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 Edição de Fevereiro de 2010



Feriados 2010: fique atento aos dias sem expediente bancário
É bom lembrar essas datas para agendar o pagamento das contas sem que a elas sejam acrescidos juros e multas

 

Cuidado na hora de agendar visitas a agências bancárias. Neste ano, teremos diversos nacionais em dias úteis, o que pode ser uma boa pedida para quem quer descansar, mas também pode causar dor de cabeça a quem esquece de pagar suas contas.

O próximo deles será o Carnaval. A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) avisa que nos dias 15 e 16 de fevereiro os bancos estarão fechados para atendimento ao público. No dia 17, Quarta-feira de Cinzas, o expediente começa somente a partir do meio-dia.

 

Mais feriados

A Febraban, baseada no artigo 5º da Resolução 2932 de 28 de fevereiro de 2002, do Conselho Monetário Nacional, divulga anualmente as datas consideradas feriados nacionais e bancários, ou seja, dias que não são considerados úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil, incluindo sábado e domingo.

    É bom lembrar dessas datas para agendar o pagamento das contas sem que elas sejam acrescidas de juros e multas, já que, em alguns desses dias, como 17 de fevereiro e 24 de dezembro, o funcionamento dos bancos pode ser reduzido e, nos outros, não haverá expediente bancário. Confira o calendário, que inclui dias sem expediente, inclusive fins de semana, e dias com expediente reduzido.

 

Dia

Mês

Dia da semana

Data comemorativa

15

fevereiro

segunda

Carnaval

16

fevereiro

terça

Carnaval

17

fevereiro

quarta

Cinzas

2

abril

sexta

Paixão

21

abril

quarta

Tiradentes

1

maio

sábado

Dia do Trabalho

3

junho

quinta

Corpus Christi

7

setembro

terça

Independência

12

outubro

terça

Nossa Srª Aparecida

2

novembro

terça

Finados

15

novembro

segunda

Proclamação da República

24

dezembro

sexta

Véspera de Natal

25

dezembro

sábado

Natal

31

dezembro

quinta

Último dia útil do ano

 

Vale lembrar que, além das datas consideradas feriados nacionais para a Febraban, em relação às operações bancárias, cada município ainda tem suas datas locais, que variam de um lugar para outro e que também são considerados dias sem expediente bancário.

 

Fique de olho nos vencimentos
Quanto às contas (de luz, água, telefone, etc) cujo vencimento cai nos dias em que não há expediente bancário, o consumidor poderá efetuar o pagamento no próximo dia útil sem incidência de multas ou encargos.

 

Patricia Alves

Fonte: InfoMoney

 

Fim dos 20% para o INSS

 

O Brasil é uma aberração quando se trata da carga tributária sobre os salários. Com tanto imposto não é de se estranhar porque um em cada três empregados não tem carteira de trabalho assinada. Excluindo os domésticos, empregadores, autônomos, militares e outros o país conta com 48 milhões de empregados e apenas 32 milhões deles são formais. Ou seja, há um contingente de 16 milhões de pessoas trabalhando sem registro.

    O elevado custo para manter funcionários faz com que as empresas contratem pessoas de modo informal e isso contribui para o comprometimento das contas do INSS, que tem nos encargos sobre a folha de salários sua principal fonte de receita. Nos últimos três anos as despesas do INSS têm superado a arrecadação em torno de R$ 40 bilhões em média, cerca de 1,6% do PIB, contra R$ 7 bilhões de dez anos atrás, quando representou 0,8% do PIB.

    Um dos temas fundamentais que precisam ser discutidos no país é a desoneração da folha de pagamentos das empresas. Apenas com os encargos sociais, uma empresa recolhe em média 35% sobre os salários de seus funcionários e o maior peso refere-se aos 20% para o INSS. Se a contribuição previdenciária fosse extinta haveria uma redução no custo de manutenção de um funcionário em torno de 60%.

    Mas, qual seria o imposto que deveria substituir o INSS patronal?

    Os encargos sociais trabalhistas devem ser custeados por toda a sociedade. Não deveriam ser suportados prioritariamente pelo setor produtivo, como ocorre hoje com as contribuições sobre a folha salarial. Os modelos previdenciários tiveram início como sistemas de capitalização, e nesse caso, o mecanismo de financiamento apropriado é a incidência sobre folha de salários, recolhida pelos beneficiários assalariados e pelos empregadores. Contudo, por razões que não cabe discutir no momento, a sociedade brasileira optou por garantir os benefícios da previdência, até o teto legal, como direito de todos os cidadãos, justificando-se, assim, a evolução do custeio para o sistema de repartição. Neste caso, o financiamento da previdência comporta ser feito não apenas com contribuições dos beneficiários, mas também com impostos gerais, incidentes sobre toda a sociedade. A Constituição de 1988 incorporou essa conceituação ao definir, conforme o caput do artigo 195, que o custeio do sistema previdenciário compete a "toda sociedade, de forma direta e indireta".

    Nesse sentido, a base alternativa para substituir o INSS patronal poderia ser a movimentação financeira nas contas bancárias. Todos pagariam e manter funcionário ficaria mais barato para as empresas. Seria uma forma de gerar empregos, formalizar trabalhadores sem carteira assinada, minimizar a sonegação e gerar recursos estáveis para o INSS.

 

Marcos Cintra

 


Perspectivas 2010

Consumidores emergentes

 

Após um início de ano tumultuado, ainda sofrendo os rescaldos da crise econômica internacional, o Brasil superou grandes desafios em 2009 e pôde passar de forma segura pelas turbulências que se anteviam para o período. Graças a um sistema financeiro sólido, inflação sob controle, programas sociais que possibilitaram significativa transferência de renda, maior participação no consumo das classes C e D, dentre outros fatores, foi garantido um bom movimento econômico no final do ano e uma projeção otimista para o país em 2010.

