Feriados 2010: fique atento aos
dias sem expediente bancário É bom lembrar essas datas para
agendar o pagamento das contas sem que a elas sejam acrescidos
juros e multas
Cuidado na hora de agendar visitas a agências
bancárias. Neste ano, teremos diversos nacionais em dias
úteis, o que pode ser uma boa pedida para quem quer descansar,
mas também pode causar dor de cabeça a quem esquece de pagar
suas contas.
O próximo deles será o Carnaval. A Febraban
(Federação Brasileira de Bancos) avisa que nos dias 15 e 16 de
fevereiro os bancos estarão fechados para atendimento ao
público. No dia 17, Quarta-feira de Cinzas, o expediente
começa somente a partir do meio-dia.
Mais feriados
A Febraban, baseada no artigo 5º da Resolução
2932 de 28 de fevereiro de 2002, do Conselho Monetário
Nacional, divulga anualmente as datas consideradas feriados
nacionais e bancários, ou seja, dias que não são considerados
úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro
e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil,
incluindo sábado e domingo.
É bom lembrar dessas datas
para agendar o pagamento das contas sem que elas sejam
acrescidas de juros e multas, já que, em alguns desses dias,
como 17 de fevereiro e 24 de dezembro, o funcionamento dos
bancos pode ser reduzido e, nos outros, não haverá expediente
bancário. Confira o calendário, que inclui dias sem
expediente, inclusive fins de semana, e dias com expediente
reduzido.
Dia
Mês
Dia da semana
Data comemorativa
15
fevereiro
segunda
Carnaval
16
fevereiro
terça
Carnaval
17
fevereiro
quarta
Cinzas
2
abril
sexta
Paixão
21
abril
quarta
Tiradentes
1
maio
sábado
Dia do Trabalho
3
junho
quinta
Corpus Christi
7
setembro
terça
Independência
12
outubro
terça
Nossa Srª Aparecida
2
novembro
terça
Finados
15
novembro
segunda
Proclamação da República
24
dezembro
sexta
Véspera de Natal
25
dezembro
sábado
Natal
31
dezembro
quinta
Último dia útil do ano
Vale lembrar que, além das datas consideradas
feriados nacionais para a Febraban, em relação às operações
bancárias, cada município ainda tem suas datas locais, que
variam de um lugar para outro e que também são considerados
dias sem expediente bancário.
Fique de olho nos
vencimentos Quanto às contas (de luz, água, telefone, etc) cujo
vencimento cai nos dias em que não há expediente bancário, o
consumidor poderá efetuar o pagamento no próximo dia útil sem
incidência de multas ou encargos.
Patricia Alves
Fonte: InfoMoney
Fim dos 20% para o INSS
O Brasil é uma aberração quando
se trata da carga tributária sobre os salários. Com tanto
imposto não é de se estranhar porque um em cada três
empregados não tem carteira de trabalho assinada. Excluindo os
domésticos, empregadores, autônomos, militares e outros o país
conta com 48 milhões de empregados e apenas 32 milhões deles
são formais. Ou seja, há um contingente de 16 milhões de
pessoas trabalhando sem registro.
O elevado
custo para manter funcionários faz com que as empresas
contratem pessoas de modo informal e isso contribui para o
comprometimento das contas do INSS, que tem nos encargos sobre
a folha de salários sua principal fonte de receita. Nos
últimos três anos as despesas do INSS têm superado a
arrecadação em torno de R$ 40 bilhões em média, cerca de 1,6%
do PIB, contra R$ 7 bilhões de dez anos atrás, quando
representou 0,8% do PIB.
Um dos temas
fundamentais que precisam ser discutidos no país é a
desoneração da folha de pagamentos das empresas. Apenas com os
encargos sociais, uma empresa recolhe em média 35% sobre os
salários de seus funcionários e o maior peso refere-se aos 20%
para o INSS. Se a contribuição previdenciária fosse extinta
haveria uma redução no custo de manutenção de um funcionário
em torno de 60%.
Mas, qual
seria o imposto que deveria substituir o INSS patronal?
Os encargos
sociais trabalhistas devem ser custeados por toda a sociedade.
Não deveriam ser suportados prioritariamente pelo setor
produtivo, como ocorre hoje com as contribuições sobre a folha
salarial. Os modelos previdenciários tiveram início como
sistemas de capitalização, e nesse caso, o mecanismo de
financiamento apropriado é a incidência sobre folha de
salários, recolhida pelos beneficiários assalariados e pelos
empregadores. Contudo, por razões que não cabe discutir no
momento, a sociedade brasileira optou por garantir os
benefícios da previdência, até o teto legal, como direito de
todos os cidadãos, justificando-se, assim, a evolução do
custeio para o sistema de repartição. Neste caso, o
financiamento da previdência comporta ser feito não apenas com
contribuições dos beneficiários, mas também com impostos
gerais, incidentes sobre toda a sociedade. A Constituição de
1988 incorporou essa conceituação ao definir, conforme o caput
do artigo 195, que o custeio do sistema previdenciário compete
a "toda sociedade, de forma direta e indireta".
Nesse
sentido, a base alternativa para substituir o INSS patronal
poderia ser a movimentação financeira nas contas bancárias.
Todos pagariam e manter funcionário ficaria mais barato para
as empresas. Seria uma forma de gerar empregos, formalizar
trabalhadores sem carteira assinada, minimizar a sonegação e
gerar recursos estáveis para o INSS.
Marcos Cintra
Perspectivas 2010
Consumidores emergentes
Após um início de ano tumultuado,
ainda sofrendo os rescaldos da crise econômica internacional, o
Brasil superou grandes desafios em 2009 e pôde passar de forma
segura pelas turbulências que se anteviam para o período. Graças a
um sistema financeiro sólido, inflação sob controle, programas
sociais que possibilitaram significativa transferência de renda,
maior participação no consumo das classes C e D, dentre outros
fatores, foi garantido um bom movimento econômico no final do ano
e uma projeção otimista para o país em 2010.
