais, jurídicas, trabalhistas, contábeis e tributárias que
contribuam, cada vez mais, para a melhoria da imagem do setor e na
salvaguarda de todo o público de interesse, interno e externo, da
empresa de fomento mercantil.
Finalmente, nosso apelo ao governo para corrigir a tremenda
injustiça fiscal para com o fomento mercantil promovendo uma
desoneração da excessiva carga tributária que impende sobre suas
operações, que, acarretando ônus para as pequenas e médias
empresas, sua clientela-alvo, o maior setor empregador do País, só
trazem prejuízos e óbices para o desenvolvimento econômico
nacional.
Luiz Lemos Leite
Lei que institui taxa ambiental deve aumentar exigências em
auditorias de empresas
Com o advento da lei estadual nº 14.626/2011, que instituiu a taxa
ambiental estadual para empresas potencialmente poluidoras, uma
nova exigência deve ser incorporada às auditorias para aquisição
de empresas.
O alerta é feito pelo advogado Pedro
Fonseca*, da área de infraestrutura do SABZ Advogados. “Passaremos
a exigir a comprovação que a empresa a ser adquirida está inscrita
no Cadastro Ambiental Estadual e pagou a taxa devida até o momento
da aquisição”, afirma.
O
advogado diz ainda que a taxa não representa aumento da carga
tributária, já que será compensada com a taxa federal que deve ser
paga ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais). “Mas a lei estadual cria novas obrigações
acessórias, como a inscrição no cadastro técnico estadual e a
entrega de um relatório das atividades exercidas no ano anterior”,
completa.
De
acordo com a lei, as empresas que praticam atividades
potencialmente poluidoras, que lidam com produtos que podem
degradar o meio ambiente ou que utilizam produtos e subprodutos da
fauna e da flora devem ser inscrever no cadastro técnico estadual
no prazo de 90 dias após a regulamentação da lei, que só entra em
vigor em fevereiro de 2012. Novas empresas têm 30 dias para se
inscrever.
Atividades Poluidoras
A lei
obriga empresas de 20 segmentos a se inscrever no cadastro e pagar
a taxa ambiental estadual. “Indústrias com potencial poluidor
pequeno, médio e alto devem se inscrever. É importante verificar,
caso a caso, se a empresa se enquadra nas hipóteses previstas na
lei”, diz Fonseca. Indústrias metalúrgicas, de extração de
minerais, químicas, madeireiras, têxteis e até do setor turístico
– como os complexos de lazer e parques temáticos – estão sujeitas
à nova regra.
A taxa
ambiental, que será paga trimestralmente ao Estado, varia entre R$
30 – para microempresas com alto potencial poluidor – e R$ 1350,
valor que será pago por empresas de grande porte.
A taxa
não representa aumento da carga tributária porque poderá ser
deduzida do pagamento da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental), devida ao Ibama. A taxa estadual corresponde a 60% do
valor da TCFA.
Pedro Leal Fonseca
Novidades no código penal – fraude em concursos públicos
No dia 16 de dezembro de 2011, foi
publicada no DOU a Lei n. 12.550. Ainda que pareça absurdo, o
legislador utilizou a Lei que autoriza o Poder Executivo a criar a
empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH), para acrescentar uma nova modalidade de
pena restritiva de interdição temporária de direitos e um novo
Capítulo nos Crimes contra a fé pública, denominado Das fraudes em
certames de interesse público.
Mesmo
sem existir qualquer relação entre os assuntos, o Congresso
Nacional pegou carona em uma votação que estava em andamento e
incluiu aspectos penais novos no Código Penal. Sem vacatio legis,
as novidades penais já estão valendo.
A ideia
foi proteger a lisura dos concursos públicos diante de tantas
fraudes que ocorrem em nosso País e que maculam a credibilidade de
instituições sérias, no momento do ingresso de seus membros.