    A migração das classes de renda mais baixa para patamares mais altos tem provocado reposicionamento das empresas no mercado e motivo de estratégias para atingir este público. Entre 2003 e 2008, por exemplo, 25,9 milhões de pessoas entraram na classe média. O crescimento dos consumidores emergentes faz parte das tendências de 2010, numa condição privilegiada. Também podemos visualizar, além da atenção às classes C e D, a desconcentração regional das redes de lojas, a internacionalização do varejo, o varejo eletrônico, as mídias sociais e a atenção ao portfólio de produtos como integrantes obrigatórios, daqui para frente, no dia a dia do mercado. Hoje, o cliente está mais atento, valoriza a qualidade, adquire produtos de maior valor agregado, substitui as marcas premium por marcas próprias ou produtos mais baratos.

    Prevemos para 2010 uma expansão na ordem de 17% de crédito para pessoas físicas, motivado pela redução de juros reais, incremento da massa salarial, e redução do nível de inadimplência das famílias. Toda esta movimentação vai gerar elevação de 8,5% nas vendas do varejo. Neste cenário, o crédito continua sendo muito influente e balizador das relações de consumo, com reflexos diretos, principalmente, na vendas de bens duráveis (automóveis, materiais de construção, e eletroeletrônicos). O comércio no Brasil representa cerca de 13% do Produto Interno Bruto (PIB) e o país já é o oitavo mercado consumidor do mundo. Para que atinjamos plenamente nossos objetivos, e a nação cresça em sua plenitude, é preciso ainda que sejam conquistados alguns avanços, como, por exemplo, a implantação do Cadastro Positivo, a regulação das atividades de cartões de crédito, a reforma tributária e a reforma política.

 

Roque Pellizzaro Junior


Novo salário mínimo a partir de janeiro de 2010

 

De acordo com a Constituição da República de 1988, o salário mínimo deve suprir as necessidades básicas (alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social) do trabalhador e de sua família. A lei máxima do nosso País também define o reajuste periódico do salário mínimo para preservar o poder aquisitivo do trabalhador. O valor do salário mínimo nacional é estabelecido e reajustado pelo Governo Federal.

O salário mínimo passou a vigorar no Brasil a partir de 1º de maio de 1940 (criado pelo decreto lei nº. 399 de abril de 1938), durante o governo de Getúlio Vargas.

    Vejamos o artigo 76 da Consolidação das Leis Trabalhistas:

“Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte”.

    O valor do salário mínimo nacional, a partir de 01 de Janeiro de 2010, é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). A alteração ocorreu através da Medida Provisória nº. 474, de 23.12.2009 – Dou 24.12.2009. Confira os valores:

Mensal .................R$ 510,00

Diário .....................R$ 17,00

Horário......................R$ 2,32

    Com a alteração do salário mínimo, ocorreu também a alteração dos valores do seguro-desemprego, a partir de janeiro de 2010.

    O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º da Constituição da República e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou seja, quem tem direito a recebê-lo é o empregado demitido sem justa causa.

    O valor da parcela do benefício do seguro-desemprego corresponde ao salário mínimo nacional vigente (atualmente, R$ 510,00) e o valor máximo não poderá exceder R$ 954,21. 

    Vejamos como ficou a tabela para o cálculo das parcelas do seguro-desemprego, a partir de Janeiro de 2010:

Tabela do Seguro-Desemprego

(Resolução nº. 623, de 24.12.2009 - DOU de 28.12.2009)

Faixa da média Salarial

Cálculo da parcela

Até R$ 841,88

Multiplica-se o salário médio dos três últimos meses por 0,8 (80%)

Acima de R$ 841,89 até R$ 1.403,28

Multiplica-se R$ 841,88 por 0,8 (80%) e, o que exceder R$ 841,89, multiplica-se por 0,5 (50%), somando os resultados

Acima de R$ 1.403,28

Acima de R$ 1.403,28

A partir da alteração do salário mínimo nacional, a Previdência Social também promoveu alterações nas faixas de contribuição a serem aplicadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e domésticos. Vejamos a nova tabela de alíquotas para fins de recolhimento ao INSS, a partir de 01 de Janeiro de 2010:

 

Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 

 Portaria Interministerial nº. 350 – DOU 31.12.2009.

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
R$

ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO DO INSS (%)

Até 1.024,97

8,00

De 1.024,98 até 1.708,27

9,00

De 1.708,28 até 3.416,54

11,00

Os valores das cotas do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:

Portaria Interministerial nº. 350 de 30.12.09 – DOU 31.12.09

 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO R$

COTA SALÁRIO-FAMÍLIA

R$ 531,12

R$ 27,24

R$ 531,13 a R$ 798,30

R$ 19,19

 

Juliane Baggio Scholz


Crise financeira afetou setor de recicláveis em 2009

Tendência de diminuir produção prejudicou catadores no Brasil, mostra Boletim de Mercado de Trabalho: Conjuntura e Análise

 

A crise financeira internacional, que teve seu pior momento entre novembro de 2008 e fevereiro de 2009, afetou o setor de reciclagem, que em todo o mundo tem preços ditados pela Bolsa de Valores de Londres. As commodities de materiais recicláveis (aparas de papel, sucata de ferro e plásticos) são classificadas como mercadorias primárias, ou matérias-primas, que têm seu preço cotado de forma global.

    Isso significa que os materiais coletados pelos catadores têm preços, são negociados em vários países e estão sujeitos às variações que as indústrias praticam ao redor do mundo, cotados em dólar. No Brasil, por exemplo, o preço do quilo de plástico caiu de R$ 1 para R$ 0,60, e o do plástico de garrafas pet, de R$ 1,20 para R$ 0,35. A redução também foi drástica para os preços do quilo do jornal, dos papelões especiais e finos e dos papéis misturados e brancos.

    Essas informações constam no artigo “A crise financeira e os catadores de materiais recicláveis”, produzido pelo Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR) e publicado no último boletim Mercado de trabalho: Conjuntura e Análise, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O boletim traz ainda artigos sobre trabalho infantil, desigualdade de rendimentos, participação das mulheres no mercado, e o fortalecimento da economia solidária como caminho alternativo ao processo de desenvolvimento do Brasil.