A migração das
classes de renda mais baixa para patamares mais altos tem
provocado reposicionamento das empresas no mercado e motivo de
estratégias para atingir este público. Entre 2003 e 2008, por
exemplo, 25,9 milhões de pessoas entraram na classe média. O
crescimento dos consumidores emergentes faz parte das tendências
de 2010, numa condição privilegiada. Também podemos visualizar,
além da atenção às classes C e D, a desconcentração regional das
redes de lojas, a internacionalização do varejo, o varejo
eletrônico, as mídias sociais e a atenção ao portfólio de produtos
como integrantes obrigatórios, daqui para frente, no dia a dia do
mercado. Hoje, o cliente está mais atento, valoriza a qualidade,
adquire produtos de maior valor agregado, substitui as marcas
premium por marcas próprias ou produtos mais baratos.
Prevemos para
2010 uma expansão na ordem de 17% de crédito para pessoas físicas,
motivado pela redução de juros reais, incremento da massa
salarial, e redução do nível de inadimplência das famílias. Toda
esta movimentação vai gerar elevação de 8,5% nas vendas do varejo.
Neste cenário, o crédito continua sendo muito influente e
balizador das relações de consumo, com reflexos diretos,
principalmente, na vendas de bens duráveis (automóveis, materiais
de construção, e eletroeletrônicos). O comércio no Brasil
representa cerca de 13% do Produto Interno Bruto (PIB) e o país já
é o oitavo mercado consumidor do mundo. Para que atinjamos
plenamente nossos objetivos, e a nação cresça em sua plenitude, é
preciso ainda que sejam conquistados alguns avanços, como, por
exemplo, a implantação do Cadastro Positivo, a regulação das
atividades de cartões de crédito, a reforma tributária e a reforma
política.
Roque Pellizzaro Junior
Novo salário mínimo a partir de
janeiro de 2010
De acordo com a Constituição da
República de 1988, o salário mínimo deve suprir as necessidades
básicas (alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social) do trabalhador e de sua
família. A lei máxima do nosso País também define o reajuste
periódico do salário mínimo para preservar o poder aquisitivo do
trabalhador. O valor do salário mínimo nacional é estabelecido e
reajustado pelo Governo Federal.
O salário mínimo passou a vigorar no
Brasil a partir de 1º de maio de 1940 (criado pelo decreto lei nº.
399 de abril de 1938), durante o governo de Getúlio Vargas.
Vejamos o artigo 76
da Consolidação das Leis Trabalhistas:
“Art. 76 - Salário mínimo é a
contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a
todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de
sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em
determinada época e região do País, as suas necessidades normais de
alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.
O valor do salário
mínimo nacional, a partir de 01 de Janeiro de 2010, é de R$ 510,00
(quinhentos e dez reais). A alteração ocorreu através da Medida
Provisória nº. 474, de 23.12.2009 – Dou 24.12.2009. Confira os
valores:
Mensal .................R$ 510,00
Diário .....................R$ 17,00
Horário......................R$ 2,32
Com a alteração do
salário mínimo, ocorreu também a alteração dos valores do
seguro-desemprego, a partir de janeiro de 2010.
O seguro-desemprego
é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.
7º da Constituição da República e tem por finalidade prover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa, ou seja, quem tem direito a
recebê-lo é o empregado demitido sem justa causa.
O valor da parcela
do benefício do seguro-desemprego corresponde ao salário mínimo
nacional vigente (atualmente, R$ 510,00) e o valor máximo não poderá
exceder R$ 954,21.
Vejamos como ficou a
tabela para o cálculo das parcelas do seguro-desemprego, a partir de
Janeiro de 2010:
Tabela do Seguro-Desemprego
(Resolução nº. 623, de 24.12.2009 - DOU
de 28.12.2009)
Faixa da média Salarial
Cálculo da parcela
Até R$ 841,88
Multiplica-se o salário médio dos
três últimos meses por 0,8 (80%)
Acima de R$ 841,89 até R$
1.403,28
Multiplica-se R$ 841,88 por 0,8
(80%) e, o que exceder R$ 841,89, multiplica-se por 0,5 (50%),
somando os resultados
Acima de R$ 1.403,28
Acima de R$ 1.403,28
A partir da alteração do salário mínimo
nacional, a Previdência Social também promoveu alterações nas faixas
de contribuição a serem aplicadas aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e domésticos. Vejamos a nova tabela de
alíquotas para fins de recolhimento ao INSS, a partir de 01 de
Janeiro de 2010:
Tabela de Contribuição dos Segurados
Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Os valores das cotas do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de
2010, é de:
Portaria Interministerial nº. 350 de
30.12.09 – DOU 31.12.09
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO R$
COTA SALÁRIO-FAMÍLIA
R$ 531,12
R$ 27,24
R$ 531,13 a R$ 798,30
R$ 19,19
Juliane Baggio Scholz
Crise financeira afetou setor de
recicláveis em 2009
Tendência de diminuir produção
prejudicou catadores no Brasil, mostra Boletim de Mercado de
Trabalho: Conjuntura e Análise
A crise financeira internacional, que
teve seu pior momento entre novembro de 2008 e fevereiro de 2009,
afetou o setor de reciclagem, que em todo o mundo tem preços ditados
pela Bolsa de Valores de Londres. As commodities de materiais
recicláveis (aparas de papel, sucata de ferro e plásticos) são
classificadas como mercadorias primárias, ou matérias-primas, que têm
seu preço cotado de forma global.
Isso significa que
os materiais coletados pelos catadores têm preços, são negociados em
vários países e estão sujeitos às variações que as indústrias
praticam ao redor do mundo, cotados em dólar. No Brasil, por exemplo,
o preço do quilo de plástico caiu de R$ 1 para R$ 0,60, e o do
plástico de garrafas pet, de R$ 1,20 para R$ 0,35. A redução também
foi drástica para os preços do quilo do jornal, dos papelões
especiais e finos e dos papéis misturados e brancos.
Essas informações
constam no artigo “A crise financeira e os catadores de materiais
recicláveis”, produzido pelo Movimento Nacional dos Catadores de
Materiais Recicláveis (MNCR) e publicado no último boletim Mercado de
trabalho: Conjuntura e Análise, do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (Ipea). O boletim traz ainda artigos sobre trabalho
infantil, desigualdade de rendimentos, participação das mulheres no
mercado, e o fortalecimento da economia solidária como caminho
alternativo ao processo de desenvolvimento do Brasil.
Cadeia produtiva suja
Segundo o MNCR, a reciclagem quebrou no
País, com indústrias de beneficiamento fechando as portas e a
consequente ocorrência de milhares de demissões. “Os efeitos”, afirma
o documento, “podem ser vistos até hoje, pois o setor não se
recuperou por completo.”