O
legislador tipificou a conduta da fraude nos concursos, cominou
pena máxima de 4 anos, o que possibilita, para réus primários, a
substituição por pena restritiva de direitos, e incluiu uma nova
modalidade de interdição temporária de direitos,
justamente a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou
exame públicos. Abaixo, a literalidade de novos dispositivos do
Código Penal.
1. Novo inc. V ao art. 47 do Código
Penal: Interdição temporária de direitos
Art. 47 – As penas de interdição
temporária de direitos são:
I – proibição do exercício de cargo,
função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II – proibição do exercício de
profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público;
III – suspensão de autorização ou de
habilitação para dirigir veículo;
IV – proibição de freqüentar
determinados lugares;
V – proibição de inscrever-se em
concurso, avaliação ou exame públicos. (NR)
2. Novo Capítulo V, ao Título dos
Crimes contra a Fé Pública:
CAPÍTULO V – das fraudes em certames
de interesse público
Fraudes em certames de interesse
público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar,
indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de
comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para
ingresso no ensino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo
previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem
permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não
autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta
dano à administração pública:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um
terço) se o fato é cometido por funcionário público.
Lei Geral da Copa pode limitar liberdade de expressão e prejudicar
receita de comerciantes, alerta especialista em Direito Desportivo
Para Martinho Neves Miranda, projeto apresenta alguns pontos
negativos, mas a proposta de flexibilização das leis preserva a
soberania nacional
Além dos investimentos e iniciativas
em infraestrutura, a Copa do Mundo, que será sediada no Brasil em
2014, tem gerado controvérsias também no campo jurídico com a
comentada Lei Geral da Copa (PL nº 2330/11). Um dos entraves da
discussão refere-se à flexibilização das normas já existentes para
dar espaço a uma legislação temporária, que irá vigorar apenas
durante o evento esportivo. Outros pontos negativos são as
disposições que limitam a atuação da imprensa e a comercialização de
produtos daqueles que estão estabelecidos perto de estádios e
arenas.
Segundo
o advogado *Martinho Neves Miranda, sócio e coordenador da área de
Direito Desportivo de escritório C. Martins & Advogados Associados,
e procurador do município do Rio de Janeiro, a legislação temporária
é expedida em quase todos os países que sediam a Copa do Mundo, mas
o grande problema é que no Brasil o balizador máximo é a
Constituição Federal. Dessa forma, não basta o aval da presidência,
o poder legislativo precisa referendar qualquer medida. “Até mesmo
as leis temporárias contam com um limite máximo intransponível. A
flexibilização não pode abranger tudo e todos. Isso só seria
possível com uma emenda à Constituição, processo longo e complexo”,
explica o especialista.
De
maneira geral, o advogado é a favor da flexibilização, apesar de
alguns pontos negativos, como os crimes de marketing. “O projeto
proíbe atividades de publicidade ostensivas, com previsão de crimes
específicos para a Copa, os chamados marketing por associação e
marketing de emboscada por inclusão. Acredito que essa seja uma
medida exagerada”, diz. Outra questão elencada na lei temporária tem
haver com a limitação na venda de produtos perto dos estádios e
arenas. “Essa medida afetará diretamente a receita dos comerciantes
regularmente estabelecidos nesses locais. E o projeto de lei não
informa como esse prejuízo será reparado e se teremos indenizações”,
observa.
De
acordo com Miranda, a Lei Geral da Copa ainda entra em atrito com o
direito de informação, uma vez que a FIFA irá deter todo o direito
de imagem do evento, repassando essas imagens aos órgãos de
imprensa. Ocorre que a FIFA poderá excluir
situações que não julgue interessantes, como
um
incidente no estádio ou uma briga entre torcedores. E a imprensa,
por sua vez, não terá como noticiar esses fatos. “Aqui, temos
configurado uma flagrante violência ao exercício da liberdade de
imprensa”, completa.
O
advogado explica que os programas de segurança nos estádios e arenas
serão de total responsabilidade da União. Se algum torcedor se
machucar ou tivermos a ocorrência de algum acidente mais grave, a
União é que irá responder por isso, não o organizador do evento.