 

Cadeia produtiva suja

Segundo o MNCR, a reciclagem quebrou no País, com indústrias de beneficiamento fechando as portas e a consequente ocorrência de milhares de demissões. “Os efeitos”, afirma o documento, “podem ser vistos até hoje, pois o setor não se recuperou por completo.”

    Estimativas do Movimento apontam que no Brasil 90% de tudo que é reciclado vêm das mãos dos cerca de 800 mil catadores e catadoras em atividade nas ruas das metrópoles, que atuam dentro de lixões a céu aberto ou organizados em cooperativas e associações.

    Quem mais sofreu com a crise, na visão do MNCR, foram os catadores de materiais recicláveis, “a ponta de uma cadeia produtiva injusta, conhecida como cadeia produtiva suja – um sistema de produção que é sustentado pelo trabalho precarizado de catadores que exercem a atividade sem qualquer vínculo empregatício.”


Material Escolar: A melhor saída para se livrar do aperto ainda é a pesquisa

 

A compra de material escolar dos filhos é umas das primeiras despesas domésticas do início do ano e por isso é preciso muito cuidado. O Consultor Financeiro, Cláudio Boriola, especialista em economia doméstica e direitos do consumidor, dá dicas para que o consumidor não gaste mais do que deveria com as listas de exigências das escolas.

    Para reduzir as despesas com material escolar na volta às aulas, o especialista na área dá boas recomendações: pagar à vista, já que o pagamento parcelado oferecido por livrarias e papelarias apresenta juros; comparar preços, porque há diferença de até 202% nos produtos; e não levar os filhos para essas compras, para evitar a aquisição de ítens mais caros.

    “Em primeiro, os pais precisam estar cientes de que a instituição é proibida de estipular marcas específicas do material e um determinado estabelecimento comercial para que o aluno o adquira, se ele puder ser comprado no mercado em geral”, alerta Boriola. Ele ainda explica que essa exigência é chamada de “venda casada”, prática expressamente proibida pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

    “Para a otimização da compra de material escolar é preciso economizar parte do décimo terceiro, não levar filhos para as compras e comparar preços, principalmente dos livros didáticos, que possuem maior valor”, diz o consultor.

    Boriola ainda afirma que o consumidor precisa avaliar com critério suas necessidades, pois muitos itens do material escolar podem ser reaproveitados de um ano para o outro.

    A responsabilidade pode ser um bom aliado se proposta às crianças, já que se o material usado no ano anterior ainda estiver em bom estado, ele pode ser reutilizado. O consultor financeiro acredita que dessa forma os pais podem economizar com a lista escolar.

    Porém, a melhor saída para se livrar do aperto ainda é a pesquisa. O Código de Defesa do Consumidor não garante a devolução do dinheiro, se o consumidor pretende desistir da compra caso tenha encontrado o produto mais barato em outra loja. “Para não gastar muito de uma vez só, os pais podem perguntar na escola qual é o material que será usado logo no início do ano letivo e o que pode ser comprado depois”, afirma Boriola.

    Segundo o especialista, é importante se atentar para os detalhes nas embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis entre outros, pois elas precisam conter informações claras e precisas sobre o fabricante, importador, composição do produto, condições de armazenamento, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor, lembrando que essa informações devem estar na língua portuguesa.

    Lembre-se de sempre verificar a faixa etária indicada na embalagem de produtos como réguas, esquadros, compasso, lápis e canetas. A segurança do aluno vem em primeiro lugar, mesmo se isso signifique gastar um pouco mais.

    A forma de pagamento é muito importante. “Prefira sempre o pagamento à vista, neste caso, escolha a loja que lhe oferecer o menor preço a prazo”, lembra o consultor financeiro. Você pode pedir descontos nas compras à vista, que deve ser proporcional ao valor total em razão de pagamento imediato.

    Se optar por usar o cartão de crédito, o valor deve ser igual ao cobrado à vista. Caso a loja insista em cobrar um preço maior ou estipular alguma condição para pagar com cartão, denuncie-a. Confira se você tem condições de quitar as parcelas do cartão, pois “pagar o mínimo” pode sair mais caro, devido aos juros do crédito rotativo estabelecidos pelas administradoras.

    No caso de cheques pré-datados, coloque sempre o nome do favorecido (nominal), não endosse o cheque, passe um risco depois de colocar o nome do favorecido (ou a sua ordem), assim o cheque não poderá ser transferido para outro e preencha com a data em que ele deverá ser depositado. “Aconselho registrar o número do cheque e a data que ficou combinada para depósito na nota fiscal, assim o comerciante será responsável pelo não cumprimento da promessa e acordos feitos se o cheque for apresentado antes”, diz Boriola.

 

Fonte: Boriola Comunicações


Mais uma obrigação acessória:

a DMED - Declaração de Serviços Médicos

 

Com o intuito de fechar ainda mais o cerco à fiscalização das pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa RFB nº. 985/2009, publicada em 23 de dezembro de 2009, foi instituída pela Receita Federal mais uma obrigação acessória: a DMED - Declaração de Serviços Médicos.

    A DMED deverá conter informações sobre pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

As empresas obrigadas a repassar as informações à Receita Federal são as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, as prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

    Para esta finalidade são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de pessoas com deficiência física ou intelectual.

   A DMED deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, www.receita.fazenda.gov.br.

    A DMED conterá as informações detalhadas dos usuários dos serviços de saúde, totalizados para o ano-calendário, como: nome completo e CPF do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, e valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento e/ou beneficiário titular e dependentes.

    Ainda, no caso das operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão ser informados os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

   

    Se o beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde não tiver CPF, deverá ser informada sua data de nascimento.

    As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício. No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

   O prazo máximo de entrega da DMED é o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

    A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará à pessoa jurídica obrigada, as seguintes multas:

a) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, em caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e

b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

    A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº. 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    A primeira DMED deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.