Estimativas do
Movimento apontam que no Brasil 90% de tudo que é reciclado vêm das
mãos dos cerca de 800 mil catadores e catadoras em atividade nas ruas
das metrópoles, que atuam dentro de lixões a céu aberto ou
organizados em cooperativas e associações.
Quem mais sofreu com
a crise, na visão do MNCR, foram os catadores de materiais
recicláveis, “a ponta de uma cadeia produtiva injusta, conhecida como
cadeia produtiva suja – um sistema de produção que é sustentado pelo
trabalho precarizado de catadores que exercem a atividade sem
qualquer vínculo empregatício.”
Material Escolar: A melhor saída
para se livrar do aperto ainda é a pesquisa
A compra de material escolar dos filhos é umas das primeiras despesas
domésticas do início do ano e por isso é preciso muito cuidado. O
Consultor Financeiro, Cláudio Boriola, especialista em economia
doméstica e direitos do consumidor, dá dicas para que o consumidor
não gaste mais do que deveria com as listas de exigências das
escolas.
Para reduzir as
despesas com material escolar na volta às aulas, o especialista na
área dá boas recomendações: pagar à vista, já que o pagamento
parcelado oferecido por livrarias e papelarias apresenta juros;
comparar preços, porque há diferença de até 202% nos produtos; e não
levar os filhos para essas compras, para evitar a aquisição de ítens
mais caros.
“Em primeiro, os
pais precisam estar cientes de que a instituição é proibida de
estipular marcas específicas do material e um determinado
estabelecimento comercial para que o aluno o adquira, se ele puder
ser comprado no mercado em geral”, alerta Boriola. Ele ainda explica
que essa exigência é chamada de “venda casada”, prática expressamente
proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
“Para a otimização
da compra de material escolar é preciso economizar parte do décimo
terceiro, não levar filhos para as compras e comparar preços,
principalmente dos livros didáticos, que possuem maior valor”, diz o
consultor.
Boriola ainda afirma
que o consumidor precisa avaliar com critério suas necessidades, pois
muitos itens do material escolar podem ser reaproveitados de um ano
para o outro.
A responsabilidade
pode ser um bom aliado se proposta às crianças, já que se o material
usado no ano anterior ainda estiver em bom estado, ele pode ser
reutilizado. O consultor financeiro acredita que dessa forma os pais
podem economizar com a lista escolar.
Porém, a melhor
saída para se livrar do aperto ainda é a pesquisa. O Código de Defesa
do Consumidor não garante a devolução do dinheiro, se o consumidor
pretende desistir da compra caso tenha encontrado o produto mais
barato em outra loja. “Para não gastar muito de uma vez só, os pais
podem perguntar na escola qual é o material que será usado logo no
início do ano letivo e o que pode ser comprado depois”, afirma
Boriola.
Segundo o
especialista, é importante se atentar para os detalhes nas embalagens
de materiais como colas, tintas, pincéis entre outros, pois elas
precisam conter informações claras e precisas sobre o fabricante,
importador, composição do produto, condições de armazenamento, prazo
de validade e se apresentam algum risco ao consumidor, lembrando que
essa informações devem estar na língua portuguesa.
Lembre-se de sempre
verificar a faixa etária indicada na embalagem de produtos como
réguas, esquadros, compasso, lápis e canetas. A segurança do aluno
vem em primeiro lugar, mesmo se isso signifique gastar um pouco mais.
A forma de pagamento
é muito importante. “Prefira sempre o pagamento à vista, neste caso,
escolha a loja que lhe oferecer o menor preço a prazo”, lembra o
consultor financeiro. Você pode pedir descontos nas compras à vista,
que deve ser proporcional ao valor total em razão de pagamento
imediato.
Se optar por usar o
cartão de crédito, o valor deve ser igual ao cobrado à vista. Caso a
loja insista em cobrar um preço maior ou estipular alguma condição
para pagar com cartão, denuncie-a. Confira se você tem condições de
quitar as parcelas do cartão, pois “pagar o mínimo” pode sair mais
caro, devido aos juros do crédito rotativo estabelecidos pelas
administradoras.
No caso de cheques
pré-datados, coloque sempre o nome do favorecido (nominal), não
endosse o cheque, passe um risco depois de colocar o nome do
favorecido (ou a sua ordem), assim o cheque não poderá ser
transferido para outro e preencha com a data em que ele deverá ser
depositado. “Aconselho registrar o número do cheque e a data que
ficou combinada para depósito na nota fiscal, assim o comerciante
será responsável pelo não cumprimento da promessa e acordos feitos se
o cheque for apresentado antes”, diz Boriola.
Fonte: Boriola Comunicações
Mais uma obrigação acessória:
a DMED - Declaração de Serviços
Médicos
Com o intuito de fechar ainda mais o
cerco à fiscalização das pessoas físicas, por meio da Instrução
Normativa RFB nº. 985/2009, publicada em 23 de dezembro de 2009, foi
instituída pela Receita Federal mais uma obrigação acessória: a DMED
- Declaração de Serviços Médicos.
A DMED deverá conter
informações sobre pagamentos recebidos por pessoas jurídicas
prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de
assistência à saúde.
As empresas obrigadas a repassar as
informações à Receita Federal são as pessoas jurídicas ou equiparadas
nos termos da legislação do imposto de renda, as prestadoras de
serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência
à saúde.
Para esta finalidade
são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas,
hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses
ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer
especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico
classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades
de ensino destinadas à instrução de pessoas com deficiência física ou
intelectual.
A DMED deve ser
apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações
de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização
de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB na Internet,
www.receita.fazenda.gov.br.
A DMED conterá as
informações detalhadas dos usuários dos serviços de saúde,
totalizados para o ano-calendário, como: nome completo e CPF do
responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, e valores
recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo
pagamento e/ou beneficiário titular e dependentes.
Ainda, no caso das
operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão ser
informados os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do
plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por
prestador de serviço.
Se o beneficiário do
serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à
saúde não tiver CPF, deverá ser informada sua data de nascimento.
As operadoras de
planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de
apresentação das informações referentes às pessoas físicas
beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo
empregatício. No caso de plano coletivo por adesão, se houver
participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento,
devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja
suportado pela pessoa física.
O prazo máximo de entrega
da DMED é o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente àquele a que se referirem as informações.