“Não deixa de ser uma atenuação da responsabilidade civil da FIFA”,
afirma.
Outro
ponto que vem gerado embates entre o governo e a FIFA refere-se ao
benefício da meia-entrada. A FIFA tem especial interesse nesse
assunto, já que a meia-entrada, caso seja aprovada, representará um
prejuízo de US$ 100 milhões em arrecadação. O projeto de lei propõe
o benefício para idosos, em respeito ao Estatuto do Idoso, e
desconto para quem entregar arma de fogo. Estudantes, indígenas e
população de baixa renda deverão continuar na faixa de ingresso
prevista no original do projeto, com direito a 300 mil ingressos a
preços mais acessíveis.
“Acredito que a meia-entrada ainda sofrerá novas revisões. Além
disso, vale dizer que o Ministério Público poderá ajuizar ações
coletivas para preservar algum direito violado por parte dos
torcedores. Entretanto, do ponto de vista jurídico, na Copa do Mundo
o torcedor não deveria ter direito a meia-entrada. Isso só
acontecerá se as legislações estaduais forem alteradas. Ou seja, a
previsão não está em sede constitucional. Particularmente, julgo a
meia-entrada uma anomalia, que fere o princípio da liberdade
econômica”.
A dois
anos e meio da Copa, não há prazo para a Lei Geral do Mundial ser
aprovada. No projeto, continua mantida a permissão de bebidas
alcoólicas nos estádios, mas apenas para a Copa do Mundo, e não mais
para campeonatos nacionais.
Martinho Neves Miranda
Por que a Lei Seca não funciona
Matéria da revista VEJA publicada algumas edições atrás traçou um
panorama assustador do ‘day after”, três anos após a entrada em
vigor da chamada “lei seca”.
Feita para restringir o consumo de
álcool e garantir melhores condições de segurança a motoristas e
pedestres nas vias públicas de todo país, a lei 11.705 acabou sendo
traída por seu próprio rigor.
Pesquisas recentes mostram que, das vítimas fatais de trânsito
ocorridas no último ano, 40% estavam embriagadas.
Efetivamente, não era esta a intenção da nova lei. Seu principal
objetivo, convenhamos, foi traçar um padrão objetivo para definir o
que seria embriaguez, ao invés de deixar tal conclusão para os
agentes e autoridades policiais.
A
medida, como todos nós temos acompanhado, não está dando certo.
Isso porque, para se aferir os tais 0,6 grama de álcool por litro de
sangue (que caracterizam tecnicamente a embriaguez passível de
punição criminal), só há duas formas – ou através de um exame de
sangue, ou através dos chamados bafômetros – medidas que, sem o
consentimento do suposto ébrio, não podem ser tomadas.
E é por
essa razão que a malandragem tomou ares de regra em nosso país.
Todos já sabem – se for pego dirigindo bêbado, não se submeta ao
teste do bafômetro. A recusa tem proteção constitucional – aquela
que garante que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo.
Desta
forma, basta recusar-se a fazer o teste, pagar uma multa – as vezes,
ter a carteira de motorista apreendida por alguns dias – e tudo
volta ao normal.
Não se
pode negar, entretanto que alguns itens da nova lei são
absolutamente louváveis e contribuíram para que o aumento da
criminalidade ao trânsito não subisse ainda mais – a proibição da
venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, por exemplo, foi
uma destas medidas.
Uma
pena que nem todo o texto legal mereça tais elogios. Uma boa
comparação – feita também pela revista VEJA – é aquela que analisa
as conseqüências de um sujeito armado que sai atirando a esmo. Mesmo
que não atinja ninguém, este sujeito será punido criminalmente, pois
está pondo vidas em risco. Ora, dirigir embriagado, respeitadas as
diferenças entre os diferentes tamanhos de armas, não seria a mesma
coisa?