 

Terezinha Massambani


Precatórios: solução legalizada para quitar tributos inadimplentes

 

As Dívidas Tributárias, que, por muito tempo, foram um pesadelo para milhares de empresários brasileiros - tendo em vista a massiva carga tributária e a falta de planejamento fiscal que vem esmagando empresas de pequeno, médio e grande porte -, hoje encontram na utilização de Precatórios uma oportunidade de quitação legalizada.

Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público - sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais -, emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiça e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que saíram vitoriosos em ações judiciais contra a União, Estados ou Municípios.

   Sendo assim, é perfeitamente possível a uma empresa utilizar precatórios judiciais de terceiros, adquiridos via cessão de direitos, para quitar suas dívidas tributárias vencidas e vincendas, mediante a utilização de parcelas vencidas e não pagas de precatórios alimentares ou não-alimentares.

    Em geral, essas ordens de pagamento referem-se a ações de desapropriação de terras e de processos indenizatórios (precatório não-alimentares), além de valores a serem pagos a servidores públicos, aposentados, pensionistas e a título de honorários advocatícios – sendo estes últimos os chamados precatórios alimentares.

    É importante notar que existe em nosso ordenamento jurídico todo um conjunto de leis que é plenamente aplicável na utilização desses precatórios e suas compensações com os tributos. Além da base legal, a jurisprudência (decisões dos Tribunais) já se manifestou por diversas vezes de forma favorável aos contribuintes que utilizam o precatório para pagar seus tributos, inclusive com decisões do STJ e STF, órgãos de última instância do Poder Judiciário.

   Entretanto, antes de adquirir os precatórios, é necessário que se observem inúmeros requisitos, como sua real existência, o valor requisitado e uma análise jurídica de cessão, entre outros.

    Com os precatórios adquiridos, as empresas compradoras passarão a ser credoras do respectivo ente público devedor sobre o valor de face adquirido, viabilizando, portanto,  o pagamento de seus tributos com o precatório. Na realidade, com esta operação, os precatórios se tornam quase dinheiro, verdadeiras moedas com força liberatória para pagamentos de tributos.

    O valor a ser pago pelo precatório varia muito, em razão do tipo, localidade, valor etc. Em média, o mercado trabalha com um deságio (desconto) que gira entre 50% e 85% sobre o valor de face, que corresponde ao valor original do precatório, ou seja, é possível comprar um precatório de R$ 500.000,00 com a quantia de R$ 150.000,00. Neste exemplo, o precatório foi adquirido com um deságio de 30%, porém quem o comprou se utilizará dos 100% do valor original (R$ 500.000,00).

    A segurança da operação com precatórios é total, pois, por se tratar de uma cessão de direitos, toda e qualquer negociação será regida pelas definições e bases do Código Civil. Nesse sentido, deverá, impreterivelmente, ser negociada e assessorada por empresas especializadas e advogados da área.

 

 Patricia Barreto Gavronski


MP 472/09 impõe condições mais rigorosas para compensação de tributos

Fisco aplicará multa de até 150% sobre o valor do débito compensado indevidamente por informação errada

 

Com o objetivo de acabar com a enxurrada de compensações de créditos tributários – muitos de legitimidade suspeita -, especialmente de PIS e de COFINS, a Receita Federal do Brasil decidiu apertar a regulamentação e impor regras e multas mais rigorosas para o caso de compensação indevida de tributos através do artigo 27 da MP 472/09, o qual alterou a redação do artigo 18 da Lei 10.833/03. São graves as consequências para informações incorretas em compensações mediante declaração, mesmo em se tratando de erros involuntários ou não intencionais. As consequências para compensações indevidas serão as seguintes:

a) Encaminhamento do débito indevidamente compensado à PGFN, ressalvado o direito à manifestação de inconformidade.

b) Lançamento de ofício de multa isolada de 75%, calculada sobre o débito indevidamente compensado, no caso de não ser confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado, podendo o contribuinte oferecer impugnação.

c) Lançamento de ofício de multa isolada de 150%, calculada sobre o débito indevidamente compensado, no caso de ser comprovada falsidade da declaração, podendo o contribuinte oferecer impugnação.

d) Lançamento de ofício de multa isolada de 150%, calculada sobre o débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada (nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430/96), podendo o contribuinte oferecer impugnação.

    As multas referidas nos itens b e c acima poderão ser majoradas em 50%, alcançando, respectivamente, 112,5% e 225% nos casos de não atendimento de intimação para apresentação de documentos ou esclarecimentos.

    De acordo com o advogado tributarista e sócio-diretor da Assist Assessoria Tributária, Milton Carmo de Assis, a aplicação de penalidade no Direito Tributário, desde que prevista em lei, independe da intenção do infrator, o que dificulta o seu afastamento pela razão de a irregularidade ter sido involuntária, mesmo na via judicial. “A situação se complica também pelo fato de a declaração de compensação (Perdcomp) ter efeito legal de extinguir o débito, embora sob condição resolutória. As multas por compensação indevida são aplicadas em duplicidade. Isso porque o débito indevidamente compensado será exigido, via Procuradoria da Fazenda Nacional, com aplicação de multa. Será multa por falta de pagamento do imposto. Além disso, a RFB autuará a empresa aplicando multa isolada pela não confirmação da legitimidade ou suficiência do crédito informado. Será multa motivada pela conduta de informar e utilizar crédito não condizente com a realidade”, explica.

 

   Segundo o especialista, essa duplicidade de aplicação de multa, nos mesmos percentuais, sobre a mesma base, poderá ser contestada, especialmente escudada no argumento do efeito de confisco. “É possível, mas imprevisível, o afastamento dessa multa na via administrativa, com aplicação do critério da equidade, se o contribuinte fizer prova cabal de que a informação equivocada resultou de erro de fato. A medida não é justa, especialmente em casos de informação equivocada de créditos por mera falha. Resta ao contribuinte redobrar a atenção para não cometer equívocos e para se livrar de prejuízos ou de muita dor de cabeça”, orienta.