A não-apresentação
da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções
ou omissões, acarretará à pessoa jurídica obrigada, as seguintes
multas:
a) R$ 5.000,00 por
mês-calendário ou fração, em caso de falta de entrega da Declaração
ou de sua entrega após o prazo; e
b) 5%, não inferior a R$ 100,00,
do valor das transações comerciais, por transação, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta.
A prestação de
informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem
tributária, prevista no art. 2º da Lei nº. 8.137/1990, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
A primeira DMED
deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo
informações referentes ao ano-calendário de 2010.
Terezinha Massambani
Precatórios: solução legalizada
para quitar tributos inadimplentes
As Dívidas Tributárias, que, por
muito tempo, foram um pesadelo para milhares de empresários
brasileiros - tendo em vista a massiva carga tributária e a falta
de planejamento fiscal que vem esmagando empresas de pequeno,
médio e grande porte -, hoje encontram na utilização de
Precatórios uma oportunidade de quitação legalizada.
Precatórios são ordens de execução
contra o Poder Público - sejam elas Federais, Estaduais ou
Municipais -, emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de
Justiça e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas,
em favor de particulares que saíram vitoriosos em ações judiciais
contra a União, Estados ou Municípios.
Sendo assim, é
perfeitamente possível a uma empresa utilizar precatórios
judiciais de terceiros, adquiridos via cessão de direitos, para
quitar suas dívidas tributárias vencidas e vincendas, mediante a
utilização de parcelas vencidas e não pagas de precatórios
alimentares ou não-alimentares.
Em geral, essas
ordens de pagamento referem-se a ações de desapropriação de terras
e de processos indenizatórios (precatório não-alimentares), além
de valores a serem pagos a servidores públicos, aposentados,
pensionistas e a título de honorários advocatícios – sendo estes
últimos os chamados precatórios alimentares.
É importante
notar que existe em nosso ordenamento jurídico todo um conjunto de
leis que é plenamente aplicável na utilização desses precatórios e
suas compensações com os tributos. Além da base legal, a
jurisprudência (decisões dos Tribunais) já se manifestou por
diversas vezes de forma favorável aos contribuintes que utilizam o
precatório para pagar seus tributos, inclusive com decisões do STJ
e STF, órgãos de última instância do Poder Judiciário.
Entretanto, antes de
adquirir os precatórios, é necessário que se observem inúmeros
requisitos, como sua real existência, o valor requisitado e uma
análise jurídica de cessão, entre outros.
Com os
precatórios adquiridos, as empresas compradoras passarão a ser
credoras do respectivo ente público devedor sobre o valor de face
adquirido, viabilizando, portanto, o pagamento de seus tributos
com o precatório. Na realidade, com esta operação, os precatórios
se tornam quase dinheiro, verdadeiras moedas com força liberatória
para pagamentos de tributos.
O valor a ser
pago pelo precatório varia muito, em razão do tipo, localidade,
valor etc. Em média, o mercado trabalha com um deságio (desconto)
que gira entre 50% e 85% sobre o valor de face, que corresponde ao
valor original do precatório, ou seja, é possível comprar um
precatório de R$ 500.000,00 com a quantia de R$ 150.000,00. Neste
exemplo, o precatório foi adquirido com um deságio de 30%, porém
quem o comprou se utilizará dos 100% do valor original (R$
500.000,00).
A segurança da
operação com precatórios é total, pois, por se tratar de uma
cessão de direitos, toda e qualquer negociação será regida pelas
definições e bases do Código Civil. Nesse sentido, deverá,
impreterivelmente, ser negociada e assessorada por empresas
especializadas e advogados da área.
Patricia Barreto Gavronski
MP 472/09 impõe condições mais
rigorosas para compensação de tributos
Fisco aplicará multa de até 150%
sobre o valor do débito compensado indevidamente por informação
errada
Com o objetivo de acabar com a
enxurrada de compensações de créditos tributários – muitos de
legitimidade suspeita -, especialmente de PIS e de COFINS, a
Receita Federal do Brasil decidiu apertar a regulamentação e impor
regras e multas mais rigorosas para o caso de compensação indevida
de tributos através do artigo 27 da MP 472/09, o qual alterou a
redação do artigo 18 da Lei 10.833/03. São graves as consequências
para informações incorretas em compensações mediante declaração,
mesmo em se tratando de erros involuntários ou não intencionais.
As consequências para compensações indevidas serão as seguintes:
a) Encaminhamento do débito
indevidamente compensado à PGFN, ressalvado o direito à
manifestação de inconformidade.
b) Lançamento de ofício de
multa isolada de 75%, calculada sobre o débito indevidamente
compensado, no caso de não ser confirmada a legitimidade ou
suficiência do crédito informado, podendo o contribuinte oferecer
impugnação.
c) Lançamento de ofício de
multa isolada de 150%, calculada sobre o débito indevidamente
compensado, no caso de ser comprovada falsidade da declaração,
podendo o contribuinte oferecer impugnação.
d) Lançamento de ofício de
multa isolada de 150%, calculada sobre o débito indevidamente
compensado, quando a compensação for considerada não declarada
(nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no
9.430/96), podendo o contribuinte oferecer impugnação.
As multas
referidas nos itens b e c acima poderão ser majoradas em 50%,
alcançando, respectivamente, 112,5% e 225% nos casos de não
atendimento de intimação para apresentação de documentos ou
esclarecimentos.
De acordo com o
advogado tributarista e sócio-diretor da Assist Assessoria
Tributária, Milton Carmo de Assis, a aplicação de penalidade no
Direito Tributário, desde que prevista em lei, independe da
intenção do infrator, o que dificulta o seu afastamento pela razão
de a irregularidade ter sido involuntária, mesmo na via judicial.
“A situação se complica também pelo fato de a declaração de
compensação (Perdcomp) ter efeito legal de extinguir o débito,
embora sob condição resolutória. As multas por compensação
indevida são aplicadas em duplicidade. Isso porque o débito
indevidamente compensado será exigido, via Procuradoria da Fazenda
Nacional, com aplicação de multa. Será multa por falta de
pagamento do imposto. Além disso, a RFB autuará a empresa
aplicando multa isolada pela não confirmação da legitimidade ou
suficiência do crédito informado. Será multa motivada pela conduta
de informar e utilizar crédito não condizente com a realidade”,
explica.