Que o
digam as famílias que perderam vidas queridas nas mãos dos
“criminosos do trânsito” ...
Alessandro Ragazzi
Lei antiálcool para menores multa um estabelecimento a cada 2
horas em SP
Balanço da Secretaria de Estado da Saúde aponta 16,7 mil
fiscalizações em 15 dias
Balanço da Secretaria de Estado da
Saúde de São Paulo aponta que, a praticamente cada duas horas, um
estabelecimento foi multado no Estado por desrespeito à lei
antiálcool para menores. Em 15 dias de vigência da nova legislação
foram aplicadas 164 multas por agentes da Vigilância Sanitária
Estadual, vigilâncias municipais e Procon-SP.
Neste
período foram feitas 16,7 mil inspeções a pontos do comércio
paulista, o que significa 46 fiscalizações por hora em todo o
Estado.
Desde
19 de novembro houve multas na capital e nas regiões de Ribeirão
Preto, Alto Tietê, Franco da Rocha, Campinas, São José do Rio
Preto, Bauru, Franca, Marília, Sorocaba, Grande ABC, Barretos,
Baixada Santista, Presidente Prudente e Vale do Paraíba, a maioria
por venda ou presença de adolescentes consumindo bebidas
alcoólicas no interior dos estabelecimentos.
Somente
na capital paulista foram aplicadas 109 multas. Na Grande São
Paulo houve nove autuações, e outras 46 no interior e litoral do
Estado (veja autuações por região abaixo). Nesse período a
Secretaria recebeu 214 denúncias da população, das quais 92 na
capital, pelo telefone 0800 771 3541 ou pelo site da lei (www.alcoolparamenoreseproibido.sp.gov.br),
tendo programado imediatamente visitas aos locais apontados.
Pela
nova lei, bares, restaurantes, lojas de conveniência e baladas,
entre outros locais, não podem vender, oferecer nem permitir a
presença de menores de idade consumindo bebidas alcoólicas no
interior dos estabelecimentos, mesmo que acompanhados de seus pais
ou responsáveis maiores de idade.
Entre
os dias 19 de outubro e 19 de novembro os agentes da Vigilância
Sanitária Estadual e Procon-SP percorreram cerca de 12 mil
estabelecimentos em blitze educativas para orientar os
proprietários e responsáveis, além de entregar material
informativo sobre os objetivos da lei, que visa coibir o consumo
precoce de álcool entre os adolescentes, reduzindo, desta forma, o
risco de desenvolvimento de dependência.
Uma
pesquisa do Ibope, feita a pedido do governo do estado, apontou
que 18% dos adolescentes entre 12 e 17 anos bebem regularmente, e
que quatro entre dez menores compram livremente bebidas alcoólicas
no comércio. Segundo a pesquisa, o consumo de álcool acontece, em
média, aos 13 anos. O Cratod (Centro de Referência em Tratamento
de Álcool, Tabaco e Outras Drogas) detectou que 80% dos pacientes
diagnosticados alcoólatras deram o primeiro gole antes dos 18
anos, parte deles muito jovens, com 11 ou 12 anos.
A nova
lei paulista determina sanções administrativas, além das punições
civis e penais já aplicadas pela legislação brasileira, a quem
vende bebidas alcoólicas para menores de idade. Está prevista a
aplicação de multas de até R$ 87,2 mil, além de interdição por até
30 dias, ou até mesmo a perda da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS, de estabelecimentos que vendam, ofereçam,
entreguem ou permitam o consumo, em suas dependências, de bebida
com qualquer teor alcoólico entre menores de 18 anos de idade em
todo o Estado (veja as penalidades abaixo).
Além de
não vender, os comerciantes não poderão permitir o consumo de
bebidas alcoólicas por adolescentes no interior dos
estabelecimentos. Antes, se um adulto comprasse a bebida e
repassasse a um menor dentro do bar, o proprietário do
estabelecimento não tinha qualquer responsabilidade.