    A atenção terá que ser redobrada especialmente nos pedidos de ressarcimento e nas declarações de compensação de PIS e de COFINS a partir de 1º de fevereiro, quando será necessária a apresentação prévia de arquivo digital de todos os estabelecimentos com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito. Essa apresentação também poderá ser exigida no exame dos pedidos de ressarcimento e das declarações de compensação apresentados antes daquela data. No entanto, a apresentação do arquivo digital é dispensada para empresas obrigadas, no período de apuração, à Escrituração Fiscal Digital (EFD), no âmbito do SPED.

    Assis explica que, como serão necessários exame e autorização prévios para pedidos de ressarcimento de PIS e de COFINS, o tempo de espera para o contribuinte poder aproveitar seus créditos poderá aumentar. “A demora das decisões já é infindável e a Administração vai aumentar ainda mais o universo de dados para analisar. Por isso, recorrer ao Poder Judiciário para obrigar o Fisco a decidir em prazo razoável pode ser uma solução. Muitas empresas têm tido sucesso”, revela.  

    Mesmo com tantas possibilidades de multas e aumento da burocracia, o tributarista reforça que é sempre vantojoso para o contribuinte aproveitar os créditos fiscais a que tem direito, especialmente numa situação de carga tributária tão elevada como a do Brasil. “O contribuinte não pode abdicar de seus direitos. Ao mesmo tempo, é fundamental o investimento no gerenciamento de riscos, especialmente no apoio de assessoria especializada”, destaca.


Pesquisa diz que empresário brasileiro está mais otimista

Estudo da Grant Thornton International mostra também que empresas pretendem contratar mais em 2010

 

Os empresários brasileiros nunca estiveram tão otimistas quanto agora. Pelo menos 71% deles acreditam que a economia do país está bem e ainda vai melhorar, mostra pesquisa feita pela Grant Thornton International, representada no Brasil pela Terco Grant Thornton. O estudo, chamado International Business Report - IBR, ouviu mais de 7.400 empresas de capital privado  (privately held business, ou PHB) de 36 países. Apesar desse excelente índice no ranking geral o Brasil ocupa a 5ª posição, atrás do Chile (85%), o campeão do otimismo, Índia (84%), Austrália (79%) e Vietnã (72%). O país mais pessimista do mundo é o Japão, que obteve o índice de -72%. Mesmo assim, os executivos japoneses estão mais confiantes se compararmos este índice com o resultado obtido no ano passado, que foi de -85%. A China obteve um índice de 60% e os Estados Unidos, 20%. Estes índices são obtidos por meio da média entre as respostas dos entrevistados que estão muito otimistas ou otimistas (positivo) e os que estão muito pessimistas e pessimistas (negativo).

    “Este otimismo do Brasil não é novidade”, explica Mauro Terepins, presidente da Terco Grant Thornton. “Como o país foi um dos menos afetados pela crise, desde o segundo semestre do ano passado estamos notando uma recuperação”, explica. “Os empresários estão procurando meios para crescer, seja por meio de fusões e aquisições, e muitos estão se preparando para entrar no mercado de capitas”, afirma. “Além disso, as perspectivas de negócios, em especial com a Copa do Mundo, fazem com que eles estejam mais otimistas.”

    Na média geral, o mundo está mais confiante. Este ano, a média de otimismo foi de 24%, contra -16% no ano passado. Por região, as companhias da União Europeia são as menos confiantes na recuperação da economia: apenas 7% acreditam que os negócios vão melhorar. A região mais otimista é a Ásia (exceto o Japão), com 64%.

34% dos executivos ao redor do mundo acreditam que a crise deve acabar no segundo semestre de 2010. Entre os brasileiros, 25% afirmam que será no primeiro semestre e 26% acreditam que apenas no segundo.

    As empresas europeias aparecem, novamente, como as mais pessimistas quando perguntadas sobre as expectativas de emprego em 2010. Elas apresentam um índice de -1%, contra 33% da Ásia Pacífico e 42% da América Latina. Todos os países que registraram índices negativos para o emprego são europeus, liderados pela Irlanda e Itália (ambos com -14%), França (-10%) e Espanha (-8%).

    A pesquisa também mostrou que os empresários têm expectativas de aumentar suas receitas em 2010 (40%) ao serem perguntados sobre as tendências de seus negócios para o próximo ano. A segunda opção foi investir em máquinas e equipamentos (31%) e, em terceiro, o aumento da rentabilidade (29%). Entre os brasileiros, estes índices foram de 73%, 61% e 57%, respectivamente, “o que demonstra uma alta motivação entre o empresariado”, diz Mauro Terepins.

    Um outro indicativo do otimismo no Brasil é a alta porcentagem de empresas que afirmaram que pretendem contratar em 2010 (59%), sendo que a média mundial foi de apenas 20%.

    Para Alex MacBeath, líder mundial da Grant Thornton International, estes números sugerem que, durante a recessão mundial, os custos tornaram-se mais simples e as companhias, mais eficazes. “Isso pode permitir a redução dos custos e ainda garantir um aumento das receitas e dos lucros”, afirma. “Com a economia mundial emergindo da recessão, é provável que muitas PHBs colham os frutos de uma eficiência conquistada durante a recessão e, desta forma, liderem o caminho da recuperação econômica.” MacBeath acrescenta que as empresas de capital privado  são responsáveis por 81% do PIB mundial e que os resultados deste estudo devem encorajar toda a cadeia produtiva.

    "Muitas pessoas culparam a globalização pela velocidade com que a crise mundial afetou o mundo, mas agora estamos vendo que a globalização também pode nos ajudar a sair da recessão”, afirma MacBeath. “Esta pesquisa sugere que os empresários dos grandes mercados emergentes, como China, Índia e Brasil, estão confiantes de que podem ajudar o resto do mundo a sair da crise”, garante o executivo. “Muitas outras economias estão igualmente otimista (em alguns casos, mais otimistas do que em anos anteriores) por não apenas terem sobrevivido à recessão, mas também por sentirem que podem ajudar na retomada e, assim, ver seus negócios crescer novamente.”  