Segundo o especialista,
essa duplicidade de aplicação de multa, nos mesmos percentuais,
sobre a mesma base, poderá ser contestada, especialmente escudada
no argumento do efeito de confisco. “É possível, mas imprevisível,
o afastamento dessa multa na via administrativa, com aplicação do
critério da equidade, se o contribuinte fizer prova cabal de que a
informação equivocada resultou de erro de fato. A medida não é
justa, especialmente em casos de informação equivocada de créditos
por mera falha. Resta ao contribuinte redobrar a atenção para não
cometer equívocos e para se livrar de prejuízos ou de muita dor de
cabeça”, orienta.
A atenção terá
que ser redobrada especialmente nos pedidos de ressarcimento e nas
declarações de compensação de PIS e de COFINS a partir de 1º de
fevereiro, quando será necessária a apresentação prévia de arquivo
digital de todos os estabelecimentos com os documentos fiscais de
entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito.
Essa apresentação também poderá ser exigida no exame dos pedidos
de ressarcimento e das declarações de compensação apresentados
antes daquela data. No entanto, a apresentação do arquivo digital
é dispensada para empresas obrigadas, no período de apuração, à
Escrituração Fiscal Digital (EFD), no âmbito do SPED.
Assis explica
que, como serão necessários exame e autorização prévios para
pedidos de ressarcimento de PIS e de COFINS, o tempo de espera
para o contribuinte poder aproveitar seus créditos poderá
aumentar. “A demora das decisões já é infindável e a Administração
vai aumentar ainda mais o universo de dados para analisar. Por
isso, recorrer ao Poder Judiciário para obrigar o Fisco a decidir
em prazo razoável pode ser uma solução. Muitas empresas têm tido
sucesso”, revela.
Mesmo com tantas
possibilidades de multas e aumento da burocracia, o tributarista
reforça que é sempre vantojoso para o contribuinte aproveitar os
créditos fiscais a que tem direito, especialmente numa situação de
carga tributária tão elevada como a do Brasil. “O contribuinte não
pode abdicar de seus direitos. Ao mesmo tempo, é fundamental o
investimento no gerenciamento de riscos, especialmente no apoio de
assessoria especializada”, destaca.
Pesquisa diz que empresário
brasileiro está mais otimista
Estudo da Grant Thornton
International mostra também que empresas pretendem contratar mais
em 2010
Os empresários brasileiros nunca
estiveram tão otimistas quanto agora. Pelo menos 71% deles
acreditam que a economia do país está bem e ainda vai melhorar,
mostra pesquisa feita pela Grant Thornton International,
representada no Brasil pela Terco Grant Thornton. O estudo,
chamado International Business Report - IBR, ouviu mais de 7.400
empresas de capital privado (privately held business, ou PHB) de
36 países. Apesar desse excelente índice no ranking geral o Brasil
ocupa a 5ª posição, atrás do Chile (85%), o campeão do otimismo,
Índia (84%), Austrália (79%) e Vietnã (72%). O país mais
pessimista do mundo é o Japão, que obteve o índice de -72%. Mesmo
assim, os executivos japoneses estão mais confiantes se
compararmos este índice com o resultado obtido no ano passado, que
foi de -85%. A China obteve um índice de 60% e os Estados Unidos,
20%. Estes índices são obtidos por meio da média entre as
respostas dos entrevistados que estão muito otimistas ou otimistas
(positivo) e os que estão muito pessimistas e pessimistas
(negativo).
“Este otimismo do
Brasil não é novidade”, explica Mauro Terepins, presidente da
Terco Grant Thornton. “Como o país foi um dos menos afetados pela
crise, desde o segundo semestre do ano passado estamos notando uma
recuperação”, explica. “Os empresários estão procurando meios para
crescer, seja por meio de fusões e aquisições, e muitos estão se
preparando para entrar no mercado de capitas”, afirma. “Além
disso, as perspectivas de negócios, em especial com a Copa do
Mundo, fazem com que eles estejam mais otimistas.”
Na média geral, o
mundo está mais confiante. Este ano, a média de otimismo foi de
24%, contra -16% no ano passado. Por região, as companhias da
União Europeia são as menos confiantes na recuperação da economia:
apenas 7% acreditam que os negócios vão melhorar. A região mais
otimista é a Ásia (exceto o Japão), com 64%.
34% dos executivos ao redor do mundo
acreditam que a crise deve acabar no segundo semestre de 2010.
Entre os brasileiros, 25% afirmam que será no primeiro semestre e
26% acreditam que apenas no segundo.
As empresas
europeias aparecem, novamente, como as mais pessimistas quando
perguntadas sobre as expectativas de emprego em 2010. Elas
apresentam um índice de -1%, contra 33% da Ásia Pacífico e 42% da
América Latina. Todos os países que registraram índices negativos
para o emprego são europeus, liderados pela Irlanda e Itália
(ambos com -14%), França (-10%) e Espanha (-8%).
A pesquisa também
mostrou que os empresários têm expectativas de aumentar suas
receitas em 2010 (40%) ao serem perguntados sobre as tendências de
seus negócios para o próximo ano. A segunda opção foi investir em
máquinas e equipamentos (31%) e, em terceiro, o aumento da
rentabilidade (29%). Entre os brasileiros, estes índices foram de
73%, 61% e 57%, respectivamente, “o que demonstra uma alta
motivação entre o empresariado”, diz Mauro Terepins.
Um outro
indicativo do otimismo no Brasil é a alta porcentagem de empresas
que afirmaram que pretendem contratar em 2010 (59%), sendo que a
média mundial foi de apenas 20%.
Para Alex
MacBeath, líder mundial da Grant Thornton International, estes
números sugerem que, durante a recessão mundial, os custos
tornaram-se mais simples e as companhias, mais eficazes. “Isso
pode permitir a redução dos custos e ainda garantir um aumento das
receitas e dos lucros”, afirma. “Com a economia mundial emergindo
da recessão, é provável que muitas PHBs colham os frutos de uma
eficiência conquistada durante a recessão e, desta forma, liderem
o caminho da recuperação econômica.” MacBeath acrescenta que as
empresas de capital privado são responsáveis por 81% do PIB
mundial e que os resultados deste estudo devem encorajar toda a
cadeia produtiva.