A nova
legislação muda esse ponto e obriga o comerciante a pedir
documento de identificação para realizar a venda ou deixar que o
produto seja consumido no local. Essas medidas têm como objetivo
evitar que adolescentes tenham acesso a bebidas alcoólicas, que
podem causar dependência, doenças, problemas familiares,
violência, acidentes e mortes.
No site
oficial da lei também é possível baixar avisos obrigatórios que
devem ser afixados nos estabelecimentos, além de trazer
informações sobre a lei, a campanha antiálcool, os males que o
álcool traz à saúde, informações sobre as fiscalizações e as
perguntas mais frequentes.
Fiscalização
Cabe
aos responsáveis pelos estabelecimentos demonstrar, sempre que
abordado por agentes fiscalizadores, que a venda ou o consumo de
bebidas alcoólicas no local não fere a nova legislação,
especialmente em relação à idade dos consumidores que no momento
da fiscalização estejam fazendo uso desses produtos.
Caso o
estabelecimento se recuse a comprovar a maioridade das pessoas que
estejam consumindo bebida alcoólica, estará sujeito a multa e
interdição. Todos os fornecedores de produtos ou serviços no
Estado deverão ter afixado avisos de proibição de venda,
oferecimento e permissão de consumo de bebidas alcoólicas para
menores de idade, com indicação da nova lei.
"A
fiscalização continuará de forma constante e intensa. Ninguém pode
ser conivente com a venda ou consumo precoce de bebidas alcoólicas
por crianças e adolescentes. Esta é uma questão importante de
saúde pública, uma vez que quanto mais cedo os jovens começam a
ingerir álcool, mais chances eles têm de desenvolver dependência
química no futuro”, afirma Giovanni Guido Cerri, secretário de
Estado da Saúde de São Paulo.
Penalidades aplicadas aos
estabelecimentos que descumprirem a nova lei:
1ª vez: multa que pode variar de 100
a 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), de acordo
com a gravidade da infração e a condição econômica de cada
estabelecimento, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência;
2ª Infração: multa e interdição por
até 15 dias;
3ª Infração: multa e interdição por
até 30 dias;
4ª Infração: perda da eficácia da
inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS
(encerramento das atividades do estabelecimento).
Multas por região do Estado
Capital
109
ABC
2
Alto Tietê
6
Franco da Rocha
1
Osasco
0
Araçatuba
0
Araraquara
0
Barretos
1
Bauru
6
Campinas
7
Franca
2
Marília
2
Piracicaba
0
Presidente Prudente
3
Vale do Ribeira
0
Ribeirão Preto
7
Baixada Santista
1
São João da Boa Vista
0
São José do Rio Preto
6
Sorocaba
4
Vale do Paraíba
7
Desde janeiro de 2012 é possível a abertura de empresa individual
de responsabilidade limitada
Com muito bons olhos a comunidade
jurídica e a empresarial recebem a notícia da edição da Lei nº
12.441/2011. Sancionada pela Presidenta da República e,
posteriormente publicada no DOU de 12.7.2011, tem como “vacatio
legis” o período de 180 dias, portanto, entrará em vigor em 7 de
janeiro de 2012.
Os
motivos da festejada recepção da lei em comento são até mesmo
intuitivos.
Referida lei, dentre outras alterações, incluiu no Código Civil o
artigo 980-A, pelo qual tornou possível a criação de empresa de
responsabilidade limitada, a uma, sem a necessidade de compor uma
sociedade, portanto, com singularidade na composição dos titulares
das quotas, a duas, desvinculando o patrimônio pessoal do
interessado, do patrimônio da empresa individual.
Com
essa inclusão legislativa também mitigou-se o inciso IV, do artigo
1033, do Código Civil, mediante a inserção do Parágrafo Único a
referido preceito legal
[1], passando a permitir a mantença da atividade empresarial
após a perda da pluralidade de sócios.