Receita aumenta fiscalização sobre pensões

 

A Receita Federal já disponibilizou em seu site (www.receita.fazenda.gov.br) uma versão de teste para aperfeiçoamento do programa que será usado para a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2010, ano referência 2009. Dentre as alterações deste ano está uma maior preocupação com a fiscalização das pensões.

    “Não ocorreu grandes alterações, o que mostra que cada vez mais a Receita está chegando próxima do ideal no programa. Entretanto, houve alterações no campo relativo a pensões alimentícias. Agora é obrigatória a identificação dos alimentados pelo contribuinte e foram criados novos códigos para especificar os pagamentos efetuados”, explica a consultora contábil da Confirp Contabilidade, Heloisa Harumi Motoki.

Esse campo é referente aos contribuintes que efetuam pagamento de despesas médicas e escolares, para pessoas que não são seus dependentes legais e que também não possuem decisão judicial sobre esse pagamento. Um caso que exemplifica essa situação é o filho que esteja sob guarda de outra pessoa. As declarações de pensões também serão mais detalhadas, que devem ser discriminadas como judicial paga para residentes no Brasil ou fora do País; ou fruto de divórcio, paga a residente ou não no País.

   

    “Com isso, a Receita cruza as informações impedindo que as pessoas informem valores diferentes”, explica Heloisa Motoki. Além do programa, a consultora da Confirp acrescenta que também ocorreu modificação em relação à malha fina neste ano.

    “As pessoas poderão agendar o atendimento para ajustar os possíveis erros encontrados no site da Receita. Mas, é importante que o contribuinte tenha cuidado, pois, depois do agendar ele terá que justificar todos os problemas apresentados na declaração, caso contrário terá que arcar imediatamente com as penalidades referentes”, finaliza Motoki.


Nova lei do ICMS paulista apresenta ilegalidades e aperta o cerco ao contribuinte, afirma tributarista

 

“Em vigor desde a sua publicação, em 23 de dezembro passado, a Lei 13.918 traz as alterações mais significativas na legislação do ICMS desde 1989, apresenta ilegalidades e aperta o cerco ao contribuinte.” A afirmação é do tributarista Pedro Lunardelli, sócio-titular da Advocacia Lunardelli, ao analisar o texto da referida lei.

    O advogado observa que a lei traz um dispositivo que gera extrema preocupação. “Trata-se do inciso V do art. 11 que poderá ocasionar a suspensão da inscrição estadual do estabelecimento contribuinte do ICMS”, destaca. Isso pode acontecer porque o texto qualifica como inadimplência fraudulenta a existência de débito vencido e não pago com a concomitante existência de recursos financeiros na respectiva pessoa jurídica suficientes para quitação deste débito, ou em empresas coligadas, controladas ou nos respectivos sócios, explica ele.

    Lunardelli argumenta que isto é altamente questionável, porque trabalha com a figura de responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas em hipótese que não está prevista no Código Tributário Nacional (CTN). “Além disto, está pacificado no Judiciário que a existência de débitos não implica necessariamente qualquer fraude ao fisco. A fraude requer ato doloso e precisa ser provada pelo fisco, não pode ser presumida”, adverte.

    O especialista aponta ainda o que lhe parece outra ilegalidade na Lei 13.918, estabelecida no inciso VI, também do artigo 11, cujo texto altera as normas de arbitramento (base de cálculo de um determinado tributo) do valor da operação sujeita ao ICMS, que serão fixadas em ato do Poder Executivo. “Ora, as regras de arbitramento estão expressamente fixadas pelo Código Tributário Nacional, não sendo competência da legislação estadual”, lembra.

    Também o inciso X do artigo 11 traz novas regras para cálculo do movimento real do estabelecimento, quando não for possível identificar o valor das operações sujeitas ao ICMS. “A regra agora é mais extensa, o que pode gerar discussões em relação aos valores de ICMS que serão cobrados pelo fisco com base neste critério”, alega o tributarista.

   Pedro Lunardelli também constatou que pela nova legislação várias multas foram agravadas e passaram a tomar como base o valor da operação, o que significa valores bem maiores que poderão ser exigidos pelo fisco.

    Além destas alterações, a Lei 13.918 também instituiu a comunicação eletrônica entre o fisco e o contribuinte, o que contribuirá para agilizar muito o trabalho dos profissionais da área fiscal das empresas.

    Por fim, a legislação aperta ainda mais o cerco ao contribuinte, ao considerar o escritório administrativo da empresa - muitas vezes situado em local diverso do estabelecimento fabril ou comercial – uma extensão deste. “O que significa dizer que a fiscalização passa a ter poderes para efetuar suas atividades em tais escritórios, intimando-os para apresentar documentos relacionados às atividades da empresa”, conclui Pedro Lunardelli.

 

Fonte: Pedro Lunardelli


A armadilha do pagamento mínimo do cartão de crédito

Pagar o mínimo do cartão é como enxugar gelo

 

Quem costuma pagar o valor mínimo do cartão de crédito deve ficar muito atento à taxa de juros cobrada pela administradora do cartão e ao percentual do valor financeiro mínimo a ser pago.

Os dois valores são muito semelhantes, de forma que pagar somente o valor mínimo pode fazer com que a sua dívida se prolongue por mais de três décadas.

    Não há uma regra quanto aos valores mínimos cobrados, nem quanto à taxa de juros cobrada pelas administradoras de cartões de crédito, mas os valores percentuais aproximados são: pagamento mínimo representa aproximadamente 15% da dívida total do cartão e a taxa de juros, por volta de 13% ao mês.

    Utilizando-se essas taxas, imaginemos uma dívida de R$ 1.000,00 no cartão de crédito. A parcela mínima cobrada neste caso será de R$ 150,00, restando R$ 850,00, sobre os quais incidirão 13% de juros ao mês, deixando um saldo para o próximo mês de R$ 960,50, ou seja, após o pagamento da parcela mínima, a dívida caiu em somente R$ 39,50.