"Muitas pessoas
culparam a globalização pela velocidade com que a crise mundial
afetou o mundo, mas agora estamos vendo que a globalização também
pode nos ajudar a sair da recessão”, afirma MacBeath. “Esta
pesquisa sugere que os empresários dos grandes mercados
emergentes, como China, Índia e Brasil, estão confiantes de que
podem ajudar o resto do mundo a sair da crise”, garante o
executivo. “Muitas outras economias estão igualmente otimista (em
alguns casos, mais otimistas do que em anos anteriores) por não
apenas terem sobrevivido à recessão, mas também por sentirem que
podem ajudar na retomada e, assim, ver seus negócios crescer
novamente.”
Receita aumenta fiscalização sobre
pensões
A Receita Federal já disponibilizou em
seu site (www.receita.fazenda.gov.br)
uma versão de teste para aperfeiçoamento do programa que será usado
para a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2010,
ano referência 2009. Dentre as alterações deste ano está uma maior
preocupação com a fiscalização das pensões.
“Não ocorreu grandes
alterações, o que mostra que cada vez mais a Receita está chegando
próxima do ideal no programa. Entretanto, houve alterações no campo
relativo a pensões alimentícias. Agora é obrigatória a identificação
dos alimentados pelo contribuinte e foram criados novos códigos para
especificar os pagamentos efetuados”, explica a consultora contábil
da Confirp Contabilidade, Heloisa Harumi Motoki.
Esse campo é referente aos
contribuintes que efetuam pagamento de despesas médicas e escolares,
para pessoas que não são seus dependentes legais e que também não
possuem decisão judicial sobre esse pagamento. Um caso que
exemplifica essa situação é o filho que esteja sob guarda de outra
pessoa. As declarações de pensões também serão mais detalhadas, que
devem ser discriminadas como judicial paga para residentes no Brasil
ou fora do País; ou fruto de divórcio, paga a residente ou não no
País.
“Com isso, a Receita
cruza as informações impedindo que as pessoas informem valores
diferentes”, explica Heloisa Motoki. Além do programa, a consultora
da Confirp acrescenta que também ocorreu modificação em relação à
malha fina neste ano.
“As pessoas poderão
agendar o atendimento para ajustar os possíveis erros encontrados no
site da Receita. Mas, é importante que o contribuinte tenha cuidado,
pois, depois do agendar ele terá que justificar todos os problemas
apresentados na declaração, caso contrário terá que arcar
imediatamente com as penalidades referentes”, finaliza Motoki.
Nova lei do ICMS paulista apresenta
ilegalidades e aperta o cerco ao contribuinte, afirma tributarista
“Em vigor desde a sua publicação, em 23
de dezembro passado, a Lei 13.918 traz as alterações mais
significativas na legislação do ICMS desde 1989, apresenta
ilegalidades e aperta o cerco ao contribuinte.” A afirmação é do
tributarista Pedro Lunardelli, sócio-titular da Advocacia Lunardelli,
ao analisar o texto da referida lei.
O advogado observa
que a lei traz um dispositivo que gera extrema preocupação. “Trata-se
do inciso V do art. 11 que poderá ocasionar a suspensão da inscrição
estadual do estabelecimento contribuinte do ICMS”, destaca. Isso pode
acontecer porque o texto qualifica como inadimplência fraudulenta a
existência de débito vencido e não pago com a concomitante existência
de recursos financeiros na respectiva pessoa jurídica suficientes
para quitação deste débito, ou em empresas coligadas, controladas ou
nos respectivos sócios, explica ele.
Lunardelli argumenta
que isto é altamente questionável, porque trabalha com a figura de
responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas em hipótese que
não está prevista no Código Tributário Nacional (CTN). “Além disto,
está pacificado no Judiciário que a existência de débitos não implica
necessariamente qualquer fraude ao fisco. A fraude requer ato doloso
e precisa ser provada pelo fisco, não pode ser presumida”, adverte.
O especialista
aponta ainda o que lhe parece outra ilegalidade na Lei 13.918,
estabelecida no inciso VI, também do artigo 11, cujo texto altera as
normas de arbitramento (base de cálculo de um determinado tributo) do
valor da operação sujeita ao ICMS, que serão fixadas em ato do Poder
Executivo. “Ora, as regras de arbitramento estão expressamente
fixadas pelo Código Tributário Nacional, não sendo competência da
legislação estadual”, lembra.
Também o inciso X do
artigo 11 traz novas regras para cálculo do movimento real do
estabelecimento, quando não for possível identificar o valor das
operações sujeitas ao ICMS. “A regra agora é mais extensa, o que pode
gerar discussões em relação aos valores de ICMS que serão cobrados
pelo fisco com base neste critério”, alega o tributarista.
Pedro Lunardelli também
constatou que pela nova legislação várias multas foram agravadas e
passaram a tomar como base o valor da operação, o que significa
valores bem maiores que poderão ser exigidos pelo fisco.
Além destas
alterações, a Lei 13.918 também instituiu a comunicação eletrônica
entre o fisco e o contribuinte, o que contribuirá para agilizar muito
o trabalho dos profissionais da área fiscal das empresas.
Por fim, a
legislação aperta ainda mais o cerco ao contribuinte, ao considerar o
escritório administrativo da empresa - muitas vezes situado em local
diverso do estabelecimento fabril ou comercial – uma extensão deste.
“O que significa dizer que a fiscalização passa a ter poderes para
efetuar suas atividades em tais escritórios, intimando-os para
apresentar documentos relacionados às atividades da empresa”, conclui
Pedro Lunardelli.
Fonte: Pedro Lunardelli
A armadilha do pagamento mínimo do
cartão de crédito
Pagar o mínimo do cartão é como
enxugar gelo
Quem costuma pagar o valor mínimo do
cartão de crédito deve ficar muito atento à taxa de juros cobrada
pela administradora do cartão e ao percentual do valor financeiro
mínimo a ser pago.
Os dois valores são muito semelhantes,
de forma que pagar somente o valor mínimo pode fazer com que a sua
dívida se prolongue por mais de três décadas.
Não há uma regra
quanto aos valores mínimos cobrados, nem quanto à taxa de juros
cobrada pelas administradoras de cartões de crédito, mas os valores
percentuais aproximados são: pagamento mínimo representa
aproximadamente 15% da dívida total do cartão e a taxa de juros, por
volta de 13% ao mês.
Utilizando-se essas
taxas, imaginemos uma dívida de R$ 1.000,00 no cartão de crédito. A
parcela mínima cobrada neste caso será de R$ 150,00, restando R$
850,00, sobre os quais incidirão 13% de juros ao mês, deixando um
saldo para o próximo mês de R$ 960,50, ou seja, após o pagamento da
parcela mínima, a dívida caiu em somente R$ 39,50.