Antes
dessa preciosa inclusão legislativa, a pessoa física que
pretendesse empresariar e, que não tivesse um parceiro para
assumir a condição de sócio visando à abertura de uma sociedade
limitada, deveria se inscrever como empresária no Registro Público
de Empresas Mercantis.
A
grande preocupação, advinda da pretérita exigência de inscrição
como empresário - essa, a qual ao lado da sociedade limitada, eram
as únicas hipóteses legais “lato sensu” possíveis -, residia na
confusão patrimonial e na consequente ilimitada responsabilidade.
Não era
possível ao empresário indicar quanto de seu patrimônio pessoal
estaria ele disposto a arriscar no negócio, ao contrário do que
ocorre na hipótese de formação de uma sociedade limitada e, agora,
com a possibilidade de abrir empresa individual limitada.
Como
sabemos em todo negócio reside um risco em grau menor ou maior.
Portanto, é justo que o empreendedor que não pretenda ou não possa
compor uma sociedade limitada, mas que tenha interesse em abrir
uma empresa individual limitada, saiba exatamente quanto de seu
patrimônio pessoal pretende arriscar.
Tratando-se de uma sociedade limitada, os sócios que a compõe,
ressalvada as exceções relativas à desconsideração da
personalidade jurídica
[2], respondem somente até o valor de suas quotas sociais.
Entretanto, antes da edição da lei em comento o mesmo não ocorria
com o empreendedor, o qual respondia com todo o patrimônio,
incluído o pessoal, mesmo que não incorresse em hipótese albergada
pelo instituto jurídico da desconsideração da personalidade
jurídica, ou seja, mesmo na hipótese de simples insucesso
comercial.
Assim,
caso uma pessoa física não tivesse alguém que confiasse para
compor uma sociedade, teria que se inscrever como empresário e,
arriscar todo o patrimônio pessoal.
Com a
edição da lei em comento, a zona de conforto do empreendedor
ampliou-se substancialmente.
Agora,
pode ele prever expressamente quanto pretende arriscar, exatamente
como ocorre na hipótese de sociedade limitada, estando o
empreendedor sujeito a expropriação de seu patrimônio pessoal
somente nas hipóteses de desconsideração da personalidade
jurídica.
Evidente que diante da enorme proximidade patrimonial de ambos, ou
melhor do patrimônio da empresa individual e do pessoal do
empreendedor
[3], o legislador precavido teve que prever um capital social
mínimo, de modo preservar terceiros.
Nesse
ponto a Lei nº 12.441/2011 é expressa ao afirmar que o capital
social não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo
vigente no País.
[4]
Disso
resulta que hodiernamente o empreendedor que pretenda abrir uma
empresa individual limitada terá que atribuir a ela no mínimo um
capital social no importe de R$ 54.000,00.
Outras
duas imposições contidas na citada lei referem-se à
obrigatoriedade da formação do nome empresarial com a inclusão da
expressão “EIRELI” e, na impossibilidade de uma pessoa natural
figurar em mais de uma empresa dessa modalidade.
Como se
vê, na atual fase de nossa sociedade, na qual se busca, por um
lado, a justiça social e, por outro, retirar da ilegalidade grande
parte do capital que a fomenta, essa legislação veio em boa hora.
Paulo Nunes
[1]
“Art. 1033: Dissolve-se a
sociedade quando ocorrer: (...);
IV -
a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo
de cento e oitenta dias; (...).
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no inciso IV caso o
sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de
todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no
Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do
registro da sociedade para empresário individual ou para
empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no
que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”
[2]
Previstas no artigo 50, do Código Civil, também, nos artigos
2º, parágrafo 2º, da CLT, assim como, no artigo 28 do CDC e,
artigo 116, parágrafo único do CTN, bem como, a teoria “ultra
vires” prevista no artigo 1015, do Código Civil.
[3]
Fator esse, o qual justificava a confusão patrimonial.
[4]
Art. 980-A: ”A empresa individual de responsabilidade limitada
será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do
capital social, devidamente integralizado, que não será
inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País.”