    Desta forma, se o devedor se propuser a quitar a divida pagando somente os valores mínimos todo mês, a dívida só será quitada em 30 anos e 6 meses, com um montante de R$ 3.797,35. Claro que esta hipótese é absurda, pois ninguém aceitaria pagar as parcelas mínimas por tanto tempo. Mas, caso fosse efetivamente feita, os prazos e valores seriam os aqui apresentados.

    Por isso, evite pagar o valor mínimo apresentado pela administradora do seu cartão de crédito. Caso o faça, observe na fatura os valores discriminados. Assim, você verá que o valor pago no mês passado se assemelha muito ao valor financeiro cobrado a título de juros e assim, entenderá porque os economistas insistem em aconselhar que não se pague somente o valor mínimo da fatura do cartão de crédito.

 

 

    A redução da taxa de juros cobrada pelas administradoras de cartão de crédito não representa perda expressiva, pois esta não é a única fonte de rendimento dessas empresas. Além do ganho com juros, as administradoras ganham também com o aluguel das máquinas de cartão de crédito, com os percentuais cobrados das vendas realizadas por cada ponto de venda que possui as tais máquinas e, por fim, com a anuidade cobrada dos portadores de cartões de crédito. Assim, não vejo razão para que as taxas de juros continuem girando próximo a 435% ao ano.

    O governo tem reduzido consistentemente a taxa selic, o que faz com que o rendimento de aplicações também sejam reduzidos. Esta redução incide também em prestações de imóveis comprados por meio de financiamento habitacional. Contudo, há muito tempo as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito permanecem praticamente estáticas. Faz-se necessária uma intervenção do governo para que esta situação se altere, caso contrário, mais e mais titulares de cartões de crédito continuarão inadimplentes e com o nome no Serasa.

 

Emerson Castello Branco Simenes


Cotação eletrônica e licitações

 

 

Existem inúmeras empresas que jamais participaram de um processo licitatório por desconhecerem suas vantagens ou até por falta de infraestrutura para atender aos grandes pedidos do governo. Para aqueles empresários que gostariam de dar início à participação, é importante saber que, no município de São Paulo, vigora o Decreto nº 45.689, de 1º de janeiro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade da modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

    Em seu artigo 2º existe a determinação de que, quando a licitação não ultrapassar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), haverá a dispensa da licitação. Assim, o órgão licitante será obrigado a adotar a cotação eletrônica como forma de aquisição (não entraremos na validade jurídica da referida norma).

    De acordo com o próprio Decreto, essa determinação traz maior disputa entre os interessados, bem como torna a compra mais econômica, segura e eficiente ao órgão governamental, ou seja, permite o pleno atendimento aos princípios da igualdade e eficiência. Tendo em vista que se trata de licitações de pequeno vulto, seria extremamente importante o início da participação das empresas que desconhecem ou possuem certos “preconceitos” relacionados ao tema.

    Essa iniciativa, por ser um procedimento totalmente eletrônico gerando demanda para sua atividade comercial e, principalmente, ampliando a possibilidade de se obter o atestado de fornecimento à Administração Pública exigido para a participação em licitações de maior vulto quando da qualificação técnica, por um lado favorece às empresas, visto que há baixo investimento, e, por outro lado, beneficia o próprio governo com o aumento de interessados, permitindo cada vez mais a aquisição de produtos com preços mais vantajosos.

    Dessa forma, com as vantagens trazidas pelo Decreto, houve um aumento significativo na economia do Município de São Paulo quando da aquisição de bens e serviços comuns, o que tende a aumentar ainda mais com o tempo. Além disso, as empresas estão cada vez mais participando das licitações.

 

Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini


Fisco Paulista amplia seu arsenal na guerra fiscal

 

O Fisco Paulista ampliou sua defesa na guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabeleceu benefícios para que os contribuintes que tiveram proveito regularizem sua situação. Trata-se de normas veiculadas pelos artigos 12 e 15 da Lei nº 13.918, publicada no DOE de 22/12/2009.

    O alvo é a utilização de créditos do ICMS por contribuintes estabelecidos no território paulista por operações interestaduais agraciadas com benefícios ou incentivos concedidos por outros Estados sem autorização em convênio, nos termos da Lei Complementar nº 24/75.

    O artigo 12 acrescenta o artigo 60-A à Lei nº 6.374/89, instituidora do ICMS, autorizando a exigência do “recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo”. Dessa forma, o valor que deixou de ser recolhido pelo fornecedor de outro estado, contemplado com desoneração, toma a forma de imposto a ser recolhido pelo destinatário paulista, embora não seja contribuinte na operação, sob pena de não conseguir internar a mercadoria ou de ser autuado, submetendo-se ao calvário da contestação administrativa e/ou judicial.

    O adquirente paulista seria um tipo esdrúxulo de substituto tributário em relação a imposto inexistente, uma vez que tributo desonerado é tributo inexistente. E seria substituição tributária incabível porque sua adoção em operações interestaduais depende de acordo específico entre os Estados envolvidos. Além disso, o dispositivo em questão está instituindo uma nova hipótese de fato gerador, invadindo competência privativa da lei complementar.

    Está, ainda, admitindo existência de imposto sem base de cálculo. Na realidade não seria imposto, mas valores variáveis correspondentes “ao valor do benefício ou incentivo”. Se não é imposto, o Fisco paulista não tem competência para exigir o recolhimento pretendido.

    O artigo 15 da mesma lei veicula norma destinada a facilitar a capitulação dos contribuintes que já se beneficiaram das mencionadas operações, por fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009. É oferecida uma espécie de REFIS, com redução de multas e juros, para pagamento dos valores relativos aos créditos aproveitados. As reduções variam de acordo com as modalidades de pagamento: à vista, em 12 parcelas ou em 60 parcelas. As multas e os juros são reduzidos, respectivamente, em 75% e 60% no primeiro caso; em 60% e 50% no segundo caso; e em 50% e 40% no último caso.

    O contribuinte paulista que não optar pela capitulação, terá fortes argumentos, conforme exposto, para se opor à pretensão do Fisco, indevidamente autorizada pela lei ora comentada. Assim, dependendo da posição que o Judiciário vier a assumir, poderá negar fogo a nova arma contra a guerra fiscal, dirigida, na realidade ao contribuinte paulista, que não tem culpa pela existência de discórdia entre os Estados.