Desta forma, se o
devedor se propuser a quitar a divida pagando somente os valores
mínimos todo mês, a dívida só será quitada em 30 anos e 6 meses, com
um montante de R$ 3.797,35. Claro que esta hipótese é absurda, pois
ninguém aceitaria pagar as parcelas mínimas por tanto tempo. Mas,
caso fosse efetivamente feita, os prazos e valores seriam os aqui
apresentados.
Por isso, evite
pagar o valor mínimo apresentado pela administradora do seu cartão de
crédito. Caso o faça, observe na fatura os valores discriminados.
Assim, você verá que o valor pago no mês passado se assemelha muito
ao valor financeiro cobrado a título de juros e assim, entenderá
porque os economistas insistem em aconselhar que não se pague somente
o valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
A redução da taxa de
juros cobrada pelas administradoras de cartão de crédito não
representa perda expressiva, pois esta não é a única fonte de
rendimento dessas empresas. Além do ganho com juros, as
administradoras ganham também com o aluguel das máquinas de cartão de
crédito, com os percentuais cobrados das vendas realizadas por cada
ponto de venda que possui as tais máquinas e, por fim, com a anuidade
cobrada dos portadores de cartões de crédito. Assim, não vejo razão
para que as taxas de juros continuem girando próximo a 435% ao ano.
O governo tem
reduzido consistentemente a taxa selic, o que faz com que o
rendimento de aplicações também sejam reduzidos. Esta redução incide
também em prestações de imóveis comprados por meio de financiamento
habitacional. Contudo, há muito tempo as taxas cobradas pelas
administradoras de cartões de crédito permanecem praticamente
estáticas. Faz-se necessária uma intervenção do governo para que esta
situação se altere, caso contrário, mais e mais titulares de cartões
de crédito continuarão inadimplentes e com o nome no Serasa.
Emerson Castello Branco Simenes
Cotação eletrônica e licitações
Existem inúmeras empresas que jamais
participaram de um processo licitatório por desconhecerem suas
vantagens ou até por falta de infraestrutura para atender aos grandes
pedidos do governo. Para aqueles empresários que gostariam de dar
início à participação, é importante saber que, no município de São
Paulo, vigora o Decreto nº 45.689, de 1º de janeiro de 2005, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição
de bens e serviços comuns.
Em seu artigo 2º
existe a determinação de que, quando a licitação não ultrapassar o
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), haverá a dispensa da
licitação. Assim, o órgão licitante será obrigado a adotar a cotação
eletrônica como forma de aquisição (não entraremos na validade
jurídica da referida norma).
De acordo com o
próprio Decreto, essa determinação traz maior disputa entre os
interessados, bem como torna a compra mais econômica, segura e
eficiente ao órgão governamental, ou seja, permite o pleno
atendimento aos princípios da igualdade e eficiência. Tendo em vista
que se trata de licitações de pequeno vulto, seria extremamente
importante o início da participação das empresas que desconhecem ou
possuem certos “preconceitos” relacionados ao tema.
Essa iniciativa, por
ser um procedimento totalmente eletrônico gerando demanda para sua
atividade comercial e, principalmente, ampliando a possibilidade de
se obter o atestado de fornecimento à Administração Pública exigido
para a participação em licitações de maior vulto quando da
qualificação técnica, por um lado favorece às empresas, visto que há
baixo investimento, e, por outro lado, beneficia o próprio governo
com o aumento de interessados, permitindo cada vez mais a aquisição
de produtos com preços mais vantajosos.
Dessa forma, com as
vantagens trazidas pelo Decreto, houve um aumento significativo na
economia do Município de São Paulo quando da aquisição de bens e
serviços comuns, o que tende a aumentar ainda mais com o tempo. Além
disso, as empresas estão cada vez mais participando das licitações.
Fernando Forte Janeiro Fachini
Cinquini
Fisco Paulista amplia seu arsenal na
guerra fiscal
O Fisco Paulista ampliou sua defesa na
guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabeleceu benefícios para que
os contribuintes que tiveram proveito regularizem sua
situação. Trata-se de normas veiculadas pelos artigos 12 e 15 da Lei
nº 13.918, publicada no DOE de 22/12/2009.
O alvo é a utilização de créditos do
ICMS por contribuintes estabelecidos no território paulista por
operações interestaduais agraciadas com benefícios ou incentivos
concedidos por outros Estados sem autorização em convênio, nos termos
da Lei Complementar nº 24/75.
O artigo 12
acrescenta o artigo 60-A à Lei nº 6.374/89, instituidora do ICMS,
autorizando a exigência do “recolhimento, no momento da entrada da
mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor
do benefício ou incentivo”. Dessa forma, o valor que deixou de ser
recolhido pelo fornecedor de outro estado, contemplado com
desoneração, toma a forma de imposto a ser recolhido pelo
destinatário paulista, embora não seja contribuinte na operação, sob
pena de não conseguir internar a mercadoria ou de ser autuado,
submetendo-se ao calvário da contestação administrativa e/ou
judicial.
O adquirente
paulista seria um tipo esdrúxulo de substituto tributário em relação
a imposto inexistente, uma vez que tributo desonerado é tributo
inexistente. E seria substituição tributária incabível porque sua
adoção em operações interestaduais depende de acordo específico entre
os Estados envolvidos. Além disso, o dispositivo em questão está
instituindo uma nova hipótese de fato gerador, invadindo competência
privativa da lei complementar.
Está, ainda, admitindo existência de imposto sem base de cálculo. Na
realidade não seria imposto, mas valores variáveis correspondentes
“ao valor do benefício ou incentivo”. Se não é imposto, o Fisco
paulista não tem competência para exigir o recolhimento pretendido.
O artigo 15 da mesma
lei veicula norma destinada a facilitar a capitulação dos
contribuintes que já se beneficiaram das mencionadas operações, por
fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009. É oferecida uma
espécie de REFIS, com redução de multas e juros, para pagamento dos
valores relativos aos créditos aproveitados. As reduções variam de
acordo com as modalidades de pagamento: à vista, em 12 parcelas ou em
60 parcelas. As multas e os juros são reduzidos, respectivamente, em
75% e 60% no primeiro caso; em 60% e 50% no segundo caso; e em 50% e
40% no último caso.
O contribuinte
paulista que não optar pela capitulação, terá fortes argumentos,
conforme exposto, para se opor à pretensão do Fisco, indevidamente
autorizada pela lei ora comentada. Assim, dependendo da posição que o
Judiciário vier a assumir, poderá negar fogo a nova arma contra a
guerra fiscal, dirigida, na realidade ao contribuinte paulista, que
não tem culpa pela existência de discórdia entre os Estados.
Milton Carmo de Assis
Quando devemos negociar?
Quando devemos negociar? É interessante
esta pergunta, pois é muito comum negociarmos o tempo todo. Mas será
que isso é verdade? Primeiramente precisamos entender o que realmente
é negociar e quais as diferenças entre as diversas alternativas que
existem para se resolver conflitos.
É normal pensarmos quase
que involuntariamente, em persuadir, definir o problema, impor a
vontade própria, desistir, adiar, regatear ou arbitrar. Porém, ao
contrário do que pensam algumas pessoas, negociar não é nenhum dos
conceitos acima, pois, quando negociamos utilizamos alguns, mas não
todos. Parece complicado, não é?
Para simplificar, vamos
comentar cada uma das alternativas isoladamente e ver o impacto delas
em nossos processos de negociação:
Persuadir é maneira
mais almejada e procurada, pois visa o melhor resultado, ou seja,
resolveria o conflito sem custos. Quem não desejaria poder resolver
algo apenas convencendo a outra parte de que você tem a razão e,
automaticamente ela aceitar. Maravilha, não? Mas, na realidade, isso
é o mais difícil e o menos provável, pois o que acaba acontecendo é
uma grande pressão de uma parte sobre a outra, e quase sempre termina
com uma discussão mais forte ou uma briga. Portanto, cuidado ao usar
esta alternativa para não passar uma imagem de vendedor de porta em
porta ou de um camelô de rua.
Resolver o problema é
outra tentativa bem popular, mas também com baixo resultado. Por que?
Para que está técnica possa ser aplicada, as duas partes em conflito
devem enxergar a situação como um problema conjunto, ou seja,
precisam chegar a um ponto de comum acordo.
Impor a sua vontade
esta opção é bem conhecida pela frase “manda quem pode, obedece quem
tem juízo” e, no dia-a-dia, ela é muito exercida por chefes
inseguros, pessoas duras e ditadores. Funciona num primeiro momento,
porém se o balanço de forças mudar, a recíproca será de igual ou
maior intensidade, o que pode gerar um grande desconforto ou
prejuízo.
Desistir sem dúvida
resolve o conflito, mas que benefício traz para quem desiste?
Adiar também é uma
alternativa perigosa e custosa, pois tentamos adiar a solução do
conflito na esperança que ele se resolva naturalmente, o que acontece
na maioria das vezes, é se tornar maior ainda.
Regatear o problema
desta alternativa é que trabalha em cima de uma única variável,
sempre cortando a oferta de uma das partes, como a venda de um tapete
turco. O vendedor pede “1.000” e oferecemos “100”; ele reclama,
grita, ameaça ir embora, mas volta e diz “950”. Ao que retrucamos
com, “nem pensar, no máximo 150”, e assim vai a oferta negociada, de
repente chega-se num ponto em que uma das partes cita a tradicional
frase: “nem tudo ao mar, nem tudo à terra”, vamos somar e dividir por
dois. O que geralmente acontece é que acaba chegando num ponto que
não era o seu ideal, mas pelo calor da discussão fecha-se o acordo.
Por fim a arbitragem
esta alternativa vem sendo frequentemente utilizada, principalmente
em disputas judiciais, mas tem um agravante que é o seu custo, pois
em equilíbrio de forças você fica com 50% de chance de ganhar ou
perder no conflito, porcentagem que é considerada alta.
Como ficamos então
na comparação destas alternativas em relação à “negociação”? Sempre
pensamos que a negociação é um processo de troca de itens em que há
menor importância para a outra parte por itens de maior importância
para você e vice-versa, sempre focado no fechamento com êxito de um
acordo. A recomendação dos especialistas em negociação é que nos
conflitos do dia-a-dia, primeiro você identifica se é possível
persuadir, sem forçar, ou se a situação trata de uma oportunidade
para se resolver o problema. Caso nenhuma destas alternativas seja
aplicável, então deve-se optar pela negociação, pois teremos mais
controle com custos menores.
Os grandes negociadores
também dizem que existem quatro situações que nem precisaríamos
avaliar as outras alternativas, pois o correto é partir direto para a
negociação, que seria sem dúvida a melhor opção. Um exemplo é quando
tentamos buscar um acordo melhor, seja no trabalho ou na vida
pessoal. Neste caso a melhor opção é optar pela negociação, do
contrário, qualquer uma das outras alternativas mostrar-se-á mais
perigosa ou custosa.
Na maioria das
vezes, principalmente em nosso ambiente profissional, o conflito é
causado por um fator externo, fora do nosso controle. Um novo imposto
baixado pelo governo, que altera o equilíbrio do contrato em vigor, a
entrada de um novo competidor tentando atacar nosso principal
cliente, uma fatalidade ocorrida, entre outros. Nessas situações
devemos sim partir para a negociação.
Outra situação é
quando alguém diz NÃO. Neste caso, o que devemos fazer ? Aqui a
sugestão é bem pitoresca. Devemos seguir o exemplo das crianças, que
também segundo os especialistas são os melhores negociadores do
mundo, pois naturalmente usam de excelentes habilidades de negociação
que nós adultos, esquecemos ou paramos de utilizar quando crescemos.
Qual a atitude de uma criança frente ao NÃO? Para ela significa que a
negociação praticamente começou e a negação simplesmente desencadeou
em uma série de indagações tentando identificar como obter o SIM à
específica demanda.
Há mais uma situação
que as pessoas também se esquecem de usar: a negociação no momento de
uma reclamação. Reparem como isto ocorre: nos hotéis, quando se
reclama de algo que passou, nos aeroportos por causa da mala que
extraviou, no trabalho porque o fornecedor não cumpriu o prazo, as
pessoas só reclamam, reclamam e reclamam... E o que pedem em troca?
Normalmente nada. Daqui para a frente, não apresente apenas a
reclamação. Negocie a solução.
Moral da História:
fique atento às alternativas de resolução de conflito, pratique mais
a negociação, pois é ela que fornece maiores possibilidades de
controlar as situações.