 

 Milton Carmo de Assis


Quando devemos negociar?

 

Quando devemos negociar? É interessante esta pergunta, pois é muito comum negociarmos o tempo todo. Mas será que isso é verdade? Primeiramente precisamos entender o que realmente é negociar e quais as diferenças entre as diversas alternativas que existem para se resolver conflitos.

   É normal pensarmos quase que involuntariamente, em persuadir, definir o problema, impor a vontade própria, desistir, adiar, regatear ou arbitrar. Porém, ao contrário do que pensam algumas pessoas, negociar não é nenhum dos conceitos acima, pois, quando negociamos utilizamos alguns, mas não todos. Parece complicado, não é?

   Para simplificar, vamos comentar cada uma das alternativas isoladamente e ver o impacto delas em nossos processos de negociação:

    Persuadir é maneira mais almejada e procurada, pois visa o melhor resultado, ou seja, resolveria o conflito sem custos. Quem não desejaria poder resolver algo apenas convencendo a outra parte de que você tem a razão e, automaticamente ela aceitar. Maravilha, não? Mas, na realidade, isso é o mais difícil e o menos provável, pois o que acaba acontecendo é uma grande pressão de uma parte sobre a outra, e quase sempre termina com uma discussão mais forte ou uma briga. Portanto, cuidado ao usar esta alternativa para não passar uma imagem de vendedor de porta em porta ou de um camelô de rua.

   Resolver o problema é outra tentativa bem popular, mas também com baixo resultado. Por que? Para que está técnica possa ser aplicada, as duas partes em conflito devem enxergar a situação como um problema conjunto, ou seja, precisam chegar a um ponto de comum acordo.

    Impor a sua vontade esta opção é bem conhecida pela frase “manda quem pode, obedece quem tem juízo” e, no dia-a-dia, ela é muito exercida por chefes inseguros, pessoas duras e ditadores. Funciona num primeiro momento, porém se o balanço de forças mudar, a recíproca será de igual ou maior intensidade, o que pode gerar um grande desconforto ou prejuízo.

    Desistir sem dúvida resolve o conflito, mas que benefício traz para quem desiste?

    Adiar também é uma alternativa perigosa e custosa, pois tentamos adiar a solução do conflito na esperança que ele se resolva naturalmente, o que acontece na maioria das vezes, é se tornar maior ainda.

    Regatear o problema desta alternativa é que trabalha em cima de uma única variável, sempre cortando a oferta de uma das partes, como a venda de um tapete turco. O vendedor pede “1.000” e oferecemos “100”; ele reclama, grita, ameaça ir embora, mas volta e diz “950”. Ao que retrucamos com, “nem pensar, no máximo 150”, e assim vai a oferta negociada, de repente chega-se num ponto em que uma das partes cita a tradicional frase: “nem tudo ao mar, nem tudo à terra”, vamos somar e dividir por dois. O que geralmente acontece é que acaba chegando num ponto que não era o seu ideal, mas pelo calor da discussão fecha-se o acordo.

    Por fim a arbitragem esta alternativa vem sendo frequentemente utilizada, principalmente em disputas judiciais, mas tem um agravante que é o seu custo, pois em equilíbrio de forças você fica com 50% de chance de ganhar ou perder no conflito, porcentagem que é considerada alta.

 

    Como ficamos então na comparação destas alternativas em relação à “negociação”? Sempre pensamos que a negociação é um processo de troca de itens em que há menor importância para a outra parte por itens de maior importância para você e vice-versa, sempre focado no fechamento com êxito de um acordo. A recomendação dos especialistas em negociação é que nos conflitos do dia-a-dia, primeiro você identifica se é possível persuadir, sem forçar, ou se a situação trata de  uma oportunidade para se resolver o problema. Caso nenhuma destas alternativas seja aplicável, então deve-se optar pela negociação, pois teremos mais controle com custos menores.

    Os grandes negociadores também dizem que existem quatro situações que nem precisaríamos avaliar as outras alternativas, pois o correto é partir direto para a negociação, que seria sem dúvida a melhor opção. Um exemplo é quando tentamos buscar um acordo melhor, seja no trabalho ou na vida pessoal. Neste caso a melhor opção é optar pela negociação, do contrário, qualquer uma das outras alternativas mostrar-se-á mais perigosa ou custosa.

    Na maioria das vezes, principalmente em nosso ambiente profissional, o conflito é causado por um fator externo, fora do nosso controle. Um novo imposto baixado pelo governo, que altera o equilíbrio do contrato em vigor, a entrada de um novo competidor tentando atacar nosso principal cliente, uma fatalidade ocorrida, entre outros. Nessas situações devemos sim partir para a negociação.

    Outra situação é quando alguém diz NÃO. Neste caso, o que devemos fazer ? Aqui a sugestão é bem pitoresca. Devemos seguir o exemplo das crianças, que também segundo os especialistas são os melhores negociadores do mundo, pois naturalmente usam de excelentes habilidades de negociação que nós adultos, esquecemos ou paramos de utilizar quando crescemos. Qual a atitude de uma criança frente ao NÃO? Para ela significa que a negociação praticamente começou e a negação simplesmente desencadeou em uma série de indagações tentando identificar como obter o SIM à específica demanda.

    Há mais uma situação que as pessoas também se esquecem de usar: a negociação no momento de uma reclamação. Reparem como isto ocorre: nos hotéis, quando se reclama de algo que passou, nos aeroportos por causa da mala que extraviou, no trabalho porque o fornecedor não cumpriu o prazo, as pessoas só reclamam, reclamam e reclamam... E o que pedem em troca? Normalmente nada. Daqui para a frente, não apresente apenas a reclamação. Negocie a solução.

    Moral da História: fique atento às alternativas de resolução de conflito, pratique mais a negociação, pois é ela que fornece maiores possibilidades de controlar as situações.

 

José Roberto Ribeiro do Valle

 

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